TRT1 - 0100111-24.2020.5.01.0006
1ª instância - Rio de Janeiro - 6ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 11:42
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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27/05/2025 16:17
Juntada a petição de Contraminuta
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23/05/2025 19:15
Juntada a petição de Contraminuta
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23/05/2025 19:15
Juntada a petição de Contraminuta
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23/05/2025 19:14
Juntada a petição de Contraminuta
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22/05/2025 12:29
Juntada a petição de Contrarrazões
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15/05/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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14/05/2025 15:55
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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14/05/2025 15:55
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
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14/05/2025 15:55
Expedido(a) intimação a(o) JOAO BARBOSA DE OLIVEIRA
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14/05/2025 15:54
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de JOAO BARBOSA DE OLIVEIRA sem efeito suspensivo
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14/05/2025 15:54
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS sem efeito suspensivo
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14/05/2025 15:54
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS sem efeito suspensivo
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06/05/2025 09:59
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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06/05/2025 00:16
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 05/05/2025
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05/05/2025 16:58
Juntada a petição de Agravo de Petição
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21/04/2025 09:15
Juntada a petição de Agravo de Petição
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14/04/2025 07:50
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 07:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
-
14/04/2025 07:50
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
-
14/04/2025 07:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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14/04/2025 07:50
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 07:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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11/04/2025 12:30
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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11/04/2025 12:30
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
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11/04/2025 12:30
Expedido(a) intimação a(o) JOAO BARBOSA DE OLIVEIRA
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11/04/2025 12:29
Acolhidos os Embargos de Declaração de JOAO BARBOSA DE OLIVEIRA
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11/04/2025 09:20
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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08/04/2025 18:31
Juntada a petição de Manifestação
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07/04/2025 18:04
Juntada a petição de Contrarrazões
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06/04/2025 14:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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31/03/2025 09:27
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 09:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 09:27
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
-
31/03/2025 09:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 09:27
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
-
31/03/2025 09:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e0503bd proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Intime(m)-se o(s) Embargado(s) para que se manifeste(m) acerca dos embargos opostos, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Vindo a manifestação ou decorrido o prazo in albis, voltem conclusos para julgamento. RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de março de 2025.
HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOAO BARBOSA DE OLIVEIRA -
28/03/2025 10:27
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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28/03/2025 10:27
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
-
28/03/2025 10:27
Expedido(a) intimação a(o) JOAO BARBOSA DE OLIVEIRA
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28/03/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 08:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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28/03/2025 08:52
Encerrada a conclusão
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28/03/2025 08:41
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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28/03/2025 00:14
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 27/03/2025
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26/03/2025 21:14
Juntada a petição de Agravo de Petição
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20/03/2025 08:27
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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20/03/2025 08:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/03/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c5ee9cc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONHECIMENTO Por opostos a tempo e modo, e garantido o juízo, conheço dos embargos à execução e da impugnação à sentença de liquidação opostos.
FUNDAMENTAÇÃO - IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO - DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS O Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, em 18/12/2020, estabeleceu, com eficácia erga omnes e efeito vinculativo (repercussão geral), os seguintes critérios para a contagem de correção monetária e juros de mora incidentes sobre os créditos trabalhistas assegurados judicialmente: - fase pré-processual: IPCA-E como índice de correção monetária mais juros de mora legais, previsto no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991: “6.
Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000.
A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000.
Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).” - fase judicial: aplicação da taxa SELIC, conglobando juros e correção monetária: “7.
Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02).A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.” Destaco que, do decidido no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, em seu item 6, antes transcrito, sobressai a contagem de juros de mora também na fase pré-judicial, conforme taxa fixada no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, o qual assim estabelece: “Art. 39.
Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento.” Como decidido pelo Ministro Luís Roberto Barroso no julgamento da Reclamação Constitucional nº 49.508, “como se extrai da própria ementa do julgado [ Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58], houve a previsão de cumulação do IPCA-E com os juros previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91, o qual estabelece juros de mora equivalentes à TR acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento.” Diante do exposto, na fase pré-judicial, as contas devem ser corrigidas monetariamente pelo IPCA-e, com a incidência dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991, ou seja, a TRD.
No que tange à modulação dos efeitos estabelecidos nos julgamentos das ADCs 58 e 59, recentemente, em 02/12/2024, o STF decidiu, no âmbito do Tema 1361, o seguinte, in verbis: "O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG." Dessa forma, entendo que os critérios estabelecidos nos julgamentos das ADCs 58 e 59 devem ser aplicados independentemente do trânsito em julgado.
