TRT1 - 0101025-81.2024.5.01.0060
1ª instância - Rio de Janeiro - 60ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 09:52
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
15/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de UNIDOCK'S ASSESSORIA E LOGISTICA DE MATERIAIS LTDA em 14/07/2025
-
10/07/2025 00:56
Juntada a petição de Contraminuta
-
30/06/2025 09:59
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
-
30/06/2025 09:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
-
30/06/2025 09:59
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
-
30/06/2025 09:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
-
27/06/2025 07:01
Expedido(a) intimação a(o) UNIDOCK'S ASSESSORIA E LOGISTICA DE MATERIAIS LTDA
-
27/06/2025 07:01
Expedido(a) intimação a(o) KAROLIN JULIA DO NASCIMENTO
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27/06/2025 07:00
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de UNIDOCK'S ASSESSORIA E LOGISTICA DE MATERIAIS LTDA sem efeito suspensivo
-
25/06/2025 22:20
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
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24/06/2025 13:53
Juntada a petição de Agravo de Petição
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24/06/2025 01:08
Juntada a petição de Manifestação
-
11/06/2025 06:43
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
-
11/06/2025 06:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
-
11/06/2025 06:43
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
-
11/06/2025 06:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
-
10/06/2025 15:24
Expedido(a) intimação a(o) UNIDOCK'S ASSESSORIA E LOGISTICA DE MATERIAIS LTDA
-
10/06/2025 15:24
Expedido(a) intimação a(o) KAROLIN JULIA DO NASCIMENTO
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10/06/2025 15:23
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de UNIDOCK'S ASSESSORIA E LOGISTICA DE MATERIAIS LTDA
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07/06/2025 00:52
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
-
31/05/2025 00:47
Decorrido o prazo de UNIDOCK'S ASSESSORIA E LOGISTICA DE MATERIAIS LTDA em 30/05/2025
-
27/05/2025 18:01
Juntada a petição de Manifestação
-
24/05/2025 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
-
24/05/2025 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
-
22/05/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
-
22/05/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
-
21/05/2025 16:15
Expedido(a) intimação a(o) UNIDOCK'S ASSESSORIA E LOGISTICA DE MATERIAIS LTDA
-
21/05/2025 16:15
Expedido(a) intimação a(o) KAROLIN JULIA DO NASCIMENTO
-
21/05/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 22:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
-
14/05/2025 09:09
Juntada a petição de Embargos à Execução
-
03/05/2025 00:16
Decorrido o prazo de KAROLIN JULIA DO NASCIMENTO em 02/05/2025
-
29/04/2025 19:21
Juntada a petição de Manifestação
-
25/04/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
-
25/04/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
-
25/04/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
-
25/04/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
-
24/04/2025 18:20
Expedido(a) intimação a(o) UNIDOCK'S ASSESSORIA E LOGISTICA DE MATERIAIS LTDA
-
24/04/2025 18:20
Expedido(a) intimação a(o) KAROLIN JULIA DO NASCIMENTO
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24/04/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 12:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
-
24/04/2025 12:32
Iniciada a execução
-
24/04/2025 12:31
Transitado em julgado em 14/04/2025
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15/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de KAROLIN JULIA DO NASCIMENTO em 14/04/2025
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09/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de KAROLIN JULIA DO NASCIMENTO em 08/04/2025
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03/04/2025 01:05
Decorrido o prazo de KAROLIN JULIA DO NASCIMENTO em 02/04/2025
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01/04/2025 17:35
Juntada a petição de Manifestação
-
01/04/2025 08:02
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
-
01/04/2025 08:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
-
01/04/2025 08:02
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
-
01/04/2025 08:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a61523a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Posto isto, este magistrado, no exercício da jurisdição perante a presente VARA DO TRABALHO, nos autos da Reclamação Trabalhista em epígrafe, resolve conhecer do recurso de embargos de declaração para após, no mérito, julgá-lo NÃO ACOLHIDO, conforme fundamentação supra que integra este decisum.
Intimem-se as partes desta decisão.
ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - KAROLIN JULIA DO NASCIMENTO -
31/03/2025 17:56
Juntada a petição de Manifestação
-
31/03/2025 12:40
Expedido(a) intimação a(o) UNIDOCK'S ASSESSORIA E LOGISTICA DE MATERIAIS LTDA
-
31/03/2025 12:40
Expedido(a) intimação a(o) KAROLIN JULIA DO NASCIMENTO
-
31/03/2025 12:39
Não acolhidos os Embargos de Declaração de UNIDOCK'S ASSESSORIA E LOGISTICA DE MATERIAIS LTDA
-
29/03/2025 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
-
29/03/2025 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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28/03/2025 17:01
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
-
28/03/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
-
28/03/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e45bfff proferido nos autos.
Intime-se a parte contrária para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos, no prazo de 5 dias.
Após, voltem-me conclusos para decisão.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de março de 2025.
ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - KAROLIN JULIA DO NASCIMENTO -
27/03/2025 08:20
Expedido(a) intimação a(o) UNIDOCK'S ASSESSORIA E LOGISTICA DE MATERIAIS LTDA
-
27/03/2025 08:20
Expedido(a) intimação a(o) KAROLIN JULIA DO NASCIMENTO
-
27/03/2025 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 23:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
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26/03/2025 16:56
Juntada a petição de Manifestação
-
25/03/2025 10:58
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
18/03/2025 09:03
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
-
18/03/2025 09:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
-
18/03/2025 09:03
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
-
18/03/2025 09:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
-
18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 18dd46a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Posto isto, este magistrado, no exercício da jurisdição perante a presente VARA DO TRABALHO, nos autos da Reclamação Trabalhista em epígrafe, julga, com resolução de mérito, PROCEDENTES, EM PARTE, as pretensões deduzidas em Juízo em face da reclamada, na dicção do art. 487, I, do CPC/2015, condenando esta, no prazo de 8 (oito) dias, ao cumprimento das obrigações impostas e ao pagamento das parcelas deferidas, tudo conforme fundamentação supra que integra este decisum.
