TRT1 - 0100502-12.2023.5.01.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 51
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 08:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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26/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de HOSPITAL POPULAR DE MEDICINA VETERINARIA LTDA em 25/04/2025
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26/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de BNG ATIVIDADES VETERINARIAS LTDA em 25/04/2025
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07/04/2025 04:00
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 04:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 04:00
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 04:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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05/04/2025 12:49
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL POPULAR DE MEDICINA VETERINARIA LTDA
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05/04/2025 12:49
Expedido(a) intimação a(o) BNG ATIVIDADES VETERINARIAS LTDA
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05/04/2025 12:48
Não conhecido(s) por decisão monocrática o(s) Recurso Ordinário de HOSPITAL POPULAR DE MEDICINA VETERINARIA LTDA
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05/04/2025 12:48
Não conhecido(s) por decisão monocrática o(s) Recurso Ordinário de BNG ATIVIDADES VETERINARIAS LTDA
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03/04/2025 15:49
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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22/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de HOSPITAL POPULAR DE MEDICINA VETERINARIA LTDA em 21/03/2025
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22/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de MICHELLE LUSSAC SILVA em 21/03/2025
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22/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de BNG ATIVIDADES VETERINARIAS LTDA em 21/03/2025
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13/03/2025 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8901ab0 proferido nos autos. 2ª Turma Gabinete 51 Relatora: ROSANE RIBEIRO CATRIB RECORRENTE: BNG ATIVIDADES VETERINARIAS LTDA RECORRIDO: MICHELLE LUSSAC SILVA, HOSPITAL POPULAR DE MEDICINA VETERINARIA LTDA Vistos os presentes autos de recurso ordinário, em que são partes: BNG ATIVIDADES VETERINARIAS LTDA e HOSPITAL POPULAR DE MEDICINA VETERINÁRIA, como recorrentes, e MICHELLE LUSSAC SILVA, como recorrida.
O MM.
Juízo da 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, pela r. sentença de Id. 6d9ae42, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela Reclamante, condenando solidariamente as Reclamadas ao pagamento das parcelas deferidas.
Estas interpuseram Recurso Ordinário, juntado no id 94cc4f4, asseverando de início, que lhe é devida a gratuidade de justiça, abstendo-as de toda e qualquer despesa advinda desta lide, por encontrar-se com dificuldades financeiras, tendo, inclusive, buscado "socorro com o pedido de recuperação judicial, que tramita perante a 3ª vara empresarial do Rio de Janeiro", ação essa que foi "distribuída a mais de um ano [sic], cujo valor atribuído a causa, ultrapassa os R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), o qual após cumpridas as exigências judiciais, inclusive quanto ao preparo da ação, ante a dificuldade da empresa, aguarda o deferimento".
Intimada (id 8f89537), a reclamante não apresentou contrarrazões. Registro, por oportuno, que a presente demanda foi ajuizada em 13/6/2023 - portanto, já sob a égide da Lei nº 13.467/17.
Vejamos.
De acordo com o § 10 do art. 899 da CLT, acrescentado pela Lei nº 13.467/2017, “são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial”.
Inicialmente, releva destacar que a Reclamada não comprovou ser entidade filantrópica, razão pela qual não se insere, nesta condição, na exceção prevista no § 10 do artigo 899 da CLT. É certo que essa ausência de recursos bastantes para arcar com as despesas processuais não se confunde com outros dois institutos distintos, o da insolvência (que faz presumida a insuficiência de recursos) e o da inadimplência (que prova apenas que a parte é má pagadora).
Destacamos que se está a tratar aqui de pessoa jurídica, não sendo suficiente a mera alegação de insuficiência de recursos.
A simples afirmação, desacompanhada de elementos de prova cabais, não se presta a erigir a condição de insuficiência econômica exigida por lei à concessão da gratuidade.
Vale anotar que o benefício da gratuidade de justiça encontra amparo na Constituição da República, na Lei nº 1.060/50 e no Código de Processo Civil de 2015 (que revogou quase a totalidade da Lei nº 1.060/50).
Aí se acham os requisitos para a sua concessão aos necessitados, assim considerados os que não possuam condições para demandar sem prejuízo do próprio sustento e o de sua família.
Sendo um direito subjetivo público, a gratuidade é dirigida a todo aquele que satisfizer os requisitos legais (comprovação de miserabilidade jurídica).
Mas o art. 98 do CPC/2015 possibilita a concessão desse benefício também às pessoas jurídicas "com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios".
Além do preceito adjetivo civil, a Lei nº 13.467/17 acrescentou o § 4º à Consolidação das Leis do Trabalho, que, de forma ampla, dispõe agora que "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo." À pessoa jurídica o dispositivo celetista exige a prova de insuficiência de recursos.
