TRT1 - 0010372-16.2015.5.01.0006
1ª instância - Rio de Janeiro - 6ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de ILIOS CONSULTORIA EIRELI em 10/09/2025
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26/08/2025 18:27
Juntada a petição de Contraminuta
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25/08/2025 17:44
Juntada a petição de Contraminuta
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15/08/2025 16:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/08/2025 13:19
Expedido(a) intimação a(o) ILIOS CONSULTORIA EIRELI
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13/08/2025 11:26
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 11:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 11:26
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 11:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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12/08/2025 16:38
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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12/08/2025 16:38
Expedido(a) intimação a(o) NELSON LUIZ AZEVEDO DO NASCIMENTO
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12/08/2025 16:37
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de NELSON LUIZ AZEVEDO DO NASCIMENTO sem efeito suspensivo
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12/08/2025 16:37
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS sem efeito suspensivo
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30/07/2025 10:12
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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30/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de ILIOS CONSULTORIA EIRELI em 29/07/2025
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02/07/2025 09:08
Expedido(a) intimação a(o) ILIOS CONSULTORIA EIRELI
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11/06/2025 18:32
Juntada a petição de Manifestação
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11/06/2025 13:23
Juntada a petição de Agravo de Petição
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02/06/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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02/06/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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30/05/2025 14:44
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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30/05/2025 14:44
Expedido(a) intimação a(o) NELSON LUIZ AZEVEDO DO NASCIMENTO
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30/05/2025 14:43
Acolhidos os Embargos de Declaração de NELSON LUIZ AZEVEDO DO NASCIMENTO
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30/05/2025 12:31
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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30/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de ILIOS CONSULTORIA EIRELI em 29/05/2025
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09/05/2025 00:26
Decorrido o prazo de NELSON LUIZ AZEVEDO DO NASCIMENTO em 08/05/2025
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06/05/2025 12:06
Juntada a petição de Manifestação
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02/05/2025 17:23
Expedido(a) intimação a(o) ILIOS CONSULTORIA EIRELI
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29/04/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ce66937 proferido nos autos. à Embargada, após, venham para decisão.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de abril de 2025.
HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NELSON LUIZ AZEVEDO DO NASCIMENTO -
28/04/2025 07:06
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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28/04/2025 07:06
Expedido(a) intimação a(o) NELSON LUIZ AZEVEDO DO NASCIMENTO
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28/04/2025 07:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 13:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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27/03/2025 13:22
Encerrada a conclusão
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26/03/2025 18:28
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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25/03/2025 17:52
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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24/03/2025 17:39
Juntada a petição de Agravo de Petição
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24/03/2025 17:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/03/2025 09:02
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 09:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 09:02
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 09:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8f2e835 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONHECIMENTO Por opostos a tempo e modo, e garantido o juízo, conheço dos embargos à execução e da impugnação à sentença de liquidação opostos.
FUNDAMENTAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO - DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Verifico que o título executivo de fato deferiu a apuração de honorários sucumbenciais em favor da parte autora, nos termos da sentença de Id d22adc6, in verbis: " Submetendo-se a situação, portanto, à regra da sucumbência, condeno as Reclamadas a pagar ao Autor 10% (dez por cento), a título de honorários advocatícios, sobre o valor a ser apurado em liquidação ..." Dessa forma, assiste razão ao impugnante.
DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA O Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, em 18/12/2020, estabeleceu, com eficácia erga omnes e efeito vinculativo (repercussão geral), os seguintes critérios para a contagem de correção monetária e juros de mora incidentes sobre os créditos trabalhistas assegurados judicialmente: - fase pré-processual: IPCA-E como índice de correção monetária mais juros de mora legais, previsto no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991: “6.
Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000.
A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000.
Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).” - fase judicial: aplicação da taxa SELIC, conglobando juros e correção monetária: “7.
Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02).A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.” Destaco que, do decidido no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, em seu item 6, antes transcrito, sobressai a contagem de juros de mora também na fase pré-judicial, conforme taxa fixada no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, o qual assim estabelece: “Art. 39.
Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento.” Como decidido pelo Ministro Luís Roberto Barroso no julgamento da Reclamação Constitucional nº 49.508, “como se extrai da própria ementa do julgado [ Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58], houve a previsão de cumulação do IPCA-E com os juros previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91, o qual estabelece juros de mora equivalentes à TR acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento.” Diante do exposto, na fase pré-judicial, as contas devem ser corrigidas monetariamente pelo IPCA-e, com a incidência dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991, ou seja, a TRD.
No que tange à modulação dos efeitos estabelecidos nos julgamentos das ADCs 58 e 59, recentemente, em 02/12/2024, o STF decidiu, no âmbito do Tema 1361, o seguinte, in verbis: "O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG." Dessa forma, entendo que os critérios estabelecidos nos julgamentos das ADCs 58 e 59 devem ser aplicados independentemente do trânsito em julgado.
Com relação a Taxa Selic, é entendimento deste juízo que, vedando a legislação trabalhista o anatocismo, a taxa SELIC a ser aplicada é aquela constante das tabelas da Receita Federal, computada de forma SIMPLES, o que se coaduna com a determinação contida no acórdão proferido na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58 de aplicação do disposto no art. 406 do Código Civil, sendo certo que a referência feita pelo julgado à Calculadora do Cidadão é meramente ilustrativa, sem caráter vinculativo.
Assim, deve ser realizada a devida retificação para que sejam aplicados os critérios de atualização monetária, em conformidade com o que decidido pelo STF, quais sejam: fase pré-processual: IPCA-E como índice de correção monetária mais juros TRDfase judicial: aplicação da taxa SELIC SIMPLES Assim que assiste razão parcial ao impugnante.
DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO - DA INCOMPETÊNCIA A embargante alega a incompetência desta Justiça Especializada, argumentando que, com o deferimento da Recuperação Judicial da devedora principal, a condução e o julgamento do processo deveriam ser de competência do Juízo da Recuperação Judicial. A declaração judicial de recuperação judicial importa em reconhecimento do estado de insolvabilidade do devedor principal, o que atrai imediatamente a responsabilidade do devedor secundário, não sendo exigível que, previamente, o credor trabalhista se habilite nos autos do processo de recuperação judicial.
De toda sorte, não há qualquer informação nos autos de que a devedora principal encontra-se em Recuperação Judicial REJEITO.
DO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO É desnecessário o prévio esgotamento do patrimônio da primeira ré para que se proceda ao redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário. A responsabilidade subsidiária surge quando do trânsito em julgado da sentença e inadimplemento da obrigação trabalhista pelo devedor principal.
O exaurimento da execução contra o real empregador não é condição para o redirecionamento da execução à devedora subsidiária.
A finalidade da subsidiariedade é, justamente, dar garantia ao pagamento do crédito trabalhista, quando os valores não são satisfeitos pelo devedor principal.
Embora faça juso devedor subsidiário ao benefício de ordem, não se exige o exaurimento dos meios de constrição, especialmente a adoção de meios extraordinários, que implicam uma investigação por parte do exequente.
REJEITO.
Pelo exposto, conheço da Impugnação à Sentença de Liquidação, acolhendo-a em parte, nos termos da fundamentação acima, bem como conheço dos Embargos à Execução opostos, rejeitando-os, nos termos da fundamentação supra.
Remetam-se os autos à contadoria para que promova a retificação dos cálculos de liquidação, de modo a aplicar ao crédito trabalhista deferido, no que tange à atualização monetária: Na fase pré-processual: aplicação do índice IPCA-E, acrescido de juros TRD.Na fase judicial: aplicação da Taxa SELIC Simples.
Além disso, deve-se promover a apuração dos honorários sucumbenciais, conforme determinado no título executivo.
Condeno a executada ao pagamento das custas processuais, no importe de R$ 44,26, nos termos do art. 789-A, inciso V, da CLT.
Intimem-se.
E, para constar, eu, Diego Laso Fonseca, Técnico Judiciário, digitei a presente, que vai devidamente assinada.
HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
17/03/2025 11:46
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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17/03/2025 11:46
Expedido(a) intimação a(o) NELSON LUIZ AZEVEDO DO NASCIMENTO
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17/03/2025 11:45
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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17/03/2025 11:45
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de NELSON LUIZ AZEVEDO DO NASCIMENTO
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04/07/2024 13:52
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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04/07/2024 00:09
Decorrido o prazo de ILIOS CONSULTORIA EIRELI em 03/07/2024
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21/06/2024 14:53
Juntada a petição de Manifestação
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12/06/2024 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2024
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12/06/2024 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2024
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11/06/2024 13:02
Expedido(a) intimação a(o) ILIOS CONSULTORIA EIRELI
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11/06/2024 10:25
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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11/06/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 09:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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11/06/2024 09:28
Encerrada a conclusão
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01/03/2023 10:00
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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01/03/2023 00:39
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 28/02/2023
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27/02/2023 21:50
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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27/02/2023 21:47
Juntada a petição de Contestação
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15/02/2023 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 15/02/2023
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15/02/2023 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2023 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 15/02/2023
-
15/02/2023 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2023 07:44
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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14/02/2023 07:44
Expedido(a) intimação a(o) NELSON LUIZ AZEVEDO DO NASCIMENTO
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14/02/2023 07:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 09:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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10/02/2023 15:03
Juntada a petição de Embargos à Execução
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09/02/2023 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 09/02/2023
-
09/02/2023 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2023 12:57
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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07/02/2023 13:50
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
07/02/2023 13:50
Expedido(a) intimação a(o) NELSON LUIZ AZEVEDO DO NASCIMENTO
-
07/02/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 12:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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06/02/2023 18:59
Juntada a petição de Manifestação
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11/01/2023 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
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11/01/2023 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2023 15:26
Expedido(a) intimação a(o) NELSON LUIZ AZEVEDO DO NASCIMENTO
-
10/01/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 12:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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10/01/2023 10:40
Juntada a petição de Manifestação
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07/12/2022 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 07/12/2022
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07/12/2022 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2022 11:43
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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07/11/2022 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 08:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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05/11/2022 00:15
Decorrido o prazo de NELSON LUIZ AZEVEDO DO NASCIMENTO em 04/11/2022
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28/10/2022 13:30
Juntada a petição de Manifestação
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28/10/2022 13:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/10/2022 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 27/10/2022
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27/10/2022 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2022 16:43
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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25/10/2022 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2022
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25/10/2022 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2022 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2022
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25/10/2022 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2022 15:15
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
24/10/2022 15:15
Expedido(a) intimação a(o) NELSON LUIZ AZEVEDO DO NASCIMENTO
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24/10/2022 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 14:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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21/10/2022 00:07
