TRT1 - 0100679-72.2023.5.01.0026
1ª instância - Rio de Janeiro - 26ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 15:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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29/07/2025 00:31
Decorrido o prazo de JOAO CARLOS GOUVEIA PEREIRA em 28/07/2025
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18/07/2025 08:01
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 08:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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17/07/2025 13:51
Expedido(a) intimação a(o) JOAO CARLOS GOUVEIA PEREIRA
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17/07/2025 13:50
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS sem efeito suspensivo
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17/07/2025 09:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JULIANA MATTOSO
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17/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de JOAO CARLOS GOUVEIA PEREIRA em 16/07/2025
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16/07/2025 22:57
Juntada a petição de Agravo de Petição
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02/07/2025 08:33
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 08:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 08:33
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 08:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a9cf718 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO PETROLEO BRASILEIRO S.A.
PETROBRAS ajuizou embargos de devedor pelos motivos expostos no ID f805733, suscitando questões preliminares (necessidade de suspensão do feito, ilegitimidade ativa, prescrição bienal, quitação por adesão a PDV).
No mérito, sustenta incorreção nos cálculos, tanto em relação à base de cálculo da PLR proporcional quanto pela inclusão de honorários advocatícios.
Juízo já garantido.
Contestação da exequente no ID 72643d9.
Relatados, decido: FUNDAMENTAÇÃO Embargos tempestivos, pelo que deles conheço. DA SUSPENSÃO DO FEITO A ré renova o requerimento de suspensão do feito aduzindo que somente deverá prosseguir após a ocorrência do trânsito em julgado nos autos da ação coletiva nº 0100262-83.2021.5.01.0481.
Conforme já decidido no ID fe2033a, não há óbice à execução provisória da sentença proferida na ação coletiva, observando-se que não haverá liberação de valores antes de seu trânsito, quando então a presente execução se tornará definitiva.
Rejeito. DA ILEGITIMIDADE ATIVA Sustenta a ré que a base territorial referente à ação coletiva discutida é referente ao SINDIPETRO-NF; e que o autor pertence ao Sind Pro Tec Ind N Med RJ, de modo que não é substituído processual nos autos da ação coletiva.
Quanto à representatividade sindical, verifico no campo 22 do TRCT juntado pela própria ré (ID 1089200) que o autor é representado pelo SINDIPETRO NF, sindicato autor da ação coletiva nº 0100262-83.2021.5.01.0481.
Por fim, há ainda a alegação de que o autor não estaria no rol de substituídos da ação coletiva, mas a ré sequer juntou o suposto rol.
Rejeito. DA PRESCRIÇÃO BIENAL Diz a ré que o contrato de trabalho do autor findou em 28/09/2020, e que a presente ação foi proposta em 25/07/2023.
Sem razão.
A sentença que determinou liquidações e execuções individualizadas foi proferida em 09/09/2021, de modo que a proposição da presente ação observou o lapso constitucional.
Rejeito. DO PIDV.
DA QUITAÇÃO GERAL Alega a embargante que o término do contrato de emprego do reclamante decorreu de adesão ao Programa de Incentivo à Demissão Voluntária, de modo que ele optou de forma voluntária e consciente em dar quitação geral, conforme regramento do programa.
O STF, ao apreciar o Tema 152 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado." (Leading Case: RE 590415, Plenário, 30.04.2015).
Portanto, a quitação com a impossibilidade de o trabalhador se socorrer do Poder Judiciário somente ocorre se o programa tiver sido acertado em norma coletiva, o que não é o caso dos autos em que o PIDV é oriundo de norma interna da ré.
Rejeito. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A ré sustenta que a verba não é devida na presente execução.
Este juízo já havia determinado no ID fe2033a o refazimento dos cálculos para que a verba honorária fosse excluída.
E isso foi cumprido, de modo que a decisão ID f84d8bb homologou os cálculos anexados no ID fb53c3e, que não contemplam honorários advocatícios.
