TRT1 - 0102018-79.2017.5.01.0025
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 14:32
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
13/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de FERNANDO ALVES DE ASSIS em 12/08/2025
-
13/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL em 12/08/2025
-
13/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de TRANSCEDO TRANSPORTES LTDA - EPP em 12/08/2025
-
29/07/2025 03:41
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/07/2025
-
29/07/2025 03:41
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
-
29/07/2025 03:41
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/07/2025
-
29/07/2025 03:41
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
-
29/07/2025 03:41
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/07/2025
-
29/07/2025 03:41
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
-
28/07/2025 08:42
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO ALVES DE ASSIS
-
28/07/2025 08:42
Expedido(a) intimação a(o) NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
28/07/2025 08:42
Expedido(a) intimação a(o) TRANSCEDO TRANSPORTES LTDA - EPP
-
15/07/2025 13:56
Conhecido o recurso de TRANSCEDO TRANSPORTES LTDA - EPP - CNPJ: 12.***.***/0001-77 e não provido
-
27/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/06/2025
-
26/06/2025 12:53
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
26/06/2025 12:53
Incluído em pauta o processo para 08/07/2025 11:00 CRVMB VIRTUAL ()
-
19/06/2025 11:07
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
25/04/2025 13:30
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
-
17/04/2025 18:50
Distribuído por dependência/prevenção
-
10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fa4e464 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos etc, RECLAMANTE: FERNANDO ALVES DE ASSIS, opôs Impugnação à Sentença de Liquidação, aos argumentos expostos na peça de id. e5675c7.
Contraditados, vieram à conclusão.
Inicialmente conheço da impugnação por preenchidos os pressupostos legais.
No mérito, assiste razão ao exequente, em part, uma vez que os cálculos homologados não estão em consonância com a coisa julgada, sendo assim, devem ser corrigidos os cálculos conforme parecer de id. 5eb3931.
No que toca a apuração de horas extras, deverá ser observado, quando a coisa julgada traz os dois critérios, acima da 8ª diária ou acima da 44ª semanal, primeiramente, a apuração acima da 8ª diária, para, depois, apurar o que excede a 44ª semanal, excluindo-se as horas já consideradas como extras pelo critério diário.
Restou decidido no r. acórdão o seguinte: (ID. 461c542 - Pág. 22): Ainda que se entenda pela invalidade dos outros depoimento, como entendeu o juízo a quo, os demais elementos de prova existentes nos autos demonstram que o reclamante fazia mais horas extras do que as que foram quitadas pela reclamada.
Assim, defiro o pagamento de horas extras, no período em que não foram juntados os controles de frequência (setembro/2015 a abril /2016), as quais, no horário de saída, deverão ser apuradas com base nos extratos dos Riocard.
Quanto ao início da jornada de trabalho, entendo que era às 7h00, uma vez as testemunhas Victor (depoimento no ID 9ca9b6c) e Pedro Gil (depoimento no ID 2800a1c), arroladas pela ré, e a testemunha Ailton (depoimento no ID 2800a1c), indicada pelo autor, informaram que o início da jornada de trabalho era às 7h00.
As horas extras deverão ser acrescidas do adicional de 50%, sendo devidos, ainda, os reflexos. São extras as horas trabalhadas após a oitava diária e a quadragésima quarta semanal.
Autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente quitados.
Assim vem decidindo este E.
Regional: PROCESSO: 0000402-82.2012.5.01.0010 - RTOrd Acórdão 5a Turma HORAS EXTRAS.
PARÂMETROS. A expressão “8ª diária/44ª semanal” deve ser interpretada no primeiramente, sentido de que, apuram-se as horas laboradas acima da oitava diária como extras, e, somente depois, realiza-se a soma das horas laboradas na semana, excluindo-se as horas já consideradas como extras pelo critério diário, sendo devido o pagamento como extras das horas decorrentes da soma que ultrapassar o limite das 44 horas semanais.
Agravo parcialmente provido. PROCESSO nº 0011103-46.2014.5.01.0006 (AP) AGRAVANTE: JORGE VIEIRA AGRAVADOs: CJF DE VIGILÂNCIA LTDA., BANCO DO BRASIL S.
A.
RELATORA: DESEMBARGADORA SAYONARA GRILLO COUTINHO EMENTA RELATÓRIO AGRAVO DE PETIÇÃO.
HORAS EXTRAS ALÉM DA 8ª DIÁRIA OU 44ª SEMANAL.
Assegurando o título judicial condenatório horas extras além da 8ª diária ou 44ª semanal, cumpre a aplicação conjunta de ambos os critérios de forma não cumulativa.
Assim, primeiramente, são apuradas as horas extras diárias e, em havendo extrapolação do módulo semanal, no somatório, também serão apuradas aquelas que suplantaram as 44 semanais.
