TRT1 - 0100894-10.2022.5.01.0341
1ª instância - Volta Redonda - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 11:23
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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08/07/2025 19:27
Juntada a petição de Contrarrazões
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25/06/2025 07:45
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 07:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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24/06/2025 16:52
Expedido(a) intimação a(o) RIO BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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24/06/2025 16:51
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MAYARA DE OLIVEIRA SANTOS sem efeito suspensivo
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24/06/2025 11:37
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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07/06/2025 00:16
Decorrido o prazo de RIO BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 06/06/2025
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06/06/2025 17:34
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/05/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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28/05/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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28/05/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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28/05/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6dbf95d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. Apresenta a parte autora embargos de declaração. Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, não assiste qualquer razão à Embargante. Ao contrário do que inusitadamente alega o Embargante, a mídia com a gravação da audiência anexada no PJe Mídias encontra-se em perfeito estado de reprodução. Ademais, os depoimentos ainda foram transcritos na sentença. Por fim, a sentença expressa menciona os fundamentos atinentes a honorários advocatícios de sucumbência, inclusive com a suspensão de exigibilidade na forma determinada pela r. decisão com eficácia vinculativa proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766/DF. Em suma, não se verifica qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, tratando-se de embargos de declaração manifestamente protelatórios, inclusive com distorção da realidade dos fatos. Nem se argumente que, por ser o Embargante o autor da demanda, não haveria interesse em protelar o desenvolvimento do processo. Isso porque o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração deve ser aferido objetivamente e não de forma subjetiva, até mesmo como forma de se garantir a igualdade processual das partes. Tal posição já foi convalidada pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho, como se nota no seguinte julgado, litteris: "(...) 2.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCRASTINATÓRIOS.
MULTA.
A Corte Regional rejeitou os embargos de declaração opostos pelo reclamante por considerá-los meramente procrastinatórios.
Aplicou ao embargante, por esse fundamento e em favor da parte contrária, multa de 1%, incidente sobre o valor corrigido da causa, e de 20%, a título de indenização.
Afirma o agravante, no recurso de revista, que a postergação do processo prejudica acima de tudo ao próprio reclamante, não havendo coerência em se considerar que a pretensão do autor seria tumultuar o feito.
Alega que não se pode tomar por litigante de má-fé a parte que se serve, como no caso vertente, dos meios processuais postos à sua disposição.
Aponta violação do art. 5º, XXXIV e LV, da Lei Maior e contrariedade à Súmula 297/TST.
A aplicação da penalidade por litigância de má-fé não constitui medida que se opõe ao prequestionamento da matéria, mas que evita a utilização distorcida dos embargos de declaração para, imotivadamente, prolongar o deslinde da controvérsia submetida a juízo.
Não vislumbro, portanto, a alegada contrariedade à Súmula 297/TST.
A parte tem direito de se valer dos recursos previstos na legislação, observando os limites nela impostos para o exercício deste direito.
Considerados protelatórios os embargos de declaração opostos, tão-somente fez o julgador incidir o que prevê o dispositivo legal que regula a interposição do referido recurso.
Intactos, pois, os arts. 5º, XXXIV e LV, da Constituição da República.
O arestos colacionados não ensejam a admissibilidade do recurso de revista, pois são inespecíficos, a teor da Súmula 296/TST, pois partem de pressupostos fáticos diversos daqueles observados na decisão regional.
Ressalto, por oportuno, que indene de dúvida a aplicação, nas causas laborais, dos artigos do CPC que sistematizam a multa por litigância de má-fé.
Nego provimento ao agravo de instrumento." (TST, 6ª Turma, TST-AIRR-580/2002-037-02-40.5, Rel. Min.
Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, DJ 31/08/2007) Por conseguinte, tratando-se de recurso manifestamente protelatório, condena-se o Embargante a pagar multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa para o Embargado, com fulcro no art. 1.026, § 2º, CPC. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, os rejeito, condenando o Embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa para o Embargado, na forma da fundamentação supra que este decisum integra. Publique-se, registre-se e intimem-se as partes.
LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RIO BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA -
23/05/2025 01:05
Expedido(a) intimação a(o) RIO BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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23/05/2025 01:05
Expedido(a) intimação a(o) MAYARA DE OLIVEIRA SANTOS
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23/05/2025 01:04
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MAYARA DE OLIVEIRA SANTOS
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14/04/2025 15:49
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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21/03/2025 00:25
Decorrido o prazo de RIO BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 20/03/2025
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17/03/2025 23:13
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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08/03/2025 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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08/03/2025 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 27f897a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.