Improcede. DO VALOR DA PLR A ré alega incorreção na apuração da PLR proporcional de 2019 (3/12), pois afirma que a base de cálculo deve ser somente o valor pago em 10/05/2019 (R$ 21.952,66).
Em sua manifestação ID 33a8448, o exequente havia dado razão à ré, retificando seus cálculos no aspecto e anexando-os no ID 723bc2c, que foram então homologados.
Logo, a base de cálculo requerida pela ré foi justamente a utilizada no cálculo homologado.
Improcede. CONCLUSÃO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução.
Intimem-se. dm JULIANA MATTOSO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
30/06/2025 22:59
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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30/06/2025 22:59
Expedido(a) intimação a(o) JOAO CARLOS GOUVEIA PEREIRA
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30/06/2025 22:58
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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20/06/2025 15:41
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a JULIANA MATTOSO
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18/06/2025 17:08
Juntada a petição de Contestação
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10/06/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 86e02b5 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Recebo os embargos à execução da parte ré .
Juízo garantido pelo depósito de id ff819b0, anexado em 06/06/2025.
Prazo: 5 dias. Ao embargado. Ls RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de junho de 2025.
JULIANA MATTOSO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JOAO CARLOS GOUVEIA PEREIRA -
09/06/2025 10:01
Expedido(a) intimação a(o) JOAO CARLOS GOUVEIA PEREIRA
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09/06/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 09:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA MATTOSO
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06/06/2025 20:59
Juntada a petição de Embargos à Execução
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26/05/2025 18:31
Juntada a petição de Manifestação
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22/05/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f84d8bb proferida nos autos.
DECISÃO HOMOLOGATÓRIA - PJE 1) HOMOLOGO, por adequados à coisa julgada, os cálculos da parte autora anexados em ID fb53c3e, no valor total de R$ 8.550,38, sendo integralmente devido a título de crédito autoral líquido. 2) Intimem-se as partes, sendo a ré para pagamento do valor total do seu débito acima indicado, em 15 dias(na forma do art.523 do CPC), através de depósito judicial junto à CEF (ag. 2890). 3) Decorrendo o prazo e não havendo pagamento, dê-se início à execução, com a inclusão da executada no BNDT, CNIB e SERASA JUD, além do bloqueio do valor devido via SISBAJUD. rf RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de maio de 2025.
JULIANA MATTOSO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JOAO CARLOS GOUVEIA PEREIRA -
21/05/2025 12:52
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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21/05/2025 12:52
Expedido(a) intimação a(o) JOAO CARLOS GOUVEIA PEREIRA
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21/05/2025 12:51
Homologada a liquidação
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21/05/2025 11:48
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JULIANA MATTOSO
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21/05/2025 11:47
Encerrada a conclusão
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13/05/2025 14:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSIO BROGNOLI SELAU
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13/05/2025 14:31
Encerrada a conclusão
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28/03/2025 09:04
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
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27/03/2025 15:14
Juntada a petição de Manifestação
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26/03/2025 20:32
Juntada a petição de Manifestação
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19/03/2025 08:06
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 08:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 08:06
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 08:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fe2033a proferida nos autos.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cumprimento Provisório de Sentença de Ação Coletiva ajuizada por JOAO CARLOS GOUVEIA PEREIRA, pretendendo a liquidação e execução da sentença proferida nos autos da ação coletiva nº 0100262-83.2021.5.01.0481.
A executada apresentou impugnação no ID f7716da na qual pugna pela suspensão do feito e suscita questões preliminares (ilegitimidade ativa, prescrição bienal, quitação por adesão a PDV).
No mérito, sustenta incorreção nos cálculos, tanto em relação à base de cálculo da PLR proporcional quanto pela inclusão de honorários advocatícios..
Manifestação do exequente no ID 33a8448.
Passo à análise. DA SUSPENSÃO DO FEITO A ré pugna pela suspensão do feito, aduzindo que somente deverá prosseguir após a ocorrência do trânsito em julgado nos autos da ação coletiva nº 0100262-83.2021.5.01.0481.
