TRT1 - 0149100-06.2009.5.01.0246
1ª instância - Niteroi - 6ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:02
Recebidos os autos para prosseguir
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14/07/2025 15:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por ter sido cumprida a diligência
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12/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de REENCONTRO OBRAS SOCIAIS E EDUCACIONAIS em 11/07/2025
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28/05/2025 06:21
Publicado(a) o(a) edital em 29/05/2025
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28/05/2025 06:21
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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27/05/2025 12:58
Expedido(a) edital a(o) REENCONTRO OBRAS SOCIAIS E EDUCACIONAIS
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21/05/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 12:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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02/05/2025 12:20
Recebidos os autos para diligência
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30/04/2025 13:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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04/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de REENCONTRO OBRAS SOCIAIS E EDUCACIONAIS em 03/04/2025
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21/03/2025 12:56
Expedido(a) intimação a(o) REENCONTRO OBRAS SOCIAIS E EDUCACIONAIS
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19/03/2025 08:02
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 08:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e4edeb5 proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Intimem-se os reclamados para contraminuta ao agravo de instrumento bem como ao agravo de petição.
Proceda a Secretaria ao desarquivamento dos autos físicos, que deverão permanecer em cartório para atendimento de eventual solicitação de remessa ao Gabinete do Desembargador Relator.
No decurso do prazo, remetam-se os autos ao E.
TRT.
NITEROI/RJ, 18 de março de 2025.
CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JERUSA KESIA PINTO FURTADO -
18/03/2025 10:31
Expedido(a) intimação a(o) JERUSA KESIA PINTO FURTADO
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18/03/2025 10:30
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Agravo de Petição de JERUSA KESIA PINTO FURTADO sem efeito suspensivo
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17/03/2025 11:14
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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16/03/2025 10:12
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
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12/03/2025 06:28
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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12/03/2025 06:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ee53c94 proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos.
Agravo de petição interposto pela parte autora, estando tempestivo.
Trata-se de processo em que aplicada a prescrição intercorrente e extinta a execução, nos termos do Ofício Circular TRT-Corregedoria nº 13/2025.
Ante o agravo de petição interposto e tratando-se de processo em que expedida Certidão de Crédito Trabalhista, foi efetuada a migração sem o desarquivamento dos autos físicos, conforme disposto no art. 6º do Ato nº 1/2012 da CGJT: Art. 6º Localizado o devedor ou encontrados bens passíveis de penhora, é assegurado ao credor, de posse da Certidão de Crédito Trabalhista, requerer, a qualquer tempo, o prosseguimento da execução, a teor do § 3º do art. 40 da Lei nº 6.830/80.
Parágrafo único.
A execução prosseguirá sem o desarquivamento dos autos físicos, mediante a reautuação do processo com a Certidão de Crédito Trabalhista, preservada a numeração original.
Observe-se ainda o disposto no §3º do art. 45 da Consolidação dos Provimentos da CGJT: Art. 45. (...) § 3º Sobrevindo recurso ou incidente processual referente aos processos legados nas fases de liquidação e execução, o recorrente e o recorrido poderão digitalizar e juntar as peças que, a seu juízo, sejam necessárias ao julgamento em segunda instância.
No caso, verifica-se que não apresentadas as peças necessárias ao prosseguimento do feito após a expedição da Certidão de Crédito Trabalhista, na forma do art. 3º do Ato nº 1/2012 da CGJT.
Ademais, deixou o autor de instruir o agravo com procuração do advogado subscritor do recurso.
Considerando que não houve o desarquivamento dos autos físicos, caberia à parte a instrução do recurso com as peças necessárias ao seu processamento, inclusive a apresentação de instrumento de mandato, cuja ausência inviabiliza o recebimento do recurso, sendo ineficaz o ato assim praticado (art. 104 do CPC).
No caso, em se tratando de ausência de procuração e não de mera irregularidade, não se aplica a regularização da representação disposta no item II da Súmula 383 do TST.
Assim, ausente pressuposto de admissibilidade, nego seguimento ao agravo de petição.
Intime-se.
NITEROI/RJ, 11 de março de 2025.
CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JERUSA KESIA PINTO FURTADO -
11/03/2025 14:24
Expedido(a) intimação a(o) JERUSA KESIA PINTO FURTADO
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11/03/2025 14:23
Não recebido(s) o(s) Agravo de Petição de JERUSA KESIA PINTO FURTADO
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11/03/2025 13:11
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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28/02/2025 11:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/02/2025 15:49
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2009
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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