TRT1 - 0102271-64.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 50
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 13:22
Arquivados os autos definitivamente
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05/06/2025 13:22
Transitado em julgado em 31/03/2025
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01/04/2025 00:04
Decorrido o prazo de SUELI CARDOSO DOS SANTOS em 31/03/2025
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18/03/2025 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b12e0bf proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 50 Relator: MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE IMPETRANTE: SUELI CARDOSO DOS SANTOS AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO Vistos etc.
Trata-se de mandado de segurança, impetrado por SUELI CARDOSO DOS SANTOS, contra ato praticado pelo MM.
JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO, de lavra do Exmo.
Juiz Andre Luiz da Costa Carvalho que, nos autos da reclamação trabalhista n. 0100560-87.2020.5.01.0262, determinou a suspensão de sua CNH em favor da execução promovida por ARYNELSON PINHEIRO BRAGA, ora terceiro interessado.
A impetrante sustenta, em síntese, que compareceu à audiência de conciliação, realizada em 24 de fevereiro de 2025, com o objetivo de firmar um acordo para quitar a dívida trabalhista em fase de execução.
Que, durante a sessão, diante da dificuldade em se chegar a um consenso quanto ao valor das prestações, o Juízo solicitou que as advogadas das partes dialogassem diretamente para tentar uma composição razoável, o que não restou possível, pois propôs o pagamento de R$ 800,00 mensais e o reclamante, R$ 1.000,00.
Afirma que, mesmo demonstrando boa-fé, foi surpreendida com a determinação de suspensão da CNH, como meio coercitivo para realização do pagamento.
Que, embora não possua veículo próprio, faz uso de automóvel familiar para locomoção diária, sendo este essencial, sobretudo, para o transporte da filha menor à escola todos os dias da semana.
Que a escola fica localizada a uma distância considerável de sua residência.
Informa também que cogitava iniciar atividades como motorista de aplicativo, justamente para complementar sua renda e viabilizar o pagamento da dívida trabalhista.
Que a suspensão da CNH impõe um obstáculo adicional a sua capacidade de geração de renda, contrariando o próprio objetivo da execução, que é garantir a satisfação do crédito exequendo.
Destaca que a medida adotada não se mostra razoável e proporcional, pois viola sua liberdade de locomoção (artigo 5º, XV e LIV, CRFB), o princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) e o direito ao exercício profissional (art. 5º, XIII, da CRFB).
Requer, assim, a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para cassar o ato coator, cancelando a ordem de suspensão da CNH.
Com a inicial vieram documentos de id. 485f568 e seguintes.
Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00. É a síntese necessária para o momento.
Decide-se: O mandado de segurança é uma ação constitucional utilizada de forma excepcional contra atos jurisdicionais, ou seja, quando a pessoa não dispuser de outros meios processuais para evitar a violação de seu direito líquido e certo por uma decisão judicial reputada ilegal ou abusiva.
Para a concessão de liminar em mandado de segurança é necessária a verificação da presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora, ou seja, deve-se comprovar inequivocadamente a relevância dos motivos da impetração, bem com a possibilidade de resultar ineficaz a ordem judicial se concedida ao final.
A decisão contra a qual se insurge a impetrante assim dispõe: “ATA DE AUDIÊNCIA Em 24 de fevereiro de 2025, na sala de sessões da MM. 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo, sob a direção do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Juiz(a) do Trabalho ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO, realizou-se audiência relativa à Ação Trabalhista - Rito Ordinário número 0100560-87.2020.5.01.0262, supramencionada. Às 08:43, aberta a audiência, foram apregoadas as partes.
Presente a parte reclamante ARYNELSON PINHEIRO BRAGA, pessoalmente, acompanhado(a) de seu(a) advogado(a), Dr(a).
MARIANA CORDEIRO RODRIGUES, OAB 247910/RJ.
Ausente a parte reclamada AUTO POSTO CARDOSO GOMES EIRELI - EPP e ausente seu(a) advogado(a).
Presente a parte reclamada SUELI CARDOSO DOS SANTOS, pessoalmente, acompanhado(a) de seu(a) advogado(a), Dr(a).
RENATA LOPES DOS SANTOS, OAB 255205/RJ.
Verifica-se que o bem constrito foi considerado bem de família, bem como há determinação de juntada de procuração atualizada para transferência de valores ao autor.
