TRT1 - 0100802-24.2024.5.01.0224
1ª instância - Nova Iguacu - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 15:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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13/05/2025 00:27
Decorrido o prazo de CLAUDIO HENRIQUE ALVES DA ROCHA em 12/05/2025
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12/05/2025 12:15
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/04/2025 08:26
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 08:26
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b34e087 proferida nos autos.
DECISÃO – PJe-JT Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso ordinário interposto pela parte autora.
Ao(s) recorrido(s).
Decorrido(s) o(s) prazo(s) em branco ou vindo as contrarrazões, remetam-se os autos ao Eg.
TRT.
NOVA IGUACU/RJ, 25 de abril de 2025.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO HENRIQUE ALVES DA ROCHA -
25/04/2025 14:46
Expedido(a) intimação a(o) 99 TECNOLOGIA LTDA
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25/04/2025 14:46
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO HENRIQUE ALVES DA ROCHA
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25/04/2025 14:45
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CLAUDIO HENRIQUE ALVES DA ROCHA sem efeito suspensivo
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08/04/2025 15:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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07/04/2025 16:31
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
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04/04/2025 11:54
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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22/03/2025 00:19
Decorrido o prazo de 99 TECNOLOGIA LTDA em 21/03/2025
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22/03/2025 00:19
Decorrido o prazo de CLAUDIO HENRIQUE ALVES DA ROCHA em 21/03/2025
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13/03/2025 16:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/03/2025 14:09
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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10/03/2025 08:01
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 08:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 08:01
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 08:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7921453 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista proposta por CLAUDIO HENRIQUE ALVES DA ROCHA em face de 99 TECNOLOGIA LTDA, para pleitear os títulos constantes do rol de pedidos, pelos fatos e fundamentos expostos na petição inicial, que veio instruída com documentos.
Atribuído à causa o valor de R$ 64.940,50.
Contestação com documentos, da qual teve vista a parte contrária.
Audiência realizada em 22.10.2024.
Presentes as partes inconciliáveis, tendo as partes requerido a juntada aos autos de prova emprestada referenciada na ata de audiência.
Declararam os litigantes não haver mais provas a produzir, encerrando-se a instrução.
Razões finais em 10 dias.
Manifestação do MPT intervindo no feito.
Autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO. DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO A Reclamada alega que a demanda é de cunho meramente civil e comercial, decorrente de prestação de serviços de intermediação digital pela Ré ao motorista autônomo, razão pela qual a competência para apreciação seria da Justiça Comum Estadual. Contudo, a competência da Justiça do Trabalho é em razão da matéria, definida pela causa de pedir e pelo pedido, os quais, no presente caso, versam sobre o reconhecimento de vínculo de emprego e o pagamento de verbas trabalhistas, assim como de indenização por danos morais, vinculado ao pleito de reconhecimento do liame empregatício. Assim, é competente esta Justiça Especializada para o julgamento da lide, na forma do artigo 114, I e VI da Constituição Federal de 1988. DO VÍNCULO DE EMPREGO E DOS DIREITOS DAÍ DECORRENTES Narra o autor que o contrato entre a empresa 99 Tecnologia e o trabalhador foi estabelecido através da plataforma digital da empresa demandada, para desenvolver a atividade de motorista, demonstrando o início da relação de trabalho existente entre as partes. Defende o enquadramento da plataforma da ré como empregador, apresentando como causa de pedir, em resumo o seguinte: “Atualmente, no contexto das empresas de tecnologia, que se prestam a ligar consumidores e empresas a prestadores de serviço através de portais na Internet (sites ou aplicativos) na economia do compartilhamento, como é o caso da Reclamada, excluem-se numerosos postos de trabalho. É que, nesta dinâmica, as empresas não contratam mais empregados que não sejam imprescindíveis para o funcionamento da organização, já que seu modelo de negócio consiste justamente em ser o locus de encontro entre um fornecedor de serviço e quem dele precisa.
Assim, quem fornece o serviço propriamente dito não é mais a empresa, mas uma pessoa individual, que, em um primeiro momento aparenta ser autônoma e independente, e que oferece sua força de trabalho no mercado, através de uma infraestrutura-chefe invisível que conecta oferta e demanda (plataforma), facilitando essas operações. (…) Com efeito, uma empresa tradicionalmente posta não poderá competir com essas plataformas, já que não há nenhum encargo trabalhista e previdenciário, de forma que, se não houver alguma interferência estatal, os postos de empregos formais estarão fadados à extinção.
No novo regime, visivelmente presente no funcionamento das plataformas virtuais, a organização do trabalho e seu consequente controle apresenta-se de forma diferente, algorítmica: fala-se de programação por comandos, já que se restitui ao trabalhador determinada (e limitada) esfera de autonomia da realização da prestação, consubstanciando uma direção por objetivos.