Sem razão.
Não há óbice à execução provisória da sentença proferida na ação coletiva, observando-se que não haverá liberação de valores antes de seu trânsito, quando então a presente execução se tornará definitiva.
Rejeito. DA ILEGITIMIDADE ATIVA Sustenta a ré que a base territorial referente à ação coletiva discutida é referente ao SINDIPETRO-NF; e que o autor pertence ao Sind Pro Tec Ind N Med RJ, de modo que o autor não é substituído processual nos autos da ação coletiva.
Quanto à representatividade sindical, verifico no campo 22 do TRCT juntado pela própria ré (ID 1089200) que o autor é representado pelo SINDIPETRO NF, sindicato autor da ação coletiva nº 0100262-83.2021.5.01.0481 Rejeito. DA PRESCRIÇÃO BIENAL Diz a ré que o contrato de trabalho do autor findou em 28/09/2020, e que a presente ação foi proposta em 25/07/2023.
Sem razão.
A sentença que determinou liquidações e execuções individualizadas foi proferida em 09/09/2021, de modo que a proposição da presente ação observou o lapso constitucional.
Rejeito. DO PIDV.
DA QUITAÇÃO GERAL Alega a ré que o término do contrato de emprego do reclamante decorreu de adesão ao Programa de Incentivo à Demissão Voluntária, de modo que ele optou de forma voluntária e consciente em dar quitação geral, conforme regramento do programa.
O STF, ao apreciar o Tema 152 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado." (Leading Case: RE 590415, Plenário, 30.04.2015).
Portanto, a quitação com a impossibilidade de o trabalhador se socorrer do Poder Judiciário somente ocorre se o programa tiver sido acertado em norma coletiva, o que não é o caso dos autos em que o PIDV é oriundo de norma interna da ré.
Rejeito. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A ré sustenta que a verba deve ser excluída dos cálculos por se tratar de cumprimento provisório de sentença que fixou honorários assistenciais.
O título executivo judicial original, que gerou a presente ação, deferiu apenas honorários assistenciais em favor do sindicato autor daquela ação.
O alegado direito a honorários advocatícios apenas pelo ajuizamento da ação de cumprimento não se consolida porque a CLT, diversamente do que sucede no CPC, não teve o objetivo de fixar honorários na execução, em qualquer dos seus incidentes.
Assim, trata-se de silêncio eloquente que visa dar contornos próprios aos honorários na justiça do Trabalho – o que não seria uma novidade, mesmo porque os próprios percentuais mínimo e máximo são diferentes daqueles previstos na Lei processual comum.
Razão assiste à ré.
Indefiro honorários advocatícios. DO VALOR DA PLR A ré alega incorreção na apuração da PLR proporcional de 2019 (3/12), pois afirma que a base de cálculo deve ser somente o valor pago em 10/05/2019 (R$ 21.952,66).
Em sua manifestação ID 33a8448, o exequente deu razão à ré, retificando seus cálculos no aspecto e anexando-os no ID 723bc2c.
Procede. Do exposto, determino ao autor o refazimento de seu cálculo no ID 723bc2c apenas para excluir os honorários.
Após, voltem conclusos para decisão de homologação.
Intimem-se. dm RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de março de 2025.
