TRT1 - 0101459-37.2024.5.01.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 48
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 08/09/2025
-
05/09/2025 10:50
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
05/09/2025 10:49
Incluído em pauta o processo para 23/09/2025 13:00 SALA ST6 - PRESENCIAL ()
-
21/08/2025 16:03
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
30/07/2025 11:33
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
27/07/2025 21:39
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
-
09/07/2025 11:04
Encerrada a conclusão
-
09/07/2025 10:09
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MAURICIO MADEU
-
30/06/2025 20:14
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
-
30/06/2025 20:13
Determinada a requisição de informações
-
30/06/2025 17:34
Conclusos os autos para despacho a MAURICIO MADEU
-
30/06/2025 17:34
Encerrada a conclusão
-
30/06/2025 17:32
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIO JOSE MONTESSO
-
30/06/2025 17:32
Encerrada a conclusão
-
30/06/2025 09:36
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
-
28/06/2025 00:42
Decorrido o prazo de GUARD ANGEL VIGILANCIA LTDA - EPP em 27/06/2025
-
28/06/2025 00:42
Decorrido o prazo de GUARD ANGEL VIGILANCIA LTDA - EPP em 27/06/2025
-
17/06/2025 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
-
17/06/2025 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
-
17/06/2025 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
-
17/06/2025 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID af03350 proferida nos autos. 6ª Turma Gabinete 48 Relator: CLAUDIO JOSE MONTESSO RECORRENTE: GUARD ANGEL VIGILANCIA LTDA - EPP, MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO RECORRIDO: THAIS LIANDRO DA SILVA, GUARD ANGEL VIGILANCIA LTDA - EPP, MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO Trata-se de Recurso Ordinário, interposto pela Recorrente, GUARD ANGEL VIGILANCIA LTDA - EPP, em face da r. decisão proferida pela MMª.
Juíza do Trabalho KIRIA SIMÕES GARCIA, da 71ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que julgou procedentes em parte os pedidos, com complementos por declaratórios. Requer a concessão da gratuidade de Justiça argumentando que, além de tratar-se de empresa de pequena monta, ainda permanece com dificuldades financeiras desde o início da pandemia de COVID-19 declarada pela OMS. Analiso. Inicialmente registre-se que o presente processo é posterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, sendo-lhe aplicáveis as suas normas processuais. Relembre-se que, a teor da OJ nº 269 da SBDI-I do TST, “o benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso”. A Demandada interpôs recurso ordinário sem efetuar o preparo, pressuposto extrínseco ao conhecimento do apelo.
Requereu na ocasião a concessão do benefício da gratuidade de justiça, declarando que além das dificuldades financeiras por conta da pandemia pela Covid 19, deixou de receber o pagamento das notas devidas pelo Município do Rio de Janeiro por cerca de nove meses, e durante todo este tempo se socorreu ainda a empréstimos a fim de não deixar de pagar os salários dos funcionários, mas o benefício postulado foi indeferido na sentença. Tendo em vista o disposto no § 7º do artigo 99 do CPC, o pedido dever ser decidido apenas em sede recursal. Como se sabe, o preparo é pressuposto extrínseco, em regra, indispensável ao conhecimento do recurso.
A sua exigência é afastada em algumas poucas hipóteses, tais como a consagrada na Súmula nº 86 do TST, que releva a deserção na falta do preparo recursal por parte de massa falida, e no caso de deferimento do benefício da gratuidade de justiça. Com a Lei nº 13.467/2017 foram consagradas novas hipóteses de dispensa do depósito recursal, acabando com discussões anteriores.
Assim prevê a CLT atualmente: “Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. (...) § 9º O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 10 São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.” A mesma lei estabeleceu ainda novo regramento sobre a gratuidade de justiça: “Art. 790.
Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (...) § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)” Já se consolidou jurisprudência no sentido de que a gratuidade de justiça pode ser concedida às pessoas jurídicas.
