TRT1 - 0113897-17.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de MACOR SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA em 15/08/2025
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01/08/2025 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
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01/08/2025 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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31/07/2025 13:14
Arquivados os autos definitivamente
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31/07/2025 13:14
Expedido(a) intimação a(o) MACOR SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
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30/07/2025 11:01
Transitado em julgado em 16/06/2025
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30/07/2025 08:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 16:22
Conclusos os autos para despacho a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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17/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de CARLOS ANTONIO BATISTA DE OLIVEIRA SILVA em 16/06/2025
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05/06/2025 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
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05/06/2025 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
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04/06/2025 10:32
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ANTONIO BATISTA DE OLIVEIRA SILVA
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04/06/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 14:37
Conclusos os autos para despacho a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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19/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de CARLOS ANTONIO BATISTA DE OLIVEIRA SILVA em 18/03/2025
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28/02/2025 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c57e3f0 proferida nos autos. SEDI-1 Gabinete 24 Relatora: GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO AUTOR: CARLOS ANTONIO BATISTA DE OLIVEIRA SILVA RÉU: MACOR SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA O Autor foi intimado a regularizar a petição inicial, no prazo de 20 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução mérito, nos seguintes termos: Do exame da inicial, constata-se a existência de vícios que impedem o processamento da ação rescisória e necessitam regularização. 1- O Autor deve observar as determinações contidas no art. 319 do CPC, indicando os endereços eletrônicos das partes. 2- O Autor deve regularizar sua representação processual apresentando procuração recente e com os poderes específicos para o ajuizamento de ação rescisória (OJ 151, SDI-2, do E.
TST). 3- Deve trazer aos autos a certidão de trânsito em julgado, nos termos da Súmula n. 299 do TST, pressuposto indispensável à propositura da presente ação. 4- A ação rescisória exige a exposição da causa de pedir específica que se insira em alguma das restritas hipóteses do art. 966 do CPC.
No presente caso, o Autor cita o inciso V (violação à norma jurídica) como fundamento da ação, porém não indica quais as normas que entende violadas.
Ademais, a narrativa inicial é de simulação da lide.
Assim, determina-se a emenda à inicial para que o Autor esclareça a causa de pedir.
Defere-se prazo de vinte dias para o saneamento dos vícios apontados, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Embora o Autor tenha apresentado emenda à inicial e saneado parte das irregularidades apontadas, não trouxe aos autos a certidão de trânsito em julgado, conforme determinado no item 3, tampouco justificou tal omissão, deixando de atender ao comando judicial.
Ademais, o Autor não descreveu os documentos anexados à emenda e, ao que parece, apresentou cópia integral do processo principal, em arquivo único, intitulado “documento diverso” e, pois, em contrariedade ao art. 13 da Resolução CSJT no 185/2017 que exige que os documentos acostados à inicial devem ser classificados e ordenados, inclusive, a fim de viabilizar a análise e verificação das peças indispensáveis à propositura da ação rescisória.
A hipótese atrai o indeferimento da petição inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC, verbis: Art. 321. (…) Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Desse modo, por não satisfeitos os pressupostos de desenvolvimento válido e regular da ação rescisória na sua integralidade, julga-se extinta a presente ação sem resolução do mérito, a teor do estabelecido nos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I e IV, c/c art. 836 da CLT.
Custas pelo Autor, no valor de R$7.476,25, calculado sobre o valor da causa estimado em R$373.812,70, dispensado, por força da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Intime-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS ANTONIO BATISTA DE OLIVEIRA SILVA -
26/02/2025 15:21
Juntada a petição de Manifestação
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25/02/2025 14:49
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ANTONIO BATISTA DE OLIVEIRA SILVA
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25/02/2025 14:48
Indeferida a petição inicial
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25/02/2025 14:14
Conclusos os autos para decisão (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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25/02/2025 14:13
Encerrada a conclusão
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20/02/2025 18:01
Conclusos os autos para despacho a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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06/12/2024 14:27
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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26/11/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2024
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26/11/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
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25/11/2024 15:55
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ANTONIO BATISTA DE OLIVEIRA SILVA
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25/11/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 13:17
Conclusos os autos para despacho a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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25/11/2024 12:18
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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22/11/2024 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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