TRT1 - 0100491-69.2022.5.01.0461
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 14:09
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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19/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de HUMBERTO BOTELHO DE SOUZA em 18/07/2025
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09/07/2025 18:58
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/06/2025 04:23
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 04:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 060828a proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de junho de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - WANDER CARVALHO RIBEIRO -
25/06/2025 00:33
Expedido(a) intimação a(o) HUMBERTO BOTELHO DE SOUZA
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25/06/2025 00:33
Expedido(a) intimação a(o) WANDER CARVALHO RIBEIRO
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25/06/2025 00:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 11:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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19/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de WANDER CARVALHO RIBEIRO em 18/06/2025
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17/06/2025 16:32
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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05/06/2025 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
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05/06/2025 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
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05/06/2025 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
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05/06/2025 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
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04/06/2025 13:01
Expedido(a) intimação a(o) CNO S.A
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04/06/2025 13:01
Expedido(a) intimação a(o) WANDER CARVALHO RIBEIRO
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04/06/2025 13:00
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CNO S.A
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02/06/2025 15:20
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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28/05/2025 18:27
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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21/05/2025 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b9756ac proferida nos autos.
Tramitação Preferencial 0100491-69.2022.5.01.0461 - 7ª TurmaRecorrente(s): 1.
CNO S.A Recorrido(a)(s): 1.
WANDER CARVALHO RIBEIRO RECURSO DE: CNO S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/03/2025 - Id c07ac3f; recurso apresentado em 01/04/2025 - Id 91bdbb4).
Representação processual regular.
Ré isenta do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho).
Custas processuais recolhidas (Id. ad82eca). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item II da Súmula nº 378 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 20 da Lei nº 8213/1991; §1º do artigo 21-A da Lei nº 8213/1991; artigo 118 da Lei nº 8213/1991; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial.
O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
Não se verifica a contrariedade acima.
Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (jltv) RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de maio de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CNO S.A -
20/05/2025 15:30
Expedido(a) intimação a(o) CNO S.A
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20/05/2025 15:29
Não admitido o Recurso de Revista de CNO S.A
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08/04/2025 11:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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08/04/2025 08:27
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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08/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de WANDER CARVALHO RIBEIRO em 07/04/2025
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03/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de WANDER CARVALHO RIBEIRO em 02/04/2025
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01/04/2025 19:15
Juntada a petição de Recurso de Revista
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25/03/2025 04:55
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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25/03/2025 04:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 04:55
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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25/03/2025 04:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8c267fe proferido nos autos. 7ª Turma Gabinete 41 Relatora: GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI RECORRENTE: WANDER CARVALHO RIBEIRO RECORRIDO: CNO S.A
Vistos.
As partes se manifestaram nos autos sobre a reintegração do autor, deferida em sede de tutela de urgência no acórdão de ID. 2badd2a.
A ré disse que buscou cumprir a obrigação de fazer imposta, mas que o autor se recusou a retornar ao trabalho (ID. 6120f9f).
Em resposta, o autor disse que compareceu a empresa, mas informou que não poderia ser reintegrado por estar em gozo de auxílio doença (ID. 103f5cf).
Entendo, contudo, que a questão foi esclarecida no acórdão de ID. 496581e, oportunidade em que o Colegiado se manifestou nos seguintes termos: "o gozo de auxílio doença pelo reclamante não impede sua reintegração, que deve ser realizada com a imediata suspensão do contrato de trabalho, como prevê o artigo 476 da CLT".
Considerando que restou demonstrado que a obrigação de fazer não foi cumprida por fato narrado pelo autor à ré que não se coaduna com a decisão, repito, exarada pelo Colegiado e sem que tivesse sido observado o previsto no art. 476 da CLT e o Acórdão supra mencionado, defiro novo prazo de oito dias para que a obrigação seja cumprida, observando o autor a decisão já exarada pelo Colegiado, ou seja, "o gozo de auxílio doença pelo reclamante não impede sua reintegração, que deve ser realizada com a imediata suspensão do contrato de trabalho, como prevê o artigo 476 da CLT".