Diante da contratação de que o imóvel penhorado é indispensável `moradia da Sra.
Sueli Cardoso dos Santos, determino a ativação do convênio PREVJUD, que em caso positivo fica autorizada a retenção de 30 %, bem como determino a suspensão de CNH dos executados e também do passaporte, se forem portadores.
Determino, ainda, a verificação da possibilidade de renovação dos convênios que já foram ativados no feito e caso negativo já dê ciência ao exequente do prazo previsto nos artigos 40 e 41 da lei 6.830/80.
Audiência finalizada às 09:47h ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO Juiz(a) do Trabalho”, grifei (id. be738ec – fls. 30/31 do PDF). Pois bem.
A decisão encontra-se fundamentada, tendo a autoridade coatora pontuado que o imóvel constrito não pode ser expropriado por ser considerado bem de família.
Cumpre ainda ressaltar que o trabalhador ingressou com a ação de origem em 2020 e até os dias atuais não obteve êxito em receber o que lhe é devido.
A própria impetrante afirma que deixou de fechar acordo em razão de uma diferença mínima de R$ 200,00, dispondo-se a pagar parcelas mensais de R$ 800,00, enquanto o autor exigia R$ 1.000,00.
Verifica-se, assim, que a impetrante possui condições efetivas para satisfazer a execução e, mesmo podendo parcelar, optou por procrastinar o pagamento da dívida em razão de uma módica diferença, sendo certo que o trabalhador pode exigir, de plano, o adimplemento integral do crédito.
Noutro giro, não restou comprovada a existência do dito “automóvel familiar”, muito menos que a impetrante levasse sua filha à escola com o mesmo.
E mais, nada restou demonstrado quanto à pretensão de desenvolver atividades como motorista de aplicativo, não vindo aos autos nenhuma tratativa nesse sentido.
Também não foi indicado e comprovado qual veículo em específico seria utilizado, razão pela qual a tese vestibular não passa de meras alegações vazias - suposições -, que não se prestam a demonstrar o direito líquido e certo alegado.
No caso, a Seção Especializada em Dissídios Individuais - Subseção II deste Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região vem se manifestando no sentido de que a ação mandamental deve ser extinta quando o impetrante não apresenta, tampouco comprova, justificativa plausível de fato que resulte em consequências para além das previsíveis, decorrentes da medida atípica adotada pela autoridade coatora.
Isso porque, de acordo com os precedentes recentes do C.
TST, não cabe mandado de segurança para apreciação das medidas executivas atípicas relacionadas à suspensão do passaporte ou Carteira Nacional de Habilitação, porquanto se exigiria dilação probatória a demandar cognição exauriente, à exceção dos casos em que o impetrante lograr comprovar uma necessidade especial, tal qual o exercício da profissão de motorista ou a necessidade inadiável de uma viagem, o que não é a hipótese presente.
Nesse sentido, destaco a seguinte jurisprudência: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DOS SÓCIOS EXECUTADOS.
CONSTITUCIONALIDADE DO ART . 139, IV, DO CPC.
AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO SINGULAR QUE JUSTIFIQUE O CABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL.
INCIDÊNCIA DA OJ N.º 92 DA SBDI-II . 1.
O Supremo Tribunal Federal, apreciando a ADI n.ª 5941/DF, julgou improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade do art. 139, IV, do CPC, entendendo legítima a flexibilização da tipicidade dos meios executivos - noção que se extrai do referido dispositivo -, como mecanismo capaz de dar concretude à tutela jurisdicional, levando em conta, entre outros aspectos, a efetividade e a razoável duração do processo . 2.
De fato, a materialização daquilo que foi garantido pela coisa julgada deve ser perseguida pelo juiz da execução para que, no mínimo, seja mantido o respeito e o prestígio do próprio Poder Judiciário.
Assim, alcançar a satisfação do credor exequente, deve constituir o objetivo e a luta incansável do magistrado incumbido da prática dos atos processuais necessários ao cumprimento da sentença. 3 .
Nessa missão, o juiz, sem se distanciar da legalidade, deve identificar e coibir as manobras protelatórias de executados que, em verdade, não demonstram interesse algum em cumprir o comando inserto no título executivo judicial.
