TRT1 - 0100827-37.2024.5.01.0030
1ª instância - Rio de Janeiro - 30ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 05:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
09/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/05/2025
-
29/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL em 28/04/2025
-
29/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de TIAGO DE AMORIM FERNANDES em 28/04/2025
-
28/04/2025 17:22
Juntada a petição de Contrarrazões
-
16/04/2025 20:46
Juntada a petição de Contrarrazões
-
14/04/2025 22:12
Juntada a petição de Manifestação (CONTRARRAZÕES ERJ)
-
08/04/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
-
08/04/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
-
08/04/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
-
08/04/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 26b49ff proferida nos autos.
Faço os presentes autos conclusos à MM.
Juíza do Trabalho desta Vara 04/04/2025 André Luiz Garfinho DECISÃO - PJe - JT Nos termos do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria deste E.
Tribunal, verifico, nesta data, que os Recursos Ordinários interpostos, por tempestivos, atendem aos requisitos necessários à sua admissibilidade, e considerando a presença dos pressupostos legais de admissibilidade, recebo os Recursos.
Apresentada a contraminuta ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os autos ao E.
TRT.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de abril de 2025.
LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - TIAGO DE AMORIM FERNANDES -
07/04/2025 16:19
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
07/04/2025 16:19
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
-
07/04/2025 16:19
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO DE AMORIM FERNANDES
-
07/04/2025 16:18
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ESTADO DO RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
-
07/04/2025 16:18
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de TIAGO DE AMORIM FERNANDES sem efeito suspensivo
-
07/04/2025 16:18
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL sem efeito suspensivo
-
04/04/2025 09:02
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
04/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/04/2025
-
25/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL em 24/03/2025
-
20/03/2025 18:24
Juntada a petição de Manifestação
-
12/03/2025 23:21
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
11/03/2025 18:24
Juntada a petição de Manifestação (Petição - reitera RO)
-
11/03/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
-
11/03/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
-
11/03/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
-
11/03/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9c2dc59 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VISTOS, ETC.
TIAGO DE AMORIM FERNANDES opõe embargos de declaração (id. 0dd9c7a), tempestivamente, em face da sentença (id. 863a2d5). É o relatório.
ISTO POSTO: Nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), são cabíveis embargos de declaração nos casos de omissão, contradição, manifesto equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de recurso, e obscuridade. Razões dos embargos do reclamante. 1) Omissão.
Valor da multa do artigo 477, §8º, da CLT.
O autor alegou que haveria omissão na sentença, especificamente quanto à indicação do valor da multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT.
Nos termos indicados no dispositivo da decisão, os créditos deferidos serão apurados na fase de liquidação do julgado, quando os cálculos das partes serão submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa.
Não há, pois, omissão a ser sanada.
Rejeito. 2) Omissão.
Responsabilidade subsidiária.
O reclamante alegou que haveria omissão na sentença, notadamente quanto aos fundamentos do reconhecimento da responsabilidade subsidiária da segunda ré.
Os fundamentos que deram ensejo à declaração de responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços foram devidamente explicitados no capítulo 12 da sentença.
Ressalto, por oportuno, que não cabe ao juiz enfrentar todos os argumentos aduzidos pelas partes, mas tão somente os que forem efetivamente capazes de infirmar a decisão, na linha dos fundamentos abaixo expostos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REEXAME DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
O embargante deseja, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, tentativa que se mostra inviável à luz do art. 897-A da CLT, que somente permite o manejo de embargos na presença de omissão, obscuridade ou contradição no julgado.
Ressalte-se que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
Embargos de declaração do réu rejeitados. (Embargos de Declaração 00010113420105010043, TRT1, Segunda Turma, Desembargadora Glaucia Zuccari Fernandes Braga, publicado em 08/06/2018) Não há, pois, omissão a ser sanada.
Rejeito. 3) Omissão.
Indenização do artigo 467 da CLT sobre a multa fundiária.
O autor alegou que haveria omissão na sentença, especificamente quanto ao pedido de condenação ao pagamento da indenização prevista no artigo 467 da CLT sobre a multa de 40% do FGTS.
De fato, verifico que não houve apreciação do pedido formulado, o que ora passo a suprir.
A mera ausência de controvérsia quanto ao FGTS e à indenização de 40% não atrai a aplicação da multa do artigo 467 quanto às rubricas em questão.
Neste sentido, entendo que as verbas rescisórias mencionadas no artigo 467 da CLT são aquelas ordinariamente explicitadas no TRCT, as quais devem ser pagas diretamente ao trabalhador.