Intime-se.
Após, certificado o trânsito em julgado a partir do acórdão de ID. 496581e, remetam-se os autos ao Juízo de origem, eis que encerrada a prestação jurisdicional dessa segunda instância. RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de março de 2025.
GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI Juíza do Trabalho ConvocadaIntimado(s) / Citado(s) - CNO S.A -
24/03/2025 09:44
Expedido(a) intimação a(o) CNO S.A
-
24/03/2025 09:44
Expedido(a) intimação a(o) WANDER CARVALHO RIBEIRO
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24/03/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 11:45
Conclusos os autos para despacho a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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19/03/2025 02:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/03/2025
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19/03/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 02:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/03/2025
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19/03/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100491-69.2022.5.01.0461 7ª Turma Gabinete 41 Relatora: RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL RECORRENTE: WANDER CARVALHO RIBEIRO RECORRIDO: CNO S.A A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração opostos pelas partes e, no mérito, ACOLHER EM PARTE os do autor para prestar esclarecimentos e ACOLHER EM PARTE os da ré para sanar omissão, sem imprimir efeito modificativo ao julgado, nos termos da fundamentação do voto da Desembargadora Relatora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de março de 2025.
GELSON DE MENDONCA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - WANDER CARVALHO RIBEIRO -
18/03/2025 09:58
Expedido(a) intimação a(o) CNO S.A
-
18/03/2025 09:58
Expedido(a) intimação a(o) WANDER CARVALHO RIBEIRO
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18/03/2025 09:45
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de WANDER CARVALHO RIBEIRO - CPF: *76.***.*70-18
-
18/03/2025 09:45
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de CNO S.A - CNPJ: 15.***.***/0001-82
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13/03/2025 17:26
Juntada a petição de Manifestação
-
13/03/2025 08:26
Juntada a petição de Manifestação
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11/03/2025 11:23
Incluído em pauta o processo para 12/03/2025 13:00 Em Mesa2 13h ()
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27/02/2025 14:26
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
20/02/2025 12:51
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
-
20/02/2025 12:16
Juntada a petição de Manifestação
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12/02/2025 13:01
Juntada a petição de Manifestação
-
03/02/2025 11:54
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
03/02/2025 11:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
02/02/2025 15:44
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
15/01/2025 01:49
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/01/2025
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15/01/2025 01:49
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
-
15/01/2025 01:49
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/01/2025
-
15/01/2025 01:49
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
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14/01/2025 10:33
Expedido(a) intimação a(o) CNO S.A
-
14/01/2025 10:33
Expedido(a) intimação a(o) WANDER CARVALHO RIBEIRO
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13/12/2024 13:44
Conhecido o recurso de WANDER CARVALHO RIBEIRO - CPF: *76.***.*70-18 e provido em parte
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12/12/2024 15:56
Recebidos os autos para lavrar acórdão
-
06/12/2024 12:33
Incluído em pauta o processo para 11/12/2024 13:00 Adiados 13h ()
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01/10/2024 14:51
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
-
26/09/2024 15:49
Incluído em pauta o processo para 30/09/2024 13:00 Adiados2 Seg 13h ()
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12/09/2024 12:05
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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06/09/2024 14:12
Incluído em pauta o processo para 11/09/2024 13:00 Adiados 13h ()
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27/08/2024 16:25
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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16/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 16/07/2024
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15/07/2024 07:38
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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15/07/2024 07:38
Incluído em pauta o processo para 26/08/2024 13:00 Principal Extra 13hs ()
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05/07/2024 18:44
Juntada a petição de Manifestação
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05/07/2024 12:44
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/06/2024 22:03
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROGERIO LUCAS MARTINS
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25/06/2024 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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