TRT1 - 0100625-68.2022.5.01.0244
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO FILANTROPICA NOVA ESPERANCA em 10/09/2025
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11/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de MILENA BOGEA DO CARMO em 10/09/2025
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11/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO FILANTROPICA NOVA ESPERANCA em 10/09/2025
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11/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de MILENA BOGEA DO CARMO em 10/09/2025
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08/09/2025 10:30
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista - ERJ)
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04/09/2025 00:22
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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29/08/2025 04:33
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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29/08/2025 04:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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29/08/2025 04:33
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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29/08/2025 04:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 05:21
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 05:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 04:05
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 04:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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27/08/2025 12:35
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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27/08/2025 12:35
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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27/08/2025 12:35
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO FILANTROPICA NOVA ESPERANCA
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27/08/2025 12:35
Expedido(a) intimação a(o) MILENA BOGEA DO CARMO
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27/08/2025 12:35
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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27/08/2025 12:35
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO FILANTROPICA NOVA ESPERANCA
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27/08/2025 12:35
Expedido(a) intimação a(o) MILENA BOGEA DO CARMO
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23/07/2025 21:46
Conhecido o recurso de MILENA BOGEA DO CARMO - CPF: *65.***.*72-99 e provido
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23/07/2025 21:46
Conhecido o recurso de ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-71 e não provido
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23/07/2025 21:46
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO FILANTROPICA NOVA ESPERANCA - CNPJ: 06.***.***/0001-04 e não provido
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11/07/2025 13:21
Incluído em pauta o processo para 23/07/2025 11:00 Sessão Presencial 23 07 2025 Adiados 24 06 ()
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30/06/2025 17:37
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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03/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/06/2025
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02/06/2025 20:12
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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02/06/2025 16:42
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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02/06/2025 16:42
Incluído em pauta o processo para 24/06/2025 09:00 S Virtual - AGBV ()
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18/05/2025 18:03
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/05/2025 13:12
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
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24/03/2025 15:03
Juntada a petição de Manifestação
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24/03/2025 15:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/03/2025 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 56e0d1d proferida nos autos. 9ª Turma Gabinete 07 Relator: ANDRÉ GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA RECORRENTE: MILENA BOGEA DO CARMO, ASSOCIAÇÃO FILANTROPICA NOVA ESPERANÇA, ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: MILENA BOGEA DO CARMO, ASSOCIAÇÃO FILANTROPICA NOVA ESPERANÇA, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Vistos etc.
Impõe-se destacar que o apelo da Primeira Ré (ASSOCIAÇÃO FILANTRÓPICA NOVA ESPERANÇA) foi interposto em 15.02.2024, já sob os auspícios da Lei n. 13.467/2017 (em vigor desde 11.11.2017), assim, seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos são aqueles previstos no ordenamento jurídico, então vigente. A Lei nº 13.467/17, especificamente com a inclusão do § 10 no art. 899 da CLT, conferiu isenção do depósito recursal aos beneficiários da gratuidade de justiça, às entidades filantrópicas e às empresas em recuperação judicial.
Vejamos o que reza o dispositivo: "Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. [...] § 10.
São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial." E a Primeira Ré comprovou a qualidade de Entidade Beneficente de Assistência Social, conforme documento - renovação do CEBAS - encartado sob o Id ca7e728.
Em consequência, dispensada está do recolhimento do depósito recursal (§10 do art. 899, da CLT).
Já a dispensa das custas processuais alcança apenas aos beneficiários da justiça gratuita, às pessoas jurídicas de Direito Público e à Massa Falida, impondo-se assim, a análise do requerimento formulado nas razões de apelo.
Dispõe o §4º do art. 790 da CLT (introduzido pela Lei n. 13.467/2017), verbis: “O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”.
E não é suficiente a mera alegação da situação de hipossuficiência, a teor do quanto disposto no § do art. 99, do CPC/2015, contrario sensu: “Presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente pela pessoa natural”.
Aqui vale por em relevo, ainda, o item II da Súmula n. 463, do C.TST, verbis: ”No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo”.(g.n) E a ora Recorrente não comprovou sua incapacidade para arcar com os custos processuais, não tendo cuidado de trazer aos autos um único documento capaz de corroborar sua insuficiência econômica.
Assim, à míngua de prova em seu favor, não se há de supor que a Primeira Ré (ASSOCIAÇÃO) esteja em estado de miserabilidade tal que não possa arcar com as despesas relativas às custas do processo.
Indefiro a gratuidade de justiça requerida.
No entanto, nos termos da OJ n. 269 da SDI-1, do C.
TST, concedo ao Recorrente o prazo de cinco dias para, querendo, regularizar o preparo, com o pagamento das custas, sob pena de não conhecimento do apelo.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de março de 2025.
ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO FILANTROPICA NOVA ESPERANCA -
13/03/2025 02:03
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO FILANTROPICA NOVA ESPERANCA
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13/03/2025 02:02
Não concedida a assistência judiciária gratuita a ASSOCIACAO FILANTROPICA NOVA ESPERANCA
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12/03/2025 14:41
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
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22/04/2024 16:43
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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22/04/2024 16:42
Determinada a requisição de informações
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21/04/2024 21:00
Conclusos os autos para despacho a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
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19/03/2024 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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