Defere-se a gratuidade de justiça à parte autora.
Defere-se a dedução das parcelas pagas sob idêntico título.
Proceda a secretaria da vara a marcação de dia e horário para que as partes compareçam e seja procedida a retificação da CTPS da parte autora, a fim de passar a constar o exercício da função de auxiliar de logística I e a anotação da baixa em 13/06/2024.
Caso a reclamante tenha CTPS digital, a reclamada deverá de comprovar nos autos o cumprimento da obrigação de fazer.
Diante da decisão proferida pelo C.
STF, no dia 18.12.2020, no julgamento das ADC's 58 e 59, bem como nas ADI's 5.867 e 6.021, deverá ser observada a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a incidência da taxa SELIC.
A liquidação é realizada através do sistema PJE-CALC.
O valor total da condenação é de R$12.858,88 (incluso as custas processuais), conforme memória de cálculo anexo, que integra esta sentença, sendo R$10.622,00 líquidos devidos à parte autora; R$782,77 de FGTS a ser depositado; R$1.140,48 de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte autora e isento à Fazenda Nacional(IRRF).
Condena-se a parte autora a pagar o valor de R$623,23 de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da reclamada, no entanto, deverá ser observada a cláusula de suspensão da exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça.
Custas processuais no valor total de R$313,63 (art. 789-A da CLT), pela reclamada.
O imposto de renda deverá ser recolhido em conformidade com o art. 46, § 1º, incisos I, II e III da Lei nº 8.541, de 1992, salientando que é do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais resultantes de crédito do empregador oriundo de condenação judicial, devendo ser calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a mês, nos termos do art. 12-A, da lei nº 7.713, de 22/12/1998, com a redação dada pela lei nº 12.350/2010 (súmula nº 368, do C.
TST).
Esclarece este Juízo que os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404, do Código Civil, de 2002, aos juros de mora (OJSDI-I, nº 400, do C.
TST).
As contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas pelo empregador, que deverá efetivar o cálculo dos valores devidos e a ser deduzidos nos pagamentos correspondentes às condenações judiciais, quando não consignados em cálculos de liquidação, bem assim da cota patronal e das demais contribuições a seu cargo, para o correto cumprimento da sua obrigação legal.
O critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, que regulamentou a Lei nº 8.212/91 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição (Súmula nº 368, do C.
TST).
Quando da liquidação, deverá também ser observada a súmula nº 36, do E.
TRT/1ª Região, que pacificou o entendimento de que a Justiça do Trabalho é incompetente para execução de contribuições em favor de terceiros, destinadas ao denominado "Sistema S".
Diante das irregularidades aqui verificadas, oficie-se à DRT, à CEF e o INSS, através do órgão competente, a fim de que tomem as medidas cabíveis à espécie. Em razão da Portaria Conjunta PGF/PGFN nº 433, de 25 de abril de 2007, intime-se a Procuradoria-Geral Federal em relação ao resguardo dos interesses da Fazenda Pública, seja em razão das contribuições previdenciárias, seja em razão de imposto de renda.
Após o trânsito em julgado e caso a parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça, não pague os honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da reclamada, o processo permanecerá suspenso por dois anos, no arquivo, por força da Recomendação de nº 03, do GCGJ, do E.
TST, publicada em 24/09/2024, sendo que somente ao final deste prazo de suspensão da exigibilidade é que se extinguirá a obrigação em definitivo.
Intimem-se as partes do teor da decisão. ag ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - UNIDOCK'S ASSESSORIA E LOGISTICA DE MATERIAIS LTDA -
17/03/2025 11:33
Expedido(a) intimação a(o) UNIDOCK'S ASSESSORIA E LOGISTICA DE MATERIAIS LTDA
-
17/03/2025 11:33
Expedido(a) intimação a(o) KAROLIN JULIA DO NASCIMENTO
-
17/03/2025 11:32
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 250,91
-
17/03/2025 11:32
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de KAROLIN JULIA DO NASCIMENTO
-
17/03/2025 11:32
Concedida a gratuidade da justiça a KAROLIN JULIA DO NASCIMENTO
-
12/03/2025 19:09
Juntada a petição de Razões Finais
-
11/03/2025 17:41
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
-
27/02/2025 13:09
Audiência una realizada (27/02/2025 10:30 Sala Principal PADRAO - 60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/02/2025 16:04
Juntada a petição de Contestação
-
26/09/2024 05:36
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2024
-
26/09/2024 05:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2024
-
26/09/2024 05:35
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2024
-
26/09/2024 05:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2024
-
25/09/2024 09:35
Expedido(a) notificação a(o) UNIDOCK'S ASSESSORIA E LOGISTICA DE MATERIAIS LTDA
-
25/09/2024 09:34
Expedido(a) notificação a(o) UNIDOCK'S ASSESSORIA E LOGISTICA DE MATERIAIS LTDA
-
25/09/2024 09:33
Expedido(a) notificação a(o) UNIDOCK'S ASSESSORIA E LOGISTICA DE MATERIAIS LTDA
-
25/09/2024 09:31
Expedido(a) notificação a(o) KAROLIN JULIA DO NASCIMENTO
-
25/09/2024 09:30
Expedido(a) notificação a(o) KAROLIN JULIA DO NASCIMENTO
-
19/09/2024 14:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
30/08/2024 10:28
Audiência una designada (27/02/2025 10:30 Sala Principal PADRAO - 60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/08/2024 06:41
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
29/08/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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