TRT1 - 0101059-88.2022.5.01.0072
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 12:31
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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16/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de ANTONIO LAZARO BOMFIM DE SENA em 15/05/2025
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16/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de CONTROLES GRAFICOS DARU S A - FALIDO em 15/05/2025
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09/05/2025 11:13
Juntada a petição de Contraminuta
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02/05/2025 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 26cea10 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de maio de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO LAZARO BOMFIM DE SENA -
01/05/2025 11:48
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO LAZARO BOMFIM DE SENA
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01/05/2025 11:48
Expedido(a) intimação a(o) CONTROLES GRAFICOS DARU S A - FALIDO
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01/05/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 09:55
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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28/04/2025 17:23
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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25/04/2025 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 653e907 proferida nos autos.
Recurso de Revista Recorrente(s): CONTROLES GRÁFICOS DARU S A - FALIDO Recorrido(a)(s): ANTONIO LAZARO BOMFIM DE SENA Visto etc.
A ré pede a suspensão do processo, em razão da decretação da sua falência, nos termos do art. 99, inciso V, da Lei 11.101/2005.
Entretanto, não ha falar em suspensão do feito com base na norma invocada, na medida em que a própria norma estabelece exceção à regra, justamente nas hipóteses previstas no art. 6º, §§ 1º e 2º, também da Lei de Falências, que autorizam a continuidade da tramitação do feito no juízo de origem em ações onde se demanda quantia ilíquida, como no caso em tela.
Ante o exposto, indefero o pedido, e passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso de revista.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo (Súmula 86/TST).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Horas Extras Contrato Individual de Trabalho / FGTS Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Aviso-prévio Contrato Individual de Trabalho / CTPS / Anotação/Baixa/Retificação DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 373; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 502; artigo 791-A; artigo 818. - divergência jurisprudencial . Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. mgbcg/2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CONTROLES GRAFICOS DARU S A - FALIDO -
24/04/2025 08:40
Expedido(a) intimação a(o) CONTROLES GRAFICOS DARU S A - FALIDO
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24/04/2025 08:39
Não admitido o Recurso de Revista de CONTROLES GRAFICOS DARU S A - FALIDO
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24/03/2025 09:59
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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23/03/2025 12:57
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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22/03/2025 00:06
Decorrido o prazo de ANTONIO LAZARO BOMFIM DE SENA em 21/03/2025
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18/03/2025 16:05
Juntada a petição de Recurso de Revista
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10/03/2025 04:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/03/2025
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10/03/2025 04:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 04:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/03/2025
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10/03/2025 04:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0101059-88.2022.5.01.0072 8ª Turma Relator: MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND RECORRENTE: CONTROLES GRAFICOS DARU S A - FALIDO RECORRIDO: ANTONIO LAZARO BOMFIM DE SENA INTIMAÇÃO VIA DJEN DESTINATÁRIO(A): CONTROLES GRAFICOS DARU S A - FALIDO Fica o(a) destinatário(a) acima indicado intimado(a) para ciência do v. acórdão de id. fde4a5a, cujo dispositivo se segue: ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 19 de fevereiro, às 10h, e encerrada no dia 25 de fevereiro de 2025, às 23h59min, nos termos da Resolução Administrativa nº 7/2020, do Ato Conjunto nº 6/2020 e do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Cláudia Maria Samy Pereira da Silva, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pela ilustre Procuradora Lúcia de Fátima dos Santos Gomes, e dos Excelentíssimos Desembargador do Trabalho Maurício Paes Barreto Pizarro Drummond, Relator, e Juiz do Trabalho convocado Marcel da Costa Roman Bispo, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamada, rejeitar a preliminar de suspensão do processo e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para condenar o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% dos valores dos pedidos rejeitados, em benefício do advogado da parte ré, observada a suspensão de exigibilidade dos referidos honorários, nos termos do art. 791-A, § 4º, CLT.
Mantenho os valores de custas e da condenação arbitrados na r. sentença a quo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de março de 2025.
VIVIANE ROCHA GIL Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CONTROLES GRAFICOS DARU S A - FALIDO -
07/03/2025 14:12
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO LAZARO BOMFIM DE SENA
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07/03/2025 14:12
Expedido(a) intimação a(o) CONTROLES GRAFICOS DARU S A - FALIDO
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27/02/2025 22:41
Conhecido o recurso de CONTROLES GRAFICOS DARU S A - FALIDO - CNPJ: 61.***.***/0001-12 e provido em parte
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22/01/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/01/2025
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21/01/2025 11:49
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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21/01/2025 11:48
Incluído em pauta o processo para 19/02/2025 10:00 SALA VIRTUAL - MPBPD ()
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19/12/2024 16:37
Recebidos os autos para incluir em pauta
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19/12/2024 16:06
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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24/08/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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