TRT1 - 0102228-30.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 33
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 15:57
Arquivados os autos definitivamente
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13/08/2025 15:57
Transitado em julgado em 01/08/2025
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02/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de CLICIA GUIMARAES CASTRACINI ALVES em 01/08/2025
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02/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de INSTITUTO GNOSIS em 01/08/2025
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28/07/2025 13:08
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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21/07/2025 04:07
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/07/2025
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21/07/2025 04:07
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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21/07/2025 04:07
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/07/2025
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21/07/2025 04:07
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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18/07/2025 09:48
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 7A VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUACU
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18/07/2025 09:48
Expedido(a) intimação a(o) CLICIA GUIMARAES CASTRACINI ALVES
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18/07/2025 09:48
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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18/07/2025 09:48
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO GNOSIS
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09/07/2025 13:48
Conhecido o recurso de INSTITUTO GNOSIS - CNPJ: 10.***.***/0001-03 e não provido
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07/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/06/2025
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06/06/2025 16:34
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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06/06/2025 16:34
Incluído em pauta o processo para 17/06/2025 00:00 Virtual ()
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20/05/2025 10:22
Recebidos os autos para incluir em pauta
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19/05/2025 16:44
Conclusos os autos para julgamento do Agravo Regimental a MAUREN XAVIER SEELING
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19/05/2025 16:39
Encerrada a conclusão
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19/05/2025 16:36
Conclusos os autos para decisão do Agravo Regimental a MAUREN XAVIER SEELING
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15/05/2025 18:01
Juntada a petição de Contraminuta
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08/05/2025 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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07/05/2025 15:14
Expedido(a) intimação a(o) CLICIA GUIMARAES CASTRACINI ALVES
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07/05/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 10:21
Conclusos os autos para despacho a MAUREN XAVIER SEELING
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31/03/2025 14:17
Expedido(a) ofício a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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29/03/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 14:52
Conclusos os autos para despacho a MAUREN XAVIER SEELING
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27/03/2025 11:37
Juntada a petição de Agravo Regimental
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17/03/2025 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aa1a8d1 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 33 Relatora: MAUREN XAVIER SEELING IMPETRANTE: INSTITUTO GNOSIS AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 7ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU
Vistos.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por INSTITUTO GNOSIS, contra ato do JUIZO DA 7ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU.
O impetrante afirma que na ação principal - RT 0100605-31.2022.5.01.0227 - movida por Clicia Guimaraes Castricini Alves – a autoridade dita coatora violou seu direito líquido e certo em seu desfavor, ao determinar a ativação do convênio Sisbajur.
Sustenta, em síntese, agosto de 2021 firmou contrato de gestão com o Estado do Rio de Janeiro, que foi descumprido pelo ente público, que deixou de realizar os repasses financeiros, gerando saldo insuficiente para realizar o pagamento das verbas rescisórias de seus empregados, alocados na Maternidade e Clínica da Mulher do Estado do Rio de Janeiro; Narra que busca solução administrativa para a questão, sem sucesso até o momento e por conta disso, responde a diversas demandas trabalhistas, em fase de execução, sofrendo inúmeros bloqueios judiciais em contas corrente, em especial nas vinculadas a outros contratos de gestão ativos, que celebrou com os Municípios do Rio de Janeiro e de Maricá.
Frisa que as contas correntes vinculadas a esses contratos, que estão em vias de sofrer bloqueio, são verbas de origem pública e que possuem aplicação compulsória na área da saúde, sendo, portanto, absolutamente impenhoráveis, na forma do art. 833, inciso IX, do Código de Processo Civil e precedente vinculante presente na ADPF nº 664/ES.
Destaca que essa decisão de constrição de valores junto às suas contas bancárias irá causar enormes prejuízos ao atendimento da saúde pública dos respectivos Entes Federados, representando, ainda, violação ao princípio da legalidade orçamentária (art. 167, VI, da CF), o preceito da separação funcional de poderes (art. 2º c/c art. 60, § 4º, III, da CF), o princípio da eficiência da Administração Pública (art. 37, caput, da CF) e o princípio da continuidade dos serviços públicos (art. 175 da CF), conforme restou decidido pelo STF no âmbito da ADPF nº 664/ES.
Acresce que ficará impossibilitada de cumprir as metas determinadas pelo Ente Público, adquirir insumos, medicamentos e remunerar os profissionais, atingindo diretamente a saúde pública do Ente Contratante (Município do Rio de Janeiro e/ou Município de Maricá).
Adiciona que o pedido envolve apenas contas bancárias que recebem recursos públicos aplicados compulsoriamente na saúde.
