TRT1 - 0100426-80.2024.5.01.0501
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:04
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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05/09/2025 09:31
Juntada a petição de Recurso de Revista
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03/09/2025 14:42
Juntada a petição de Recurso de Revista (RR - ERJ)
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02/09/2025 02:33
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/09/2025
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02/09/2025 02:33
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 02:33
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/09/2025
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02/09/2025 02:33
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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01/09/2025 14:51
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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01/09/2025 14:51
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA
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01/09/2025 14:51
Expedido(a) intimação a(o) JUBIRACIARA ALVES SANTOS
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13/08/2025 16:26
Conhecido o recurso de ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-71 e não provido
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13/08/2025 16:26
Conhecido o recurso de JUBIRACIARA ALVES SANTOS - CPF: *30.***.*71-59 e não provido
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13/08/2025 16:26
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA - CNPJ: 13.***.***/0001-02 / null
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22/07/2025 10:37
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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22/07/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/07/2025
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21/07/2025 15:55
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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21/07/2025 15:55
Incluído em pauta o processo para 05/08/2025 11:00 CRVMB VIRTUAL ()
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08/07/2025 13:56
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/06/2025 09:36
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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14/06/2025 14:02
Juntada a petição de Manifestação
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10/06/2025 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a181342 proferida nos autos. nsc 3ª Turma Gabinete 31 Relatora: CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO RECORRENTE: JUBIRACIARA ALVES SANTOS, SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA, ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: JUBIRACIARA ALVES SANTOS, SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Vistos etc. DA DESERÇÃO.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DA PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MISERABILIDADE O instituto de saúde reclamado, sob o argumento de que figura como instituição filantrópica sem fins lucrativos, postula a concessão da gratuidade judicial.
Argui a possibilidade de deferimento da gratuidade judicial às pessoas jurídicas a entidades sem fins lucrativos através da simples declaração de pobreza, salientando que os valores despendidos a título de pagamento de custas processuais e honorários advocatícios estariam prejudicando o exercício de suas atividades sociais habituais, lesando a população carente atendida através das referidas ações realizadas.
Assim, por entender que goza de presunção absoluta do enquadramento na legislação que prevê e regulamenta a gratuidade da justiça, reputa cabível o deferimento da dispensa do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aludindo ao comando da súmula 481 do TST e à jurisprudência transcrita em seu apelo.
O julgador de origem transferiu o exame da admissibilidade recursal para esta instância revisora, em razão do pleito de gratuidade de justiça formulado nas razões de recurso e em atenção ao comando da Orientação Jurisprudencial n. 269 do C.TST.
Sem razão o recorrente.
Sabe-se que há muito já se admitia a concessão desse benefício às pessoas jurídicas, desde que cabalmente comprovada a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, nos termos da Súmula N. 481 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula n. 463, II, do c.
TST.
Seguindo a mesma linha de raciocínio, a atual redação do artigo 790, §4º, da CLT dispõe que: "Art. 790.
Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (...) § 4ºO benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo." No caso, muito embora tenha comprovado a renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) por três anos, em Portaria publicada em 21/11/2024 (ID 7145041), cumpre salientar que tal documento apenas dispensa a entidade filantrópica do recolhimento do depósito recursal.
Caberia à ora recorrente, portanto, a comprovação de que se encontra em estado de hipossuficiência financeira, para fins de dispensa do recolhimento das custas, o que efetivamente não ocorreu.
Observo que os documentos anexados ao apelo refletem o balanço financeiro dos anos de 2022 e 2023, quando o recurso ordinário data de fevereiro de 2025.
Forçoso reconhecer, portanto, que a recorrente não comprovou sua alegada precariedade financeira, mediante a juntada de documentos passíveis de demonstrar que efetivamente atravessa dificuldades financeiras que impossibilitam o pagamento das cutas processuais.
Importante reiterar que o artigo 899, §10, da CLT confere às entidades filantrópicas regulares com o CEBAS a isenção do depósito recursal, mas não estende tal isenção às custas processuais.
E, repita-se, a gratuidade de justiça, que dispensaria o recolhimento das custas, somente deve ser concedida "à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo", em especial quando se trata de pessoa jurídica, conforme artigo 790, §4º, da CLT.
Indefiro, pois a gratuidade de justiça, porque não comprovada a alegada hipossuficiência econômica.
No entanto, considerando-se o disposto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, concedo ao ora recorrente o prazo de 05 (cinco) dias para regularizar o preparo na presente ação, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário.
Intime-se.
Transcorrido o prazo, com ou sem a comprovação do recolhimento das despesas processuais, venham os autos conclusos para apreciação do seguimento ou não do apelo da ré (ID 802cf1a), assim como para apreciação dos apelos do Estado do Rio de Janeiro (9556975) e da reclamante (ID ccd38a5).
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de junho de 2025.
CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA -
09/06/2025 10:01
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA
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09/06/2025 10:00
Não concedida a assistência judiciária gratuita a SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA
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04/06/2025 06:13
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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04/06/2025 06:12
Encerrada a conclusão
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05/05/2025 08:24
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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15/04/2025 09:16
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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14/04/2025 14:53
Determinada a requisição de informações
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10/04/2025 05:57
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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10/04/2025 05:55
Encerrada a conclusão
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09/04/2025 10:49
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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04/04/2025 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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