VANESSA SUAVE FONSECA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JOAO CARLOS GOUVEIA PEREIRA -
18/03/2025 09:47
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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18/03/2025 09:47
Expedido(a) intimação a(o) JOAO CARLOS GOUVEIA PEREIRA
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18/03/2025 09:46
Proferida decisão
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17/03/2025 22:01
Conclusos os autos para decisão (genérica) a VANESSA SUAVE FONSECA
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17/03/2025 22:00
Encerrada a conclusão
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11/03/2025 21:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA SUAVE FONSECA
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11/03/2025 21:13
Encerrada a conclusão
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10/03/2025 16:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO
-
10/03/2025 16:40
Encerrada a conclusão
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24/02/2025 06:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO
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19/02/2025 15:39
Juntada a petição de Manifestação
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11/02/2025 08:42
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 08:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
07/02/2025 14:29
Expedido(a) intimação a(o) JOAO CARLOS GOUVEIA PEREIRA
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07/02/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 19:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO
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05/02/2025 17:59
Juntada a petição de Impugnação
-
28/01/2025 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
-
28/01/2025 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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27/01/2025 15:32
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
27/01/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 08:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
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24/01/2025 14:35
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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24/01/2025 14:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/01/2025 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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02/01/2025 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/01/2025
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01/01/2025 21:51
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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01/01/2025 21:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/12/2024 20:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO SEGAL
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12/12/2024 11:59
Redistribuído por competência exclusiva por recusa de prevenção/dependência
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04/12/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2024
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04/12/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
-
04/12/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2024
-
04/12/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
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03/12/2024 15:28
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
03/12/2024 15:28
Expedido(a) intimação a(o) JOAO CARLOS GOUVEIA PEREIRA
-
03/12/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 12:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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03/12/2024 12:10
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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03/12/2024 12:10
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
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28/08/2024 00:02
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
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28/08/2024 00:02
Encerrada a conclusão
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07/08/2024 11:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE BERNARDES RODRIGUES
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24/07/2024 00:01
Decorrido o prazo de JOAO CARLOS GOUVEIA PEREIRA em 23/07/2024
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08/06/2024 00:45
Decorrido o prazo de TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1A. REGIAO em 07/06/2024
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20/04/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2024
-
20/04/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/04/2024
-
20/04/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2024
-
20/04/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/04/2024
-
19/04/2024 10:21
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
19/04/2024 10:21
Expedido(a) intimação a(o) JOAO CARLOS GOUVEIA PEREIRA
-
19/04/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 20:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE BERNARDES RODRIGUES
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17/04/2024 08:24
Expedido(a) ofício a(o) TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1A. REGIAO
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10/04/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 11:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE BERNARDES RODRIGUES
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02/04/2024 00:01
Decorrido o prazo de TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1A. REGIAO em 01/04/2024
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29/09/2023 04:56
Expedido(a) ofício a(o) TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1A. REGIAO
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01/09/2023 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2023
-
01/09/2023 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2023 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2023
-
01/09/2023 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2023 13:37
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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31/08/2023 13:37
Expedido(a) intimação a(o) JOAO CARLOS GOUVEIA PEREIRA
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31/08/2023 13:36
Suscitado o Conflito de Competência
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24/08/2023 09:15
Conclusos os autos para decisão (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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24/08/2023 09:14
Encerrada a conclusão
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17/08/2023 05:35
Conclusos os autos para decisão (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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11/08/2023 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2023
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11/08/2023 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/08/2023 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2023
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11/08/2023 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2023 14:32
Redistribuído por dependência por determinação judicial
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10/08/2023 12:33
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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10/08/2023 12:33
Expedido(a) intimação a(o) JOAO CARLOS GOUVEIA PEREIRA
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10/08/2023 12:32
Declarada a incompetência
-
10/08/2023 10:42
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Incompetência a MARCELO SEGAL
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10/08/2023 10:42
Encerrada a conclusão
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09/08/2023 20:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO SEGAL
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09/08/2023 20:31
Encerrada a conclusão
-
09/08/2023 20:31
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Incompetência a MARCELO SEGAL
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09/08/2023 20:30
Encerrada a conclusão
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02/08/2023 12:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO SEGAL
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02/08/2023 12:40
Juntada a petição de Manifestação
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31/07/2023 08:27
Juntada a petição de Exceção de Incompetência
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31/07/2023 08:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/07/2023 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2023
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28/07/2023 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2023 16:37
Expedido(a) intimação a(o) JOAO CARLOS GOUVEIA PEREIRA
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25/07/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 11:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO SEGAL
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25/07/2023 11:40
Iniciada a execução
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25/07/2023 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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