Nesta linha, posiciona-se respeitável parcela da doutrina, nos termos a seguir transcritos de relevante obra sobre o tema: (...) Questão difícil poderá ser a de delimitar a base de cálculo da multa estipulada no art. 467 da CLT a partir de 06.09.2001.
O termo "montante das verbas rescisórias" é um tanto dúbio, mas parece indicar aquelas parcelas que seriam pagas diretamente ao empregado por meio do TRCT.
Assim, parece-nos que os 50% devem incidir sobre a totalidade das verbas que, sem controvérsia, deveriam ter sido pagas ao empregado, tais como: aviso-prévio, férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional e saldo de salários do mês da resilição do contrato.
Isso indica que a indenização de 40% do FGTS, o FGTS incidente sobre os salários do mês da resilição e do mês anterior, bem como o FGTS em atraso, não fazem parte da base de cálculo da multa, por se tratar de parcelas que não são pagas diretamente pelo empregador, mas, depositadas na conta vinculada (...) (SANTOS, José Aparecido dos, Curso de Cálculos de Liquidação Trabalhista - Dos Conceitos à Elaboração das Contas, Editora Juruá, 4ª edição, 2016, p. 460) No mesmo sentido, transcrevo decisões deste E.
Regional: (...) RECURSO DA RECLAMANTE.
MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT.
INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA DE 40% DO FGTS.
INCIDÊNCIA INCABÍVEL.
O artigo 467 da CLT prevê o pagamento da multa de 50% incidente sobre as parcelas rescisórias incontroversas que não forem pagas por ocasião do comparecimento em Juízo.
A indenização compensatória de 40% do FGTS, ainda que seja parcela rescisória, há que ser depositada na conta vinculada ao FGTS do empregado e não a ele paga diretamente.
Logo, em se tratando o artigo 467 da CLT de penalidade, não comporta interpretação ampliativa. (Recurso Ordinário Trabalhista 0100317-34.2019.5.01.0245, TRT1, Oitava Turma, Desembargador(a) Maria Aparecida Coutinho Magalhaes, publicado em 25/06/2020) Não há como deferir a incidência da multa do art. 467 da CLT sobre o FGTS e multa de 40%, pois tais parcelas não são pagas diretamente ao trabalhador no momento da rescisão contratual, mas sim, depositadas em sua conta vinculada, para somente após serem levantadas através das respectivas guias fornecidas pelo empregador. (Recurso Ordinário 0000511-08.2010.5.01.0062, TRT1, Quarta Turma, Desembargador(a) Luiz Alfredo Mafra Lino, publicado em 03/02/2016) Direito do Trabalho.
Multa do art. 467 da CLT.
Base de Cálculo.
A multa de 40% sobre o FGTS já possui natureza sancionatória, pelo que não integra a base de cálculo da multa prevista no art. 467 da CLT, sob pena de bis in idem. (Recurso Ordinário Trabalhista 0101607-54.2017.5.01.0019, TRT1, Décima Turma, Desembargador(a) Dalva Amelia De Oliveira Munoz Correia, publicado em 15/10/2019) Os depósitos de FGTS não constituem verba rescisória, pois não são devidos em decorrência do fim do contrato de trabalho, e sim de obrigação legal prevista no art. 15 da Lei 8.036/1990.
Logo, esses valores não estão sujeitos à incidência da multa prevista no art. 467 da CLT. (Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0100327-72.2018.5.01.0032, TRT1, Nona Turma, Desembargador(a) Antonio Carlos De Azevedo Rodrigues, publicado em 20/12/2019) Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de condenação ao pagamento da multa prevista no artigo 467 da CLT sobre a indenização de 40% do FGTS. DISPOSITIVO Por tais razões, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração interpostos pelo reclamante, na forma indicada no terceiro capítulo desta decisão, nos termos da fundamentação precedente.
Após o decurso do prazo legal, façam os autos conclusos para o Magistrado em exercício nesta Vara do Trabalho, para determinação do próximo ato processual.