E é nesse cenário que as medidas judiciais atípicas desempenham importante papel, pois delas o juiz pode se valer, não com o objetivo de gerar, desde logo, um resultado financeiro capaz de solver a dívida, mas com o objetivo de fazer com que o devedor saia de sua cômoda situação de inércia.
Daí a lição de LUIZ RODRIGUES WAMBIER no sentido de que "as providências autorizadas pelo art. 139, relativamente às ações que tenham por objeto prestação pecuniária, ' não são utilizáveis diretamente contra o condenado para o próprio cumprimento da obrigação - o que dependeria de disciplina específica no cumprimento da sentença - mas sim para assegurar a própria prática dos atos executivos' .
Nesse sentido, essas medidas coercitivas atípicas não se aplicam ao devedor em razão da ausência de pagamento, mas para impor-lhe, por exemplo, a indicação de bens penhoráveis". 4. É o caso dos autos, em que o Mandado de Segurança foi impetrado contra ato do Juízo que determinou a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH dos sócios Executados, com base no art. 139, IV, do CPC, após a frustração dos vários meios ortodoxos possíveis para que o exequente pudesse receber o que lhe garantiu o título judicial . 5.
Afastada eventual pecha de inconstitucionalidade relativa às medidas executivas estranhas à obrigação fixada no título exequendo, já não se justifica admitir o mandado de segurança, como até então seguia a jurisprudência da SBDI-2.
Somente em situações singulares - que resultem em consequências para além das previsíveis, decorrentes da medida atípica adotada -, que se deve abrir o caminho do mandado de segurança. É a hipótese, p . ex., do motorista de táxi ou aplicativo, que tem obstado o exercício de seu trabalho diante da suspensão da CNH. 6.
O caso concreto não revela circunstância dessa magnitude .
Ao revés, reflete situação lamentavelmente comum, em que a execução se eterniza, sem que localizados bens à penhora, nem ao menos um automóvel, que possa revelar maior gravame à impetrante diante da suspensão da sua CNH.
Aliás, mais do que isso, revela que a impetrante, ao invés de propor ao juízo alguma solução para quitação do débito, prefere dispor de recursos (que diz não possuir) para contratar advogado, conduta reveladora do pouco caso com que vem cuidando das ordens judiciais que tem recebido na fase do cumprimento de sentença. 7.
Assim, tratando-se de medida adotada no cumprimento de sentença, contra a qual é cabível a impugnação pelos meios próprios daquela fase processual, é de se afastar o cabimento da ação mandamental, como determina o art . 5.º, II, da Lei n.º 12.0116/2009, mantendo-se a confiança depositada na diretriz jurisprudencial da OJ n .º 92 da SBDI-II. 8.
Denegada a segurança, com a extinção do processo sem resolução do mérito, de ofício, nos termos do art. 6 .º, § 5.º, da Lei n.º 12.016/2009. (TST - ROT: 00001787020225210000, Relator.: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 18/06/2024, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 02/08/2024). Logo, em consonância com o entendimento do C.
TST, não apresentada nenhuma justificativa plausível, incabível a ação mandamental.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 5º, II, e 10 da Lei 12.016/2009.
Custas de R$ 20,00, calculadas sobre R$ 1.000,00, dispensado o recolhimento ante os termos do art. 7º, da Portaria 75 do MF.
Intime-se.
Dê-se ciência à Autoridade dita coatora.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de março de 2025.
MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - SUELI CARDOSO DOS SANTOS -
17/03/2025 11:36
Expedido(a) intimação a(o) SUELI CARDOSO DOS SANTOS
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17/03/2025 11:35
Indeferida a petição inicial
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17/03/2025 08:45
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE
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17/03/2025 08:45
Encerrada a conclusão
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15/03/2025 17:38
Conclusos os autos para decisão da Liminar a MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE
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14/03/2025 22:42
Redistribuído por dependência/prevenção por determinação judicial
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14/03/2025 22:26
Proferida decisão
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14/03/2025 16:56
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ANELITA ASSED PEDROSO
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14/03/2025 15:05
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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14/03/2025 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CORRESPONDÊNCIA ELETRÔNICA/E-MAIL • Arquivo
CORRESPONDÊNCIA ELETRÔNICA/E-MAIL • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
ATO COATOR • Arquivo
ATO COATOR • Arquivo
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