RELATÓRIO MAYARA DE OLIVEIRA SANTOS ajuizou ação trabalhista em face de RIO BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, formulando os pleitos contidos na inicial.
Conciliação recusada.
Resposta do Reclamado sob a forma de contestação escrita com documentos.
Petições das partes com manifestações.
Procedida a oitiva dos depoimentos das partes e de uma testemunha indicada pela parte autora, sendo indeferida a oitiva de uma testemunha indicada pelo Reclamado, conforme ata de id n. 5a665b2.
Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução, recusada a conciliação.
Petições das partes com razões finais. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Da gratuidade de justiça Ante a remuneração incontroversa que era recebida pela Reclamante, tem-se como preenchido o requisito previsto no art. 790, § 3º, CLT.
Assim, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora.
DO MÉRITO Os documentos de id. 15f506b atestam que a gravidez da Reclamante ocorreu aproximadamente no início do mês de agosto de 2022, quando o contrato de trabalho já havia sido extinto, mesmo considerando-se a projeção do aviso prévio indenizado, nos termos do art. 487, § 1º, CLT.
Na melhor das hipóteses para a Reclamante, tais documentos poderiam revelam o início da gravidez no limiar entre o término do prazo do aviso prévio e o período após o término do contrato de trabalho, pairando dúvida quanto a tal ponto, que não é sanada pelos demais documentos anexados aos autos.
E, por óbvio, verificando-se dúvida quanto a tal ponto, não há como se reconhecer a estabilidade no emprego com o deferimento de uma indenização substitutiva.
Assim, rejeitam-se todos os pleitos formulados na inicial relativos à estabilidade no emprego.
Por outro lado, nos termos do art. 818, CLT, cabia à Reclamante comprovar o acúmulo de função, a inidoneidade dos controles de ponto e as ofensas à dignidade moral alegados na inicial, ônus do qual não se desincumbiu.
O depoimento pessoal do preposto do Reclamado não revela qualquer confissão quanto a tais pontos, tendo apenas declarado que “a reclamante trabalhou como ajudante de padeiro, auxiliava no preparo das massas e organização inteira do setor; horário de trabalho era de 7:00 até 15:20 horas, com 1 hora de intervalo; horários eram marcados corretamente nos controles bimétricos; não poderia acontecer da reclamante voltar do intervalo sem reabrir o ponto; no eram um padeiro, 3 ajudantes de padeiro; padeiro era responsável, reclamante auxiliava no preparo da massa.” Por sua vez, o depoimento da testemunha indicada pela Reclamante revela-se totalmente discrepante com seu próprio depoimento pessoal.
Com efeito, declarou a Reclamante em seu depoimento pessoal que “o reclamado é um supermercado, o Nagumo; trabalhou no reclamado como auxiliar do padeiro; foi contratada como auxiliar de padaria, mas fazia biscoitos, rabanadas, pães, tudo de padaria; além da depoente havia mais 4 funcionários como auxiliar de padaria, que trabalhavam fazendo pães, panetones, tudo de padaria; área da depoente, colocaram a depoente para fazer biscoitos e massas, era uma área mais diversificada, os outros ficavam mais na área de massa, salgados, doces, pães especiais; depoente trabalhava normalmente de 7:00 até 19:00 horas, assim que abriu a loja, foi assim por 2 meses; batia cartão para almoçar, voltava e esperava uma hora para voltar a trabalhar; abria o ponto quando chegava e depois que fechava o ponto ía embora; era obrigada a bater o ponto, almoçar e voltar e só reabria o ponto depois; na prática tirava uma hora de intervalo; não tirava mesmo uma hora, era só almoço e voltar, dando uns 15 minutos; quando voltava já voltava a trabalhar; superior era a encarregada Jacilaine; tratamento da Jacilaine era um pouco abusivo, um pouco grossa, meio que humilhava; humilhava porque falava que se a gente saísse dali não teria outra oportunidade melhor, íam passar aperto, não conseguiriam nada melhor; além disso, falava que ela ía ter que fazer e culpava a gente pela correria do dia a dia; própria encarregada que falava que não poderia fazer hora extra, então para não demorar, depoente acabava abrindo mão do almoço, mas a encarregada não proibia expressamente; depoente não tinha o costume de chamar a Jacilaine de mãe, os outros padeiros sim; quando foi dispensada depoente mandou mensagem para a Jacilaine