TRT1 - 0011962-51.2015.5.01.0451
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 13:11
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
13/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de GUILHERME MARTINS DE GODOY PEREIRA em 12/05/2025
-
13/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de ALUMINI ENGENHARIA S.A. em 12/05/2025
-
13/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de GILBERTO RIBEIRO WYTERLIN FILHO em 12/05/2025
-
28/04/2025 04:51
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
-
28/04/2025 04:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
-
28/04/2025 03:53
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
-
28/04/2025 03:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dfd2a9d proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GILBERTO RIBEIRO WYTERLIN FILHO -
25/04/2025 17:05
Expedido(a) intimação a(o) GUILHERME MARTINS DE GODOY PEREIRA
-
25/04/2025 17:05
Expedido(a) intimação a(o) ALUMINI ENGENHARIA S.A.
-
25/04/2025 17:05
Expedido(a) intimação a(o) GILBERTO RIBEIRO WYTERLIN FILHO
-
25/04/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 11:12
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
31/03/2025 08:45
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 57250c8) para Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
19/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de CESAR LUIZ DE GODOY PEREIRA em 18/03/2025
-
12/03/2025 12:04
Juntada a petição de Manifestação
-
28/02/2025 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
-
28/02/2025 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7d44094 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. CÉSAR LUIZ DE GODOY PEREIRA e outro(s) Recorrido(a)(s): 1. ALUMINI ENGENHARIA S.A. 2. GILBERTO RIBEIRO WYTERLIN FILHO 3. GUILHERME MARTINS DE GODOY PEREIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 14/10/2024 - Id. 581380b; recurso interposto em 22/10/2024 - Id. 0b6fe6c).
Regular a representação processual (Id. 9300133, ef65786 e adae1ff).
Desnecessário o preparo, conforme art. 855-A, §1º, inciso II da CLT.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.) Diante deste contexto, tratando-se de agravo de petição, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o "trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia", que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo constitucional que conflite com a decisão regional ou que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo da Constituição Federal tido por afrontado.
No caso em apreço, não cuidou a recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Saliente-se, por oportuno, que a transcrição da ementa do v. acórdão, como se observou no caso em exame (Id. 0b6fe6c - Pág. 4), é providência inócua, na medida em que a parte transfere ao julgador o ônus de pinçar na decisão recorrida o trecho que traz a tese objeto da insurgência recursal, na mão contrária do comando do referido dispositivo legal.
Nesse sentido, o entendimento da C.
Corte: "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014.
RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO.
REQUISITO ESTABELECIDO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT.
INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
Nos termos da jurisprudência firmada nesta Subseção, acerca dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, insertos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida .
Portanto, a discussão sobre o cumprimento dos pressupostos intrínsecos do artigo 896, § 1º-A, da CLT está superada pela jurisprudência desta Subseção, o que impõe a incidência do artigo 894, § 2º, da CLT.
Precedentes.
Embargos não conhecidos." (E-ED-RR - 60300-98.2013.5.21.0021, Ac.
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, in DEJT 25.5.2018)". (g.n) Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /art/ RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CESAR LUIZ DE GODOY PEREIRA -
25/02/2025 15:35
Expedido(a) intimação a(o) CESAR LUIZ DE GODOY PEREIRA
-
25/02/2025 15:34
Não admitido o Recurso de Revista de CESAR LUIZ DE GODOY PEREIRA
-
24/01/2025 16:00
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
24/01/2025 16:00
Encerrada a conclusão
-
28/10/2024 12:26
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
28/10/2024 11:55
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 5fb8f98) para Recurso de Revista
-
28/10/2024 10:41
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
25/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de GUILHERME MARTINS DE GODOY PEREIRA em 24/10/2024
-
25/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de CESAR LUIZ DE GODOY PEREIRA em 24/10/2024
-
25/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de JOSE LAZARO ALVES RODRIGUES em 24/10/2024
-
25/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de ALUMINI ENGENHARIA S.A. em 24/10/2024
-
25/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de GILBERTO RIBEIRO WYTERLIN FILHO em 24/10/2024
-
22/10/2024 17:57
Juntada a petição de Manifestação
-
11/10/2024 13:42
Conhecido o recurso de GILBERTO RIBEIRO WYTERLIN FILHO - CPF: *23.***.*85-43 e provido em parte
-
11/10/2024 01:46
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/10/2024
-
11/10/2024 01:46
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
-
11/10/2024 01:46
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/10/2024
-
11/10/2024 01:46
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
-
11/10/2024 01:46
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/10/2024
-
11/10/2024 01:46
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
-
11/10/2024 01:46
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/10/2024
-
11/10/2024 01:46
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
-
11/10/2024 01:46
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/10/2024
-
11/10/2024 01:46
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
-
10/10/2024 10:49
Expedido(a) intimação a(o) GUILHERME MARTINS DE GODOY PEREIRA
-
10/10/2024 10:49
Expedido(a) intimação a(o) CESAR LUIZ DE GODOY PEREIRA
-
10/10/2024 10:49
Expedido(a) intimação a(o) JOSE LAZARO ALVES RODRIGUES
-
10/10/2024 10:49
Expedido(a) intimação a(o) ALUMINI ENGENHARIA S.A.
-
10/10/2024 10:49
Expedido(a) intimação a(o) GILBERTO RIBEIRO WYTERLIN FILHO
-
04/10/2024 12:33
Incluído em pauta o processo para 09/10/2024 13:00 Adiados 13h ()
-
26/09/2024 15:48
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
-
13/08/2024 09:44
Juntada a petição de Manifestação
-
07/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 07/08/2024
-
06/08/2024 08:22
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
06/08/2024 08:21
Incluído em pauta o processo para 25/09/2024 13:00 Principal 13hs ()
-
16/07/2024 15:57
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
22/04/2024 20:32
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
-
10/04/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100789-63.2021.5.01.0019
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Alice Bretas Valadao
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 02/09/2021 15:03
Processo nº 0100270-71.2019.5.01.0015
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Mariana Correa Pires Schleumer
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/04/2019 16:59
Processo nº 0100333-17.2021.5.01.0051
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luiz Carlos Craveiro Morgado
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 22/04/2021 19:02
Processo nº 0100650-70.2024.5.01.0322
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Alexandre Brasiliense Terto
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/08/2024 11:56
Processo nº 0011962-51.2015.5.01.0451
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marco Aurelio de Castro Magalhaes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/07/2015 11:41