Assim, a partir da programação, da estipulação de regras e de comandos preordenados e mutáveis pelo programador através de algoritmos, ao trabalhador “é incumbida a capacidade de reagir em tempo real aos sinais que lhe são emitidos para realizar os objetivos assinalados pelos programas.
Os trabalhadores, nesse novo modelo, devem estar mobilizados e disponíveis à realização dos objetivos dados”.” Em juízo, busca a declaração do vínculo empregatício e o pagamento de parcelas contratuais e resilitórias. Conforme preleciona o Ministro Maurício Godinho Delgado (Curso de Direito do Trabalho, 13ª edição, LTR): “O conceito legal de empregado está lançado no art. 3º, caput, da CLT: toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
O preceito celetista, entretanto, é incompleto, tendo de ser lido em conjunto com o caput do art. 2º da mesma Consolidação, que esclarece que a prestação pelo obreiro há de ser pessoal.
Acoplados nos dois preceitos, encontram-se reunidos os cinco elementos componentes da figura sociojurídica de empregado.” Em resumo, a relação de emprego se verifica quando há o preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, quais sejam, a prestação do serviço pessoal por pessoa física, mediante salário e de forma não eventual, com subordinação perante o empregador, devendo ser este o responsável pelos riscos do negócio.
No caso, a Reclamada afirma, em suma, que apenas administra aplicativo para conectar motoristas interessados em realizar viagens e passageiros com o mesmo objetivo, ambos usuários da plataforma, tendo o reclamante aderido ao contrato que previa tais condições. Pois bem. É evidente que a definição de empregador e os requisitos da relação de emprego constantes dos artigos 2º e 3º da CLT, que datam de 1943, não poderiam ser aplicados a esta moderna modalidade de prestação de serviços, por não guardar qualquer semelhança com a realidade fática da dinâmica econômica e social em que se insere. Se, por um lado, sem os motoristas a plataforma não obteria lucros com as viagens, por outro os motoristas não conseguiriam realizá-las, uma vez que ninguém assumiria o risco de entrar em um carro particular que lhe oferecesse carona paga na rua, sem a segurança de esta viagem estar sendo acompanhada em tempo real quanto ao trajeto percorrido, sem a previsibilidade de seu custo final, e sem poderem ser resgatados os dados do condutor, caso necessário. Na ata de audiência (Id edec98a), restaram apontados alguns fatos incontroversos: 1- Ficava a critério do motorista o início e término do horário de utilização da plataforma; 2- O motorista poderia alterar a rota definida pelo aplicativo em comum acordo com o passageiro, o que pode ou não gerar alteração de valor; 3- Não havia exigência quanto ao número mínimo de viagens diárias; 4- Ficava a critério do motorista a participação ou não em promoções; 5- O motorista apenas fez o cadastro por meio do aplicativo, não sendo realizado nenhum processo seletivo; 6- É critério do motorista utilizar outras plataformas; 7- O motorista decide os dias de folga e nos dias de folga, não era necessário justificar a ausência na plataforma; 8- Poderia receber o valor da viagem diretamente do passageiro, quando pago em dinheiro; 9- O motorista arca com as despesas do veículo, inclusive seguro; 10- A reclamada não garante remuneração mínima ao final do dia/mês; 11- A reclamada aceita que dois motoristas usem o mesmo carro, desde que com login próprio; 12- Não é obrigatório o fornecimento de água e bala, ficando a critério do motorista. O que a plataforma administrada pela Ré oferece, ao lado de tantas outras que se encontram atualmente no mercado, é a possibilidade de conexão rápida e segura para a realização das viagens, o que, por óbvio, possui um custo e visa ao lucro, como qualquer atividade econômica, e que, por isso, requer termos rígidos para a adesão e permanência daqueles que atuarão como condutores. Ademais, percebe-se uma verdadeira autonomia assumida pelos motoristas nessa modalidade de adesão a aplicativos que não se verifica nas demais relações de emprego, sendo de conhecimento público e notório que o próprio motorista tem a disponibilidade de acessar o aplicativo e iniciar as corridas quando lhe for mais conveniente, sendo muitas vezes utilizado como forma de agregar e incrementar a sua renda mensal.
Frise-se que o item 7 dos pontos incontroversos (“O motorista decide os dias de folga e nos dias de folga, não era necessário justificar a ausência na plataforma”) revela a possibilidade de o motorista escolher os dias que melhor se encaixam em sua rotina. Acresço que a assunção de riscos é em grande parte do motorista, porquanto em caso de qualquer infortúnio/sinistro com o veículo, a responsabilidade pelo pagamento do conserto/seguro é do trabalhador, que não compartilha desses riscos com a plataforma, a qual, aliás, sequer se compromete em manter o pagamento do motorista quando este não realiza viagens. O início das atividades do reclamante como motorista de aplicativo se deu por meio de cadastro, não sendo realizado nenhum processo seletivo.