Pontua que o Município de Maricá forneceu declaração reconhecendo que as contas correntes são exclusivas para o recebimento das verbas decorrentes do contrato pactuado e os valores depositados possuem aplicação compulsória na saúde.
Da mesma forma, assim o fez o Município do Rio de Janeiro.
Entende presentes o fumus bonis iuris, bem como o periculum in mora, e requer liminar para cassar o ato impugnado e determinar que o Juízo impetrado se abstenha de realizar bloqueios nas contas bancárias indicadas (corrente, investimento e poupança).
Dá à causa o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Com a exordial vieram documentos.
Representação regular.
Vejamos.
Sabe-se que o mandado de segurança é o remédio processual previsto na Constituição da República, inciso LXIX, do artigo 5º, que visa garantir direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando houver abuso de poder ou ilegalidade decorrente de ato de autoridade pública.
O artigo 1º da Lei n. 12.016/2009 estabelece que “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” No caso sob exame, o ato apontado como coator, proferido no dia 21/02/2025, assim dispôs: “Conjugando-se os Princípios Constitucionais da Celeridade e Economia Processuais, bem como o novo regramento processual civil de execução, fica intimado o executado INSTITUTO GNOSIS, por diário oficial, através do patrono constituído nos autos, para pagar a dívida de R$36.255,69, em 48 (quarenta e oito) horas, ou garantir a execução (art. 880 da CLT), sob pena de penhora.
Decorrido o prazo, in albis, registre-se o início da execução e ative-se o SISBAJUD.” Trata-se de questão por demais conhecida nesta Seção Especializada, sendo o impetrante autor de diversos mandados de segurança, com as mesmas alegações, ou seja, penhora em verbas públicas.
No caso em tela, trata-se de mandado de segurança preventivo, visando impedir que haja bloqueio de valores nas contas bancárias relacionadas na inicial, sob a alegação de que são exclusivas para recebimento de recursos públicos, oriundos dos contratos de gestão firmados pelo impetrante com os municípios do Rio de Janeiro e Maricá.
Em que pese a alegação de recursos vinculados, verifica-se que eles deixam de ser vinculados quando transferidos para a conta do Impetrante que, então, deverá administrá-los livremente, porém com vistas ao cumprimento das obrigações dos contratos, o que inclui o cumprimento da legislação trabalhista relativamente a seus empregados.
Por outro lado, o Juízo dito coator não determinou a penhora dos recursos decorrentes do contrato de gestão, mas apenas intimou o devedor, aqui impetrante, para solver o crédito devido, sob pena de ativação do convênio Sisbajud; e, até onde se sabe dos autos, o impetrante não depositou o valor da dívida nem garantiu a execução, o que, de fato, pode levar à ativação do convênio mencionado.
Releva ressaltar que o impetrante também não indicou o número de uma conta bancária apta a receber a ordem de bloqueio, na forma da Resolução CNJ nº 61/2008.
Ademais, na remota hipótese de a ordem de bloqueio vir a atingir alguma das contas nominadas na inicial, o impetrante poderá se valer dos embargos à execução e trazer à tona a matéria da impenhorabilidade, utilizando-se, de forma subsequente, do agravo de petição.
Assim, a existência de recurso previsto nas leis processuais é causa excludente da utilização do mandado de segurança.
Vale ainda pontuar que a OJ 92 da SDI-2 do C.
TST e a Súmula 267 do C.
STF consagram, respectivamente, os entendimentos de que "não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido" e que "não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição".
Inviável, portanto, repita-se, a apresentação de mandado de segurança como substitutivo de recurso.
Isto posto, indefere-se liminarmente a petição inicial, denegando-se a segurança nos termos dos arts. 6º, § 5º, e 10 da Lei nº 12.016/2009, e, em conformidade com o art. 485, I e VI, do CPC, resta extinta sem resolução do mérito a ação mandamental.
Custas processuais de R$10,64, calculadas sobre o valor atribuído à causa, pelo Impetrante, dispensado o recolhimento, ante os termos do art. 7º, da Portaria 75 do MF.
Dê-se ciência ao impetrante, bem como ao Juízo impetrado. alvp RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de março de 2025.
MAUREN XAVIER SEELING Juíza do Trabalho ConvocadaIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO GNOSIS -
14/03/2025 14:17
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO GNOSIS
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14/03/2025 14:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0102228-30.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 33 na data 12/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25031300300354400000117239019?instancia=2 -
13/03/2025 13:47
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MAUREN XAVIER SEELING
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12/03/2025 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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