Diante do exposto, os cálculos devem ser retificados de maneira a serem observados os seguintes critérios: 1- fase pré-processual: IPCA-E como índice de correção monetária mais juros TRD. 2 - fase judicial: aplicação da taxa SELIC SIMPLES. - DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO - LEGITIMIDADE ATIVA Argui a embargante a ilegitimidade ativa da exequente, por não integrar o rol de substituídos que, apresentado pelo SINDIPETRO/RJ, definiu os beneficiados pelo decidido na Ação Coletiva no 0000624-36.2011.5.01.0026.
Decido.
A coisa julgada formada nos autos da Ação Coletiva no 0000624-36.2011.5.01.0026, com fundamento na qual ajuizada a presente ação de execução, ao deferir a inclusão da parcela PL/DL-71 (Participação nos Lucros) na base de cálculo da complementação de aposentadoria devida aos empregados e dependentes de ex-empregados da primeira executada em relação aos quais se configurou a supressão indevida da parcela, vinculados à segunda executada na qualidade de participantes-assistidos, o fez independentemente de relação de substituídos/beneficiados, estipulando sua identificação em fase de liquidação.
Transcrevo, por oportuno, excerto do acórdão proferido nos autos da Ação Coletiva no 0000624-36.2011.5.01.0026 por ocasião da oposição de embargos de declaração em face da decisão regional anteriormente proferida, em que se esclarece o alcance da representatividade do Sindicato autor: "1.
DO ROL DE SUBSTITUÍDOS 1.1.
Sustenta a embargante a existência de omissões no julgado no que tange ao rol de substituídos, alegando que deve ser declarado que a condenação deverá observar os limites da base territorial do Sindicato Autor da demanda e que os substituídos não vinculados ao Plano Petros 1 do sistema PETROBRÁS estão afastados dos efeitos da decisão judicial e que os autores, de demandas individuais, coletivas ou como substituídos por outras entidades de classe, de ações idênticas devem ser excluídos. 1.2.
Do exame do acórdão embargado, verifica-se que a questão referente a ilegitimidade ativa foi devidamente analisada no acórdão, tendo sido salientado no item 2.3 que ‘sendo os direitos defendidos individuais homogêneos, já que nasceram de um mesmo fato-gênese, não há que se falar em ilegitimidade ativa ad causam do Sindicatoautor’. 1.3.
Entretanto, é importante esclarecer que a representatividade de cada sindicato é restrita à respectiva base territorial, bem como é evidente que os efeitos da decisão não atingem os substituídos não vinculados ao Plano Petros 1 da PETROBRÁS, e os autores de demandas individuais, coletivas ou como substituídos por outras entidades de classe, de ações idênticas. 1.4.
Além do mais, ressalte-se que não é necessário que o Sindicato indique o rol de substituídos, eis que o Sindicato possui legitimidade para defender os direitos e interesses da sua categoria.
Neste sentido, temos o seguinte julgado: ‘II - RECURSO DE REVISTA.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SINDICATO.
LEGITIMIDADE ATIVA AMPLA.
INDICAÇÃO DE ROL DE SUBSTITUÍDOS.
A antiga Súmula 310/TST consolidava entendimento de que o artigo 8o, III, da CF não assegurava a substituição processual pelo sindicato - item I - e que na hipótese de ajuizamento de ação todos os substituídos deveriam ser individualizados na petição inicial - item V.
Em face de reiteradas decisões do excelso STF declarando ampla a legitimidade dos sindicatos para defesa de interesses da categoria, o TST cancelou a Súmula 310 a fim de que a sua jurisprudência se harmonizasse com a da Corte Suprema.
Portanto, é desnecessária a indicação de rol de substituídos pelo sindicato porque essa exigência configura obstáculo à legitimidade conferida aos sindicatos para a defesa dos direitos e interesses da categoria.
Precedentes.
Recurso conhecido e provido. (Processo: RR - 101040-71.2006.5.05.0027 Data de Julgamento: 08/02/2012, Relator Ministro: Horácio Raymundo de Senna Pires, 3a Turma, Data de Publicação: DEJT 24/02/2012) 1.5.
Admito e rejeito.” Ora, a coisa julgada consiste em instrumento indispensável à efetividade do direito no âmbito social.
