TRT1 - 0100652-82.2020.5.01.0321
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 17:24
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
13/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de PETRO ITA TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 12/05/2025
-
13/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de CASCATINHA TRANSPORTES COLETIVO DE PASSAGEIROS LTDA em 12/05/2025
-
02/05/2025 21:34
Juntada a petição de Contraminuta
-
02/05/2025 21:33
Juntada a petição de Contrarrazões
-
02/05/2025 20:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
28/04/2025 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
-
28/04/2025 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
-
28/04/2025 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
-
28/04/2025 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 484ba89 proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GERALDO FRANCISCO DE SANTANA FILHO - CASCATINHA TRANSPORTES COLETIVO DE PASSAGEIROS LTDA - PETRO ITA TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
25/04/2025 17:09
Expedido(a) intimação a(o) PETRO ITA TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
25/04/2025 17:09
Expedido(a) intimação a(o) CASCATINHA TRANSPORTES COLETIVO DE PASSAGEIROS LTDA
-
25/04/2025 17:09
Expedido(a) intimação a(o) GERALDO FRANCISCO DE SANTANA FILHO
-
25/04/2025 17:09
Expedido(a) intimação a(o) GERALDO FRANCISCO DE SANTANA FILHO
-
25/04/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 12:57
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
01/04/2025 19:08
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
20/03/2025 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
-
20/03/2025 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ff4ca9f proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. MASTER TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Recorrido(a)(s): 1. GERALDO FRANCISCO DE SANTANA FILHO 2. CASCATINHA TRANSPORTES COLETIVO DE PASSAGEIROS LTDA. 3. PETRO ITA TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 16/10/2024 - Id. 442b48d; recurso interposto em 28/10/2024 - Id. 09f943b).
Regular a representação processual (Id. 4a99b0e e 6af4269).
Satisfeito o preparo.
Custas recolhidas (Id. f573374, c9c0de4, e53922f, cdafd7d e 0d9dcc9).
Isenta do depósito recursal, nos termos do art. 899, §10 da CLT.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.
Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 71, §5º.
O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / DIFERENÇAS POR DESVIO DE FUNÇÃO.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida , inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)".
No tocante ao tema supra, não cumpriu a parte recorrente, de forma adequada, o disposto no inciso I do mencionado artigo, na medida em que transcreveu na petição de Id. 09f943b - Págs. 8 e 13/14, trechos que não refletem o ponto nodal, no caso concreto, da controvérsia objeto do recurso de revista.
Acrescenta-se que tal medida, vem até mesmo a prejudicar, o cumprimento da determinação contida no inciso III , qual seja, a impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica.
Veja-se, a propósito, os parágrafos suprimidos : "De acordo com a testemunha Claudecir de Paula, que era despachante, o reclamante desempenhava a mesma função, e um rendia o outro.
Além disso, foi enfático ao afirmar "que o autor ficava responsável apenas pela linha 138 até ser rendido pelo depoente; que fiscal fica na rua anotando os horários das viagens; que o despachante trabalha na cabine e é responsável por liberar os carros, fazer mudanças nas linhas, trocas de motorista", revelando que realmente o autor tinha as atribuições de despachante.
Por outro lado, a alegação da testemunha da reclamada de que "há 4 ou 5 anos, tem apenas um despachante que fica na garagem que libera os ônibus da garagem pra rua; que a empresa deixou de ter despachante porque implementou o GPS que faz o controle dos veículos no trajeto" não se sustenta, porquanto, tal como destacado pela julgadora de origem, o uso do equipamento de GPS apenas auxilia /facilita a realização da tarefa pelo empregado, mas não tem o condão de substituir a função por ele desempenhada ." Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /art/2140 RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MASTER TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS LTDA -
19/03/2025 15:41
Expedido(a) intimação a(o) MASTER TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS LTDA
-
19/03/2025 15:40
Não admitido o Recurso de Revista de MASTER TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS LTDA
-
14/03/2025 11:15
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
13/03/2025 19:00
Juntada a petição de Manifestação
-
28/02/2025 04:46
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
-
28/02/2025 04:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 66953c2 proferido nos autos. Parte(s): 1. MASTER TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL 2. GERALDO FRANCISCO DE SANTANA FILHO 3. CASCATINHA TRANSPORTES COLETIVO DE PASSAGEIROS LTDA. 4. PETRO ITA TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Visto, etc.
Ao interpor o recurso de revista de Id. 09f943b, a recorrente deixou de realizar o devido preparo recursal, apoiando-se no requerimento de que lhe seja concedido o benefício da gratuidade de Justiça, "com fulcro no art. 98 e ss, do CLT, tendo em vista sua condição atual financeira, estampada a dificuldade através do deferimento da recuperação judicia, tamanho o saldo devedor existente".