Porém, para estas, o benefício não decorre da mera declaração de hipossuficiência financeira (que goza de presunção relativa de veracidade), tal como ocorre para as pessoas físicas, nos termos do artigo 790, § 4º, da CLT. Exige-se assim a comprovação de que aquelas efetivamente não dispõem de fundos suficientes para arcar com as despesas processuais. Nesse sentido o item II da Súmula nº 463 do TST: “Súmula nº 463 do TST ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 (…) II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.” A Súmula 481 do STJ também aponta que: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Digno de registro, que o recurso está sendo interposto pela Ré em 2025, não logrando êxito em comprovar o alegado estado de hipossuficiência econômica desde a pandemia pela Covid 19, considerando não ter juntado aos autos balanço patrimonial e despesas ordinárias atualizadas, assim como a última declaração do imposto de renda, para estar isenta do recolhimento e da comprovação das custas e do depósito recursal. Por fim, pondere-se que entidade de pequeno porte pode realizar o depósito recursal pela metade (§ 9º do art. 899, da CLT). Assim, é ônus da Reclamada provar por meio de documentos hábeis a sua situação financeira atual para fazer jus a gratuidade de justiça e estar dispensada do pagamento das custas processuais e do depósito recursal, do qual não se desvencilhou. Portanto, não houve a necessária comprovação irrefutável da alegada hipossuficiência, de forma que não faz jus à concessão da gratuidade de justiça. Nesse contexto, indefiro a gratuidade de justiça. Permanece, assim, a exigência de recolhimento das custas processuais e da metade do valor do depósito recursal, como pressuposto para o conhecimento do recurso interposto. Sendo assim, intime-se a Ré, GUARD ANGEL VIGILANCIA LTDA - EPP, para que comprove, no prazo de cinco dias, o pagamento das custas processuais e da metade do valor do depósito recursal, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário que interpôs por deserção, na forma prevista no artigo 99, § 7º, do CPC. Cumprido ou decorrido o prazo in albis, voltem-me os autos conclusos. RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de junho de 2025.
CLAUDIO JOSE MONTESSO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GUARD ANGEL VIGILANCIA LTDA - EPP -
16/06/2025 09:15
Expedido(a) intimação a(o) GUARD ANGEL VIGILANCIA LTDA - EPP
-
16/06/2025 09:15
Expedido(a) intimação a(o) GUARD ANGEL VIGILANCIA LTDA - EPP
-
16/06/2025 09:14
Não concedida a assistência judiciária gratuita a GUARD ANGEL VIGILANCIA LTDA - EPP
-
16/06/2025 09:14
Não concedida a assistência judiciária gratuita a GUARD ANGEL VIGILANCIA LTDA - EPP
-
14/06/2025 10:29
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
-
14/06/2025 10:29
Encerrada a conclusão
-
13/06/2025 07:08
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
-
13/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de GUARD ANGEL VIGILANCIA LTDA - EPP em 12/06/2025
-
30/05/2025 03:57
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
-
30/05/2025 03:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 336eeb5 proferido nos autos. 6ª Turma Gabinete 48 Relator: CLAUDIO JOSE MONTESSO RECORRENTE: GUARD ANGEL VIGILANCIA LTDA - EPP, MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO RECORRIDO: THAIS LIANDRO DA SILVA, GUARD ANGEL VIGILANCIA LTDA - EPP, MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO Intime-se a GUARD ANGEL VIGILANCIA LTDA. para tomar ciência do recurso interposto pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO paras se manifestar, caso queira.
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de maio de 2025.
CLAUDIO JOSE MONTESSO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GUARD ANGEL VIGILANCIA LTDA - EPP -
29/05/2025 14:22
Expedido(a) intimação a(o) GUARD ANGEL VIGILANCIA LTDA - EPP
-
29/05/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 13:41
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIO JOSE MONTESSO
-
29/05/2025 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100824-45.2021.5.01.0044
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Evelyn Jordao de Assis
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 03/04/2025 13:10
Processo nº 0101436-73.2024.5.01.0077
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 03/12/2024 13:55
Processo nº 0011457-54.2015.5.01.0065
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ana Cristina de Oliveira Goncalves
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/10/2015 17:19
Processo nº 0011457-54.2015.5.01.0065
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ana Cristina de Oliveira Goncalves
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 03/12/2024 10:43
Processo nº 0101459-37.2024.5.01.0071
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Renata de Matos Ferreira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/12/2024 15:51