Logo, fica assente o direito também dos empregadores - se e somente se preenchido o requisito legal de comprovação da insuficiência de recursos - ao benefício da gratuidade de justiça.
Antes do advento do CPC de 2015, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho já vinha firmando posicionamento no sentido de ser possível a extensão dos benefícios da gratuidade de justiça também ao empregador que comprove sua insuficiência financeira, máxime quando entidade filantrópica.
Não foram trazidos aos autos, no entanto, elementos concretos de prova que permitam a ilação de que ela não possui recursos econômicos bastantes aos encargos processuais.
Com efeito, para demonstrar a alegada hipossuficiência financeira, as reclamadas trouxeram a petição inicial apresentada nos autos do processo nº 0926598-55.2023.8.19.0001, que informa o pedido de recuperação de diversas empresas pertencentes ao grupo econômico “aqui denominado ‘Grupo HPMV’”, dentre elas, as reclamadas (Hospital Popular de Medicina Veterinária Ltda. e BNG Atividades Veterinárias Ltda) (id 0e3d2f4, fls. 297/317).
A referida petição vem acompanhada de outros documentos, tais como os contratos sociais das empresas integrantes do grupo, balanços patrimoniais, demonstrações de resultado do exercício de empresas integrantes do grupo, dentre elas, o Hospital Popular de Medicina Veterinaria Ltda e Bianca Galvão Atividades Veterinárias Eireli, cuja atual denominação é BNG Atividades Veterinárias Ltda (id 95c038f), extratos de conta corrente de Bianca Galvão Atividades Veterinárias Eireli e certidões de registro de protesto de títulos ou documentos de dívida das empresas integrantes do grupo, dentre elas, o Hospital Popular de Medicina Veterinaria Ltda e Bianca Galvão Atividades Veterinárias Eireli.
O balanço patrimonial de Bianca Galvão Atividades Veterinárias Eireli relativo a 1º/10 a 31/12/2020 (id 0e3d2f4, fl. 485), informa um saldo final de ativo circulante no valor de R$ 104.555,35, a despeito de o resultado do exercício para o mesmo período indicar um saldo negativo de R$ 2.233.838,72.
Já o balanço patrimonial da mesma empresa para o período de 1º/1 a 30/6/2022 (id 0e3d2f4, fls. 1056/1057) indica um ativo circulante no valor de R$ 15.287,74, a despeito de o resultado do exercício para o mesmo período indicar um saldo negativo de R$ 5.684.899,96.
Por sua vez, a demonstração de resultado do exercício relativa ao mesmo período (id 0e3d2f4, fl. 1058) e aquela relativa a 1º/7 a 31/12/2022 (id 0e3d2f4, fl. 1059) informam que a empresa auferiu receitas, a despeito de apresentar resultado líquido negativo.
Os extratos da conta corrente de Bianca Galvão Atividades Veterinárias Eireli, referentes a janeiro a maio de 2023, demonstram o recebimento de diversos créditos. Não vieram aos autos, os balanços patrimoniais da referida empresa, relativos a períodos outros (2023 e 2024).
De qualquer sorte, os documentos mencionados demonstram que, a despeito de o resultado do exercício apresentar saldo negativo, os créditos do ativo circulante e o recebimento de vários créditos em conta corrente, considerados isoladamente, comprovam a capacidade de Bianca Galvão Atividades Veterinárias Eireli para arcar com o depósito recursal e custas.
As reclamadas ainda trouxeram os recibos de entrega de escrituração fiscal digital de Hospital Popular de Medicina Veterinaria Ltda, relativos aos períodos de 1º/1 a 31/12/2021, 1º/1 a 31/12/2022 e 1º/1 a 31/12/2023 (id 122357f e seguintes).
Tais documentos informam apuração de contribuição social sobre o lucro líquido nos períodos, além de recebimento de créditos, como, por exemplo, no ativo circulante, o que, por si só, também demonstra que a referida empresa tem capacidade financeira, a despeito das despesas indicadas nos mencionados períodos.
De se ressaltar que não há sequer comprovação de que a recuperação judicial requerida pelo grupo foi deferida e, mesmo que assim não fosse, é certo que o processamento da recuperação judicial não confere automaticamente o direito à gratuidade de justiça, sendo esta devida apenas quando comprovada a incontestável hipossuficiência financeira, o que, no presente caso, não restou comprovado.
Nesse sentido, a jurisprudência deste E.