Agravo do exequente provido. Portanto, o cálculo homologado merece modificação. No que diz respeito ao cálculo do repouso semanal remunerado, este deve obedecer o critério técnico, qual seja, o número de horas extras mensais é dividido pelo número de dias úteis e multiplicado pelo número total de repousos verificados no respectivo mês.
Inaplicável ao reclamante a regra estabelecida no artigo 3º da Lei 605/49, pois aplicada para trabalhadores autônomos, que trabalhem agrupados, por intermédio de Sindicato, Caixa Portuária, ou entidade congênere.
Com razão o reclamante.
Assim vem decidindo este E.
Tribunal acerca deste tema: PROCESSO nº 0100323-66.2016.5.01.0012 (AP) AGRAVANTE: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A AGRAVADO: MARIO SERGIO MONTE SALEMA RELATOR: ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA EMENTA RELATÓRIO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.
A Lei nº 605/49, que instituiu o repouso semanal remunerado, é clara ao estabelecer a aplicação do divisor 1/6 para apuração da parcela somente aos trabalhadores autônomos e avulsos, diante da particularidade da jornada.
No caso dos autos, sendo incontroverso que o reclamante atuava como vendedor em loja de comércio varejista, conforme anotado em sua CTPS (ID. d4ff7a7), sujeito a jornada contratual de 44 horas semanais, incabível a aplicação do divisor 1/6 para apuração do repouso semanal remunerado. PROCESSO nº 0101008-97.2019.5.01.0067 (AP) AGRAVANTE: POSTO DE GASOLINA E INCORPORACOES ARPOADOR LTDA AGRAVADO: JACINEI DO NASCIMENTO RIBEIRO RELATOR: ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA EMENTA PRECLUSÃO.
IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS.
INÉRCIA.
ARTIGO 879, §2º DA CLT.
Opera-se a preclusão quando a parte, devidamente intimada para se manifestar acerca dos cálculos de liquidação, não se manifesta sobre a matéria no prazo previsto no artigo 879, §2º da CLT.
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.
METODOLOGIA DE APURAÇÃO.
FRAÇÃO DE 1/6.
APLICAÇÃO INDEVIDA A apuração extra do valor do repouso semanal remunerado, específica para o mês de referência, se dá por meio de critério técnico, qual seja, o número de horas extras mensais é dividido pelo número de dias úteis e multiplicado pelo número total de repousos verificados no respectivo mês. O cálculo homologado merece reforma. Quanto aos valores pagos e quanto a dedução do TRCT, sigo o parecer #id:5eb3931, transcrevo: Quanto aos valores pagos Sem razão o autor quanto a não dedução de valores referentes aos meses de março e abril de 2016, pois, comprovados os pagamentos de horas extras - documentos as fls 253 (R$ 370,21 e R$ 319,97) Quanto a dedução do TRCT Com razão o autor, uma vez existir sentença prolatada as fls 364 a qual determinava a dedução do valor pago na TRCT o que levou ao equivoco, uma vez que quando do julgamento do recurso ordinário as fls 423, a mesma não foi reformada , tendo sido anulada, conforme texto que segue: Portanto, acolho a preliminar de nulidade por cerceio de defesa suscitada pelo reclamante e, anulando a respeitável sentença de mérito, determino o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que seja reaberta a instrução, permitindo-se nova oitiva das partes e, principalmente a oitiva das testemunhas do autor, proferindo-se nova sentença com análise do referido pedido, como entender de direito Sendo assim, cabível somente a dedução conforme o comando de fls 641: , devendo ser deduzidos os valores já quitados, conforme comprovante de fls. 178 e extrato de fls. 263 Isto posto julgo PROCEDENTES EM PARTE a IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO na forma da fundamentação supra.
Intimem-se as partes.
Transitado em julgado, remetam-se os autos ao Setor DCALC para ajuste dos cálculos conforme o supra decidido.
PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - TRANSCEDO TRANSPORTES LTDA - EPP - NOSSA ELETRO S.A.
