TRT1 - 0101079-95.2024.5.01.0044
1ª instância - Rio de Janeiro - 44ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 08:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
27/08/2025 19:35
Juntada a petição de Contrarrazões
-
16/08/2025 06:18
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
-
16/08/2025 06:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
-
14/08/2025 06:45
Expedido(a) intimação a(o) LILLY MED LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
14/08/2025 06:45
Expedido(a) intimação a(o) FIX LASER MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS LTDA
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14/08/2025 06:45
Expedido(a) intimação a(o) LILLY ESTETICA S.A.
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14/08/2025 06:44
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de MONALISA DE CARVALHO DA SILVA sem efeito suspensivo
-
31/07/2025 08:09
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
-
31/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de FIX LASER MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS LTDA em 30/07/2025
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31/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de LILLY ESTETICA S.A. em 30/07/2025
-
24/07/2025 19:16
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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24/07/2025 19:16
Juntada a petição de Contrarrazões
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18/07/2025 09:38
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
-
18/07/2025 09:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
-
18/07/2025 09:38
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
-
18/07/2025 09:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
-
16/07/2025 14:08
Expedido(a) intimação a(o) FIX LASER MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS LTDA
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16/07/2025 14:08
Expedido(a) intimação a(o) LILLY ESTETICA S.A.
-
16/07/2025 14:08
Expedido(a) intimação a(o) MONALISA DE CARVALHO DA SILVA
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16/07/2025 14:07
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LILLY MED LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL sem efeito suspensivo
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17/06/2025 11:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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17/06/2025 00:16
Decorrido o prazo de MONALISA DE CARVALHO DA SILVA em 16/06/2025
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13/06/2025 16:07
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
03/06/2025 08:29
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
-
03/06/2025 08:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
-
03/06/2025 08:29
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
-
03/06/2025 08:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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02/06/2025 07:10
Expedido(a) intimação a(o) LILLY MED LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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02/06/2025 07:10
Expedido(a) intimação a(o) FIX LASER MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS LTDA
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02/06/2025 07:10
Expedido(a) intimação a(o) LILLY ESTETICA S.A.
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02/06/2025 07:10
Expedido(a) intimação a(o) MONALISA DE CARVALHO DA SILVA
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02/06/2025 07:09
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MONALISA DE CARVALHO DA SILVA
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02/06/2025 07:09
Acolhidos os Embargos de Declaração de LILLY MED LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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02/06/2025 07:04
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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07/05/2025 11:48
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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07/05/2025 11:48
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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30/04/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
-
30/04/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cf674e3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Rejeito a preliminar de limitação dos valores de eventual condenação aos estimados na petição inicial.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do segundo reclamado.
Julgo o pedido PROCEDENTE EM PARTE para condenar Lilly Estética S/A, Fix Laser Manutenção de Equipamentos LTDA e Lilly Med LTDA – Em Recuperação Judicial, COM RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS RECLAMADOS, a pagarem a Monalisa de Carvalho da Silva as parcelas constantes da fundamentação, que a este decisum integram.
O quantum será apurado em liquidação de sentença.
Os recolhimentos previdenciários serão procedidos no prazo legal, autorizada a dedução da cota parte das contribuições previdenciárias que cabe ao reclamante, observando-se o regime de competência, a teor da redação do parágrafo 3° do artigo 43 da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, incluído pela Lei n. 11.941, de 27 de maio de 2009.
Deverá o ex-empregador comprovar o cumprimento da obrigação acessória da escrituração dos dados do processo no e-Social e do recolhimento da contribuição previdenciária na forma da Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, nos seguintes termos: I - Nos períodos de apuração de dezembro de 2008 em diante, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no e-Social (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF gerado pela DCTFWeb; e II - Nos períodos de apuração anteriores a dezembro de 2008, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no e-Social (evento S-2500) e recolhidas pela Guia da Previdência Social - GPS, de acordo com a Resolução INSS/PR n. 657/1998, acompanhadas da prestação das informações de que trata o art. 32, IV, da Lei n. 8.212/1991, por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP.
Compete ao empregador calcular, deduzir e recolher o imposto de renda devido por ocasião do efetivo pagamento, se for o caso, autorizada a adoção dos termos do artigo 12-A da Lei n. 7.713/1988 e da Instrução Normativa RFB n. 1.500/2014.
Observar-se-á ainda o teor da Orientação Jurisprudencial n. 400 da SDI-I do C.
TST.
Nos exatos termos da decisão no RR – 713-03.2010.5.04.0029, adotar-se-ão os seguintes parâmetros para fins de correção monetária das parcelas deferidas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (artigo 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item “i” da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.
Autorizo a dedução de verbas pagas a idêntico título.
Para os efeitos do artigo 832, parágrafo 3°, da CLT, são salariais o saldo de salário, o décimo terceiro salário proporcional, sendo indenizatórias as demais parcelas.
Defiro à reclamante o benefício da gratuidade de justiça.
Honorários de sucumbência na forma da fundamentação.
Custas pelos reclamados, no importe de R$600,00 (seiscentos reais), calculadas sobre R$30.000,00 (trinta mil reais), valor arbitrado à condenação.
Intimem-se as partes da publicação da presente decisão.
Nada mais.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LILLY ESTETICA S.A. - FIX LASER MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS LTDA - LILLY MED LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
29/04/2025 07:04
Expedido(a) intimação a(o) LILLY MED LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
29/04/2025 07:04
Expedido(a) intimação a(o) FIX LASER MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS LTDA
-
29/04/2025 07:04
Expedido(a) intimação a(o) LILLY ESTETICA S.A.