Decorrido o prazo de NELSON LUIZ AZEVEDO DO NASCIMENTO em 20/10/2022
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28/09/2022 17:49
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação do Exequente)
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21/09/2022 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 21/09/2022
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21/09/2022 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2022 14:56
Expedido(a) intimação a(o) NELSON LUIZ AZEVEDO DO NASCIMENTO
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20/09/2022 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 12:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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19/04/2022 07:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 10:34
Registrada a inclusão de dados de ILIOS CONSULTORIA EIRELI no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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18/04/2022 10:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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17/03/2022 00:25
Decorrido o prazo de ILIOS CONSULTORIA EIRELI em 16/03/2022
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12/03/2022 01:41
Publicado(a) o(a) edital em 14/03/2022
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12/03/2022 01:41
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2022 13:34
Expedido(a) edital a(o) ILIOS CONSULTORIA EIRELI
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07/03/2022 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2022 13:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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05/03/2022 13:12
Encerrada a conclusão
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10/02/2022 08:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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10/02/2022 00:08
Decorrido o prazo de ILIOS CONSULTORIA EIRELI em 09/02/2022
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15/12/2021 01:46
Publicado(a) o(a) edital em 15/12/2021
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15/12/2021 01:46
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 11:09
Expedido(a) edital a(o) ILIOS CONSULTORIA EIRELI
-
14/12/2021 11:08
Encerrada a conclusão
-
14/12/2021 11:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
14/12/2021 11:07
Iniciada a execução
-
14/12/2021 00:09
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 13/12/2021
-
14/12/2021 00:09
Decorrido o prazo de NELSON LUIZ AZEVEDO DO NASCIMENTO em 13/12/2021
-
05/12/2021 13:12
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação do Exequente registrando inconformidade)
-
26/11/2021 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2021
-
26/11/2021 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/11/2021 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2021
-
26/11/2021 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2021 06:54
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
25/11/2021 06:54
Expedido(a) intimação a(o) NELSON LUIZ AZEVEDO DO NASCIMENTO
-
25/11/2021 06:53
Homologada a liquidação
-
24/11/2021 12:13
Conclusos os autos para decisão (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
09/11/2021 00:06
Decorrido o prazo de ILIOS CONSULTORIA EIRELI em 08/11/2021
-
20/10/2021 01:09
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 19/10/2021
-
14/10/2021 21:21
Juntada a petição de Manifestação (Juntada de planilha de calculos.pdf)
-
05/10/2021 12:00
Expedido(a) intimação a(o) ILIOS CONSULTORIA EIRELI
-
01/10/2021 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2021
-
01/10/2021 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2021 11:00
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
30/09/2021 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 19:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
25/08/2021 12:10
Juntada a petição de Manifestação (MANI INSS)
-
22/07/2021 10:06
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (PGF)
-
22/07/2021 00:05
Decorrido o prazo de ILIOS CONSULTORIA EIRELI em 21/07/2021
-
07/07/2021 19:59
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação)
-
02/07/2021 00:17
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 01/07/2021
-
24/06/2021 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2021
-
24/06/2021 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2021 14:55
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
22/06/2021 14:55
Expedido(a) notificação a(o) ILIOS CONSULTORIA EIRELI
-
10/06/2021 00:05
Decorrido o prazo de NELSON LUIZ AZEVEDO DO NASCIMENTO em 09/06/2021
-
08/06/2021 17:35
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos (Petição do Exequente com apresentação de cálculos)
-
25/05/2021 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 25/05/2021
-
25/05/2021 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2021 16:45
Expedido(a) intimação a(o) NELSON LUIZ AZEVEDO DO NASCIMENTO
-
11/05/2021 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 10:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
11/05/2021 10:44
Iniciada a liquidação
-
11/05/2021 10:43
Transitado em julgado em 03/05/2021
-
10/05/2021 14:16
Recebidos os autos para prosseguir
-
25/06/2019 10:43
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
24/06/2019 12:48
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
-
19/06/2019 17:34
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões do Rte ao RO da 2ª Rda)
-
05/06/2019 19:08
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de NELSON LUIZ AZEVEDO DO NASCIMENTO - CPF: *99.***.*51-95 sem efeito suspensivo
-
05/06/2019 19:08
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0001-01 sem efeito suspensivo
-
05/06/2019 13:18
Conclusos os autos para decisão Geral a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
31/05/2019 11:31
Juntada a petição de Manifestação (Ratificar RO)
