TRT1 - 0100488-47.2024.5.01.0008
1ª instância - Rio de Janeiro - 8ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 10:34
Recebidos os autos para prosseguir
-
19/05/2025 11:56
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
15/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 14/05/2025
-
25/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - ME em 24/04/2025
-
16/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 15/04/2025
-
04/04/2025 06:41
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
-
04/04/2025 06:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
-
03/04/2025 10:48
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
03/04/2025 10:48
Expedido(a) intimação a(o) GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - ME
-
03/04/2025 10:47
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JULIO CESAR DA SILVA LEAL sem efeito suspensivo
-
02/04/2025 15:09
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CASSIO BROGNOLI SELAU
-
02/04/2025 15:09
Encerrada a conclusão
-
02/04/2025 15:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSIO BROGNOLI SELAU
-
27/03/2025 00:11
Decorrido o prazo de GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - ME em 26/03/2025
-
13/03/2025 17:18
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
12/03/2025 06:28
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
-
12/03/2025 06:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
-
12/03/2025 06:28
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
-
12/03/2025 06:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a85eeda proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos dias do mês de março de 2025, às horas, na sala de audiências desta Vara, na presença da MM.
Juíza do Trabalho Dra.
VALESKA FACURE PEREIRA, foram apregoadas as partes, JULIO CESAR DA SILVA LEAL, reclamante, GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - ME E EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, reclamadas.
Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte DECISÃO Qualificado na petição inicial de ID c2e02b1, JULIO CESAR DA SILVA LEAL ajuizou ação trabalhista em face de GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - ME E EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS postulando, pelos fatos e fundamentos de ID c2e02b1, as reparações constantes da inicial.
Decisão ID 6b3f9ac indeferiu o pedido de tutela de evidência.
Conciliação recusada.
Defesas das reclamadas com documentos sob os IDs ecd5c84 (2ª ré) e ca4e801 (1ª ré).
Alçada fixada no valor da inicial.
Na audiência de ID 450ee7a foi declarada a revelia da 1ª ré ante a sua ausência, apesar de citada, e aplicada a pena de confissão, e determinada a expedição de ofício para habilitação do autor no seguro-desemprego.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual.
Em razões finais, as partes se reportaram aos elementos dos autos, inconciliáveis.
Ofício para o Seguro-Desemprego no ID a13c2b1.
Autos conclusos para decisão. É o relatório.
RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS - PERÍODO CONTRATUAL É incompetente esta Especializada para executar a cota previdenciária relativa ao contrato de trabalho reconhecido, conforme decisões do C.
STF, sendo devido apenas com relação as parcelas deferidas.
Inteligência dos artigos 114 e 195 da CRFB.
REVELIA DA 1ª RÉ Não tendo a 1ª ré comparecido na audiência inaugural, apesar de devidamente citada, foi considerada revel e, em consequência, confessa quanto à matéria fática, nos termos do art. 844 da CLT.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA Gratuidade de justiça não equivale a assistência judiciária.
Nada impede que o juridicamente pobre seja assistido por advogado particular, que se disponha a receber a final. É suficiente, ao deferimento da gratuidade, a declaração da parte de que é juridicamente necessitada, não possuindo condições financeiras de arcar com as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, entendimento que se coaduna com os direitos constitucionalmente garantidos de amplo acesso à Justiça e de inafastabilidade de jurisdição.
Postula a parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça, ante a insuficiência de recursos para demandar sem prejuízo de seu sustento próprio ou de seus familiares.
Registre-se que, ante os termos do art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC/15, que revogou o art. 4º da Lei nº 1.060/50, milita em favor do autor a presunção de veracidade da alegada insuficiência econômica, desde que declarado nos autos seu estado de miserabilidade – pelo próprio reclamante ou por seu advogado com poderes especiais (art. 105 do CPC/15), ante o cancelamento da OJ nº 331 da SDI-I do C.
TST, - ou mesmo quanto se tratar de empregado que receba valor igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, conforme nova redação do art. 790, § 3º, da CLT.
No presente caso, tem-se a insuficiência econômica do empregado, encaixando-se, assim, na concessão do benefício e por satisfeitos os requisitos legais, sem que haja indícios ou elementos apontando situação diversa, defiro ao suplicante os benefícios da Justiça Gratuita.
