TRT1 - 0101098-52.2023.5.01.0201
1ª instância - Duque de Caxias - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 08:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
11/04/2025 07:49
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 200,00)
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11/04/2025 07:48
Comprovado o depósito recursal (R$ 10.000,00)
-
09/04/2025 20:02
Juntada a petição de Contrarrazões
-
09/04/2025 15:04
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/04/2025 12:53
Juntada a petição de Contrarrazões
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27/03/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
-
27/03/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d7810ea proferida nos autos.
DECISÃO - PJe Em cumprimento ao art. 102 da Consolidação de Provimentos da CGJT, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo Réu em 24/03/2025 , ID nº 9ce2bfd , sendo este tempestivo, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração ID nº fd223ed ; Depósito recursal corretamente recolhido através de depósito/seguro fiança no id's 946a088 ; Custas corretamente recolhido no id's 67f0fe3 ; Quanto ao Recurso Ordinário interposto pelo Autor em 21/03/2025 , ID nº af6552b , está igualmente tempestivo, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração ID nº 3f4f159 ; o autor não foi condenado em custas.
Assim, dou seguimento a ambos os recursos.
Intimem-se para contrarrazões Decorrido o prazo, subam ao E.
TRT.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 26 de março de 2025.
MUNIF SALIBA ACHOCHE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LARISSA ELLEN JESUS SANTOS DE PADUA -
26/03/2025 21:05
Expedido(a) intimação a(o) SUMUP SOLUCOES DE PAGAMENTO BRASIL LTDA
-
26/03/2025 21:05
Expedido(a) intimação a(o) INTEREFIKA PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
-
26/03/2025 21:05
Expedido(a) intimação a(o) LARISSA ELLEN JESUS SANTOS DE PADUA
-
26/03/2025 21:04
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LARISSA ELLEN JESUS SANTOS DE PADUA sem efeito suspensivo
-
26/03/2025 21:04
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de INTEREFIKA PROMOTORA DE VENDAS LTDA. sem efeito suspensivo
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26/03/2025 14:30
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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26/03/2025 02:54
Decorrido o prazo de SUMUP SOLUCOES DE PAGAMENTO BRASIL LTDA em 25/03/2025
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24/03/2025 18:18
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
21/03/2025 14:07
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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13/03/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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13/03/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
-
12/03/2025 06:27
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
-
12/03/2025 06:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2c0eccc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, na reclamação trabalhista movida por LARISSA ELLEN JESUS SANTOS DE PADUA em face de INTEREFIKA PROMOTORA DE VENDAS LTDA. e SUMUP SOLUCOES DE PAGAMENTO BRASIL LTDA., decide rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, julgar parcialmente procedentes as pretensões deduzidas para condenar as reclamadas, sendo a segunda de forma subsidiária, ao pagamento de horas extras e reflexos, tudo na forma da fundamentação.
Defere-se o benefício da justiça gratuita à parte autora.
Condenam-se as reclamadas, observada a modalidade de responsabilidade de cada uma, ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da liquidação.
Condena-se a autora ao pagamento de honorários advocatícios aos advogados das rés no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes.
Esta obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes, os credores demonstrarem que não mais existe a anterior situação de miserabilidade que justificou a concessão do benefício da justiça gratuita.
Improcedentes as demais pretensões.
Tudo com observância à fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo, como se nele estivesse transcrita.
Juros de mora, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação.
Liquidação por cálculos.
A reclamada deverá comprovar nos autos, no prazo legal, o recolhimento da parcela devida à Previdência Social, incidente sobre as parcelas de natureza remuneratória que constam da condenação (horas extras e reflexos em férias com 1/3, 13º salário e repouso semanal remunerado), autorizando-se, desde já, a dedução da cota parte do autor, obedecido o teto da contribuição, sob pena de execução “ex officio”, conforme artigo 30, I, alínea “a” da Lei nº 8.212/91 c/c o “caput’ do artigo 43 do mesmo diploma legal.
Custas processuais pelas reclamadas, observada a modalidade de responsabilidade de cada uma, no importe de R$ 200,00, incidentes sobre R$ 10.000,00, valor arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis.
Intimem-se as partes.
