TRT1 - 0100604-89.2022.5.01.0245
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:12
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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10/09/2025 15:20
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/09/2025 15:19
Juntada a petição de Contraminuta
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02/09/2025 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4c64701 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRO RAMOS DE PAIVA PORTO JUNIOR -
01/09/2025 09:50
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRO RAMOS DE PAIVA PORTO JUNIOR
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01/09/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 09:21
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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29/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de ZAMP S.A. em 28/08/2025
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26/08/2025 16:59
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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16/08/2025 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
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16/08/2025 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7843a7a proferida nos autos.
ROT 0100604-89.2022.5.01.0245 - 10ª Turma Recorrente: 1.
ZAMP S.A.
Recorrido: ALESSANDRO RAMOS DE PAIVA PORTO JUNIOR RECURSO DE: ZAMP S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/03/2025 - Id 63176f4; recurso apresentado em 31/03/2025 - Id eaa71fa).
Representação processual regular (Id 6fcfcd4, 2bff787).
Preparo satisfeito.
Condenação fixada na sentença, id 3a29cea: R$ 60.000,00; Custas fixadas, id 3a29cea: R$ 1.200,00; Depósito recursal recolhido no RR, id c32720e e seguintes: R$ 34.147,00; Custas processuais pagas no RR: id7a4c67e. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item IV da Súmula nº 85; Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos XXXV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §2º do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho; §4º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verifica a violação apontada, tampouco qualquer afronta à jurisprudência sedimentada da c.
Corte.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno do tema passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Quanto ao intervalo intrajornada, ao contrário do que sustenta o recorrente, verifica-se que o acórdão atacado manteve o entendimento prolatado na sentença quanto à natureza indenizatória da parcela, bem como quanto ao deferimento apenas das horas suprimidas, em consonância com o artigo 71, §4º, da CLT.
Por fim, inespecíficos os arestos colacionados, porque não abordam todos os fundamentos da r. decisão recorrida (Súmula 23 do TST). 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - violação da(o) §2º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho.
No que tange, especificamente, aos valores arbitrados a título de honorários sucumbenciais, ressalta-se que o Colegiado, ao fixar o quantum, deixou consignados, de forma expressa, os parâmetros levados em consideração, não se visualizando as violações apontadas, tampouco ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Acrescenta-se que a fixação do valor é questão que se vincula ao prudente poder discricionário do juízo.
Por tais razões, nego seguimento ao recurso de revista, no particular. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (cabl) RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ZAMP S.A. -
14/08/2025 17:25
Expedido(a) intimação a(o) ZAMP S.A.
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14/08/2025 17:24
Não admitido o Recurso de Revista de ZAMP S.A.
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01/04/2025 11:07
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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01/04/2025 10:30
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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01/04/2025 00:04
Decorrido o prazo de ALESSANDRO RAMOS DE PAIVA PORTO JUNIOR em 31/03/2025
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31/03/2025 11:32
Juntada a petição de Recurso de Revista
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18/03/2025 02:35
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/03/2025
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18/03/2025 02:35
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 02:35
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/03/2025
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18/03/2025 02:35
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100604-89.2022.5.01.0245 10ª Turma Gabinete 23 Relator: MARCELO ANTERO DE CARVALHO RECORRENTE: ZAMP S.A.
RECORRIDO: ALESSANDRO RAMOS DE PAIVA PORTO JUNIOR ACORDAM os Desembargadores da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário da ré e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Exmo.
Relator.
RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de março de 2025.
PAULA VAZ PINTO DE CASTRO Secretário da SessãoIntimado(s) / Citado(s) - ZAMP S.A. -
17/03/2025 11:47
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRO RAMOS DE PAIVA PORTO JUNIOR
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17/03/2025 11:47
Expedido(a) intimação a(o) ZAMP S.A.
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13/03/2025 12:48
Conhecido o recurso de ZAMP S.A. - CNPJ: 13.***.***/0001-96 e não provido
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19/02/2025 13:39
Incluído em pauta o processo para 12/03/2025 10:00 12/03/2025 SESSÃO PRESENCIAL ()
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17/12/2024 12:29
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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22/11/2024 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/11/2024
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21/11/2024 12:52
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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21/11/2024 12:51
Incluído em pauta o processo para 06/12/2024 08:00 06/12/24 sessão virtual - Des. MARCELO ()
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11/11/2024 17:41
Recebidos os autos para incluir em pauta
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21/10/2024 19:19
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
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11/01/2024 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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