TRT1 - 0100575-60.2020.5.01.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b8a9f15 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Requer a ré o chamamento do feito à ordem para anular todos os atos praticados a partir do trânsito em julgado (#id:8880cb1), afirmando que não foi observada a alteração do patrocínio desde a intimação para apresentação dos cálculos.
Pois bem. À análise da aba do PJe "acesso de terceiros", que indica quem teve acesso ao processo e indica data e hora, constatou-se que o patrono Julio Cesar Vieira de Mello Junior teve ciência em 25/04/2024 às 11:25 , ou seja, quando o feito encontrava-se tramitando ainda no C.TST.
Mais à frente, em 28/08/24 às 10:08 teve novo acesso aos autos, logo após a expedição de alvará dos depósitos recursais.
Pelo princípio da convalidação, também conhecido como princípio da preclusão, as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, que deverão argui-las no momento processual oportuno.
Nesse sentido, dispõe o art. 795 da CLT: "As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos. §1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro.
Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios. §2º - O juiz ou Tribunal que se julgar incompetente determinará, na mesma ocasião, que se faça remessa do processo, com urgência, à autoridade competente, fundamentando sua decisão.” Quanto ao tema, destaco a seguinte ementa: “NULIDADE.
ARGUIÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE SE MANIFESTAR EM JUÍZO.
Nos termos do art. 795, da CLT, as nulidades deverão ser arguidas pelas partes na primeira oportunidade que tiverem de se manifestar nos autos ou em Juízo.
Nesse sentido, uma vez tendo deixado de argui-la no momento oportuno, encontra-se preclusa a possibilidade.” ( TRT1 – 7ª Turma – 0010847-96.2015.5.01.0482 (AP) - Relatora: Desembargadora GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO – Data do Julgamento: 7 de Março de 2018). No caso presente, à luz do que foi exposto acima, constata-se que deixou-se de observar o que preceitua a legislação trabalhista, uma vez que, após ciente desde a tramitação da instância superior, não foi alegado na primeira oportunidade qualquer irregularidade de intimação, vindo a fazê-la somente agora, por meio da petição que se ora se aprecia.
Ao contrário, aceitou tacitamente, deixando transcorrer os andamentos, e agora vem pleitear a nulidade dos atos.
Por oportuno, colho julgados por este Regional em matérias análogas: AGRAVO DE PETIÇÃO.
NULIDADE DO PROCEDIMENTO EXECUTIVO POR VÍCIO DE CITAÇÃO.
NULIDADES NO PROCESSO DO TRABALHO.
NECESSIDADE DE INVOCAÇÃO DA NULIDADE NA PRIMEIRA MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS.
EXISTÊNCIA DE CONCORDÂNCIA COM OS VALORES APRESENTADOS PELO EXEQUENTE.
PRECLUSÃO TEMPORAL E CONSUMATIVA. 1) É ônus da parte que alega a nulidade procedimental o fazer na primeira oportunidade que tiver de se manifestar nos autos, o que não ocorreu, na hipótese dos autos, razão pela qual configura-se a preclusão temporal. 2) Muito pelo contrário, a Executada, ao se manifestar sobre os cálculos apresentados pelo Exequente, afirmou expressamente concordar com os valores indicados pela outra parte, o que atrai também a preclusão consumativa. (Processo nº 0010764-15.2013.5.01.0009 (AP) - 7ª Turma – Relator: DES.
ROGÉRIO LUCAS MARTINS – Data do Julgamento 26 de julho de 2017).
ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
Verificado nos autos que o executado, na primeira oportunidade para se manifestar nos autos, não apresentou qualquer alegação quanto à suposta nulidade processual por ausência de citação válida, impossível agora, quando da execução do feito, suscitar esta questão, eis que tal arguição encontra óbice na preclusão consumativa, conforme disposto no artigo 795 da CLT. (Processo nº 0010672-97.2014.5.01.0204 (AP) - 7ª Turma – Relator: DESEMBARGADOR THEOCRITO BORGES DOS SANTOS – Data do Julgamento: 22 de março de 2017).
