TRT1 - 0022300-35.2006.5.01.0246
1ª instância - Niteroi - 6ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 13:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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22/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de SERGIO ANTONIO DA SILVA em 21/05/2025
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22/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de JESSICA & LAIS MOVEIS E DECORACOES LTDA em 21/05/2025
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02/04/2025 06:30
Publicado(a) o(a) edital em 03/04/2025
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02/04/2025 06:30
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 06:30
Publicado(a) o(a) edital em 03/04/2025
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02/04/2025 06:30
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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01/04/2025 10:26
Expedido(a) edital a(o) SERGIO ANTONIO DA SILVA
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01/04/2025 10:26
Expedido(a) edital a(o) JESSICA & LAIS MOVEIS E DECORACOES LTDA
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31/03/2025 09:31
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 09:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ad941e6 proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Intimem-se os reclamados para contraminuta ao agravo de instrumento bem como ao agravo de petição.
Proceda a Secretaria ao desarquivamento dos autos físicos para atendimento de eventual solicitação de remessa ao Gabinete do Desembargador Relator.
No decurso do prazo, remetam-se os autos ao E.
TRT.
NITEROI/RJ, 28 de março de 2025.
CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRO ALVES MENDONCA -
28/03/2025 09:17
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRO ALVES MENDONCA
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28/03/2025 09:16
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Agravo de Petição de ALEXANDRO ALVES MENDONCA sem efeito suspensivo
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27/03/2025 08:56
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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25/03/2025 22:35
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
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12/03/2025 06:28
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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12/03/2025 06:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8e772ff proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos.
Agravo de petição interposto pela parte autora, estando tempestivo.
Trata-se de processo em que aplicada a prescrição intercorrente e extinta a execução, nos termos do Ofício Circular TRT-Corregedoria nº 13/2025.
Ante o agravo de petição interposto e tratando-se de processo em que expedida Certidão de Crédito Trabalhista, foi efetuada a migração sem o desarquivamento dos autos físicos, conforme disposto no art. 6º do Ato nº 1/2012 da CGJT: Art. 6º Localizado o devedor ou encontrados bens passíveis de penhora, é assegurado ao credor, de posse da Certidão de Crédito Trabalhista, requerer, a qualquer tempo, o prosseguimento da execução, a teor do § 3º do art. 40 da Lei nº 6.830/80.
Parágrafo único.
A execução prosseguirá sem o desarquivamento dos autos físicos, mediante a reautuação do processo com a Certidão de Crédito Trabalhista, preservada a numeração original.
Observe-se ainda o disposto no §3º do art. 45 da Consolidação dos Provimentos da CGJT: Art. 45. (...) § 3º Sobrevindo recurso ou incidente processual referente aos processos legados nas fases de liquidação e execução, o recorrente e o recorrido poderão digitalizar e juntar as peças que, a seu juízo, sejam necessárias ao julgamento em segunda instância.
No caso, verifica-se que não apresentadas as peças necessárias ao prosseguimento do feito após a expedição da Certidão de Crédito Trabalhista, na forma do art. 3º do Ato nº 1/2012 da CGJT.
Ademais, deixou o autor de instruir o agravo com procuração do advogado subscritor do recurso.
Considerando que não houve o desarquivamento dos autos físicos, caberia à parte a instrução do recurso com as peças necessárias ao seu processamento, inclusive a apresentação de instrumento de mandato, cuja ausência inviabiliza o recebimento do recurso, sendo ineficaz o ato assim praticado (art. 104 do CPC).
No caso, em se tratando de ausência de procuração e não de mera irregularidade, não se aplica a regularização da representação disposta no item II da Súmula 383 do TST.
Assim, ausente pressuposto de admissibilidade, nego seguimento ao agravo de petição.
Intime-se.
NITEROI/RJ, 11 de março de 2025.
CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRO ALVES MENDONCA -
11/03/2025 14:24
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRO ALVES MENDONCA
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11/03/2025 14:23
Não recebido(s) o(s) Agravo de Petição de ALEXANDRO ALVES MENDONCA
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11/03/2025 13:20
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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26/02/2025 15:45
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2006
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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