TRT1 - 0102317-54.2024.5.01.0302
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 34
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 14:50
Distribuído por sorteio
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15/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0fb8bc3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em face do exposto, decido: Julgar procedentes em parte os pedidos formulados por EDMUNDO DIAS DO SACRAMENTO JUNIOR e GLEICE REIS DO ESPIRITO SANTO para condenar CARLOS AUGUSTO SAADE MONTENEGRO em: 13º salário proporcional (2/12) referente ao ano de 2022;Férias proporcionais (2/12) acrescidas de 1/3, referente ao início do ano de 2022;FGTS referente aos depósitos do período de 17/07/2022 a 30/09/2022.Horas extras, com adicional de 50% e reflexos, nos termos da fundamentação. Diante da fixação da relação de emprego, deverá a reclamada proceder à retificação do contrato de trabalho nas carteiras de trabalho dos reclamantes, a fim de constar a data de admissão em 17/07/2022, nos documentos profissionais de cada autor.
A secretaria deverá marcar para a realização da retificação dos documentos. Em caso de não comparecimento do réu, aplica-se a ele multa de R$ 750,00 e autoriza-se, desde já, que a Secretaria faça a anotação.
Em caso de não comparecimento da parte autora, deverá a Secretaria certificar nos autos o fato, ficando o réu dispensado de novo comparecimento e, caso os autores compareçam em nova data munido da CTPS, deverá a anotação ser procedida pela Secretaria.
Os valores devidos serão apurados em liquidação, nos termos dos parâmetros definidos na fundamentação, parte integrante desta decisão.
Autoriza-se desde já a dedução dos valores comprovadamente pagos nos autos a idêntico título.
Correção monetária e juros na forma da fundamentação.
Recolhimentos previdenciários e fiscais pela parte ré, na forma do art. 28 da Lei 8212/91 (Sum 368, TST).
Autorizo a dedução da parcela devida pela reclamante.
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora.
Considerando o teor do art. 791-A são devidos honorários de sucumbência recíprocos.
Custas pela reclamada no importe de R$ 400,00, calculadas sobre R$ 20.000,00, valor atribuído à condenação para tal fim.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - EDMUNDO DIAS DO SACRAMENTO JUNIOR - GLEICE REIS DO ESPIRITO SANTO -
05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e28f71e proferido nos autos.
Vistos, etc.
Haja vista a petição das partes defiro a participação na audiência designada de forma telepresencial e excepcional, cientes as partes de que: 1- As testemunhas devem comparecer independentemente de intimação sob pena de perda da prova, na forma do art. 825 da CLT, sendo da responsabilidade do patrono a informação do link abaixo a quem cabe informar à(às) testemunha(s), caso a participação seja de forma telepresencial: INFORMAÇÕES PARA ACESSO À AUDIÊNCIA VIRTUAL LINK: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt02.pet ID da reunião: 498 823 4234 Senha de acesso: 123456 2- As penalidades acima serão aplicadas em caso de ausência de partes e/ou testemunhas independentemente da forma de participação, seja de forma remota ou presencial. 3- As partes e testemunhas que não possuem condições tecnológicas e práticas para realizar a audiência de forma telemática deverão comparecer à 2a Vara do Trabalho de Petrópolis. 4- Ficam cientes, desde já, de que, optando pelo não comparecimento presencial no Fórum, não serão aceitos pedidos de adiamento da assentada por problemas de conexão, tampouco se esta Magistrada observar que o local onde as testemunhas estão não possui condições de isolamento acústico que possibilite a lisura na colheita da prova, ocasionando assim a perda da mesma.
Ressalte-se que se trata de medida de caráter excepcional, em especial, quanto aos patronos, ante o entendimento diverso da I.
Magistrada titular quanto ao thema.
Intimem-se.
Após, aguarde-se a audiência já determinada. PETROPOLIS/RJ, 02 de maio de 2025.
JOANA DUHA GUERREIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - EDMUNDO DIAS DO SACRAMENTO JUNIOR - GLEICE REIS DO ESPIRITO SANTO -
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PETRÓPOLIS 0102317-54.2024.5.01.0302 : EDMUNDO DIAS DO SACRAMENTO JUNIOR E OUTROS (1) : CARLOS AUGUSTO SAADE MONTENEGRO DESTINATÁRIO(S): GLEICE REIS DO ESPIRITO SANTO Ficam as partes cientes de que a audiência de instrução será realizada de forma PRESENCIAL Instrução - Sala "2A.VT/PET": 08/04/2025 09:30 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis RUA PLINIO LEITE, CENTRO, PETROPOLIS/RJ - CEP: 25620-200 As partes deverão comparecer para prestar depoimentos pessoais recíprocos, sob pena de confissão.
As testemunhas comparecerão independentemente de intimação, sob pena de perda da prova, devendo os seus patronos informarem às mesmas o dia, horário e o endereço da 2a VT/´PETRÓPOLIS. Para os advogados, as credenciais de acesso são as mesmas utilizadas para acesso ao Escritório Digital do CNJ (https://www.escritoriodigital.jus.br/escritoriodigital/login.faces).
ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico PETROPOLIS/RJ, 11 de março de 2025.
LEYDIANA GARCIA CUNHA DE MEDEIROS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - GLEICE REIS DO ESPIRITO SANTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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