TRT1 - 0100224-92.2024.5.01.0052
1ª instância - Rio de Janeiro - 52ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de RODRIGO LIMA DA SILVA DA COSTA em 15/09/2025
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16/08/2025 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
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16/08/2025 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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14/08/2025 19:46
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO LIMA DA SILVA DA COSTA
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14/08/2025 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 16:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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14/08/2025 16:35
Iniciada a liquidação
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14/08/2025 16:35
Transitado em julgado em 12/08/2025
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14/08/2025 15:22
Recebidos os autos para prosseguir
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15/04/2025 07:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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10/04/2025 09:37
Juntada a petição de Contrarrazões
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31/03/2025 09:03
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 09:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0a7eb4e proferida nos autos.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS: O recurso interposto pelo(a) reclamante é tempestivo.
Regular a representação.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS: Todas as matérias debatidas preenchem o requisito de admissibilidade.
Apresentem os recorridos contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao segundo grau.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de março de 2025.
RAQUEL FERNANDES MARTINS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - UNIDOCK'S ASSESSORIA E LOGISTICA DE MATERIAIS LTDA -
28/03/2025 15:53
Expedido(a) intimação a(o) UNIDOCK'S ASSESSORIA E LOGISTICA DE MATERIAIS LTDA
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28/03/2025 15:52
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RODRIGO LIMA DA SILVA DA COSTA sem efeito suspensivo
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26/03/2025 14:15
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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26/03/2025 14:14
Encerrada a conclusão
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21/03/2025 13:40
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a KARIME LOUREIRO SIMAO
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19/03/2025 00:22
Decorrido o prazo de UNIDOCK'S ASSESSORIA E LOGISTICA DE MATERIAIS LTDA em 18/03/2025
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13/03/2025 16:06
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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01/03/2025 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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01/03/2025 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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28/02/2025 16:08
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 16:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b2bad87 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados nesta ação trabalhista proposta por RODRIGO LIMA DA SILVA DA COSTA para condenar a reclamada, UNIDOCK'S ASSESSORIA E LOGÍSTICA DE MATERIAIS LTDA, na forma da fundamentação supra que a este dispositivo integra para todos os efeitos legais, ao pagamento da(s) seguinte(s) parcela(s): - diferenças de adicional noturno de 20%, com reflexos sobre saldo de salário, repouso semanal remunerado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio, FGTS e indenização de 40%, incluídos os depósitos do FGTS sobre os reflexos, salvo nas férias indenizadas, sendo devida a repercussão da majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração do adicional noturno, sobre 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso-prévio, FGTS e indenização de 40%, a partir de 20/03/2023 ao término contratual. Improcedentes os demais pedidos formulados.
Deferida a gratuidade de justiça ao reclamante.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao(s) advogado(s) do reclamante no importe de 6% (seis por cento) sobre o proveito econômico obtido na condenação, observado o valor que resultar da liquidação do julgado.
Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao(s) advogado(s) da reclamada, no importe de 6% (seis por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na exordial, no que tange àqueles julgados improcedentes.
Os honorários sucumbenciais devidos pela parte autora ficam em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, somente podendo ser executados se comprovada a superação da sua condição de hipossuficiência econômica, consoante a interpretação dada pelo STF ao §4º, do art. 791-A, da CLT.
Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação.
Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento.
Tratando-se a hipótese dos autos de contribuições decorrentes de decisão judicial, aplicar-se-ão os artigos 43 e 44 da Lei nº 8.212/91, Lei nº 8.620/93 e no artigo 276, § 6º, do Decreto nº 3.048, de 16.05.1999 bem como a Súmula nº 368/TST, cabendo a cada parte o ônus quanto ao pagamento de sua cota previdenciária.
Observe-se, ainda, os termos da OJ 400 da SDBI-1 do TST e Instrução Normativa RFB 1500/14.
Autorizo a dedução da quota-parte da parte autora.
Registre-se, para fins do art. 832, § 3º, da CLT, que as parcelas deferidas nesta decisão sofrerão incidência da contribuição previdenciária, salvo as elencadas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91.
A correção das parcelas será feita a partir do vencimento da obrigação, inclusive quanto aos valores devidos a título de FGTS (art. 459, § 1º, da CLT, Súmula 381 do TST e OJ 302 da SBDI-I, do TST).
O índice de correção monetária deverá observar o teor da decisão proferida pelo E.
STF na ADC nº 58, fixando-se a incidência do IPCA-E a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviços (Súmula nº 381 do C.
TST), até a data do ajuizamento da ação, além dos juros de mora, que deverão incidir, nessa fase pré-processual, consoante o disposto no art. 39, caput, da Lei 8.177/91.
A partir da data de ajuizamento da ação trabalhista, incidirá apenas a taxa SELIC como índice conglobante da correção monetária e dos juros de mora.
Custas pela reclamada, no importe de R$ 20,00, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 1.000,00.
Intimem-se as partes e a União (Lei 11.457/2007).
Cumpra-se.
KARIME LOUREIRO SIMAO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RODRIGO LIMA DA SILVA DA COSTA -
26/02/2025 09:28
Expedido(a) intimação a(o) UNIDOCK'S ASSESSORIA E LOGISTICA DE MATERIAIS LTDA
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26/02/2025 09:28
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO LIMA DA SILVA DA COSTA
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26/02/2025 09:27
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 20,00
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26/02/2025 09:27
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RODRIGO LIMA DA SILVA DA COSTA
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26/02/2025 09:27
Concedida a gratuidade da justiça a RODRIGO LIMA DA SILVA DA COSTA
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04/02/2025 08:26
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a KARIME LOUREIRO SIMAO
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30/01/2025 06:27
Decorrido o prazo de RODRIGO LIMA DA SILVA DA COSTA em 29/01/2025
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29/01/2025 15:26
Juntada a petição de Razões Finais
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24/01/2025 17:47
Juntada a petição de Manifestação
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23/01/2025 11:48
Audiência de instrução realizada (23/01/2025 10:30 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/12/2024 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 16/12/2024
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13/12/2024 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2024
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13/12/2024 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 16/12/2024
-
13/12/2024 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2024
-
12/12/2024 15:45
Expedido(a) intimação a(o) UNIDOCK'S ASSESSORIA E LOGISTICA DE MATERIAIS LTDA
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12/12/2024 15:45
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO LIMA DA SILVA DA COSTA
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12/12/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 12:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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12/12/2024 11:45
Audiência de instrução designada (23/01/2025 10:30 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/12/2024 11:45
Audiência de instrução cancelada (23/01/2025 10:10 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/07/2024 19:25
Audiência de instrução designada (23/01/2025 10:10 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/07/2024 19:25
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (23/01/2025 10:10 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/07/2024 19:25
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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09/07/2024 17:10
Juntada a petição de Manifestação
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04/07/2024 11:23
Audiência de instrução por videoconferência designada (23/01/2025 10:10 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/06/2024 13:48
Audiência inicial por videoconferência realizada (27/06/2024 08:20 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/06/2024 00:28
Juntada a petição de Contestação
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29/04/2024 14:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/03/2024 00:19
Decorrido o prazo de RODRIGO LIMA DA SILVA DA COSTA em 19/03/2024
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12/03/2024 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2024
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12/03/2024 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2024
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10/03/2024 19:20
Expedido(a) intimação a(o) UNIDOCK'S ASSESSORIA E LOGISTICA DE MATERIAIS LTDA
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08/03/2024 16:00
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO LIMA DA SILVA DA COSTA
-
08/03/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 15:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
-
08/03/2024 15:05
Audiência inicial por videoconferência designada (27/06/2024 08:20 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
08/03/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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