TRT1 - 0100311-04.2024.5.01.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 10:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para apreciar acordo
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14/08/2025 15:35
Prejudicado(s) o(s) Recurso Ordinário de GUARD ANGEL VIGILANCIA LTDA - EPP
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14/08/2025 15:35
Prejudicado(s) o(s) Recurso Ordinário de JAIRO MENDES DE SOUZA
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14/08/2025 15:22
Conclusos os autos para decisão (relatar) a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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14/08/2025 12:05
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por encerradas as atribuições do CEJUSC
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14/08/2025 08:40
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (valor do acordo: #Oculto#)
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14/08/2025 08:40
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (13/08/2025 10:15 VIDEOCONFERÊNCIA 3 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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23/07/2025 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
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23/07/2025 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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22/07/2025 15:34
Expedido(a) intimação a(o) JAIRO MENDES DE SOUZA
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22/07/2025 15:20
Expedido(a) intimação a(o) JAIRO MENDES DE SOUZA
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22/07/2025 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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21/07/2025 14:30
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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21/07/2025 14:30
Expedido(a) intimação a(o) GUARD ANGEL VIGILANCIA LTDA - EPP
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21/07/2025 14:30
Expedido(a) intimação a(o) JAIRO MENDES DE SOUZA
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21/07/2025 11:05
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (13/08/2025 10:15 VIDEOCONFERÊNCIA 3 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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16/07/2025 14:56
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (2º Grau) para tentativa de conciliação
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15/07/2025 21:13
Convertido o julgamento em diligência
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15/07/2025 18:01
Conclusos os autos para despacho a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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21/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100311-04.2024.5.01.0002 distribuído para 8ª Turma - Gabinete 22 na data 19/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25052000301620200000121541590?instancia=2 -
19/05/2025 11:10
Distribuído por sorteio
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ea21988 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT TERMO DE VERIFICAÇÃO – RO Certifico que, nesta data, procedi à conferência dos itens abaixo: a) Recurso Ordinário da Reclamada: #id:cdb7fa3 - Representação: ID 8bdfb9c - Custas e Depósito Recursal: não comprovados, alegando que há deferimento de gratuidade de justiça. - Data da ciência da sentença: 10/03/2025 - Data do recebimento do recurso: 19/03/2025 b) Recurso Ordinário do Autor: #id:ac17a48 - Representação: ID 6f5b8cd - Data da ciência da sentença: 10/03/2025 - Data do recebimento do recurso: 20/03/2025 Autos conclusos.
Reinaldo Vieira de Castro Cantarino Técnico Judiciário DESPACHO Ao(s) recorrido(s).
Após, por preenchidos os requisitos de admissibilidade, ao TRT com nossas homenagens. RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de abril de 2025.
LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP -
07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c055db4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, conheço dos embargos de declaração opostos por JAIRO MENDES DE SOUZA e GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP e no mérito, dou-lhes parcial provimento, nos termos da fundamentação, sanando as omissões, contradições e erro material apontados, imprimindo-se efeito modificativo ao julgado. Passam a valer os novos cálculos de liquidação ora anexados, que integram a decisão para todos os fins. As custas de conhecimento devidas pela primeira reclamada passam a ser no importe de R$ 1.554,48, calculadas na razão de 2% sobre R$ 77.724,09, valor da condenação, conforme cálculos de liquidação integrantes da presente sentença. As custas de liquidação devidas pela primeira reclamada passam a ser no importe de R$ 388,62, calculadas na razão de 0,5%, sobre o valor liquidado, até o limite de R$ 638,46, nos termos do art. 789-A, IX da CLT, conforme cálculos de liquidação integrantes da presente sentença. Os demais pontos da sentença permanecem inalterados. Com o trânsito em julgado, a parte autora deverá dar início à execução, nos termos do art. 11-A, § 1º c/c com o art. 878 da CLT, uma vez que o prazo prescricional intercorrente iniciará neste momento processual. Intimem-se as partes. LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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