REJEITO.
DA INDICAÇÃO DOS VALORES DOS PEDIDOS POR ESTIMATIVA Requer a reclamada que eventual condenação seja limitada aos valores constantes da peça vestibular.
Contudo, o C.
TST pacificou a matéria e estabeleceu que “os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)” (TST - Emb-RR: 0000555-36.2021.5.09.0024, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 30/11/2023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 07/12/2023).
Assim, considero os valores indicados na petição inicial são meras estimativas, não vinculando os cálculos em eventual liquidação de sentença.
ILEGITIMIDADE PASSIVA A simples afirmação do autor-credor de que as rés são as devedoras já as legitima a figurar no polo passivo da demanda (pertinência subjetiva).
Desta forma, não há de se falar em ilegitimidade, pois as rés são as pessoas indicadas pela parte autora como devedoras da relação jurídica material.
As demais questões estão relacionadas ao mérito da demanda e com ele serão decididas.
Rejeito a preliminar.
EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA A SEGUNDA reclamada se equipara à Fazenda Pública, nos termos do mencionado artigo 12, do Decreto-lei nº 509/69, para fins de impenhorabilidade de seus bens, rendas, serviços, foro, prazos e custas processuais.
VERBAS RESCISÓRIAS – DEPÓSITOS FGTS Aduz o autor que foi admitido pela 1ª ré em 02/01/2020, para exercer o cargo de Almoxarife, tendo sido alterada a função para Supervisor Administrativo em 01/01/2022 e para Analista de Logística em 01/04/2022 e em 01/05/2023 para Almoxarife, com último salário de R$7,92 por hora; que em 29/12/2023 foi demitido sem justa causa em 29/02/2024 sem que houvesse o pagamento das verbas rescisórias e baixa na CTPS, pelo que requer a condenação da reclamada ao pagamento das verbas rescisórias, tais como saldo de salário de 29 dias de 12/2023, aviso prévio de 39 dias, 13º salário de 2023 e proporcional de 2024, férias vencidas de 2023/2024 e proporcionais, depósitos faltantes do FGTS (04/2020, 05/2020, 08/2021, 09/2023, 11/2023 e 12/2023)+40%, entrega das guias para habilitação no seguro desemprego ou indenização substitutiva, “multas” do artigo 467 e 477 da CLT.
Ante a declaração de revelia da 1ª reclamada, consideram-se verdadeiros os fatos narrados na inicial e não contrariados por outros meios de prova e julgo PROCEDENTE o pedido de condenação do 1º réu ao pagamento das seguintes verbas rescisórias saldo de salário de 12/2023, aviso prévio de 39 dias, 13º salário de 2023 12/12 e proporcional de 2024 02/12, férias vencidas de 2023/2024 e proporcionais de 2024/2025 01/12, depósitos faltantes do FGTS (04/2020, 05/2020, 08/2021, 09/2023, 11/2023 e 12/2023)+40% e “multas” do artigo 467 e 477 da CLT e proceder a baixa na CTPS com data de 06/02/2024, conforme requerido na exordial, sob pena de julgamento extra petita.
Veja quanto ao FGTS que, de qualquer forma, são devidas as diferenças de FGTS, pelos depósitos faltantes ou a menor, inclusive sobre as parcelas deferidas na presente ação.
Após o trânsito em julgado, deverá a reclamada ser intimada para proceder a baixa na CTPS do autor com data de 06/02/2024, considerando a projeção do aviso prévio, em 05 dias, estando a Secretaria desta Vara autorizada desde já a expedir alvará para o saque do FGTS e ofício para o Seguro Desemprego, em caso de inércia da ré.
Quanto ao Seguro Desemprego, já foi expedido ofício para habilitação (ID a13c2b1).
Caso a parte autora não logre êxito em se habilitar por culpa da reclamada, deverá comprovar em juízo a impossibilidade para que haja a inclusão da indenização substitutiva em eventual liquidação de sentença.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ENTE PÚBLICO A parte autora, face às inadimplências das obrigações contratuais e rescisórias, pela primeira reclamada, prestadora de serviços para o ente público, requereu sua condenação como responsável subsidiário, com base na Súmula 331 do C.