Com efeito, o artigo 790, § 4º, da CLT, autoriza a concessão da gratuidade de justiça à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
No mesmo sentido, a jurisprudência sedimentada do C.
TST, consubstanciada no item II da Súmula 463, admite a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, desde que comprovada, de forma inequívoca, a incapacidade de arcar com as despesas processuais.
No entanto, no caso em apreço, a ora recorrente não trouxe ao processo documentação hábil a demonstrar a alegada hipossuficiência econômica atual.
Ante a ausência de comprovação quanto à incapacidade financeira, inviável a concessão do benefício pretendido.
Sendo assim, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
A recuperação judicial isenta do depósito recursal, mas não do recolhimento das custas processuais.
Considerando as recentes e reiteradas decisões do C.
TST, e ante os termos da OJ 269, I e II da SDI-1 do TST e Art. 932 do CPC, intime-se a recorrente para comprovar o pagamento das custas no prazo de 5 dias, sob pena de deserção.
Após, volte o processo concluso para o exame de admissibilidade do recurso de revista interposto.
Intime-se. /art/DCARC RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MASTER TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS LTDA -
25/02/2025 15:35
Expedido(a) intimação a(o) MASTER TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS LTDA
-
25/02/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 14:10
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
24/02/2025 14:10
Encerrada a conclusão
-
27/01/2025 09:50
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
27/01/2025 09:50
Encerrada a conclusão
-
29/10/2024 10:28
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
29/10/2024 08:34
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
29/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de GERALDO FRANCISCO DE SANTANA FILHO em 28/10/2024
-
28/10/2024 19:18
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
15/10/2024 01:47
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/10/2024
-
15/10/2024 01:47
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
-
15/10/2024 01:47
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/10/2024
-
15/10/2024 01:47
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
-
15/10/2024 01:47
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/10/2024
-
15/10/2024 01:47
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
-
15/10/2024 01:47
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/10/2024
-
15/10/2024 01:47
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
-
04/10/2024 14:28
Acolhidos os Embargos de Declaração de MASTER TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-62
-
10/09/2024 13:02
Incluído em pauta o processo para 01/10/2024 10:00 Sala 4 em mesa 01-10-2024 ()
-
06/09/2024 10:48
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
03/09/2024 16:00
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GUSTAVO TADEU ALKMIM
-
12/04/2024 00:03
Decorrido o prazo de GERALDO FRANCISCO DE SANTANA FILHO em 11/04/2024
-
08/04/2024 18:14
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
27/03/2024 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/04/2024
-
27/03/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2024
-
27/03/2024 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/04/2024
-
27/03/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2024
-
27/03/2024 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/04/2024
-
27/03/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2024
-
27/03/2024 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/04/2024
-
27/03/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2024
-
26/03/2024 10:58
Expedido(a) intimação a(o) PETRO ITA TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
26/03/2024 10:58
Expedido(a) intimação a(o) CASCATINHA TRANSPORTES COLETIVO DE PASSAGEIROS LTDA
-
26/03/2024 10:58
Expedido(a) intimação a(o) MASTER TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS LTDA
-
26/03/2024 10:58
Expedido(a) intimação a(o) GERALDO FRANCISCO DE SANTANA FILHO
-
22/03/2024 12:01
Conhecido o recurso de MASTER TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-62 e não provido
-
22/03/2024 12:01
Conhecido o recurso de GERALDO FRANCISCO DE SANTANA FILHO - CPF: *81.***.*21-79 e provido em parte
-
18/03/2024 13:31
Juntada a petição de Manifestação
-
22/02/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/02/2024
-
21/02/2024 15:23
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
21/02/2024 15:22
Incluído em pauta o processo para 19/03/2024 10:00 Sala 2 Des. Alkmim 19-03-2024 ()
-
09/02/2024 10:20
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
08/02/2024 17:11
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GUSTAVO TADEU ALKMIM
-
13/10/2023 16:48
Juntada a petição de Manifestação
-
18/05/2022 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011769-10.2015.5.01.0007
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Pedro Emygdio Cabral de Vasconcellos
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 01/07/2025 20:59
Processo nº 0100626-26.2020.5.01.0017
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rudi Meira Cassel
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 01/01/1900 00:00
Processo nº 0100126-83.2023.5.01.0039
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcio Jones Suttile
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/02/2023 10:35
Processo nº 0100626-26.2020.5.01.0017
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rudi Meira Cassel
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/08/2020 18:01
Processo nº 0100877-58.2024.5.01.0064
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Osmar Mendes Paixao Cortes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 30/07/2024 23:11