Mantendo a ordem e o Estado de Direito, afasta incertezas jurídicas capazes de afetar a estabilidade e o desenvolvimento da sociedade.
A coisa julgada é o esteio da segurança jurídica, possibilitando a certeza de que uma questão judicialmente definida não mais será modificada após o esgotamento de todas os recursos, ressalvada a via rescisória, admitida, em determinado limite temporal, em hipóteses restritas e previamente taxadas em lei.
Não por acaso a proteção à coisa julgada constitui direito fundamental do cidadão (art. 5o, XXXVI – Constituição da República), e, como tal, ostenta o status de cláusula pétrea, que restringe, quanto a ela, a atuação do poder constituinte derivado, que não a pode abolir ou modificar sequer por intermédio de emenda constitucional (art. 60, §4o, IV – Constituição da República).
Logo, não se admite que, em execução de coisa julgada, a parte tente modificá-la, renovando discussão quanto a matéria de direito própria de fase de conhecimento, já superada pelo título exequendo.
Como deflui da coisa julgada, a identificação dos titulares do direito individual lesado deve ser promovida em liquidação do julgado, conforme previsto nos art. 91 a 100 do Código de Defesa do Consumidor, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho.
A pretensão da agravante, de limitação das ações de cumprimento somente aos empregados referidos no rol de substituídos apresentado pelo SINDIPETRO/RJ sucumbe diante do disposto na Constituição da República, conforme interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal, da natureza genérica da tutela postulada na ação coletiva e das peculiaridades a ela relacionadas, como sobressai do art. 95 do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 95.
Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados.” Uma vez que as sentenças genéricas não definem previamente os titulares do direito reconhecido, descabe exigir-se a apresentação de rol de substituídos, por flagrante a incompatibilidade com a natureza da tutela perseguida.
E a decisão proferida na Ação Coletiva no 0000624-36.2011.5.01.0026, a coisa julgada, impôs à ora embargante uma condenação genérica.
Assim, são legitimados à execução todos os empregados da executada, bem como seus dependentes, que se enquadrem na situação tipo que ensejou a prolação da decisão cujo cumprimento se persegue.
Logo, o fato de a exequente não constar do rol apresentado pelo sindicato profissional não impede sua habilitação, uma vez que enquadrada na situação tipo prevista na decisão coletiva.
Anoto que, malgrado o rol de substituídos facilite a identificação dos beneficiários da sentença coletiva, não se pode atribuir a ele, como pretende a agravante, natureza definitiva ou vinculante, sendo certo que qualquer empregado ou dependente de ex-empregado da primeira executada pode reivindicar o direito por meio de execução individual, uma vez comprovado encontrar-se abrangido pelos limites da coisa julgada.
Observo, aliás, que as razões deduzidas pela embargante para arguir a ilegitimidade ativa da exequente apenas mascaram a tese de preclusão da oportunidade de habilitação da exequente, que, por não haver coisa julgada definindo prazo certo para essa habilitação, não se sustenta minimamente.
Destaco que, em sede de ação de execução individual de título judicial coletivo, caberia à segunda executada discutir a ilegitimidade ativa do exequente em razão de seu eventual não enquadramento na situação tipo que ensejou a condenação da empresa.
Mas, jamais, por entender que se operou a preclusão da oportunidade de sua habilitação à execução do julgado.
Todavia, a executada não discutiu a questão nesses termos, pacificando-se, nestes autos, que a exequente sofreu a lesão cuja reparação foi imposta na decisão proferida nos autos da ação coletiva.
Por fim, assinalo que a exequente prestou serviços no Rio de Janeiro, base territorial do SINDIPETRO/RJ, como sobressai do TRCT acostados aos autos sob o Id c76eec3, sendo cero, ainda, que a rescisão contratual foi homologado por referido órgão de classe.
Tem-se, assim, a vinculação da exequente ao SINDIPETRO/RJ, o que a autoriza a exigir o cumprimento, em seu favor, do decidido na ação coletiva ajuizada por aquela entidade sindical.
REJEITO.
DA INCOMPETÊNCIA RELATIVA DO JUÍZO DE ORIGEM A agravante argui a incompetência relativa do juízo de origem, requerendo o declínio de competência para o juízo em que tramita a Ação Coletiva no 0000624-36.2011.5.01.0026, por não ser aplicável às entidades abertas o previsto no Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula no 563 do Superior Tribunal de Justiça, afastando-se, consequentemente, a incidência do Precedente 32 deste Tribunal.