Nesse contexto, a mera apresentação de documentação para fins de cadastro no aplicativo a fim de que a plataforma possa avaliar a pertinência da inscrição do motorista não se assemelha à contratação de empregados, os quais são submetidos a entrevistas, treinamentos e encaminhamento para realização de exames admissionais. O preenchimento dos requisitos legais que autorizam o reconhecimento da relação empregatícia deve ser integral, e na ausente de quaisquer deles, o vínculo não pode ser formalizado. Vale frisar que a proteção em face do argumento de precarização dos trabalhadores que atuam em plataformas não passa necessariamente pelo enquadramento como empregado, à luz dos princípios do direito do trabalho.
Deve sim partir da cobertura de seguridade social em face de afastamentos de saúde, acidentes e aposentadoria, bem como de discussão ampla entre os diversos setores sociais para que haja remuneração justa e digna a estes trabalhadores, cuja mão de obra tornou-se imprescindível na vida cotidiana.
Isso, contudo, necessita de regramento específico, já que a situação em exame não se encaixa, repita-se, nas normas legais que fundamentam o pedido do autor. Por todo exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, por não se enquadrar a relação contratual em tela no disposto no art. 3º da CLT. DA JUSTIÇA GRATUITA Tendo em vista a condição de miserabilidade econômica da parte reclamante, declarada nos autos, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, na forma do art. 790, § 3º, da CLT.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ajuizada a demanda após a Lei 13.467/2017, aplica-se o disposto no art. 791-A da CLT, segundo o qual “Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.”.
Sendo o autor sucumbente na demanda, fixo os honorários no importe de 5% em favor do advogado da reclamada, sobre o valor fixado na inicial para os pedidos julgados improcedentes, observados os requisitos do art. 791-A, § 2º, da CLT.
E, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita, ante a inconstitucionalidade declarada pelo STF na decisão proferida na ADI 5766, do art. 791-A, § 4º, da CLT, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos, podendo haver a exigibilidade dos créditos caso fique demonstrado que a situação de insuficiência de recursos não mais persiste, nos exatos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos em que contendem CLAUDIO HENRIQUE ALVES DA ROCHA em face de 99 TECNOLOGIA LTDA, rejeito a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho, e, com base no art. 487, I, do nCPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos pelos fundamentos acima adotados.
Custas, pelo autor, no valor de R$ 1.298,81, calculadas sobre o valor da causa, dispensadas na forma da lei.
Intimem-se as partes e o MPT.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO HENRIQUE ALVES DA ROCHA -
07/03/2025 13:56
Expedido(a) intimação a(o) 99 TECNOLOGIA LTDA
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07/03/2025 13:56
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO HENRIQUE ALVES DA ROCHA
-
07/03/2025 13:55
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.298,81
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07/03/2025 13:55
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CLAUDIO HENRIQUE ALVES DA ROCHA
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07/03/2025 13:55
Concedida a gratuidade da justiça a CLAUDIO HENRIQUE ALVES DA ROCHA
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07/03/2025 09:30
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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04/02/2025 19:12
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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12/12/2024 00:45
Decorrido o prazo de 99 TECNOLOGIA LTDA em 11/12/2024
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12/12/2024 00:45
Decorrido o prazo de CLAUDIO HENRIQUE ALVES DA ROCHA em 11/12/2024
-
03/12/2024 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
-
03/12/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
-
03/12/2024 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
-
03/12/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
-
02/12/2024 13:59
Expedido(a) intimação a(o) 99 TECNOLOGIA LTDA
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02/12/2024 13:59
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO HENRIQUE ALVES DA ROCHA
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02/12/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 13:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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02/12/2024 13:57
Convertido o julgamento em diligência
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29/11/2024 11:28
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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13/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de CLAUDIO HENRIQUE ALVES DA ROCHA em 12/11/2024
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24/10/2024 04:56
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2024
-
24/10/2024 04:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
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23/10/2024 11:39
Juntada a petição de Impugnação
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23/10/2024 10:44
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO HENRIQUE ALVES DA ROCHA
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23/10/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 16:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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22/10/2024 13:17
Audiência una por videoconferência realizada (22/10/2024 09:40 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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21/10/2024 16:02
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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21/10/2024 09:32
Juntada a petição de Contestação
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04/10/2024 13:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/08/2024 04:51
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2024
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07/08/2024 04:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2024
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06/08/2024 12:28
Expedido(a) notificação a(o) 99 TECNOLOGIA LTDA
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06/08/2024 12:28
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO HENRIQUE ALVES DA ROCHA
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02/08/2024 16:41
Audiência una por videoconferência designada (22/10/2024 09:40 - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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02/08/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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