TRT1 - 0122100-02.2002.5.01.0044
1ª instância - Rio de Janeiro - 44ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 12:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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16/05/2025 14:40
Juntada a petição de Manifestação
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16/05/2025 06:02
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 06:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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15/05/2025 14:51
Expedido(a) intimação a(o) PETREL MARINE - CONSERVADORA LTDA - ME
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15/05/2025 14:50
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de NADIA SANTANA DOS SANTOS sem efeito suspensivo
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14/04/2025 12:45
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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25/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de PETREL MARINE - CONSERVADORA LTDA - ME em 24/03/2025
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12/03/2025 14:56
Juntada a petição de Agravo de Petição
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11/03/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1570d0c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: T E R M O D E J U L G A M E N T O EMBARGANTE: NADIA SANTANA DOS SANTOS Observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte D E C I S Ã O I – RELATÓRIO NADIA SANTANA DOS SANTOS opõe embargos declaratórios, questionando a pronúncia da prescrição intercorrente, pois não foi notificada para dar andamento ao feito. Decide-se.
II – FUNDAMENTAÇÃO I. ADMISSIBILIDADE CONHEÇO dos embargos declaratórios opostos por observados os pressupostos de admissibilidade.
II. MÉRITO NADIA SANTANA DOS SANTOS opõe embargos declaratórios, questionando a pronúncia da prescrição intercorrente, pois não foi notificada para dar andamento ao feito.
A parte pretende, em verdade, revolver a análise da matéria, visando à reforma da decisão, o que incabível por meio deste remédio processual. O mero inconformismo com o resultado do julgado não dá ensejo à oposição de embargos de declaração, os quais somente podem ser acolhidos quando presentes as hipóteses legais, não havendo no presente caso a possibilidade de reforma vislumbrada pelo embargante.
Entendendo a parte por erro de julgamento, deve socorrer-se da medida judicial própria, diversa da ora adotada.
A parte não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de qualquer dos defeitos que pudessem ensejar o manejo dos embargos declaratórios, quais sejam a omissão, a contradição e a obscuridade. Estando a oposição de embargos de declaração vinculada às hipóteses elencadas nos artigos 897-A da CLT e 1022 a 1026 do Código de Processo Civil de 2015, de aplicação subsidiária, e não presentes tais condições de manejo, a rejeição é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO CONHEÇO dos embargos declaratórios opostos por NADIA SANTANA DOS SANTOS, uma vez que observados os pressupostos de admissibilidade para, no mérito, REJEITÁ-LOS, na forma da fundamentação. Intimem-se. Nada mais.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETREL MARINE - CONSERVADORA LTDA - ME -
10/03/2025 14:51
Expedido(a) intimação a(o) PETREL MARINE - CONSERVADORA LTDA - ME
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10/03/2025 14:51
Expedido(a) intimação a(o) NADIA SANTANA DOS SANTOS
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10/03/2025 14:50
Não acolhidos os Embargos de Declaração de NADIA SANTANA DOS SANTOS
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10/03/2025 14:27
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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06/03/2025 11:34
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2002
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
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