agradecendo a oportunidade e elogiando; no dia que foi fazer o acerto foi muito ignorada; não pediu para voltar quando descobriu que estava grávida porque nem constava o nome mais dela na empresa.” Já a testemunha indicada pela Reclamante declarou que “trabalhou no reclamado de 18 de outubro de 2021 a 20 de outubro de 2022, como atendente de balcão, balconista da padaria; reclamante era ajudante do padeiro, no começo entrou como ajudante de confeiteiro; como ajudante de padeiro ajudava fazendo massas e preparo das massas, mas muitas vezes ficava sozinha também fazendo a massa com o padeiro; além da reclamante tinham 4 ou 5 ajudantes de padeiro; indagada como a reclamante ficava sozinha se havia outros ajudantes, respondeu que faziam outras tarefas, muitas vezes reclamante tinha que ir para frente do balcão embalar produtos; padeiro não ía para o balcão embalar produto; depoente trabalhava de 13:30 as 22:00 horas; reclamante pegava cedo de manhã e saía sempre umas 15:00/16:00 horas; depoente marcava corretamente os horários de entrada e de saída nos controles; nem sempre marcava corretamente os horários de intervalo; as vezes saía e o encarregado chamava no meio do almoço para voltar e não abria o ponto; isso acontecia quase todos os dias; superior da depoente e da reclamante era a Jacilaine; ela se portava muito mal, tratava com muita falta de educação, ameaça, falava que tanto faz, dá seu jeito, falou que era do Rio de Janeiro e tinha parentesco com polícia e bandido; ela sempre desdenhava da gente, falando pra fazer logo, terminar logo, você é muito lenta; depoente estava na empresa quando a reclamante saiu; Jacilaine fala em tom de voz elevado; o que a depoente falou a Jacilaine fazia na frente de todos e já fez também na frente de clientes; Jacilaine já ameaçou de demissão, se não fizer vai ser mandado embora e aqui é o melhor lugar para trabalhar e não vai conseguir nada melhor; não sabe quantos padeiros tinham; depoente não chamava a Jacilaine de mamãe, ela obrigava a chamar a assim; nunca viu reclamante chamando ela de mãe; alguns chamavam”.
Como se percebe, a testemunha declarou uma série de fatos imputado à Sra.
Jacilaine sequer mencionados pela Reclamante em seu depoimento.
Logo, trata-se de depoimento que não serve como meio de prova apto a influenciar na convicção deste Juízo.
Assim, não restando comprovado o exercício de atividades incompatíveis de forma cumulativa ou qualquer ofensa à dignidade moral, rejeitam-se todos os pleitos relativos a acúmulo de função e indenização por danos morais.
Não tendo a Reclamante se desincumbido do ônus da prova que lhe cabia, ante a imprestabilidade da prova testemunhal produzida, devem prevalecer para todos os efeitos legais os dias e horários de trabalho registrados nos controles de frequência.
Por conseguinte, nos termos do art. 818, CLT, cabia à Reclamante comprovar a existência de horas extras, feriados e intervalo intrajornada pendentes de quitação, a partir do cotejo entre os controles de frequência e os recibos salariais anexados aos autos, ônus do qual também não se desincumbiu, eis que não apresentado qualquer demonstrativo em tal sentido.
Assim, rejeitam-se todos os pleitos relativos a horas extras, feriados e intervalo intrajornada.
Por fim, cabe assinalar que, na ADI 5766/DF, pleiteou o Procurador-Geral da República a declaração de inconstitucionalidade “da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa,” do § 4º do art. 791-A da CLT”.
E, ao julgar a ADI 5766/DF, o Supremo Tribunal Federal concluiu pela procedência de tal pedido quanto ao art. 791-A, CLT, por ser “inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário.” Por sua vez, no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 0102282-40.2018.5.01.0000, o E.
TRT da 1ª Região também concluiu ser “inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" contida no § 4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, por violar os direitos fundamentais de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados e de acesso à Justiça, previstos no art. 5º, incisos LXXIV e XXXV, da Constituição da República.” E tais decisões possuem eficácia vinculativa, devendo ser observadas por este Juízo.
Por conseguinte, impõe-se concluir que a condenação do beneficiário da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência afigura-se possível.
