TRT1 - 0100216-67.2025.5.01.0283
1ª instância - Campos dos Goytacazes - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 12:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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24/07/2025 18:16
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento sem Reserva de Poderes
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19/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO HOSPITALAR ARMANDO VIDAL em 18/07/2025
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09/07/2025 14:44
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/07/2025 19:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/06/2025 16:02
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
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27/06/2025 12:27
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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27/06/2025 11:20
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ALESSANDRO FERNANDES IANNONE
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26/06/2025 16:47
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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13/06/2025 06:45
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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13/06/2025 06:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 11:21
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
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12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 487c7d6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Em face do exposto, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO em face de ASSOCIACAO HOSPITALAR ARMANDO VIDAL., a fim de não conceder os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, bem como condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas aos empregados substituídos da parte autora, em estrita adstrição aos limites do pedido: a) adicional de insalubridade em grau máximo, de 40% sobre o salário mínimo, durante o período da pandemia (de 10/3/2020 a 22/05/2022), com reflexos, para os contratos em curso, em férias acrescidas do terço constitucional, salários trezenos, horas extras pagas e FGTS (a depositar) e, para os contratos rescindidos sem justa causa pelo empregador, é devida também a repercussão na indenização de 40% sobre o FGTS e, para os contratos em que devido o pagamento de aviso prévio indenizado, também nessa parcela.
A apuração dos valores devidos a cada substituído deverá ocorrer em regular liquidação de sentença.
E, considerando-se o principio da celeridade e os termos do Precedente nº 32 do Órgão Especial deste E.
TRT – 1ª Região, deverão ser ajuizadas ações individuais, por livre distribuição, para o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, liquidação e execução do julgado.
Em sede de liquidação do julgado/cumprimento de sentença, deverão ser deduzidos da condenação os valores eventualmente quitados a cada trabalhador substituído a título de adicional de insalubridade em percentual menor ao ora deferido, a ser apurado individualmente.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, observado o entendimento firmado na OJ 348 da SBDI-1 do C.
TST, nos termos do disposto no art. 791-A, § 2º, III da CLT.
Atualização monetária nos termos do entendimento vinculante firmado pelo E.
STF nas ADCs 58 e 59, de forma que deverá ser aplicado, como critério de atualização monetária, o IPCA-E, acrescido dos juros previstos no caput do artigo 39 da Lei 8177/91 na fase pré-processual, bem como a SELIC, que já contempla os juros de mora, a partir do ajuizamento da Demanda.
Recolhimentos previdenciários, a cargo da Reclamada, nos termos do art. 28, I, da Lei n. 8.212/91, bem como das Súmulas 368, III, do TST e 66 do E.
TRT da 1ª Região.
Descontos fiscais na forma da Súmula 368, II, do TST e da OJ n. 400, da SDI-I, do TST.
Fica autorizada a dedução de encargos fiscais e previdenciários da quota do Reclamante.
Custas pela Reclamada, no valor de R$ 800,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação (R$ 40.000,00).
Liquidação por cálculos, na forma do artigo 879 da CLT.
Dispensada a manifestação da União, tendo em vista o valor estabelecido na Portaria PGF nº 582/2013.
Intimem-se as parte, sendo a reclamada por mandado, e o MPT. ALESSANDRO FERNANDES IANNONE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO -
11/06/2025 16:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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11/06/2025 15:55
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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11/06/2025 15:53
Expedido(a) mandado a(o) ASSOCIACAO HOSPITALAR ARMANDO VIDAL
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11/06/2025 14:00
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO
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11/06/2025 13:59
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 800,00
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11/06/2025 13:59
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Civil Pública Cível (65) / ) de SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO
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11/06/2025 13:59
Não concedida a assistência judiciária gratuita a SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO
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28/05/2025 15:47
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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28/05/2025 13:10
Audiência inicial por videoconferência realizada (28/05/2025 08:45 03VTCG* - 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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28/05/2025 11:45
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ALESSANDRO FERNANDES IANNONE
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23/05/2025 10:26
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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28/04/2025 11:47
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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28/04/2025 09:35
Expedido(a) mandado a(o) ASSOCIACAO HOSPITALAR ARMANDO VIDAL
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15/04/2025 12:45
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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15/04/2025 11:43
Audiência inicial por videoconferência designada (28/05/2025 08:45 03VTCG* - 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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15/04/2025 11:43
Audiência una por videoconferência realizada (15/04/2025 08:30 03VTCG* - 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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12/03/2025 06:28
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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12/03/2025 06:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES 0100216-67.2025.5.01.0283 : SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO : ASSOCIACAO HOSPITALAR ARMANDO VIDAL DESTINATÁRIO(S): SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO NOTIFICAÇÃO PJe Fica o destinatário acima indicado CITADO da presente ação trabalhista e notificado a comparecer à AUDIÊNCIA INICIAL, para o dia 15/04/2025 08:30h (videoconferência) que será realizada através do ZOOM utilizando os seguintes dados de acesso: LINK:https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt03.cg SENHA 1234 OU convite para reunião (sem necessidade de uso de senha):https://trt1-jus-br.zoom.us/j/5010495933?pwd=NTJXRC9QZGJOdHZ2Wnh3UmRkb0puQT09.1)A petição inicial poderá ser consultada na internet pela página http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. 2)Deverá a ré apresentar defesa escrita e documentos através de seu advogado, de forma eletrônica, conforme artigos 193 a 199 do CPC, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), sob pena de julgamento da ação à sua revelia e aplicação da pena de confissão.3)A ausência injustificada da parte autora importará arquivamento da ação.4)A ausência injustificada do réu em revelia e aplicação de pena de confissão ficta. 5)As partes deverão estar acompanhadas de advogados cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região.6) A prova documental, na forma dos arts. 283 e 396, CPC, produzida previamente, de forma eletrônica, com a peça inicial ou a defesa.7) O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 355 e sob as penas do art. 359, ambos CPC.8) O autor deverá portar documento que o identifique e a ré,carta de preposição e contrato social.
ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico. CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 11 de março de 2025.
ELISABETH BASTOS NUNES BATISTA E SILVA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO -
11/03/2025 14:18
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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11/03/2025 14:18
Expedido(a) notificação a(o) ASSOCIACAO HOSPITALAR ARMANDO VIDAL
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11/03/2025 14:18
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO
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11/03/2025 14:15
Audiência una por videoconferência designada (15/04/2025 08:30 03VTCG* - 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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07/03/2025 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 09:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRO FERNANDES IANNONE
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27/02/2025 13:01
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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27/02/2025 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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