TRT1 - 0100651-17.2024.5.01.0561
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 06
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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09/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI em 08/09/2025
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09/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de DANIELA NUNES DO NASCIMENTO em 08/09/2025
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26/08/2025 04:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/08/2025
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26/08/2025 04:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 04:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/08/2025
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26/08/2025 04:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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25/08/2025 14:00
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
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25/08/2025 14:00
Expedido(a) intimação a(o) DANIELA NUNES DO NASCIMENTO
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21/08/2025 11:58
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI - CNPJ: 47.***.***/0001-14 / null
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21/08/2025 11:58
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de DANIELA NUNES DO NASCIMENTO - CPF: *79.***.*63-28 / null
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13/08/2025 13:42
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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30/07/2025 15:49
Incluído em pauta o processo para 20/08/2025 10:00 20/08/2025 SESSÃO PRESENCIAL ()
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27/05/2025 12:56
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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30/04/2025 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 30/04/2025
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29/04/2025 12:28
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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29/04/2025 12:28
Incluído em pauta o processo para 19/05/2025 08:00 19/05/2025 sessão virtual - Juíza M. THEREZA - CMC ()
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29/03/2025 15:29
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/03/2025 09:44
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA THEREZA DA COSTA PRATA
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20/03/2025 11:45
Juntada a petição de Manifestação
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14/03/2025 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9fc0b8b proferido nos autos. 10ª Turma Gabinete 06 Relator: CESAR MARQUES CARVALHO RECORRENTES E RECORRIDOS: DANIELA NUNES DO NASCIMENTOHOSPITAL PSIQUIÁTRICO ESPÍRITA MAHATMA GANDHI DESPACHO Vistos etc.
O recorrente HOSPITAL PSIQUIÁTRICO ESPÍRITA MAHTAMA GHANDI requer a gratuidade de justiça, salientando que é entidade filantrópica, nos termos da Lei nº 12.101/2009, sendo, portanto, beneficiário da isenção do depósito recursal (artigo 899, § 10º da CLT).
Quanto à isenção do depósito recursal, nota-se que não restou comprovada pelo acionado a sua condição de entidade filantrópica.
O recorrente apenas juntou documentos com as validades vencidas, não demonstrando sua regularidade como entidade filantrópica, conforme § 10 do artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, tampouco anexou qualquer andamento atualizado acerca de procedimento de renovação de seu certificado quando da interposição do recurso, conforme § 2º do artigo 24 da Lei 12.101/2009, ao estabelecer que: § 2º a certificação da entidade permanecerá válida até a data da decisão sobre o requerimento de renovação tempestivamente apresentado. Ressalte-se que andamento do pedido de renovação do CEBAS (Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social) apresentado data 19.04.2024 (ID dbe456b), enquanto que o recurso ordinário foi apresentado em 02.12.2024.
Esclareça-se, por oportuno, que nem toda entidade beneficente sem fins lucrativos é filantrópica, de modo que a certificação CEBAS (certificação de entidade beneficente de assistência social) não comprova, por si só, o caráter filantrópico da instituição.
Não deve ser aplicado, portanto, o estabelecido no § 10 do artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, conforme requerimento realizado pela recorrente.
No que diz respeito ao requerimento de gratuidade de Justiça, no caso de pessoa jurídica, o benefício somente é concedido quando comprovado, de forma inequívoca, que a parte não tem condições de arcar com as despesas processuais.
Neste sentido, a Súmula 463 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, in verbis: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017.
I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Em que pese o demandado tenha requerido a gratuidade judiciária, está assistido por advogado particular que não afirmou não cobrar honorários advocatícios, nem foi indicado pelo Juízo, nos termos do § 1º do artigo 22 da Lei nº 8.906/94.
A assistência judiciária gratuita pressupõe a insuficiência econômica para arcar com honorários advocatícios, em caso de sucumbência, motivo pelo qual, ao escolher patrono para assisti-la, presume-se que a parte tenha ajustado pagamento pelos serviços, caso contrário, requereria ao Juízo a nomeação de profissional, na forma do artigo 22 da Lei nº 8.906/94.
Além disso, não vieram aos autos documentos que permitam avaliar, efetivamente, suas condições econômicas.
Ademais, a pessoa jurídica dispõe da falência como forma de evitar a cobrança de custas e, ainda, a exigência de realizar o depósito recursal.
Assim, de se indeferir o requerimento para concessão da gratuidade de Justiça. Por já recolhidas as custas judiciais (IDs 58531d1 e 4f7eeb9), notifique-se o réu a proceder ao recolhimento do depósito recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário. RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de março de 2025.
CESAR MARQUES CARVALHO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI -
13/03/2025 07:52
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
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13/03/2025 07:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 09:31
Conclusos os autos para despacho a CESAR MARQUES CARVALHO
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25/02/2025 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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