-
30/05/2019 14:39
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário Autor)
-
16/05/2019 20:38
Acolhidos os Embargos de Declaração de NELSON LUIZ AZEVEDO DO NASCIMENTO - CPF: *99.***.*51-95
-
07/02/2019 14:25
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
07/02/2019 14:24
Encerrada a conclusão
-
07/02/2019 14:23
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
07/02/2019 14:22
Encerrada a conclusão
-
07/02/2019 14:21
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
07/02/2019 14:21
Encerrada a conclusão
-
07/02/2019 14:19
Conclusos os autos para despacho a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
11/10/2018 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2018 10:24
Conclusos os autos para despacho a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
10/10/2018 10:24
Convertido o julgamento em diligência
-
20/04/2018 11:14
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
02/03/2018 08:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2018 13:00
Conclusos os autos para despacho a FLAVIA NOBREGA COZZOLINO
-
19/12/2017 00:37
Publicado(a) o(a) Notificação em 19/12/2017
-
19/12/2017 00:37
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2017 10:32
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 100.00
-
18/12/2017 10:32
Não concedida a assistência judiciária gratuita a NELSON LUIZ AZEVEDO DO NASCIMENTO
-
18/12/2017 10:32
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125) / ) de NELSON LUIZ AZEVEDO DO NASCIMENTO
-
15/09/2017 08:08
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
14/09/2017 16:05
Audiência una realizada (13/09/2017 08:40 - 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/03/2017 03:47
Publicado(a) o(a) Edital em 14/03/2017
-
17/03/2017 03:47
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2017 03:47
Publicado(a) o(a) Notificação em 14/03/2017
-
17/03/2017 03:47
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2017 13:54
Encerrada a conclusão
-
14/03/2017 13:53
Conclusos os autos para despacho a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
13/03/2017 12:33
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
13/03/2017 12:33
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
08/03/2017 09:06
Audiência una designada (13/09/2017 08:40 - 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
08/03/2017 02:41
Publicado(a) o(a) Notificação em 08/03/2017
-
08/03/2017 02:41
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2017 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2017 11:28
Conclusos os autos para despacho a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
07/03/2017 11:28
Encerrada a conclusão
-
07/03/2017 09:01
Audiência una cancelada (10/03/2017 11:30 - 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/03/2017 08:47
Conclusos os autos para despacho a FLAVIA NOBREGA COZZOLINO
-
23/02/2017 09:55
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
22/02/2017 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2017 09:58
Conclusos os autos para despacho a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
17/02/2017 18:57
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
30/01/2017 15:08
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
30/01/2017 15:08
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
30/01/2017 15:08
Expedido(a) Mandado a(o) destinatário
-
30/01/2017 11:21
Audiência una realizada (30/01/2017 10:10 - 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
30/01/2017 10:21
Audiência una redesignada (10/03/2017 11:30 - 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/09/2016 08:01
Decorrido o prazo de ILIOS - CONSULTORIA LTDA em 14/12/2015 23:59:59
-
20/05/2016 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2016 14:50
Conclusos os autos para despacho a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
12/05/2016 15:05
Audiência una realizada (12/05/2016 09:20 - 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/05/2016 12:34
Audiência una redesignada (30/01/2017 10:10 - 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/05/2016 09:39
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
26/04/2016 00:37
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS em 25/04/2016 23:59:59
-
02/03/2016 10:49
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
02/03/2016 10:49
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
15/12/2015 00:03
Decorrido o prazo de RENATA SOUZA LOPES em 14/12/2015 23:59:59
-
15/12/2015 00:03
Decorrido o prazo de LEONARDO MELLO SAYÃO CARDOZO em 14/12/2015 23:59:59
-
15/12/2015 00:03
Decorrido o prazo de SERGIO GALVÃO em 14/12/2015 23:59:59
-
15/12/2015 00:03
Decorrido o prazo de FERNANDO UNIS DA SILVA em 14/12/2015 23:59:59
-
15/12/2015 00:03
Decorrido o prazo de ARETUSA GOMES DE ALMEIDA BARRETO em 14/12/2015 23:59:59
-
15/12/2015 00:03
Decorrido o prazo de CAMILA ROSADAS DE OLIVEIRA em 14/12/2015 23:59:59
-
05/12/2015 00:10
Publicado(a) o(a) Notificação em 08/12/2015
-
05/12/2015 00:10
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/12/2015 13:42
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
04/12/2015 13:42
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
31/08/2015 12:19
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
14/08/2015 11:19
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
14/08/2015 11:19
Expedido(a) Mandado a(o) destinatário
-
14/08/2015 11:19
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
12/08/2015 08:25
Audiência una redesignada (12/05/2016 09:20 - 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/08/2015 08:25
Audiência una designada (12/05/2016 09:20 - 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/08/2015 15:08
Concedida a Antecipação de tutela a NELSON LUIZ AZEVEDO DO NASCIMENTO - CPF: *99.***.*51-95
-
04/08/2015 14:21
Conclusos os autos para decisão da Antecipação de Tutela a ANITA NATAL
-
23/03/2015 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2015
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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