TRT1 - 0100787-98.2023.5.01.0221
1ª instância - Nova Iguacu - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 09:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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15/05/2025 19:07
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/05/2025 20:35
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento sem Reserva de Poderes
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02/05/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 00a9c7c proferida nos autos.
DESPACHO Presentes os pressupostos de admissibilidade.
Aos Recorridos.
Decorrido o prazo ou apresentadas as contrarrazões, encaminhe-se ao segundo grau.
NOVA IGUACU/RJ, 01 de maio de 2025.
LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EMEFARMA RIO REPRESENTACOES LTDA -
01/05/2025 14:47
Expedido(a) intimação a(o) EMEFARMA RIO REPRESENTACOES LTDA
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01/05/2025 14:47
Expedido(a) intimação a(o) JULIANO NUNES PAO TRIGO
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01/05/2025 14:46
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EMEFARMA RIO REPRESENTACOES LTDA sem efeito suspensivo
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01/05/2025 14:46
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JULIANO NUNES PAO TRIGO sem efeito suspensivo
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01/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de EMEFARMA RIO REPRESENTACOES LTDA em 30/04/2025
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30/04/2025 07:41
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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28/04/2025 09:14
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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10/04/2025 15:50
Juntada a petição de Manifestação
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09/04/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1fc1e7d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
I - RELATÓRIO EMEFARMA RIO REPRESENTACOES LTDA, reclamada, opõe embargos de declaração (ID 5492855) contra a sentença (ID b9e96be) prolatada por este Juízo, que julgou parcialmente procedentes as postulações deduzidas na reclamação trabalhista ajuizada por JULIANO NUNES PAO TRIGO em face da ora embargante. Embargos tempestivos e com representação processual regular. Vieram os autos conclusos para apreciação dos embargos de declaração. É O RELATÓRIO. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA OMISSÃO E DA OBSCURIDADE Inicialmente, destaca a embargante que a sentença teria incidido em omissão, em síntese, porque teria concluído pela existência de controle de jornada, sem considerar o depoimento pessoal do autor no sentido de que ele mesmo estabelecia sua própria rota de visitas a farmácias. Ademais, afirma que a sentença seria obscura ao pontuar que o labor externo não teria sido consignado “ na CTPS ou em qualquer outro documento do contrato”, visto que a ficha de registro conteria tal anotação. Assim, pugna para que sanados os vícios apontados. À decisão. Como cediço, os Embargos de Declaração têm suas hipóteses de cabimento traçadas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, somente podendo ser acolhidos quando presente, na decisão embargada, omissão, contradição ou obscuridade ou, ainda, a existência de erro material. A omissão capaz de ensejar a procedência dos embargos de declaração se consubstancia na ausência de manifestação expressa sobre algum ponto ventilado na causa e sobre o qual deveria manifestar-se o magistrado. Enquanto que a contradição apta a ensejar oposição de embargos de declaração é aquela que se instala entre os termos do Julgado, quando apresenta proposições inconciliáveis entre si. Já a obscuridade decorre do latim “obscuritas”, consistindo em ausência de clareza nas ideias e nas expressões, ou seja, quando não se compreende o conteúdo de uma afirmação.
Nesse sentido, Pontes de Miranda lecionada que a decisão é obscura quando é equívoca, ambígua ou ininteligível (Comentários ao CPC.
Rio de Janeiro: Forense, p. 335). Ademais, o erro material consiste em enganos de escrita, de datilografia ou de cálculo (entendendo como o erro aritmético, tal como a inclusão de parcela indevida ou exclusão de parcela devida), equívocos constatados de plano, prescindindo de maiores investigações, e pode ser corrigido “ex officio” ou a requerimento, a teor do artigo 833 do Diploma Consolidado. Na espécie, não há qualquer omissão no julgado quanto à existência de controle da jornada, ainda que houvesse labor externo.
Isso porquanto o julgado é fundamentado e claro ao dispor que a impossibilidade de controle de jornada, nos dias atuais, é rara, em virtude dos avanços tecnológicos.