Nada mais. CAIO CESAR SOARES GODINHO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SUMUP SOLUCOES DE PAGAMENTO BRASIL LTDA - INTEREFIKA PROMOTORA DE VENDAS LTDA. -
11/03/2025 14:32
Expedido(a) intimação a(o) SUMUP SOLUCOES DE PAGAMENTO BRASIL LTDA
-
11/03/2025 14:32
Expedido(a) intimação a(o) INTEREFIKA PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
-
11/03/2025 14:32
Expedido(a) intimação a(o) LARISSA ELLEN JESUS SANTOS DE PADUA
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11/03/2025 14:31
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
-
11/03/2025 14:31
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LARISSA ELLEN JESUS SANTOS DE PADUA
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11/03/2025 14:31
Concedida a gratuidade da justiça a LARISSA ELLEN JESUS SANTOS DE PADUA
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31/01/2025 12:01
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAIO CESAR SOARES GODINHO
-
24/01/2025 08:18
Juntada a petição de Razões Finais
-
20/12/2024 14:57
Juntada a petição de Manifestação
-
19/12/2024 12:05
Juntada a petição de Manifestação
-
17/12/2024 14:32
Audiência de instrução por videoconferência realizada (17/12/2024 09:45 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
27/11/2024 17:43
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
30/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de SUMUP SOLUCOES DE PAGAMENTO BRASIL LTDA em 29/10/2024
-
30/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de INTEREFIKA PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 29/10/2024
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30/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de LARISSA ELLEN JESUS SANTOS DE PADUA em 29/10/2024
-
17/10/2024 04:26
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2024
-
17/10/2024 04:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
-
17/10/2024 04:26
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2024
-
17/10/2024 04:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
-
16/10/2024 12:57
Expedido(a) intimação a(o) SUMUP SOLUCOES DE PAGAMENTO BRASIL LTDA
-
16/10/2024 12:57
Expedido(a) intimação a(o) INTEREFIKA PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
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16/10/2024 12:57
Expedido(a) intimação a(o) LARISSA ELLEN JESUS SANTOS DE PADUA
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16/10/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 10:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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16/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de SUMUP SOLUCOES DE PAGAMENTO BRASIL LTDA em 15/10/2024
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16/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de INTEREFIKA PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 15/10/2024
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14/10/2024 18:00
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
07/10/2024 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 08/10/2024
-
07/10/2024 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
-
07/10/2024 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 08/10/2024
-
07/10/2024 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
-
04/10/2024 11:56
Expedido(a) intimação a(o) SUMUP SOLUCOES DE PAGAMENTO BRASIL LTDA
-
04/10/2024 11:56
Expedido(a) intimação a(o) INTEREFIKA PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
-
04/10/2024 11:56
Expedido(a) intimação a(o) LARISSA ELLEN JESUS SANTOS DE PADUA
-
04/10/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 10:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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28/09/2024 11:22
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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13/09/2024 00:09
Decorrido o prazo de FERNANDO JUAREZ MACHADO em 12/09/2024
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13/09/2024 00:09
Decorrido o prazo de RENATO GONCALVES RODRIGUES em 12/09/2024
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06/09/2024 11:37
Expedido(a) ofício a(o) LARISSA ELLEN JESUS SANTOS DE PADUA
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27/08/2024 11:37
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) FERNANDO JUAREZ MACHADO
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27/08/2024 11:37
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) RENATO GONCALVES RODRIGUES
-
27/08/2024 08:33
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
27/08/2024 06:45
Expedido(a) mandado a(o) EDUARDO COTTA DOS SANTOS
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27/08/2024 00:28
Decorrido o prazo de SUMUP SOLUCOES DE PAGAMENTO BRASIL LTDA em 26/08/2024
-
27/08/2024 00:28
Decorrido o prazo de INTEREFIKA PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 26/08/2024
-
27/08/2024 00:28
Decorrido o prazo de LARISSA ELLEN JESUS SANTOS DE PADUA em 26/08/2024
-
16/08/2024 04:01
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2024
-
16/08/2024 04:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/08/2024
-
16/08/2024 04:01
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2024
-
16/08/2024 04:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/08/2024
-
15/08/2024 14:17
Expedido(a) intimação a(o) SUMUP SOLUCOES DE PAGAMENTO BRASIL LTDA
-
15/08/2024 14:17
Expedido(a) intimação a(o) INTEREFIKA PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
-
15/08/2024 14:17
Expedido(a) intimação a(o) LARISSA ELLEN JESUS SANTOS DE PADUA
-
15/08/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 12:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
15/08/2024 12:59
Audiência de instrução por videoconferência designada (17/12/2024 09:45 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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09/08/2024 10:05
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
-
09/08/2024 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 15:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
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06/08/2024 00:28
Decorrido o prazo de SUMUP SOLUCOES DE PAGAMENTO BRASIL LTDA em 05/08/2024
-
06/08/2024 00:28
Decorrido o prazo de INTEREFIKA PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 05/08/2024
-
06/08/2024 00:28
Decorrido o prazo de LARISSA ELLEN JESUS SANTOS DE PADUA em 05/08/2024
-
27/07/2024 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2024
-
27/07/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/07/2024
-
27/07/2024 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2024
-
27/07/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/07/2024
-
26/07/2024 12:06
Expedido(a) intimação a(o) SUMUP SOLUCOES DE PAGAMENTO BRASIL LTDA
-
26/07/2024 12:06
Expedido(a) intimação a(o) INTEREFIKA PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
-
26/07/2024 12:06
Expedido(a) intimação a(o) LARISSA ELLEN JESUS SANTOS DE PADUA
-
26/07/2024 12:05
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
-
26/07/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 12:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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26/07/2024 12:04
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (14/10/2024 10:10 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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09/07/2024 13:37
Juntada a petição de Manifestação
-
20/06/2024 14:16
Juntada a petição de Manifestação
-
18/06/2024 17:34
Audiência de instrução por videoconferência designada (14/10/2024 10:10 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
18/06/2024 17:34
Audiência una por videoconferência realizada (18/06/2024 10:00 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
17/06/2024 17:34
Juntada a petição de Contestação
-
14/06/2024 15:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
05/06/2024 14:11
Juntada a petição de Contestação
-
12/12/2023 14:11
Juntada a petição de Manifestação
-
18/10/2023 12:36
Juntada a petição de Manifestação
-
09/10/2023 12:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/10/2023 00:15
Decorrido o prazo de LARISSA ELLEN JESUS SANTOS DE PADUA em 06/10/2023
-
06/10/2023 13:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
05/10/2023 00:14
Decorrido o prazo de SUMUP SOLUCOES DE PAGAMENTO BRASIL LTDA em 04/10/2023
-
05/10/2023 00:14
Decorrido o prazo de INTEREFIKA PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 04/10/2023
-
29/09/2023 11:28
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) SUMUP SOLUCOES DE PAGAMENTO BRASIL LTDA
-
29/09/2023 11:28
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) INTEREFIKA PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
-
29/09/2023 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 29/09/2023
-
29/09/2023 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2023 15:03
Expedido(a) intimação a(o) LARISSA ELLEN JESUS SANTOS DE PADUA
-
28/09/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 14:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
28/09/2023 14:19
Audiência una por videoconferência designada (18/06/2024 10:00 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
26/09/2023 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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