NIKOLAI NOWOSH Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO POSITIVA SOCIAL -
10/03/2025 15:07
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
10/03/2025 15:07
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
-
10/03/2025 15:07
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO DE AMORIM FERNANDES
-
10/03/2025 15:06
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de TIAGO DE AMORIM FERNANDES
-
21/02/2025 07:57
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a NIKOLAI NOWOSH
-
21/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 20/02/2025
-
18/02/2025 00:41
Decorrido o prazo de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL em 17/02/2025
-
18/02/2025 00:41
Decorrido o prazo de TIAGO DE AMORIM FERNANDES em 17/02/2025
-
14/02/2025 13:56
Juntada a petição de Manifestação (Contrarrazões aos Embargos de Declaração)
-
13/02/2025 22:56
Juntada a petição de Contrarrazões
-
07/02/2025 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 10/02/2025
-
07/02/2025 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2025
-
07/02/2025 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 10/02/2025
-
07/02/2025 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2025
-
05/02/2025 07:18
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
05/02/2025 07:18
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
-
05/02/2025 07:18
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO DE AMORIM FERNANDES
-
05/02/2025 07:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 11:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NIKOLAI NOWOSH
-
04/02/2025 00:08
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/02/2025
-
20/12/2024 00:49
Decorrido o prazo de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL em 18/12/2024
-
13/12/2024 23:16
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
11/12/2024 00:56
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
10/12/2024 14:37
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário ERJ)
-
03/12/2024 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
-
03/12/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
-
03/12/2024 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
-
03/12/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
-
02/12/2024 17:15
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
02/12/2024 17:15
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
-
02/12/2024 17:15
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO DE AMORIM FERNANDES
-
02/12/2024 17:14
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 800,00
-
02/12/2024 17:14
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de TIAGO DE AMORIM FERNANDES
-
02/12/2024 17:14
Concedida a gratuidade da justiça a TIAGO DE AMORIM FERNANDES
-
23/10/2024 14:50
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NIKOLAI NOWOSH
-
23/10/2024 13:03
Audiência una por videoconferência realizada (23/10/2024 09:10 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/10/2024 00:09
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/10/2024
-
28/09/2024 00:26
Decorrido o prazo de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL em 27/09/2024
-
28/09/2024 00:26
Decorrido o prazo de TIAGO DE AMORIM FERNANDES em 27/09/2024
-
26/09/2024 13:02
Juntada a petição de Contestação (Contestação ERJ)
-
19/09/2024 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2024
-
19/09/2024 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
-
19/09/2024 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2024
-
19/09/2024 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
-
18/09/2024 18:45
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
18/09/2024 18:45
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
-
18/09/2024 18:45
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO DE AMORIM FERNANDES
-
18/09/2024 18:35
Audiência una por videoconferência designada (23/10/2024 09:10 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/09/2024 18:35
Audiência una por videoconferência cancelada (27/01/2025 09:20 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/09/2024 19:58
Juntada a petição de Contestação
-
24/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 23/08/2024
-
22/08/2024 00:08
Decorrido o prazo de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL em 21/08/2024
-
21/08/2024 16:24
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
20/08/2024 00:22
Decorrido o prazo de TIAGO DE AMORIM FERNANDES em 19/08/2024
-
14/08/2024 20:51
Juntada a petição de Embargos à Execução
-
14/08/2024 15:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
13/08/2024 00:29
Decorrido o prazo de TIAGO DE AMORIM FERNANDES em 12/08/2024
-
10/08/2024 00:30
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/08/2024
-
09/08/2024 05:34
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2024
-
09/08/2024 05:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
-
08/08/2024 06:58
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
08/08/2024 06:58
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO DE AMORIM FERNANDES
-
08/08/2024 06:57
Concedida a tutela provisória de urgência cautelar incidente de TIAGO DE AMORIM FERNANDES
-
02/08/2024 04:27
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2024
-
02/08/2024 04:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/08/2024
-
01/08/2024 13:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
01/08/2024 13:13
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
01/08/2024 13:13
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
01/08/2024 13:13
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO DE AMORIM FERNANDES
-
01/08/2024 13:13
Expedido(a) mandado a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
-
01/08/2024 13:09
Audiência una por videoconferência designada (27/01/2025 09:20 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/07/2024 22:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100629-67.2021.5.01.0462
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Emmanuel Diogo Mello Santos
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 01/04/2025 15:40
Processo nº 0101257-92.2023.5.01.0007
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ricardo Sanches Guilherme
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 10/09/2025 15:52
Processo nº 0101509-53.2024.5.01.0042
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Sidnei Pereira dos Santos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/12/2024 14:54
Processo nº 0100140-44.2021.5.01.0037
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcelo da Hora dos Santos
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/09/2021 16:56
Processo nº 0100140-44.2021.5.01.0037
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Raphael Alves da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 01/03/2021 20:10