O fato de o autor estipular a ordem das visitas às farmácias não altera o cenário de possibilidade de controle de jornada. Aliás, a sentença destacou que a preposta confessou acerca da existência de sistema de controle, alcunhado “ISA”. Rejeitam-se os embargos no particular. No tocante à existência de obscuridade, a bem da verdade, o Juízo simplesmente incidiu em erro de fato, visto que não notou a menção, na ficha de registro do autor (ID 408af31 - fls. 120), do enquadramento na hipótese do artigo 62, I, da CLT. Entretanto, cuida-se de erro de fato que não se afigura relevante para o deslinde da controvérsia nem tem o condão de alterar a conclusão do julgado.
Como dito anteriormente, a sentença é clara ao expor acerca da possibilidade de controle de jornada pelo sistema ISA, sendo certo que vigora o princípio da primazia da realidade. Ademais, continuamos diante de cenário em que a CTPS, documento primordial para registro do vínculo empregatício, não contém menção ao labor externo e incompatível com controle de jornada. Com efeito, acolhem-se parcialmente os embargos somente para retificar o erro de fato e pontuar que, a despeito de haver menção na ficha de registro ao enquadramento do autor na hipótese do artigo 62, I, da CLT, tal não altera a conclusão do julgado no tocante à possibilidade de controle de jornada.
III - DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por JULIANO NUNES PAO TRIGO em face de EMEFARMA RIO REPRESENTACOES LTDA, decide conhecer dos embargos de declaração opostos pela reclamada, para, no mérito, conceder-lhes parcialmente provimento somente para retificar o erro de fato e pontuar que, a despeito de haver menção na ficha de registro ao enquadramento do autor na hipótese do artigo 62, I, da CLT, tal não altera a conclusão do julgado no tocante à possibilidade de controle de jornada. Tudo em fiel observância à fundamentação “supra”, que faz parte integrante deste dispositivo como se nele estivesse transcrita. Esta decisão integra a de ID b9e96be. Notifiquem-se as partes. Nova Iguaçu, 08 de abril de 2025. MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho Substituta MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JULIANO NUNES PAO TRIGO -
08/04/2025 08:13
Expedido(a) intimação a(o) EMEFARMA RIO REPRESENTACOES LTDA
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08/04/2025 08:13
Expedido(a) intimação a(o) JULIANO NUNES PAO TRIGO
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08/04/2025 08:12
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de EMEFARMA RIO REPRESENTACOES LTDA
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08/04/2025 07:48
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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07/04/2025 11:43
Juntada a petição de Manifestação
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01/04/2025 08:21
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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01/04/2025 08:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cc5dd38 proferido nos autos. D E S P A C H O Em razão do disposto no artigo 897-A, §2º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.015/14, e tendo em vista a possibilidade de dar efeito modificativo ao julgado, dê-se vista à parte adversa (embargado) para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias.
Decorrido o prazo, venham conclusos para decisão dos embargos declaratórios.
NOVA IGUACU/RJ, 28 de março de 2025.
PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JULIANO NUNES PAO TRIGO -
28/03/2025 09:45
Expedido(a) intimação a(o) JULIANO NUNES PAO TRIGO
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28/03/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 07:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO
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27/03/2025 00:14
Decorrido o prazo de EMEFARMA RIO REPRESENTACOES LTDA em 26/03/2025
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21/03/2025 11:46
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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20/03/2025 19:13
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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13/03/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b9e96be proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu, na reclamação trabalhista ajuizada por JULIANO NUNES PAO TRIGO em face de EMEFARMA RIO REPRESENTACOES LTDA, decide declarar “ex officio” a incompetência do Juízo, a teor da Súmula Vinculante 53, para apreciar pretensão acerca de contribuição social incidente sobre parcelas quitadas durante a contratualidade; e, no mérito, julgar parcialmente procedentes as pretensões deduzidas para condenar a reclamada a pagar as parcelas de: a)horas extraordinárias, assim consideradas aquelas que suplantaram a 8º diária e a 44ª hora semanal, de forma não cumulativa, com o adicional constitucional de 50% e o divisor 220; bem como à integração da parcela à remuneração para fins de cálculo e pagamento de diferenças de repouso semanal remunerado, gratificação natalina, férias acrescidas do terço constitucional, depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e multa rescisória de 40%, b) repercussões da majoração do repouso semanal remunerado, em virtude das horas extras habituais, sobre férias acrescidas do terço constitucional, gratificação natalina, depósitos do FGTS e multa rescisória de 40%, apenas a partir de 20.03.2023. Defere-se o benefício da justiça gratuita à reclamante, nos termos da fundamentação. Condena-se a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Condena-se o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da ré, no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor das pretensões em que sucumbente, ainda que proporcionalmente.
A obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que inexiste a anterior situação de miserabilidade que justificou a concessão de gratuidade. Improcedentes as demais postulações. Tudo com observância à fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo, como se nele estivesse transcrita. A liquidação será realizada por cálculos, observados os seguintes parâmetros: a) a variação salarial do autor; b) a previsão contida nas Súmulas 264 e 347 do TST; c) aplica-se o entendimento consagrado pela OJ nº 397 da SDI-1 do C.
TST (Súmula nº 340 do C.
TST), já que o acionante era comissionista misto, quanto às horas extraordinárias; d) os dias efetivamente trabalhados com base na jornada de trabalho declarada; e) a exclusão dos dias em que o empregado não tenha trabalhado, por faltas, folgas, suspensão, licenças e férias; f)o divisor 220; g) o adicional constitucional de 50%; h) a dedução das quantias adimplidas a idênticos títulos, sendo certo que a dedução das horas extras adimplidas ao longo do contrato de trabalho deve seguir o entendimento consubstanciado na OJ 415, da SDI-1, do TST. Por fim, observem-se os demais parâmetros estabelecidos na fundamentação. Juros de mora, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Custas pela reclamada (§1º do artigo 789 da CLT), incidentes sobre o valor da condenação, conforme cálculos que integram esta sentença.
A acionada deverá comprovar nos autos, no prazo legal, o recolhimento da parcela devida à Previdência Social, incidente sobre as parcelas de natureza remuneratória que constam da condenação (horas extras, repouso semanal remunerado e gratificação natalina), autorizando-se, desde já, a dedução da cota parte do autor, obedecido o teto da contribuição, sob pena de execução “ex officio”, atendendo ao que determina o artigo 30, I, alínea “a” da Lei nº 8.212/91 c/c o “caput’ do artigo 43 do mesmo diploma legal. INTIMEM-SE AS PARTES.
MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JULIANO NUNES PAO TRIGO -
12/03/2025 12:49
Expedido(a) intimação a(o) EMEFARMA RIO REPRESENTACOES LTDA
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12/03/2025 12:49
Expedido(a) intimação a(o) JULIANO NUNES PAO TRIGO
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12/03/2025 12:48
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 3.472,62
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12/03/2025 12:48
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JULIANO NUNES PAO TRIGO
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12/03/2025 12:48
Concedida a gratuidade da justiça a JULIANO NUNES PAO TRIGO
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12/03/2025 12:38
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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11/03/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 16:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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11/03/2025 16:00
Convertido o julgamento em diligência
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11/03/2025 15:44
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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07/03/2025 18:51
Juntada a petição de Razões Finais
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28/02/2025 17:38
Juntada a petição de Razões Finais
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18/02/2025 15:14
Encerrada a conclusão
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18/02/2025 13:37
Audiência de instrução por videoconferência realizada (18/02/2025 10:40 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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17/02/2025 07:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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15/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de JULIANO NUNES PAO TRIGO em 14/02/2025
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14/02/2025 22:13
Juntada a petição de Manifestação
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14/02/2025 21:44
Juntada a petição de Manifestação
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18/12/2024 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
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18/12/2024 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
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18/12/2024 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
-
18/12/2024 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
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17/12/2024 15:32
Expedido(a) intimação a(o) EMEFARMA RIO REPRESENTACOES LTDA
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17/12/2024 15:32
Expedido(a) intimação a(o) JULIANO NUNES PAO TRIGO
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17/12/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 14:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA
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17/12/2024 14:03
Encerrada a conclusão
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13/11/2024 10:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANE BASTOS SCORSATO
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12/11/2024 16:10
Juntada a petição de Manifestação
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29/10/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
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29/10/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
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28/10/2024 11:24
Expedido(a) intimação a(o) JULIANO NUNES PAO TRIGO
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28/10/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2024 17:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANE BASTOS SCORSATO
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27/10/2024 17:31
Encerrada a conclusão
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16/10/2024 09:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
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16/10/2024 09:30
Encerrada a conclusão
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23/09/2024 09:35
Juntada a petição de Manifestação
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23/09/2024 07:16
Juntada a petição de Manifestação
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19/09/2024 08:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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19/09/2024 00:22
Decorrido o prazo de EMEFARMA RIO REPRESENTACOES LTDA em 18/09/2024
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19/09/2024 00:22
Decorrido o prazo de JULIANO NUNES PAO TRIGO em 18/09/2024
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10/09/2024 04:32
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2024
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10/09/2024 04:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
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10/09/2024 04:32
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2024
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10/09/2024 04:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
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09/09/2024 16:04
Expedido(a) intimação a(o) EMEFARMA RIO REPRESENTACOES LTDA
