TRT1 - 0100584-89.2022.5.01.0054
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 34
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 16:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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31/03/2025 14:43
Proferida decisão
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27/03/2025 14:30
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
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27/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 26/03/2025
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27/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 26/03/2025
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27/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de DIEGO FERREIRA DE SOUZA DOS SANTOS em 26/03/2025
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13/03/2025 04:40
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 04:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b4d4064 proferida nos autos. 7ª Turma Gabinete 34 Relatora: CARINA RODRIGUES BICALHO AGRAVANTE: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
AGRAVADO: DIEGO FERREIRA DE SOUZA DOS SANTOS, TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos.
Trata-se de agravo de petição interposto por SEREDE – Serviços de Rede S.A. (Id f0302ae) em face da decisão de Id cdd3221, de lavra da Exma.
Juíza do Trabalho, Dra.
ROSSANA TINOCO NOVAES, que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pela executada.
Pela análise dos autos, entretanto, verifico que o apelo é manifestamente inadmissível, porquanto a agravante não comprovou a garantia total do Juízo.
Verifico que a executada interpôs o agravo de petição em exame sem comprovar a garantia do juízo, requisito fundamental para oposição de embargos à execução, ou ainda, para interposição de agravo de petição, como na hipótese presente, conforme a regra prevista no art. 884 da CLT.
E, ainda que não se exija a realização de depósito recursal como requisito de admissibilidade do agravo de petição, não se pode perder de vista que, quando da interposição do apelo, o juízo já deverá estar integralmente garantido pelo executado, porquanto essa garantia representa requisito indispensável ao regular exercício do direito do devedor de se opor à execução.
Ademais, há que ressaltar que tal exigência se justifica em razão da autoridade e da força da coisa julgada material, consistente da decisão exequenda.
Nesse sentido, destaco decisões do Col.
TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
EXECUÇÃO.
DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO.
AUSÊNCIA DA GARANTIA DO JUÍZO.
A interposição do agravo de petição somente pode ser realizada quando garantido o juízo da execução ou realizada a penhora de bens suficiente à garantia do débito.
No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou expressamente que "não foi encontrado nos autos do processo digital de primeiro grau (RT 0003800- 02.1994.5.18.0008) o depósito que comprova a garantia do juízo" (fl. 165), tendo o próprio agravante reconhecido que o juízo da execução não se encontrava garantido.
Assim, o agravo de petição e o recurso de revista foram interpostos sem a garantia total do juízo, revelando-se correta a decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista.
Exegese da cabeça do artigo 884 da Consolidação das Leis do Trabalho e do item II da Súmula n.º 128 deste Tribunal Superior.
Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST-AIRR-3800- 02.1994.5.18.0008.
Ministro Lélio Bentes Corrêa. 1ª Turma.
Publicado em 11/06/2014).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO.
A garantia do juízo é pressuposto para a admissão dos embargos à execução e, consequentemente, para o conhecimento do agravo de petição (art. 884 da CLT).
Sem a observância desse requisito, é inadmissível a interposição do recurso de revista.
Não há falar em ofensa aos incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal.
Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (TST-AIRR-215700-23.2000.5.01.0020.
Ministro DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. 7ª Turma.
Publicado em 02/12/2014).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
EXECUÇÃO.
DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO.
AUSÊNCIA DA GARANTIA DO JUÍZO.
A interposição do agravo de petição somente pode ser realizada quando garantido o juízo da execução ou realizada a penhora de bens suficiente à garantia do débito.
No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou expressamente que "não foi encontrado nos autos do processo digital de primeiro grau (RT 0003800- 02.1994.5.18.0008) o depósito que comprova a garantia do juízo" (fl. 165), tendo o próprio agravante reconhecido que o juízo da execução não se encontrava garantido.
Assim, o agravo de petição e o recurso de revista foram interpostos sem a garantia total do juízo, revelando-se correta a decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista.
Exegese da cabeça do artigo 884 da Consolidação das Leis do Trabalho e do item II da Súmula n.º 128 deste Tribunal Superior.
Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST-AIRR-3800- 02.1994.5.18.0008.
Ministro Lélio Bentes Corrêa. 1ª Turma.
Publicado em 11/06/2014).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO.
A garantia do juízo é pressuposto para a admissão dos embargos à execução e, consequentemente, para o conhecimento do agravo de petição (art. 884 da CLT).
Sem a observância desse requisito, é inadmissível a interposição do recurso de revista.
Não há falar em ofensa aos incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal.
Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (TST-AIRR-215700-23.2000.5.01.0020.
Ministro DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. 7ª Turma.
Publicado em 02/12/2014). No caso em análise, em que pese ter sido deferido à executada, ora agravante, o regime especial de execução forçada – REEF, que está sendo processada na CAEX, e o presente processo se encontre inserido na relação de credores aguardando pagamento, isso não significa, por si só, que a SEREDE pode livremente deixar de cumprir a lei e, assim, discutir a execução sem observar seus preceitos legais.