TST.
Ao contestar, o segundo reclamado invocou a excludente do art. 71 da Lei nº 8.666/93 e a decisão do Excelso STF, na ADC 16, para se isentar de responder subsidiariamente pelos créditos inadimplidos da autora.
Com relação à possibilidade de o ente público ser responsabilizado subsidiariamente pelos valores inadimplidos pelo devedor originário, o empregador, cabe ressaltar que, em relação à interpretação do artigo 71, da Lei nº 8.666/93, a decisão proferida pelo Excelso Supremo Tribunal Federal que declarou a constitucionalidade do parágrafo 1º, do citado diploma legal (ADC 16), não determinou a anulação dos títulos executivos judiciais já constituídos, nem isentou o ente público de toda e qualquer responsabilidade de forma subsidiária pelo fato de ter contratado empresas prestadoras de serviços.
Nesse sentido, convém transcrever a ementa do referido acórdão: RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
Subsidiária.
Contrato com a administração pública.
Inadimplência negocial do outro contraente.
Transferência consequente e automática dos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultante da execução do contrato, à administração.
Impossibilidade jurídica.
Consequência proibida pelo art. 71, parágrafo 1º, da Lei federal nº 8.666/93.
Constitucionalidade reconhecida dessa forma.
Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente.
Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, parágrafo 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995.
Conforme se pode constatar na ementa acima, fruto do consenso dos Excelentíssimos Ministros, a impossibilidade da transferência da responsabilidade dos encargos trabalhistas ao ente público ou integrante da administração pública, tomadora dos serviços, é aquela que se faz consequente e automática.
Assim, conforme já decidido na fundamentação da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 16, o fato acima não isenta que o ente público possa vir a responder quando o fundamento da decisão é a culpa in eligendo ou a culpa in vigilando.
No caso em tela, não há prova nos autos da culpa in eligendo, isto é, na escolha da empresa prestadora de serviços, quer no aspecto legal ou formal do processo de celebração do contrato administrativo, independentemente do procedimento adotado pelo ente público.
Destaco, ainda, o recente julgamento do Tema 1118 e afasto a responsabilidade subsidiária do 2º réu.
Improcede HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando que a presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, aplica-se a regra do art. 791-A, caput, da CLT.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do I.
Patrono do autor no montante de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.
Considerando ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, e o teor da decisão da ADI nº 5.766/DF, que declarou a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT, deixo de fixar honorários em favor do I.
Patrono do réu.
COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Defere-se a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora.
Rejeita-se o pedido de compensação, instituto que se aplica, apenas, quando ocorre débito do credor em face do devedor, o que não se encontra caracterizado.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a 1ª reclamada a pagar as parcelas deferidas, e IMPROCEDENTE o pedido de reconhecimento de responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, de acordo com o disposto na fundamentação supra, que integra a presente para todos os efeitos legais.
Os valores deverão ser apurados em liquidação por artigos, quando deverão ser observados os parâmetros supra, os documentos dos autos e a dedução dos valores pagos a idêntico título, acrescidos de juros e correção monetária na forma legal, sendo esta a partir do mês subsequente ao da prestação dos serviços (Súmula 381 do TST).
Quanto ao índice a ser utilizado, tal será definido em época própria, qual seja, eventual liquidação ou execução de sentença.
Autorizados os descontos fiscais e previdenciários, observados os artigos 46 da Lei 8541/92, o Provimento 01/96 da CGJT e a S. 368 do C.
TST.
Há de se observar, outrossim, que não incidirá a contribuição previdenciária sobre as verbas elencadas no artigo 214 § 9º do Decreto 3048/99. Indevida a responsabilização exclusiva da reclamada por ausência de amparo legal. Situações excepcionais, como a eventual isenção da empregadora, devem ser apontadas na fase de liquidação/execução de sentença, quando será oportunizada a participação da UNIÃO para o devido contraditório.
Veja, de qualquer forma, que as regras sobre a desoneração da folha de pagamento são aplicáveis apenas aos contratos em curso, não sendo esta a hipótese dos autos, que retrata o inadimplemento de obrigações decorrentes de condenação judicial.
