TRT1 - 0100180-34.2023.5.01.0432
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 16:22
Distribuído por sorteio
-
07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 17b1dd2 proferido nos autos.
ROLS DESPACHO PJe-JT
Vistos.
Considerando a incongruência nos depoimentos prestados, adotando-se uma perspectiva digital na realização da prova, diante da prova oral produzida, a fim de confrontá-las, CONVERTE-SE O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA para determinar que: Que a ré informe o número de telefone celular corporativo utilizado pelo autor durante o contrato de trabalho e a operadora utilizada; Prazo 5 dias.
Faculta-se ao autor o cumprimento da ordem acima prestando a informação solicitada, se delas tiver conhecimento.
Vindo a resposta, expeça-se ofício a operadora de telefonia para que forneça o relatório Estação Rádio Base - ERB do número informado no período de 04/04/2022 a 10/02/2023, , com com as seguintes informações: a) histórico das chamadas, SMS e conexões. b) histórico de chamadas recebidas e efetuadas, acompanhado do registro de ERB; c) histórico das mensagens SMS recebidas e originadas, acompanhado do registro de ERB; d) histórico de conexões; e) em formato .XLS, .TXT, .CSV ou .MDB, ainda do número supra exposto, identificação de ERB (código de estação de rádio base), com endereço, latitude, longitude, raio aproximado, setorização e abertura em graus (azimute); Esclareça-se que a geolocalização de um indivíduo, na forma do Art. 5 da LGPD, é um dado pessoal, não se constituindo em um tipo de comunicação para fins do Art. 5, XII da CRFB, e com base no Art. 7, VI da LGPD, há autorização legal para ser usado em processo judicial.
Ressalta-se que a referida lei não limita o uso de dados pessoais em processo judicial a um tipo específico de matéria.
Ademais, a prova determinada refere-se à geolocalização da antena utilizada durante uma chamada, e não do autor.
Assim, sendo a Justiça do Trabalho componente do Poder Judiciário é legítima e legal tal determinação.
Vindo a resposta, mantenham-se os relatórios em sigilo e dê-se vista às partes por 10 dias comuns, prazo no qual deverá ser aberta visibilidade para as partes. Em não havendo outras diligências ou manifestações, venham os autos conclusos para sentença.
Ficam as partes cientes do inteiro teor deste despacho com a disponibilização no DEJT CABO FRIO/RJ, 06 de março de 2025.
RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUAN CARLOS NUNES DOS SANTOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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