Não é novidade o fato de que, nos autos do processo piloto 0100210-65.2017.5.01.0081, foi realizada audiência na qual restou fixada, entre outras cláusulas, a garantia do juízo em razão dos valores quitados mensalmente, estritamente, sob as seguintes condições: “Concordaram as partes na transformação do PEPT em REEF, transacionando o seguinte: 1-A executada continuará efetuando os pagamentos mensais, nos mesmos valores do PEPT, neste processo, o qual será afetado como piloto também do REEF; 2 –Do valor das mensalidades, 50% servirão para o pagamento de execuções, pagando-se o limite de R$ 250.000,00 por credor, por mês, até a liquidação da dívida do credor, devidamente atualizada.
Mantém-se a listagem e a ordem do PEPT quanto aos processos já incluídos, colocando-se os processos novos depois dos antigos, salvo preferências do REEF, na forma dos artigos 24 e 24-A do Provimento Conjunto 02/2019 deste E.
Tribunal Regional, até que sejam pagos todos os credores.
Esta forma de pagamento continuará até que a Comissão de Credores e a SEREDE pactuem forma diversa, ficando desde já esclarecido que não será aceita forma de pagamento que paralise a lista.
O valor da mensalidade de junho servirá para pagamento do PEPT na ordem do Plano, ante o princípio da irretroatividade das decisões.
As partes convencionam que os depósitos recursais poderão ser imediatamente liberados, limitando-se ao valor incontroverso.
Os outros 50% serão utilizados para tentativa de acordo junto às Varas do Trabalho ou no CEJUSC.
Caso o montante não seja utilizado no prazo de 90 dias, o valor será revertido à execução conforme definição de pagamento acima.
Para que não haja abusos no deságio, limito o valor dos acordos a 70% do valor líquido devido aos respectivos credores nos processos até R$ 250.000,00 e a 60% do valor líquido nos maiores.” Desta forma, no REEF em referência, do qual é parte a executada, a COMISSÃO DE CREDORES e a SEREDE entabularam acordo no âmbito do qual restou negociado o prazo para interposição de eventuais embargos à execução, considerando-se garantido o juízo pelos depósitos mensais no REEF: Considerando a importância de estabilizar os valores inscritos no quadro de credores, inclusive para fins de formulação de políticas conciliatórias e para identificação de necessidade de ajuste de parcela, a COMISSÃO DE CREDORES e a SEREDE, com fundamento nos arts. 190 e 191 do CPC, celebram o presente acordo de natureza processual, com as seguintes condições: a) Renunciam as partes, reciprocamente, ao requisito de garantia do juízo para fins de oposição e julgamento de embargos à execução e impugnação à sentença de liquidação, bem como recursos derivados; b) Ajustam as partes que, quanto aos processos atualmente inscritos no REEF, os incidentes acima serão protocolados até 29/03/2024, sob pena de preclusão. c) Para processos que venham a ser inscritos no quadro de credores após a celebração do presente acordo, ajustam as partes que a CAEX, ao proceder à inscrição, comunicará o juízo de origem acerca do presente acordo, competindo ao juiz de origem intimar as partes para apresentação dos incidentes indicados na alínea “a” no prazo de 30 dias, sob pena de preclusão; d) Ajustam as partes, por fim, que na hipótese de não conhecimento de embargos à execução ou impugnação à sentença de liquidação, em primeiro ou segundo graus, por falta de garantia do juízo, fica sem efeito o presente acordo, com relação ao processo específico, resguardando-se às partes o direito de opor embargos à execução ou impugnação à sentença de liquidação em até 5 dias contados da efetiva garantia do juízo via REEF. No caso, conforme consta da cláusula transcrita, o juízo deveria ser considerado garantido pelos depósitos mensais realizados naqueles autos, estipulando o prazo para oposição dos embargos a data de 29/03/2024.
Os embargos à execução foram opostos em 07/10/2024, posteriormente ao prazo estipulado.
Desse modo, conforme ata transcrita, é certo que a executada agravante não estava dispensada de garantir o juízo para oposição dos embargos à execução e do agravo de petição.
Além disso, esclareço que já ultrapassou o prazo previsto na alínea "c" do acordo de Id be60017, porquanto o crédito do exequente foi incluído no REEF em 27/05/2024, com ciência da executada, já que se manifestou nos autos em 29/05/2024, sendo que os embargos à execução somente foram protocolados, como já dito, 5 meses depois.
E, diante da evidente ausência total de garantia do juízo, não se tratando a discussão de matéria de ordem pública, deixo de conhecer o recurso interposto pela SEREDE, nos termos do art. 932, III, do CPC, subsidiariamente aplicável ao Processo do Trabalho, nos termos da súmula 435 do TST.
Por fim, oportuno lembrar a parte que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, estará sujeito à penalidade disposta no §4º, do artigo 1.021 do CPC.
Pelo exposto, não conheço do agravo de petição por ausência de garantia integral do Juízo. cms/df RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de fevereiro de 2025.
CARINA RODRIGUES BICALHO Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - DIEGO FERREIRA DE SOUZA DOS SANTOS - TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
10/02/2025 11:10
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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10/02/2025 11:10
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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10/02/2025 11:10
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO FERREIRA DE SOUZA DOS SANTOS
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10/02/2025 11:09
Não conhecido(s) o(s) Agravo de Petição / de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. /
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10/02/2025 11:09
Não conhecido(s) por decisão monocrática o(s) Agravo de Petição de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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05/02/2025 09:08
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
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05/02/2025 09:08
Recebidos os autos para incluir em pauta
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21/01/2025 13:20
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
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04/12/2024 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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