Assim, pelas razões acima expostas, em vista do patrono ter tido ciência dos autos inclusive deste o andamento final no TST, indefiro o requerimento que pretendia a declaração de nulidade dos atos processuais e retorno ao status quo anterior.
Intimem-se as partes, sendo a ré para pagar a diferença conforme #id:0c3876d no prazo de 15 dias, sob pena de execução.
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de março de 2025.
LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MANEKINEKO RIO RESTAURANTE LTDA -
16/05/2024 10:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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10/05/2024 23:53
Recebidos os autos para prosseguir
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18/04/2023 09:51
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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14/04/2023 00:01
Decorrido o prazo de NARCIZO BEZERRA DA MATA em 13/04/2023
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29/03/2023 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 29/03/2023
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29/03/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2023 10:27
Expedido(a) intimação a(o) NARCIZO BEZERRA DA MATA
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28/03/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 09:32
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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16/03/2023 18:06
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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04/03/2023 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2023
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04/03/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2023 09:11
Expedido(a) intimação a(o) MANEKINEKO RIO RESTAURANTE LTDA
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03/03/2023 09:10
Não admitido o Recurso de Revista de MANEKINEKO RIO RESTAURANTE LTDA
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28/02/2023 16:49
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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28/02/2023 16:49
Encerrada a conclusão
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29/11/2022 09:35
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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26/11/2022 00:20
Decorrido o prazo de NARCIZO BEZERRA DA MATA em 25/11/2022
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25/11/2022 18:06
Juntada a petição de Recurso de Revista
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14/11/2022 15:28
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MANEKINEKO RIO RESTAURANTE LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-25
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12/11/2022 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/11/2022
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12/11/2022 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2022 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/11/2022
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12/11/2022 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2022 12:54
Expedido(a) intimação a(o) NARCIZO BEZERRA DA MATA
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11/11/2022 12:54
Expedido(a) intimação a(o) MANEKINEKO RIO RESTAURANTE LTDA
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21/10/2022 11:46
Incluído em pauta o processo para 09/11/2022 10:00 Sala 3 Des. Marcelo - Em mesa - 09-11-22 ()
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17/10/2022 17:08
Recebidos os autos para incluir em pauta
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05/10/2022 10:33
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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05/10/2022 00:05
Decorrido o prazo de NARCIZO BEZERRA DA MATA em 04/10/2022
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05/10/2022 00:05
Decorrido o prazo de MANEKINEKO RIO RESTAURANTE LTDA em 04/10/2022
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03/10/2022 15:33
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração Rda)
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22/09/2022 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/09/2022
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22/09/2022 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2022 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/09/2022
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22/09/2022 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2022 12:01
Expedido(a) intimação a(o) NARCIZO BEZERRA DA MATA
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21/09/2022 12:01
Expedido(a) intimação a(o) MANEKINEKO RIO RESTAURANTE LTDA
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19/09/2022 18:21
Conhecido o recurso de MANEKINEKO RIO RESTAURANTE LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-25 e provido em parte
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06/09/2022 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/09/2022
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05/09/2022 14:57
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2022 14:57
Incluído em pauta o processo para 19/09/2022 10:00 Sala 1 Des. Marcelo Augusto 19-09-2022 ()
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11/01/2022 11:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
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23/11/2021 16:14
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/11/2021 16:14
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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23/11/2021 10:39
Retirado de pauta o processo
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27/10/2021 00:02
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/10/2021
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26/10/2021 10:01
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2021 10:01
Incluído em pauta o processo para 16/11/2021 10:00 Sala 3 Des. Marcelo - 16-11-2021 ()
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12/10/2021 12:16
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/10/2021 15:26
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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30/09/2021 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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