Tribunal: "I.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
O processamento da recuperação judicial, de per si, não dá direito à gratuidade de justiça, uma vez que esta é devida apenas no caso de incontestável hipossuficiência financeira, o que no caso dos presentes autos não restou comprovado" (ROT nº 0100731-85.2020.5.01.0022, Terceira Turma, Relatora: Mônica Batista Oliveira Puglia, data da publicação: 9/12/2022). "RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DESERÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.O fato de se tratar de empresa em recuperação judicial, de per si, não lhe dá direito à gratuidade de Justiça, uma vez que esta é devida apenas no caso de incontestável hipossuficiência financeira" (ROT nº 0100694-39.2023.5.01.0059, Segunda Turma, Relator: José Luis Campos Xavier, data do julgamento: 23/10/2024).
Ainda, o fato de a empresa ter suportado prejuízo não confere à recorrente o direito à gratuidade de justiça, uma vez que, repita-se, esta é devida apenas no caso de incontestável hipossuficiência financeira.
Nesse sentido, a jurisprudência de nossos Tribunais: “RECURSO ORDINÁRIO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RECLAMADA.
HIPOSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA.
A mera alegação de prejuízo financeiro, não é capaz de comprovar a hipossuficiência financeira da reclamada.
O fato de ter a reclamada declarado sua insuficiência de recursos financeiros, não lhe confere o direito à gratuidade de justiça, uma vez que esta é devida apenas no caso de incontestável hipossuficiência financeira, o que não se demonstrou na hipótese dos autos” (TRT-1 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: 0100275-57.2018.5.01.0491, Relator: JOSÉ LUIS CAMPOS XAVIER, Data de Julgamento: 20/05/2020, Quinta Turma, Data de Publicação: DEJT 2020-06-24). “EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
ESCLARECIMENTOS.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
PESSOA JURÍDICA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
A "insuficiência de recursos" descrita no § 4º do artigo 790 da CLT é a total incapacidade e impossibilidade de pagamento das custas.
A prova de prejuízo financeiro por si só não é suficiente para conferir à pessoa jurídica os benefícios da justiça gratuita, se persiste a sua capacidade econômica para recolhimentos das despesas e encargos do processo.
Embargos que se acolhem para prestar esclarecimentos. (TRT-12 - ROT: 00003762820205120033, Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO, 1ª Câmara, data do julgamento: 30/6/2021).
Improvada a ausência de recursos bastantes para arcar com as despesas processuais, requisito da gratuidade de justiça, impõe-se o indeferimento do benefício.
Com a vigência da Lei nº 13.105/15, que buscou democratizar o processo civil alinhando-o aos ditames constitucionais (dentre os quais o dever do Estado de prover a todas as pessoas que atendam aos requisitos legais - inclusive jurídicas - acesso irrestrito à jurisdição), surgiu um cenário mais flexível, mais garantista e mais democrático, no qual é assegurado ao litigante a apreciação do requerimento da gratuidade de justiça - ou o pedido de reforma da sentença - sem que a parte precise dispor daquilo que sustenta não possuir.
A norma inserta no art. 99, § 7º, do CPC, cujo teor ora se transcreve, preconiza: "O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento." O texto legal é de fácil interpretação.
A hipótese prevista no art. 99, § 7º, isenta o recorrente do recolhimento do preparo até o momento da apreciação do requerimento da gratuidade.
A possibilidade de requerimento da gratuidade de justiça (para fins de preparo) na fase recursal também encontra previsão no art. 790, § 3º, da CLT, que autoriza juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância, inclusive de ofício, a conceder o benefício quando atendidos os requisitos legais.
Ademais, o C.
TST, ao revisar sua jurisprudência em decorrência da vigência do novo CPC, alterou o teor da OJ nº 269 da SbDI-1, que passou a vigorar com a seguinte redação, verbis: "269.
JUSTIÇA GRATUITA.
REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS.
MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (artigo 99, § 7º, do CPC de 2015)." Temos, então, que a falta de preparo recursal é um vício sanável.
Isto posto, intime-se as Recorrentes, BNG ATIVIDADES VETERINARIAS LTDA e HOSPITAL POPULAR DE MEDICINA VETERINÁRIA, para ciência do presente despacho, bem como para comprovar o pagamento do depósito recursal e das custas, no prazo de 05 dias, sob pena de não conhecimento do seu apelo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de março de 2025.
ROSANE RIBEIRO CATRIB Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL POPULAR DE MEDICINA VETERINARIA LTDA - MICHELLE LUSSAC SILVA -
12/03/2025 13:07
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL POPULAR DE MEDICINA VETERINARIA LTDA
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12/03/2025 13:07
Expedido(a) intimação a(o) MICHELLE LUSSAC SILVA
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12/03/2025 13:07
Expedido(a) intimação a(o) BNG ATIVIDADES VETERINARIAS LTDA
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12/03/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 10:59
Conclusos os autos para despacho a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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11/03/2025 10:59
Encerrada a conclusão
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11/03/2025 10:57
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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26/11/2024 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
05/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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