TRT1 - 0101106-66.2022.5.01.0006
1ª instância - Rio de Janeiro - 6ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 10:32
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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15/04/2025 21:18
Juntada a petição de Contraminuta
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02/04/2025 06:33
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 06:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e7142db proferida nos autos.
Vistos etc.
Recurso firmado por advogado(a)(s) regularmente constituído(a)(s) nos autos (procuração id. 317a8a6).
Assim, recebo o recurso.
Intime(m)-se o(a)(s) agravado(a)(s), para apresentar(em) contraminuta. Após, contraminutado ou não, subam os autos ao E.
TRT com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de abril de 2025.
HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JHONNY BAHIA DE SOUZA -
01/04/2025 07:02
Expedido(a) intimação a(o) JHONNY BAHIA DE SOUZA
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01/04/2025 07:01
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB sem efeito suspensivo
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28/03/2025 10:46
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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28/03/2025 00:13
Decorrido o prazo de JHONNY BAHIA DE SOUZA em 27/03/2025
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24/03/2025 20:07
Juntada a petição de Agravo de Petição
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13/03/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 07299bf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FUNDAMENTAÇÃO DO NÃO CONHECIMENTO Os Embargos à Execução opostos não merecem conhecimento.
Senão, vejamos.
A executada opôs embargos à execução, contudo, não procedeu à garantia do juízo, alegando que é equiparada à Fazenda Pública e, portanto, estaria dispensada desse requisito. É pacífico o entendimento do Egrégio Supremo Tribunal Federal de que algumas empresas estatais fazem jus às prerrogativas inerentes à Fazenda Pública, desde que preencham determinados requisitos.
Nesse sentido, o entendimento que prevalece exige o cumprimento cumulativo de três requisitos para a extensão dessas prerrogativas às empresas estatais, quais sejam: (i) prestação de um serviço público essencial; (ii) ausência de distribuição de lucros a acionistas privados; e (iii) ausência de riscos ao equilíbrio concorrencial.
Vejamos a tese fixada no julgamento do Tema 1.140 da Repercussão Geral: "As empresas públicas e as sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos essenciais, que não distribuam lucros a acionistas privados nem ofereçam risco ao equilíbrio concorrencial, são beneficiárias da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, VI, 'a', da Constituição Federal, independentemente de cobrança de tarifa como contraprestação do serviço." No caso concreto, a COMLURB, sociedade de economia mista municipal, distribui lucros e dividendos a seus acionistas, conforme previsão estatutária constante do artigo 38 do seu Estatuto Social, in verbis: Art. 38 – A Assembleia Geral, além de outros casos previstos em lei, reunir-se-á para deliberar sobre: alteração do capital social; avaliação de bens com que o acionista concorre para a formação do capital social; transformação, fusão, incorporação, cisão, dissolução e liquidação da empresa; alteração do Estatuto Social; eleição e destituição, a qualquer tempo, dos membros do Conselho de Administração; eleição e destituição, a qualquer tempo, dos membros do Conselho Fiscal e respectivos suplentes; fixação da remuneração dos administradores, superintendentes, membros do Conselho Fiscal e do Comitê de Auditoria Estatutário; aprovação das demonstrações financeiras, da destinação do resultado do exercício e da distribuição de dividendos; autorização para a empresa mover ação de responsabilidade civil contra os administradores pelos prejuízos causados ao seu patrimônio; alienação de bens imóveis e à constituição de ônus reais sobre eles; permuta de ações ou outros valores mobiliários; alienação, no todo ou em parte, de ações do capital da Companhia; emissão de quaisquer outros títulos e valores mobiliários conversíveis em ações, no país ou no exterior; e eleição e destituição, a qualquer tempo, de liquidantes, julgando-lhes as contas. - grifo nosso - Dessa forma, verifica-se que a reclamada/executada não preenche os requisitos exigidos para extensão das prerrogativas inerentes à Fazenda Pública.
Ademais, a garantia do juízo é requisito indispensável para a apresentação de embargos à execução e impugnação à sentença de liquidação, nos termos do artigo 884 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Em outras palavras, a garantia do juízo constitui condição de admissibilidade da referida impugnação.
