TRT1 - 0100276-83.2022.5.01.0044
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 16:52
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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01/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de DOMMO ENERGIA S.A. em 30/04/2025
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01/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de OSX SERVICOS OPERACIONAIS LTDA. em 30/04/2025
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01/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS VITORIANO em 30/04/2025
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10/04/2025 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9ce00e4 proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de abril de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - OSX SERVICOS OPERACIONAIS LTDA. - FRANCISCO DAS CHAGAS VITORIANO - DOMMO ENERGIA S.A. -
09/04/2025 10:56
Expedido(a) intimação a(o) DOMMO ENERGIA S.A.
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09/04/2025 10:56
Expedido(a) intimação a(o) OSX SERVICOS OPERACIONAIS LTDA.
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09/04/2025 10:56
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO DAS CHAGAS VITORIANO
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09/04/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 11:23
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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16/03/2025 18:29
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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28/02/2025 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a8aa22b proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): 1. BRUNO DE MEDEIROS LOPES TOCANTINS Recorrido(a)(s): 1. FRANCISCO DAS CHAGAS VITORIANO 2. DOMMO ENERGIA S.A. 3. OSX SERVIÇOS OPERACIONAIS LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (advogado da 1ª Reclamada, conforme instrumento de Id. 79b5b20, em causa própria).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita.
Consignou o acórdão impugnado: "O Dr.
BRUNO DE MEDEIROS LOPES TOCANTINS, advogado da Primeira Ré, interpõe recurso ordinário em nome próprio.
Pretende a reforma da sentença para que o Autor seja condenado a pagar-lhe honorários sucumbenciais e, ainda, para que seja revogada a gratuidade de justiça concedida ao Autor.
Contudo, o referido advogado não é parte e, portanto, não possui legitimidade para, em nome próprio, interpor recurso visando defender interesses de seu cliente ou agravar a situação processual da parte adversária do cliente (arts. 18 e 996 do CPC).
A legislação e a jurisprudência conferem legitimidade para que o advogado possa interpor recurso contra a sentença, excepcionalmente, quanto ao capítulo que trata dos honorários sucumbenciais.
Nessa hipótese, o advogado é titular do crédito, razão pela qual é considerado terceiro prejudicado pelo indeferimento dos honorários ou pelo arbitramento de valor insuficiente.
Admite-se até mesmo a legitimidade concorrente entre advogado e cliente, nessa hipótese.
Todavia, se o próprio cliente decidiu não se insurgir contra a gratuidade concedida à parte adversa, não há como se admitir que o advogado interponha recurso para tentar revogar o benefício e obrigar a parte a arcar com despesas processuais.
Dessa forma, analisa-se o recurso do advogado exclusivamente quanto ao tema "honorários sucumbenciais", por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade.
Em relação aos demais temas, não se conhece do recurso por ilegitimidade recursal." (g.n.) Ante as considerações feitas pela Turma, verifica-se a ausência de prequestionamento em relação ao tema supra, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 791-A, §4º; Código de Processo Civil, artigo 85, §14; artigo 98, §2º. - divergência jurisprudencial . - violação ao art. 6º da Instrução Normativa 41 do C.
TST.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo.
Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT.
A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /iso/10655 RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - BRUNO DE MEDEIROS LOPES TOCANTINS -
25/02/2025 15:35
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO DE MEDEIROS LOPES TOCANTINS
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25/02/2025 15:34
Não admitido o Recurso de Revista de BRUNO DE MEDEIROS LOPES TOCANTINS
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27/01/2025 15:29
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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27/01/2025 15:29
Encerrada a conclusão
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05/11/2024 12:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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04/11/2024 16:00
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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30/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS VITORIANO em 29/10/2024
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28/10/2024 21:35
Juntada a petição de Recurso de Revista
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16/10/2024 01:49
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/10/2024
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16/10/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
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16/10/2024 01:49
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/10/2024
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16/10/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
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15/10/2024 13:14
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO DAS CHAGAS VITORIANO
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15/10/2024 13:14
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO DE MEDEIROS LOPES TOCANTINS
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11/10/2024 13:08
Conhecido o recurso de BRUNO DE MEDEIROS LOPES TOCANTINS - CPF: *23.***.*50-00 e não provido
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17/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/08/2024
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16/08/2024 07:53
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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16/08/2024 07:53
Incluído em pauta o processo para 09/10/2024 13:00 Principal 13hs ()
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09/08/2024 14:14
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/06/2024 14:37
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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13/06/2024 08:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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