Assim, o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre créditos trabalhistas oriundos de decisão judicial observa o disposto nos artigos 43 e 44 da Lei n. 8213/91, Lei n. 8620/93 e no artigo 276, § 6º, do Decreto n. 3.048 de 16.05.1999.
Custas pela 1ª reclamada de R$500,00, calculadas sobre o valor de R$ 25.000,00, ora atribuído à condenação.
Intimem-se as partes. Em caso de eventual Recurso Ordinário, o depósito recursal deverá ser preferencialmente realizado junto à Caixa Econômica Federal, agência nº 2890 - Justiça do Trabalho.
Ficam cientes as partes de que os embargos de declaração não se prestam a obtenção de reexame de questões já analisadas.
O julgador não está obrigado a responder todos os questionamentos formulados pelas partes, competindo-lhe, apenas, indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia (artigo 93 da CRFB).
Verificada a ocorrência de Embargos meramente protelatórios, será aplicada a “multa” de que trata o parágrafo único do artigo 1.026 do CPC/2015, §2º.
E, para constar, lavrou-se a presente ata que vai devidamente assinada.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - ME -
11/03/2025 14:20
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
11/03/2025 14:20
Expedido(a) intimação a(o) GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - ME
-
11/03/2025 14:20
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR DA SILVA LEAL
-
11/03/2025 14:19
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 10,64
-
11/03/2025 14:19
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JULIO CESAR DA SILVA LEAL
-
14/12/2024 20:34
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VALESKA FACURE PEREIRA
-
14/12/2024 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 14:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
07/12/2024 20:19
Expedido(a) ofício a(o) JULIO CESAR DA SILVA LEAL
-
05/12/2024 08:07
Audiência inicial por videoconferência realizada (04/12/2024 14:15 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/12/2024 22:45
Juntada a petição de Contestação
-
03/12/2024 19:21
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
01/07/2024 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 11:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
19/06/2024 00:05
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 18/06/2024
-
12/06/2024 00:06
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 11/06/2024
-
04/06/2024 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2024
-
04/06/2024 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
-
04/06/2024 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2024
-
04/06/2024 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
-
04/06/2024 00:19
Decorrido o prazo de GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - ME em 03/06/2024
-
03/06/2024 14:25
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
03/06/2024 14:25
Expedido(a) intimação a(o) GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - ME
-
03/06/2024 14:25
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR DA SILVA LEAL
-
29/05/2024 03:47
Decorrido o prazo de GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - ME em 28/05/2024
-
29/05/2024 03:47
Decorrido o prazo de JULIO CESAR DA SILVA LEAL em 28/05/2024
-
27/05/2024 12:31
Audiência inicial por videoconferência designada (04/12/2024 14:15 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/05/2024 12:31
Audiência inicial por videoconferência cancelada (18/10/2024 11:45 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/05/2024 00:32
Decorrido o prazo de JULIO CESAR DA SILVA LEAL em 22/05/2024
-
21/05/2024 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2024
-
21/05/2024 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2024
-
21/05/2024 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2024
-
21/05/2024 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2024
-
20/05/2024 09:32
Expedido(a) notificação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
20/05/2024 09:32
Expedido(a) notificação a(o) GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - ME
-
20/05/2024 09:32
Expedido(a) notificação a(o) GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - ME
-
20/05/2024 09:32
Expedido(a) notificação a(o) JULIO CESAR DA SILVA LEAL
-
15/05/2024 05:27
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2024
-
15/05/2024 05:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2024
-
14/05/2024 10:04
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
14/05/2024 10:04
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR DA SILVA LEAL
-
14/05/2024 10:03
Não concedida a tutela provisória de evidência de JULIO CESAR DA SILVA LEAL
-
10/05/2024 11:27
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a VALESKA FACURE PEREIRA
-
10/05/2024 11:27
Encerrada a conclusão
-
10/05/2024 11:27
Audiência inicial por videoconferência designada (18/10/2024 11:45 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/05/2024 11:27
Audiência inicial por videoconferência cancelada (18/10/2024 11:45 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/05/2024 13:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
02/05/2024 13:25
Audiência inicial por videoconferência designada (18/10/2024 11:45 - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
02/05/2024 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/10/2022 13:24