A norma prevista no artigo 884 da CLT não pode ser desvirtuada para permitir o processamento da impugnação e dos embargos sem a devida garantia do juízo, sob pena de afronta ao ordenamento jurídico vigente.
Diante do exposto, não conheço dos embargos opostos à execução.
DISPOSITIVO Pelo exposto, NÃO CONHEÇO dos Embargos à Execução, considerando a ausência da garantia do Juízo, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se E, para constar, eu, Diego Laso Fonseca, Técnico Judiciário,digitei a presente, que vai devidamente assinada HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JHONNY BAHIA DE SOUZA -
12/03/2025 12:43
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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12/03/2025 12:43
Expedido(a) intimação a(o) JHONNY BAHIA DE SOUZA
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12/03/2025 12:42
Extinto sem resolução do mérito o incidente Embargos à Execução de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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12/03/2025 11:32
Alterado o tipo de petição de Impugnação (ID: fcf6ef8) para Embargos à Execução
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20/01/2025 11:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/05/2024 09:10
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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19/05/2024 09:10
Iniciada a execução
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19/05/2024 09:10
Encerrada a conclusão
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19/05/2024 09:09
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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15/05/2024 14:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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14/05/2024 20:34
Juntada a petição de Impugnação
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03/05/2024 13:18
Juntada a petição de Impugnação
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27/04/2024 04:12
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2024
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27/04/2024 04:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/04/2024
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27/04/2024 04:12
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2024
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27/04/2024 04:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/04/2024
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25/04/2024 15:44
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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25/04/2024 15:44
Expedido(a) intimação a(o) JHONNY BAHIA DE SOUZA
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25/04/2024 15:43
Homologada a liquidação
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25/04/2024 13:55
Conclusos os autos para decisão (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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22/03/2024 10:23
Juntada a petição de Manifestação
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22/03/2024 10:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/03/2024 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 15/03/2024
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15/03/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2024
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14/03/2024 13:12
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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09/03/2024 00:05
Decorrido o prazo de JHONNY BAHIA DE SOUZA em 08/03/2024
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01/02/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 01/02/2024
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01/02/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2024
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31/01/2024 13:54
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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31/01/2024 13:48
Expedido(a) intimação a(o) JHONNY BAHIA DE SOUZA
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31/01/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 11:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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30/01/2024 22:15
Juntada a petição de Manifestação
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14/12/2023 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 14/12/2023
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14/12/2023 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2023
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13/12/2023 11:35
Expedido(a) intimação a(o) JHONNY BAHIA DE SOUZA
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13/12/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 11:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS
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13/12/2023 11:02
Iniciada a liquidação
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13/12/2023 11:02
Transitado em julgado em 12/12/2023
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13/12/2023 00:09
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 12/12/2023
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13/12/2023 00:09
Decorrido o prazo de JHONNY BAHIA DE SOUZA em 12/12/2023
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29/11/2023 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2023
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29/11/2023 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2023 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2023
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29/11/2023 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2023 17:03
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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27/11/2023 17:03
Expedido(a) intimação a(o) JHONNY BAHIA DE SOUZA
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27/11/2023 17:02
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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27/11/2023 17:02
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JHONNY BAHIA DE SOUZA
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27/11/2023 17:02
Concedida a assistência judiciária gratuita a JHONNY BAHIA DE SOUZA
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03/10/2023 08:19
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO
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02/10/2023 12:01
Juntada a petição de Manifestação
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26/09/2023 22:59
Juntada a petição de Razões Finais
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13/09/2023 13:36
Expedido(a) intimação a(o) JHONNY BAHIA DE SOUZA
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13/09/2023 10:08
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (13/09/2023 09:30 Sala Principal - 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/09/2023 12:52
Juntada a petição de Contestação
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06/09/2023 16:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/08/2023 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2023
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01/08/2023 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2023 10:33
Expedido(a) notificação a(o) JHONNY BAHIA DE SOUZA
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31/07/2023 10:33
Expedido(a) notificação a(o) JHONNY BAHIA DE SOUZA
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31/07/2023 10:33
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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31/07/2023 10:31
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (13/09/2023 09:30 Sala Principal - 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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31/07/2023 10:31
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (25/01/2024 09:20 Sala Principal - 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/01/2023 10:16
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (25/01/2024 09:20 Sala Principal - 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/12/2022 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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