Não obstante, independentemente de ter obtido em Juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, a exigibilidade de tal condenação fica suspensa e somente poderá ser executada “se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”, nos termos do art. 791-A, § 4º, CLT.
Como assinalado pelo Min.
Edson Fachin no voto divergente que veio a prevalecer no julgamento da ADI 5766/DF, “o benefício da gratuidade da Justiça não constitui isenção absoluta de custas e outras despesas processuais, mas, sim, desobrigação de pagá-las enquanto perdurar o estado de hipossuficiência econômica propulsor do reconhecimento e concessão das prerrogativas inerentes a este direito fundamental (art. 5º, LXXIV, da CRFB).” Assim, com fulcro no art. 791-A, § 3º, CLT, condena-se a Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência na base de 10% sobre o valor da causa, no valor de R$ 6.840,37, observando-se a gratuidade de justiça já deferida e as decisões com eficácia vinculativa proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766/DF e pelo E.
TRT da 1ª Região no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 0102282-40.2018.5.01.0000.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julga-se IMPROCEDENTE o pedido, nos termos da fundamentação supra que este dispositivo integra.
Custas de R$ 1.368,07 pela Reclamante, calculadas com base no valor da causa, das quais fica isenta, ante a gratuidade de justiça já deferida.
Publique-se, registre-se e intimem-se as partes.
LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MAYARA DE OLIVEIRA SANTOS -
06/03/2025 17:14
Expedido(a) intimação a(o) RIO BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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06/03/2025 17:14
Expedido(a) intimação a(o) MAYARA DE OLIVEIRA SANTOS
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06/03/2025 17:13
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.368,07
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06/03/2025 17:13
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MAYARA DE OLIVEIRA SANTOS
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06/03/2025 17:13
Concedida a gratuidade da justiça a MAYARA DE OLIVEIRA SANTOS
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17/12/2024 10:26
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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12/12/2024 22:26
Juntada a petição de Razões Finais
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12/12/2024 15:48
Juntada a petição de Razões Finais
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10/12/2024 15:02
Audiência de instrução realizada (10/12/2024 12:00 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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04/12/2024 19:04
Juntada a petição de Requerimento de Adiamento de Audiência
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07/09/2024 00:14
Decorrido o prazo de RIO BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 06/09/2024
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07/09/2024 00:14
Decorrido o prazo de MAYARA DE OLIVEIRA SANTOS em 06/09/2024
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27/08/2024 00:28
Decorrido o prazo de RIO BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 26/08/2024
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27/08/2024 00:28
Decorrido o prazo de MAYARA DE OLIVEIRA SANTOS em 26/08/2024
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16/08/2024 04:00
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2024
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16/08/2024 04:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/08/2024
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16/08/2024 04:00
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2024
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16/08/2024 04:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/08/2024
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15/08/2024 14:18
Expedido(a) intimação a(o) RIO BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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15/08/2024 14:18
Expedido(a) intimação a(o) MAYARA DE OLIVEIRA SANTOS
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15/08/2024 14:18
Expedido(a) intimação a(o) RIO BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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15/08/2024 14:18
Expedido(a) intimação a(o) MAYARA DE OLIVEIRA SANTOS
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15/08/2024 14:16
Audiência de instrução designada (10/12/2024 12:00 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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23/07/2024 00:43
Decorrido o prazo de RIO BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 22/07/2024
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23/07/2024 00:43
Decorrido o prazo de MAYARA DE OLIVEIRA SANTOS em 22/07/2024
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15/07/2024 10:18
Audiência de instrução cancelada (15/07/2024 10:30 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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11/07/2024 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2024
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11/07/2024 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2024
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11/07/2024 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2024
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11/07/2024 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2024
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10/07/2024 15:49
Expedido(a) intimação a(o) RIO BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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10/07/2024 15:49
Expedido(a) intimação a(o) MAYARA DE OLIVEIRA SANTOS
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10/07/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 15:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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05/06/2024 00:08
Decorrido o prazo de RIO BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 04/06/2024
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05/06/2024 00:08
Decorrido o prazo de MAYARA DE OLIVEIRA SANTOS em 04/06/2024
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21/05/2024 10:12
Juntada a petição de Requerimento de Adiamento de Audiência
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18/05/2024 00:25
