TST - 0000962-14.2010.5.01.0036
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Maria Helena Mallmann
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID db18442 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução opostos pela FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS (FUNCEF), segunda reclamada, nos autos da execução movida por MARIA DE LOURDES FERNANDES DE FIGUEIREDO, com fundamento nas razões expostas no ID d2a06ca, protocolizadas em 22/12/2023.
A embargada, devidamente intimada, apresentou manifestação no ID 326acef, protocolizada em 04/12/2023.
Considerando que a matéria em análise não exige instrução em audiência, passo a decidir com base nos elementos constantes dos autos, que se encontram em ordem para julgamento.
Os autos foram remetidos à Contadoria para análise da controvérsia, tendo sido emitida a certidão de ID b4d296c.
Consta nos autos que a decisão homologatória de ID d4090df foi posteriormente modificada pela sentença proferida nos embargos à execução, registrada sob ID 43430a4.
II – FUNDAMENTAÇÃO A) Admissibilidade Os embargos são tempestivos e o juízo está garantido no ID 7079a78.
Conheço dos embargos.
B) Mérito A embargante alega que a decisão homologatória de ID d4090df (04/08/2023) foi proferida com base no laudo pericial (ID d377424), o qual teria excluído valores apurados a título de previdência privada, especificamente referentes à reserva matemática necessária para o custeio do benefício e ao recálculo da suplementação de aposentadoria do plano REG/REPLAN.
A FUNCEF aduz ainda que a perita não apresentou cálculos detalhados, não se manifestou sobre impugnações anteriores e não considerou os valores devidos pela Caixa Econômica Federal à FUNCEF (ID d7ee90c).
Ressaltou ainda que a homologação extrapola os limites do título executivo judicial e que qualquer alteração no benefício de aposentadoria requer a recomposição da reserva matemática para garantir o custeio.
A FUNCEF requer ainda a revisão dos cálculos homologados, alegando ausência de fundamentação e inconsistências com a legislação previdenciária. 1.
Reserva Matemática A embargante sustenta que a perícia não apurou a reserva matemática, configurando falha nos cálculos.
Contudo, a perita esclareceu que não houve determinação para tal apuração na decisão transitada em julgado. Não havendo previsão no título executivo judicial para a apuração da reserva matemática, não há que se falar em falha ou excesso de execução nesse ponto. 2.
Critérios de Cálculo das Diferenças de Complementação de Aposentadoria A embargante questiona os critérios utilizados pela perita para o cálculo das diferenças de complementação de aposentadoria.
Entretanto, a perita informou que os cálculos foram realizados com base na metodologia utilizada para a apuração da aposentadoria, conforme documentação fornecida pela FUNCEF. Não há nos autos elementos que comprovem a inadequação dos critérios adotados pela perita, razão pela qual não se verifica excesso de execução nesse aspecto. 3.
Necessidade de Juntada de Comprovação dos Valores Recebidos a Partir de Janeiro de 2022 A perita ressaltou a necessidade de juntada, pela embargante, da comprovação dos valores recebidos pela reclamante a partir de janeiro de 2022, para viabilizar a apuração das diferenças de complementação de aposentadoria devidas nesse período, conforme determinado na sentença de ID 43430a4. A ausência desses documentos impede a correta apuração das diferenças devidas, configurando excesso de execução.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os embargos à execução opostos pela FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS (FUNCEF), na forma da fundamentação supra.
Custas processuais pela embargante, no valor de R$ 44,26, nos termos do art. 789-A, V, da CLT.
Intimem-se as partes.
Transitado em julgado, cumpra-se o já determinado na r. sentença de id 43430a4, para determinar que a embargante junte aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, a comprovação dos valores recebidos pela reclamante a partir de janeiro de 2022.
AMANDA DINIZ SILVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF -
29/08/2024 13:35
Baixa Definitiva
-
29/08/2024 13:35
Determinado o levantamento da suspensão ou do sobrestamento dos autos
-
29/08/2024 13:35
Transitado em Julgado em 29.08.2024
-
15/07/2024 07:00
Publicado despacho em 15.07.2024.
-
12/07/2024 19:00
Recurso Extraordinário não admitido
-
12/12/2022 18:38
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 17:25
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 07:00
Publicado despacho em 27.10.2022.
-
26/10/2022 19:00
Declarado impedimento por #{nome_do_magistrado}
-
19/02/2021 17:55
Conclusos para despacho
-
19/06/2020 07:00
Publicado despacho em 19.06.2020.
-
18/06/2020 19:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
16/06/2020 19:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
-
11/12/2019 15:04
Conclusos para despacho
-
29/10/2019 16:28
Juntada de Petição de Contra-razões
-
24/10/2019 14:51
Juntada de Petição de Contra-razões
-
17/10/2019 07:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2019 19:00
Confirmada a intimação eletrônica
-
10/10/2019 10:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
-
07/10/2019 16:06
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
-
02/10/2019 15:41
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
-
20/09/2019 07:00
Publicado acórdão em 20.09.2019.
-
18/09/2019 09:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/08/2019 07:00
Inclusão em Pauta
-
29/08/2019 19:00
Publicado pauta_de_julgamento em 29.08.2019.
-
27/08/2019 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
-
09/08/2019 09:38
Conclusos para julgamento
-
06/08/2019 13:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/08/2019 09:33
Mudança de Classe Processual - classe_nova: Embargos de Declaração Cível, classe_anterior: Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
16/07/2019 15:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/06/2019 07:00
Publicado acórdão em 28.06.2019.
-
26/06/2019 14:00
Conhecido o recurso de FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF e não-provido
-
07/06/2019 07:00
Inclusão em Pauta
-
06/06/2019 19:00
Publicado pauta_de_julgamento em 06.06.2019.
-
24/05/2019 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
-
10/08/2018 14:44
Conclusos para julgamento
-
10/08/2018 14:44
Determinado o levantamento da suspensão ou do sobrestamento dos autos
-
04/05/2018 00:00
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF em 04.05.2018.
-
03/05/2018 07:00
Publicado despacho em 03.05.2018.
-
02/05/2018 19:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
27/04/2018 19:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
-
09/01/2017 15:11
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
-
01/03/2016 12:43
Conclusos para julgamento
-
01/03/2016 08:31
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
-
26/02/2016 18:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
-
19/03/2015 14:03
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
-
05/03/2015 13:07
Conclusos para julgamento
-
05/03/2015 12:44
Distribuído por sorteio
-
02/03/2015 10:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
-
26/02/2015 10:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
-
25/02/2015 20:29
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/01/1900
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101056-80.2022.5.01.0025
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Sergio Mauricio Leite de Castro
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 30/11/2022 22:47
Processo nº 0100056-56.2024.5.01.0031
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Raphael Britto Siqueira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 26/01/2024 18:49
Processo nº 0100056-56.2024.5.01.0031
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Wenderson Aparecido Nunes dos Santos
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/03/2025 11:20
Processo nº 0098500-21.2006.5.01.0202
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luiz Inacio Barbosa Carvalho
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 06/07/2006 06:00
Processo nº 0100263-02.2017.5.01.0031
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcia Soraia Rego Goncalves
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/02/2017 17:43