Delibero.
Trata-se de Ação de Cumprimento de coisa julgada formada nos autos da Ação Coletiva no 0000624-36.2011.5.01.0026, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias do Petróleo no Estado do Rio de Janeiro - SINDIPETRO em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL –PETROS, que tramitou perante o MM.
Juízo da 26a Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.
No que tange a possibilidade da execução individual de Ações Coletivas, no âmbito deste Tribunal, a matéria encontra-se pacificada pela edição, por seu Órgão Especial, do Precedente no 32, verbis: “Precedente no 32 - Conflito de Competência.
Ação Individual de execução de sentença proferida em ação coletiva.
Com base nos artigos 98 e 101 do Código de Defesa do Consumidor, aplicado supletivamente no processo trabalhista, pode o trabalhador optar entre o foro de seu domicílio ou o foro do juízo da ação coletiva, em livre distribuição, para ajuizar ação de execução de sentença.” Outrossim, reporto-me a decisões proferidas no processo originário que autorizam o desmembramento daquele feito, em ações individuais de liquidação e execução, a serem distribuídas livremente, não se admitindo, na fase em que se encontra aquele feito (liquidação do título executivo judicial), o pronunciamento de INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO e INAPLICABILIDADE DO CDC.
Uma vez que a presente execução individual encontra respaldo em decisão proferida na Ação Coletiva no 0000624-36.2011.5.01.0026, na qual se determinou o desmembramento da execução, de modo a possibilitar aos substituídos a apresentação das execuções individuais, justamente por aplicação do PRECEDENTE No 32, do Órgão Especial deste C.
Tribunal Regional do Trabalho da 1a Região, não há falar em incompetência do juízo de origem para processamento da presente execução individual.
Note-se que, diante do trânsito em julgado da decisão proferido na ação coletiva originária, não se configurou a hipótese prevista na Súmula no 563 do STJ, resultando inócua sua invocação.
REJEITO DO CUSTEIO O título exequendo afastou expressamente a reserva de custeio por parte do empregado, estabelecendo responsabilidade exclusiva das executadas, Petros e Petrobrás pelo pagamento das diferenças deferidas.
REJEITO.
DO REAJUSTE 09/2013 Analisando os autos, constato que a parte ré não tem razão, pois o valor do benefício devido a partir de setembro de 2013 baseia-se na Remuneração Global do nível 243, devidamente atualizada até essa data, conforme estabelecido no Termo de Transação Individual firmado pelo autor (Id. c042009).
Tal questão, inclusive, já foi devidamente esclarecida no Demonstrativo de Id. 6d13a5c.
REJEITO.
DOS JUROS SOBRE AS DIFERENÇAS BRUTAS Conforme exposto acima, não há que se falar em contribuição PETROS por parte do exequente, diante que estabelecido no título executivo.
REJEITO.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Verifico que os cálculos homologados não apuram valores a título de honorários advocatícios, o que existe são valores apurados a título de honorários periciais.
REJEITO.
DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço da Impugnação à Sentença de Liquidação, ACOLHENDO-A EM PARTE, e conheço dos Embargos à Execução, REJEITANDO-OS, nos termos da fundamentação supra.
Determino que a perita seja intimada para refazer os cálculos de liquidação, aplicando ao crédito trabalhista deferido o IPCA-E como índice de correção monetária, acrescido de juros TRD na fase pré-judicial, e a taxa SELIC SIMPLES (art. 406 do Código Civil), englobando juros e correção monetária, para o período processual, além da apuração da multa de 4% sobre o valor atualizado da causa, conforme estabelecido no valoroso Acórdão de Id ee6eaf3.
Condeno a executada ao pagamento de custas processuais no valor de R$ 44,26, nos termos do art. 789-A, inciso V, da CLT.
Intimem-se.
E, para constar, eu, Diego Laso Fonseca, Técnico Judiciário, digitei a presente, que vai devidamente assinada.
HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS -
12/03/2025 12:43
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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12/03/2025 12:43
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
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12/03/2025 12:43
Expedido(a) intimação a(o) JOAO BARBOSA DE OLIVEIRA
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12/03/2025 12:42
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de MAYSA INFANTE BAPTISTA
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12/03/2025 12:42
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de JOAO BARBOSA DE OLIVEIRA
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22/10/2024 08:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/05/2024 15:11
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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02/05/2024 10:13
Recebidos os autos para prosseguir
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19/05/2022 07:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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19/05/2022 00:13
Decorrido o prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 18/05/2022
-
19/05/2022 00:13
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 18/05/2022
-
18/05/2022 16:08
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
18/05/2022 09:58
Juntada a petição de Contraminuta (CMAP Petros)
-
06/05/2022 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2022
-
06/05/2022 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2022 07:17
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
-
05/05/2022 07:17
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
05/05/2022 07:16
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de JOAO BARBOSA DE OLIVEIRA sem efeito suspensivo
-
26/04/2022 08:46
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
26/04/2022 08:46
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 5ba7a79) para Agravo de Petição
-
26/04/2022 00:15
Decorrido o prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 25/04/2022
-
26/04/2022 00:15
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 25/04/2022
-
26/04/2022 00:15
Decorrido o prazo de JOAO BARBOSA DE OLIVEIRA em 25/04/2022
-
13/04/2022 16:23
Juntada a petição de Manifestação (AGRAVO DE PETIÇÃO)
-
06/04/2022 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 06/04/2022
-
06/04/2022 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2022 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 06/04/2022
-
06/04/2022 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2022 12:08
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
-
05/04/2022 12:08
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
05/04/2022 12:08
Expedido(a) intimação a(o) JOAO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
05/04/2022 12:07
Não acolhidos os Embargos de Declaração de JOAO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
11/03/2022 08:03
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
24/02/2022 00:15
Decorrido o prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 23/02/2022
-
24/02/2022 00:15
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 23/02/2022
-
22/02/2022 17:34
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões ao ED PETROS)
-
16/02/2022 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 16/02/2022
-
16/02/2022 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2022 06:58
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
-
15/02/2022 06:58
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
15/02/2022 06:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 07:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
14/02/2022 07:37
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 8d13e95) para Embargos de Declaração
-
12/02/2022 00:09
Decorrido o prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 11/02/2022
-
12/02/2022 00:09
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 11/02/2022
-
12/02/2022 00:09
Decorrido o prazo de JOAO BARBOSA DE OLIVEIRA em 11/02/2022
-
08/02/2022 10:23
Juntada a petição de Manifestação (EMBARGOS DECLARAÇÃO)
-
01/02/2022 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 01/02/2022
-
01/02/2022 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2022 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 01/02/2022
-
01/02/2022 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2022 06:35
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
-
31/01/2022 06:35
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
31/01/2022 06:35
Expedido(a) intimação a(o) JOAO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
31/01/2022 06:34
Julgado(s) liminarmente improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de JOAO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
31/01/2022 06:34
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Embargos à Execução) de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
-
23/12/2021 14:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
-
16/12/2021 10:03
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
16/12/2021 10:03
Encerrada a conclusão
-
21/10/2021 08:22
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a AMANDA DINIZ SILVEIRA
-
21/10/2021 00:05
Decorrido o prazo de MAYSA INFANTE BAPTISTA em 20/10/2021
-
27/09/2021 08:45
Expedido(a) notificação a(o) MAYSA INFANTE BAPTISTA
-
25/09/2021 00:08
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 24/09/2021
-
15/09/2021 00:10
Decorrido o prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 14/09/2021
-
08/09/2021 17:22
Juntada a petição de Contestação (Contestação a ISL)
-
01/09/2021 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2021
-
01/09/2021 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2021 15:34
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
-
30/08/2021 15:34
Expedido(a) notificação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
17/08/2021 07:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 00:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
17/08/2021 00:45
Encerrada a conclusão
-
17/08/2021 00:43
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: c6bba47) para Impugnação à Sentença de Liquidação
-
16/08/2021 07:31
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
13/08/2021 01:26
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 12/08/2021
-
28/07/2021 17:07
Juntada a petição de Manifestação (contrarrazões aos embargos à execução)
-
28/07/2021 17:05
Juntada a petição de Manifestação (IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO)
-