Decorrido o prazo de RIO BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 17/05/2024
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18/05/2024 00:25
Decorrido o prazo de MAYARA DE OLIVEIRA SANTOS em 17/05/2024
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10/05/2024 04:54
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2024
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10/05/2024 04:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2024
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10/05/2024 04:54
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2024
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10/05/2024 04:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2024
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09/05/2024 11:37
Expedido(a) intimação a(o) RIO BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
09/05/2024 11:37
Expedido(a) intimação a(o) MAYARA DE OLIVEIRA SANTOS
-
09/05/2024 11:37
Expedido(a) intimação a(o) RIO BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
09/05/2024 11:37
Expedido(a) intimação a(o) MAYARA DE OLIVEIRA SANTOS
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09/05/2024 11:36
Audiência de instrução designada (15/07/2024 10:30 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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09/05/2024 11:36
Audiência de instrução cancelada (15/07/2024 11:45 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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28/04/2024 00:15
Decorrido o prazo de MAYARA DE OLIVEIRA SANTOS em 26/04/2024
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24/04/2024 15:19
Audiência de instrução designada (15/07/2024 11:45 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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24/04/2024 15:19
Audiência de instrução realizada (24/04/2024 13:15 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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24/04/2024 12:45
Juntada a petição de Manifestação
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18/04/2024 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 18/04/2024
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18/04/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/04/2024
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18/04/2024 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 18/04/2024
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18/04/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/04/2024
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16/04/2024 15:02
Expedido(a) intimação a(o) RIO BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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16/04/2024 15:02
Expedido(a) intimação a(o) MAYARA DE OLIVEIRA SANTOS
-
16/04/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 15:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
16/04/2024 14:07
Juntada a petição de Requerimento de Adiamento de Audiência
-
16/09/2023 00:06
Decorrido o prazo de RENATA LUIZE SCHEIRR DUTRA em 15/09/2023
-
24/08/2023 10:59
Expedido(a) intimação a(o) RENATA LUIZE SCHEIRR DUTRA
-
11/08/2023 08:01
Juntada a petição de Manifestação
-
11/08/2023 07:58
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
20/07/2023 11:58
Audiência de instrução designada (24/04/2024 13:15 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
20/07/2023 11:58
Audiência inicial realizada (20/07/2023 11:00 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
20/07/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 09:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a THIAGO RABELO DA COSTA
-
20/07/2023 09:27
Encerrada a conclusão
-
19/07/2023 18:26
Juntada a petição de Contestação
-
19/07/2023 18:00
Juntada a petição de Manifestação
-
18/07/2023 17:10
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
18/07/2023 17:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
18/07/2023 14:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
14/07/2023 08:33
Juntada a petição de Requerimento de Adiamento de Audiência
-
14/07/2023 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2023
-
14/07/2023 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2023 09:56
Expedido(a) intimação a(o) RIO BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
13/07/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 16:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a THIAGO RABELO DA COSTA
-
12/07/2023 11:43
Juntada a petição de Requerimento de Adiamento de Audiência
-
12/07/2023 11:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
08/07/2023 00:04
Decorrido o prazo de RIO BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 07/07/2023
-
08/07/2023 00:04
Decorrido o prazo de MAYARA DE OLIVEIRA SANTOS em 07/07/2023
-
27/06/2023 00:07
Decorrido o prazo de MAYARA DE OLIVEIRA SANTOS em 26/06/2023
-
16/06/2023 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2023
-
16/06/2023 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2023 04:33
Expedido(a) intimação a(o) MAYARA DE OLIVEIRA SANTOS
-
15/06/2023 04:33
Expedido(a) intimação a(o) RIO BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
15/06/2023 04:33
Expedido(a) intimação a(o) MAYARA DE OLIVEIRA SANTOS
-
30/05/2023 14:21
Juntada a petição de Manifestação
-
30/05/2023 14:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
23/05/2023 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2023
-
23/05/2023 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2023 15:55
Expedido(a) intimação a(o) MAYARA DE OLIVEIRA SANTOS
-
22/05/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 15:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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16/05/2023 14:58
Audiência inicial designada (20/07/2023 11:00 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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04/05/2023 10:14
Audiência inicial designada (11/07/2023 12:15 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
04/05/2023 10:14
Audiência una cancelada (24/07/2023 09:00 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
06/02/2023 11:28
Expedido(a) notificação a(o) RIO BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
14/12/2022 12:07
Audiência una designada (24/07/2023 09:00 - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
14/12/2022 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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