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09/09/2024 16:04
Expedido(a) intimação a(o) JULIANO NUNES PAO TRIGO
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09/09/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 09:36
Juntada a petição de Manifestação
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04/09/2024 08:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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03/09/2024 19:05
Juntada a petição de Manifestação
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28/08/2024 11:02
Expedido(a) ofício a(o) JULIANO NUNES PAO TRIGO
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27/08/2024 18:31
Juntada a petição de Manifestação
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27/08/2024 05:53
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2024
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27/08/2024 05:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2024
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25/08/2024 22:36
Expedido(a) intimação a(o) JULIANO NUNES PAO TRIGO
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25/08/2024 22:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2024 13:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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16/08/2024 13:10
Audiência de instrução por videoconferência designada (18/02/2025 10:40 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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15/08/2024 12:04
Audiência de instrução por videoconferência realizada (15/08/2024 11:00 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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08/08/2024 05:14
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2024
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08/08/2024 05:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2024
-
08/08/2024 05:14
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2024
-
08/08/2024 05:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2024
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07/08/2024 15:23
Expedido(a) intimação a(o) EMEFARMA RIO REPRESENTACOES LTDA
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07/08/2024 15:23
Expedido(a) intimação a(o) JULIANO NUNES PAO TRIGO
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07/08/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 06:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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26/07/2024 17:59
Juntada a petição de Manifestação
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09/07/2024 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2024
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09/07/2024 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
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08/07/2024 13:59
Expedido(a) intimação a(o) JULIANO NUNES PAO TRIGO
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08/07/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 09:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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26/06/2024 21:17
Juntada a petição de Manifestação
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11/06/2024 04:54
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2024
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11/06/2024 04:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2024
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11/06/2024 04:54
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2024
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11/06/2024 04:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2024
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11/06/2024 04:54
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2024
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11/06/2024 04:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2024
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11/06/2024 04:54
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2024
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11/06/2024 04:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2024
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07/06/2024 17:10
Expedido(a) intimação a(o) EMEFARMA RIO REPRESENTACOES LTDA
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07/06/2024 17:10
Expedido(a) intimação a(o) JULIANO NUNES PAO TRIGO
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07/06/2024 17:07
Expedido(a) intimação a(o) EMEFARMA RIO REPRESENTACOES LTDA
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07/06/2024 17:07
Expedido(a) intimação a(o) EMEFARMA RIO REPRESENTACOES LTDA
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07/06/2024 17:07
Expedido(a) intimação a(o) JULIANO NUNES PAO TRIGO
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07/06/2024 17:07
Expedido(a) intimação a(o) JULIANO NUNES PAO TRIGO
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07/06/2024 14:44
Audiência de instrução por videoconferência designada (15/08/2024 11:00 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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07/06/2024 14:44
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (21/01/2025 13:50 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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05/06/2024 12:43
Audiência de instrução por videoconferência designada (21/01/2025 13:50 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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05/06/2024 12:34
Audiência de instrução por videoconferência realizada (05/06/2024 11:00 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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04/12/2023 17:45
Juntada a petição de Manifestação
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16/11/2023 12:48
Audiência de instrução por videoconferência designada (05/06/2024 11:00 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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14/11/2023 19:20
Audiência una por videoconferência realizada (14/11/2023 13:30 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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13/11/2023 21:06
Juntada a petição de Contestação
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19/09/2023 07:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/09/2023 16:51
Juntada a petição de Manifestação
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12/09/2023 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2023
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12/09/2023 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2023 15:33
Expedido(a) notificação a(o) EMEFARMA RIO REPRESENTACOES LTDA
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08/09/2023 15:33
Expedido(a) intimação a(o) JULIANO NUNES PAO TRIGO
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08/09/2023 12:13
Audiência una por videoconferência designada (14/11/2023 13:30 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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05/09/2023 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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