TRT1 - 0100957-15.2023.5.01.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 07:10
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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28/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/05/2025
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17/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI em 16/05/2025
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08/05/2025 11:15
Juntada a petição de Contraminuta
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08/05/2025 11:15
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/05/2025 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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02/05/2025 18:18
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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02/05/2025 18:18
Expedido(a) intimação a(o) SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI
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02/05/2025 18:18
Expedido(a) intimação a(o) RIBAMAR DA CONCEICAO AMORIM
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02/05/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 15:58
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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01/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/04/2025
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15/04/2025 14:38
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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02/04/2025 22:57
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (AIRR ERJ)
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02/04/2025 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 062b6ee proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. ESTADO DO RIO DE JANEIRO 2. SOLUÇÕES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS- EIRELI Recorrido(a)(s): 1. SOLUÇÕES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS- EIRELI 2. RIBAMAR DA CONCEIÇÃO AMORIM 3. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recurso de: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, I e II do TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 37, caput; artigo 37, §6º; artigo 102, §2º; artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei nº 8666/1993, artigo 71; Código de Processo Civil, artigo 373; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Lei nº 14133/2021, artigo 121, §2º. - divergência jurisprudencial . - contrariedade à decisão do STF na ADC n.º 16. - contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (tema 246).
Ao contrário do alegado, o v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 331, V.
Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
Quanto à natureza da relação jurídica mantida entre as partes, se contrato de prestação de serviços ou convênio (contratos de gestão), registra-se que essa discussão não tem o condão de afastar a aplicação da responsabilidade subsidiária, segundo entende a Colenda Corte.
Nesse sentido, releva notar que o Colegiado, ao indicar que a responsabilidade subsidiária da administração pública pelos créditos devidos à parte autora, de acordo com os elementos dos autos, decorre da culpa in vigilando , vem ao encontro da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADC nº 16 e da tese fixada no julgamento do RE nº 760.931.
Em relação ao regramento referente à distribuição do ônus da prova, tampouco se verificam as violações apontadas ou divergência jurisprudencial, nem mesmo descumprimento ao Tema 1118, tendo em vista que o acórdão recorrido registrou que foi comprovada a culpa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO / REGIME 12 X 36.
Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 59-A; artigo 59-B; artigo 791-A, §2º. - divergência jurisprudencial . - TEMA 1046 Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / CORREÇÃO MONETÁRIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / JUROS.
Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Lei nº 8177/1991, artigo 39; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 8º, §2º. - divergência jurisprudencial . - contrariedade à decisão do STF na ADC 58.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verifica a contrariedade apontada, estando o acórdão regional em total consonância com a decisão vinculante do STF sobre o tema, o que não permite o processamento do recurso.
Quanto ao dissenso jurisprudencial, os arestos se mostram superados por iterativa, notória e atual jurisprudência, nos termos da Súmula 333 do C.
TST.
NEGO SEGUIMENTO. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Recurso de: SOLUÇÕES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS- EIRELI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / JULGAMENTO EXTRA/ULTRA/CITRA PETITA.
DURAÇÃO DO TRABALHO / COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO / REGIME 12 X 36.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA.
DURAÇÃO DO TRABALHO / CONTROLE DE JORNADA / CARTÃO DE PONTO.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 278. - violação do(s) artigo 5º; artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 195, §2º; Código de Processo Civil, artigo 141; artigo 490; artigo 492; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; artigo 74, §2º. - divergência jurisprudencial .
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se.
Rio de Janeiro, 29 de março de 2025. /AMCM/55217/55363 RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI -
31/03/2025 22:30
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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31/03/2025 22:30
Expedido(a) intimação a(o) SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI
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31/03/2025 22:29
Não admitido o Recurso de Revista de ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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31/03/2025 22:29
Não admitido o Recurso de Revista de SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI
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13/03/2025 11:03
Juntada a petição de Manifestação
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10/03/2025 14:45
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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07/03/2025 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
-
07/03/2025 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100957-15.2023.5.01.0013 CEJUSC-JT 2º grau CEJUSC-CAP 2º grau Relatora: SAYONARA GRILLO COUTINHO RECORRENTE: RIBAMAR DA CONCEICAO AMORIM RECORRIDO: SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI, ESTADO DO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIO: RIBAMAR DA CONCEICAO AMORIM Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da retirada do processo de pauta, conforme certidão lavrada nos autos.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de março de 2025.
FERNANDA TEIXEIRA DE FREITAS DE SOUZA LIMA BASTOS CUNHA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - RIBAMAR DA CONCEICAO AMORIM -
06/03/2025 17:17
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência cancelada (12/03/2025 10:20 VIDEOCONFERÊNCIA 3 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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06/03/2025 17:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por encerradas as atribuições do CEJUSC
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06/03/2025 17:10
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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06/03/2025 17:10
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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06/03/2025 17:10
Expedido(a) intimação a(o) SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI
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06/03/2025 17:10
Expedido(a) intimação a(o) RIBAMAR DA CONCEICAO AMORIM
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19/02/2025 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
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19/02/2025 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
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19/02/2025 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
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19/02/2025 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
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18/02/2025 09:43
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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18/02/2025 09:43
Expedido(a) intimação a(o) SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI
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18/02/2025 09:43
Expedido(a) intimação a(o) RIBAMAR DA CONCEICAO AMORIM
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18/02/2025 08:07
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (12/03/2025 10:20 VIDEOCONFERÊNCIA 3 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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14/02/2025 15:09
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (2º Grau) para tentativa de conciliação
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14/02/2025 12:56
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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14/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 13/02/2025
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06/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/02/2025
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28/01/2025 00:01
Decorrido o prazo de RIBAMAR DA CONCEICAO AMORIM em 27/01/2025
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16/01/2025 20:06
Juntada a petição de Recurso de Revista
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12/12/2024 10:03
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista)
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05/12/2024 01:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/12/2024
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05/12/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
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05/12/2024 01:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/12/2024
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05/12/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
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04/12/2024 13:25
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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04/12/2024 13:25
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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04/12/2024 13:25
Expedido(a) intimação a(o) SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI
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04/12/2024 13:25
Expedido(a) intimação a(o) RIBAMAR DA CONCEICAO AMORIM
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25/11/2024 10:59
Conhecido o recurso de RIBAMAR DA CONCEICAO AMORIM - CPF: *41.***.*52-15 e provido em parte
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23/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 23/10/2024
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21/10/2024 19:52
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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21/10/2024 19:52
Incluído em pauta o processo para 08/11/2024 09:00 Principal 2 9h ()
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21/10/2024 16:10
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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15/10/2024 20:18
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/06/2024 12:11
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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28/05/2024 14:28
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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27/05/2024 11:33
Proferida decisão
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27/05/2024 09:42
Conclusos os autos para decisão (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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22/05/2024 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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