-
29/04/2025 07:04
Expedido(a) intimação a(o) MONALISA DE CARVALHO DA SILVA
-
29/04/2025 07:03
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
-
29/04/2025 07:03
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MONALISA DE CARVALHO DA SILVA
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29/04/2025 07:03
Concedida a gratuidade da justiça a MONALISA DE CARVALHO DA SILVA
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24/04/2025 14:05
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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24/04/2025 12:08
Audiência una realizada (24/04/2025 09:00 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/04/2025 09:12
Juntada a petição de Contestação
-
22/04/2025 09:02
Juntada a petição de Contestação
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22/04/2025 08:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/04/2025 08:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/03/2025 08:00
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 08:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0101079-95.2024.5.01.0044 : MONALISA DE CARVALHO DA SILVA : LILLY ESTETICA S.A.
E OUTROS (2) DESTINATÁRIO(S): MONALISA DE CARVALHO DA SILVA NOTIFICAÇÃO PJe - AUDIÊNCIA UNA PRESENCIAL Comparecer à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Una - Sala "44 VT RJ": 24/04/2025 09:00 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro RUA DO LAVRADIO, 132, 7º Andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070 Atenção: Conquanto conste "Audiência por Videoconferência" em razão de eventual marcação no sistema, resta esclarecido que as partes devem se atentar quanto ao item 9 desta notificação. 1) O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 3) Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 4) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital. 5) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 6) A prova documental deverá observar os arts. 283 e 396 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa. 7) O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 355 do CPC e sob as penas do art. 359 do mesmo diploma. 8) Os advogados deverão intimar as testemunhas do dia a horário da audiência designada, caso queiram ouvi-las, na forma do artigo 455 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária. A inércia na comprovação do convite de testemunhas implicará a desistência da inquirição (parágrafo 3o. do artigo 455 do CPC, de aplicação subsidiária) 9) A sessão de audiência será, em regra, realizada de forma PRESENCIAL. Apenas na hipótese de RESIDÊNCIA de PARTES/TESTEMUNHAS fora da Cidade do Rio de Janeiro, com a devida COMPROVAÇÃO, restará autorizada a participação destas de forma telepresencial (artigos 385, parágrafo 3o., e 453, parágrafo 1o., ambos do CPC, de aplicação subsidiária), devendo advogados NECESSARIAMENTE comparecer de forma PRESENCIAL.
Caso a parte autora, na petição inicial, tenha feito opção expressa pelo Juízo 100% Digital, a reclamada poderá se opor, no prazo de 05 dias, contados do recebimento desta notificação, entendendo-se o silêncio como concordância tácita, na forma do Ato Conjunto nº15 de 2021, deste Regional.
ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE. Descrição Tipo de documento Chave de acesso** Apresentação do pis e pedido de antecipação Manifestação 24091711565750400000210450231 Intimação Intimação 24091113284901600000209992790 Despacho Despacho 24091108154077100000209946830 19 - Resposta email de comunicação de rescisão indireta Documento Diverso 24091022031907300000209935853 18 - Comunicação aplicação rescisão indireta Documento Diverso 24091022031840600000209935852 17 - Vínculos Priscila Sardinha Documento Diverso 24091022031823700000209935851 16 - Vínculos Caio George Documento Diverso 24091022031791500000209935850 15 - Vínculos Cláudio Adriani Documento Diverso 24091022031702700000209935848 14 - QSA Lilly MED Documento Diverso 24091022031646700000209935847 13 - Dados CNPJ Lilly MED Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) 24091022031619200000209935845 12 - QSA Fix Laser Documento Diverso 24091022031592000000209935844 11 - Dados CNPJ Fix Laser Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) 24091022031533100000209935843 10 - QSA Lilly Estética Documento Diverso 24091022031506500000209935842 09 - Dados CNPJ Lilly Estética Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) 24091022031444900000209935840 08 Extrato Bancário - atraso salarial Extrato Bancário 24091022031412500000209935839 07 - EXTRATO_LILLY_ESTETICA_SA Extrato de FGTS 24091022031395100000209935838 06 - CONTRATO DE TRABALHO Contrato de Trabalho 24091022031261900000209935837 05 - Comprovante de residência Documento Diverso 24091022031107500000209935835 03 - CNH Documento de Identificação 24091022025049400000209935829 02 - declaração de hipossuficiência Declaração de Hipossuficiência 24091022025024100000209935828 01 - procuração Procuração 24091022024998700000209935827 Petição Inicial Petição Inicial 24091022001576700000209935738 Para acessar os documentos do processo, basta copiar e colar o número de cada chave de acesso (acima) na página http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de março de 2025.
LARISSA VIANNA DA SILVA Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - MONALISA DE CARVALHO DA SILVA -
07/03/2025 14:00
Expedido(a) intimação a(o) LILLY MED LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
07/03/2025 14:00
Expedido(a) notificação a(o) LILLY MED LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
07/03/2025 14:00
Expedido(a) intimação a(o) FIX LASER MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS LTDA
-
07/03/2025 14:00
Expedido(a) notificação a(o) FIX LASER MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS LTDA
-
07/03/2025 14:00
Expedido(a) intimação a(o) LILLY ESTETICA S.A.
-
07/03/2025 14:00
Expedido(a) notificação a(o) LILLY ESTETICA S.A.
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07/03/2025 14:00
Expedido(a) intimação a(o) MONALISA DE CARVALHO DA SILVA
-
17/09/2024 11:57
Juntada a petição de Manifestação
-
12/09/2024 04:41
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2024
-
12/09/2024 04:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2024
-
11/09/2024 13:29
Expedido(a) intimação a(o) MONALISA DE CARVALHO DA SILVA
-
11/09/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 08:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
-
11/09/2024 08:14
Encerrada a conclusão
-
11/09/2024 08:13
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
-
10/09/2024 22:06
Audiência una designada (24/04/2025 09:00 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/09/2024 22:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
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