23/07/2021 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2021
-
23/07/2021 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2021 14:55
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
21/07/2021 14:55
Expedido(a) intimação a(o) JOAO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
20/07/2021 07:25
Juntada a petição de Embargos à Execução (Embargos à Execução)
-
12/07/2021 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 09:23
Juntada a petição de Manifestação (DILAÇÃO DO PRAZO PARA PAGAMENTO PETROS)
-
12/07/2021 08:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
-
08/07/2021 06:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 07:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
06/07/2021 21:08
Juntada a petição de Manifestação (Ressalva ISL, requer garantia do juízo)
-
05/06/2021 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2021
-
05/06/2021 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2021 09:45
Expedido(a) intimação a(o) JOAO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
04/06/2021 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 10:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
27/05/2021 00:04
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 26/05/2021
-
14/05/2021 00:09
Decorrido o prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 12/05/2021
-
14/05/2021 00:09
Decorrido o prazo de JOAO BARBOSA DE OLIVEIRA em 12/05/2021
-
03/05/2021 21:50
Juntada a petição de Manifestação (Petição ressalva ISL e requer garantia do Juízo)
-
28/04/2021 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2021
-
28/04/2021 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2021 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2021
-
28/04/2021 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2021 07:31
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
27/04/2021 07:31
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
-
27/04/2021 07:31
Expedido(a) intimação a(o) JOAO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
27/04/2021 07:26
Homologada a liquidação
-
26/04/2021 15:39
Conclusos os autos para decisão (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
16/12/2020 00:10
Decorrido o prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 15/12/2020
-
16/12/2020 00:10
Decorrido o prazo de JOAO BARBOSA DE OLIVEIRA em 15/12/2020
-
04/12/2020 16:07
Juntada a petição de Manifestação (IMPUGNAÇÃO AOS ESCLARECIMENTOS PERICIAIS)
-
01/12/2020 17:56
Juntada a petição de Manifestação (IMPUGNAÇÃO ESCLARECIMENTOS PERICIAIS)
-
17/11/2020 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 17/11/2020
-
17/11/2020 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2020 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 17/11/2020
-
17/11/2020 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2020 11:40
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
-
16/11/2020 11:40
Expedido(a) intimação a(o) JOAO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
12/11/2020 00:04
Decorrido o prazo de MAYSA INFANTE BAPTISTA em 11/11/2020
-
05/11/2020 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2020 07:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
23/10/2020 09:26
Expedido(a) intimação a(o) MAYSA INFANTE BAPTISTA
-
23/10/2020 07:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2020 09:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
21/10/2020 00:05
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 20/10/2020
-
19/10/2020 14:14
Juntada a petição de Manifestação (Impugnação laudo pericial)
-
19/10/2020 10:02
Juntada a petição de Manifestação (Impugnação Petros)
-
03/10/2020 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 05/10/2020
-
03/10/2020 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2020 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 05/10/2020
-
03/10/2020 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2020 07:14
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
-
02/10/2020 07:14
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
02/10/2020 07:14
Expedido(a) intimação a(o) JOAO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
02/10/2020 06:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2020 00:01
Decorrido o prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 01/10/2020
-
02/10/2020 00:01
Decorrido o prazo de JOAO BARBOSA DE OLIVEIRA em 01/10/2020
-
01/10/2020 00:01
Decorrido o prazo de MAYSA INFANTE BAPTISTA em 30/09/2020
-
27/08/2020 06:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
26/08/2020 13:57
Juntada a petição de Manifestação (Impugnação sobre manifestação das reclamadas)
-
20/08/2020 00:17
Decorrido o prazo de MAYSA INFANTE BAPTISTA em 19/08/2020
-
19/08/2020 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2020
-
19/08/2020 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2020 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2020
-
19/08/2020 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2020 07:36
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
18/08/2020 07:36
Expedido(a) intimação a(o) MAYSA INFANTE BAPTISTA
-
18/08/2020 07:36
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
-
18/08/2020 07:36
Expedido(a) intimação a(o) JOAO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
18/08/2020 07:34
Expedido(a) notificação a(o) MAYSA INFANTE BAPTISTA
-
18/08/2020 06:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2020 11:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
12/08/2020 06:59
Expedido(a) notificação a(o) MAYSA INFANTE BAPTISTA
-
11/08/2020 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2020 08:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
17/06/2020 00:28
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 16/06/2020
-
17/06/2020 00:28
Decorrido o prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 16/06/2020
-
10/06/2020 16:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
-
13/05/2020 13:46
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação)
-
13/05/2020 13:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABLITAÇÃO)
-
24/04/2020 15:14
Expedido(a) notificação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
24/04/2020 15:14
Expedido(a) notificação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
-
19/03/2020 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2020 06:41
Conclusos os autos para despacho a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
14/02/2020 06:41
Iniciada a execução
-
10/02/2020 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2020
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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