EM RECUPERACAO JUDICIAL -
06/02/2023 15:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
04/02/2023 00:03
Decorrido o prazo de FERNANDO ALVES DE ASSIS em 03/02/2023
-
04/02/2023 00:03
Decorrido o prazo de RN COMERCIO VAREJISTA S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 03/02/2023
-
04/02/2023 00:03
Decorrido o prazo de TRANSCEDO TRANSPORTES LTDA - EPP em 03/02/2023
-
04/02/2023 00:03
Decorrido o prazo de TRANSCEDO TRANSPORTES LTDA - EPP em 03/02/2023
-
04/02/2023 00:03
Decorrido o prazo de FERNANDO ALVES DE ASSIS em 03/02/2023
-
14/12/2022 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/12/2022
-
14/12/2022 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2022 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/12/2022
-
14/12/2022 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2022 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/12/2022
-
14/12/2022 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2022 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/12/2022
-
14/12/2022 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2022 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/12/2022
-
14/12/2022 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2022 15:29
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO ALVES DE ASSIS
-
13/12/2022 15:29
Expedido(a) intimação a(o) RN COMERCIO VAREJISTA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
13/12/2022 15:29
Expedido(a) intimação a(o) TRANSCEDO TRANSPORTES LTDA - EPP
-
13/12/2022 15:29
Expedido(a) intimação a(o) TRANSCEDO TRANSPORTES LTDA - EPP
-
13/12/2022 15:29
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO ALVES DE ASSIS
-
24/11/2022 17:32
Não acolhidos os Embargos de Declaração de TRANSCEDO TRANSPORTES LTDA - EPP - CNPJ: 12.***.***/0001-77
-
04/11/2022 11:01
Incluído em pauta o processo para 16/11/2022 11:00 EM MESA ()
-
17/10/2022 20:08
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
05/10/2022 14:51
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
-
05/10/2022 00:05
Decorrido o prazo de RN COMERCIO VAREJISTA S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 04/10/2022
-
05/10/2022 00:05
Decorrido o prazo de TRANSCEDO TRANSPORTES LTDA - EPP em 04/10/2022
-
05/10/2022 00:05
Decorrido o prazo de FERNANDO ALVES DE ASSIS em 04/10/2022
-
29/09/2022 22:05
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração da Reclamada)
-
22/09/2022 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/09/2022
-
22/09/2022 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2022 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/09/2022
-
22/09/2022 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2022 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/09/2022
-
22/09/2022 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2022 11:15
Expedido(a) intimação a(o) RN COMERCIO VAREJISTA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
21/09/2022 11:15
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO ALVES DE ASSIS
-
21/09/2022 11:15
Expedido(a) intimação a(o) TRANSCEDO TRANSPORTES LTDA - EPP
-
16/09/2022 11:05
Conhecido o recurso de TRANSCEDO TRANSPORTES LTDA - EPP - CNPJ: 12.***.***/0001-77 e não provido
-
16/09/2022 11:05
Conhecido o recurso de FERNANDO ALVES DE ASSIS - CPF: *10.***.*37-71 e provido em parte
-
15/09/2022 12:53
Recebidos os autos para lavrar acórdão
-
02/09/2022 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/09/2022
-
01/09/2022 14:34
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2022 14:34
Incluído em pauta o processo para 14/09/2022 14:00 TELEPRESENCIAL ()
-
24/06/2022 17:12
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
24/06/2022 17:11
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
-
23/06/2022 16:44
Retirado de pauta o processo
-
14/06/2022 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/06/2022
-
13/06/2022 09:46
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2022 09:46
Incluído em pauta o processo para 22/06/2022 14:00 TELEPRESENCIAL ()
-
09/03/2022 15:44
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
09/03/2022 15:41
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
-
07/03/2022 15:38
Retirado de pauta o processo
-
21/02/2022 19:55
Juntada a petição de Manifestação (PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO)
-
16/02/2022 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 16/02/2022
-
15/02/2022 11:56
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2022 11:56
Incluído em pauta o processo para 23/02/2022 11:00 ACCD ()
-
10/01/2022 15:20
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
08/11/2021 09:34
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
-
25/10/2021 13:00
Distribuído por dependência
-
18/11/2019 10:17
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
15/11/2019 00:01
Decorrido o prazo de RN COMERCIO VAREJISTA S.A em 14/11/2019
-
15/11/2019 00:01
Decorrido o prazo de TRANSCEDO TRANSPORTES LTDA - EPP em 14/11/2019
-
15/11/2019 00:01
Decorrido o prazo de FERNANDO ALVES DE ASSIS em 14/11/2019
-
31/10/2019 00:03
Publicado(a) o(a) Acórdão em 04/11/2019
-
31/10/2019 00:03
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2019 15:02
Conhecido o recurso de FERNANDO ALVES DE ASSIS - CPF: *10.***.*37-71 e provido
-
04/10/2019 00:03
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/10/2019
-
03/10/2019 13:19
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2019 13:19
Incluído o processo em pauta (23/10/2019, 14:00:00, Sal 1)
-
29/08/2019 16:50
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
29/08/2019 14:43
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
-
17/06/2019 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
TipoProcessoDocumento#739 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#739 • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
TipoProcessoDocumento#739 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#739 • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100706-80.2019.5.01.0063
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Gabriel Yared Forte
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/07/2019 13:29
Processo nº 0100706-80.2019.5.01.0063
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Gabriel Yared Forte
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/06/2025 09:21
Processo nº 0100926-77.2019.5.01.0322
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Paulo Roberto Azevedo Moura
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 01/11/2019 14:42
Processo nº 0101526-52.2024.5.01.0022
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Anderson Freire de Carvalho
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/12/2024 08:13
Processo nº 0100341-49.2024.5.01.0322
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Roberto Pinto dos Santos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/05/2024 10:24