TRT1 - 0100420-09.2021.5.01.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 11:31
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
06/06/2025 09:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por encerradas as atribuições do CEJUSC
-
06/06/2025 08:46
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (05/06/2025 10:00 Projeto RR - CEJUSC-CAP 2º grau)
-
22/05/2025 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100420-09.2021.5.01.0039 CEJUSC-JT 2º grau CEJUSC-CAP 2º grau Relatora: ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA RECORRENTE: CLAUDIA FERNANDES DE FRANCA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DESTINATÁRIO(S): CLAUDIA FERNANDES DE FRANCA NOTIFICAÇÃO PJe Fica o destinatário acima indicado notificado a participar da audiência por videoconferência, via plataforma gratuita ZOOM, indicada pelo CNJ, no dia, horário abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Tipo: CONCILIAÇÃO Data: 05/06/2025 10:00 horas LINK DE ACESSO: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/*91.***.*74-61 ID da reunião: 891 9117 4861 ATENÇÃO: 1 - Havendo necessidade, os advogados deverão regularizar a respectiva representação processual até a data da audiência. 2 - A presença do reclamante é indispensável para a realização da audiência. 3 - Para ingressar na audiência por videoconferência, as partes e advogados deverão acessar a plataforma ZOOM no dia e horário designados, seja em dispositivos móveis ou computadores com sistema de áudio e vídeo, com acesso à internet.
Aqueles que não possuam meios tecnológicos próprios para participar do ato poderão comparecer, no dia e hora acima indicados, no CEJUSC, situado na Avenida Presidente Antônio Carlos, 251, térreo, Centro - Rio de Janeiro/RJ, onde será disponibilizado o acesso VIRTUAL à sala de audiências.
OS ADVOGADOS DAS PARTES DEVERÃO ENVIAR O LINK A SEUS RESPECTIVOS CLIENTES. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico.
Queremos muito ouvir sua opinião para continuar melhorando a qualidade do serviço prestado.
Após a audiência, acesse o link abaixo e responda à nossa “Pesquisa de satisfação CEJUSC TRT1”: https://bit.ly/CEJUSCTRT1 RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de maio de 2025.
ANGELICA MACHADO BARBOSA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDIA FERNANDES DE FRANCA -
21/05/2025 15:17
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA FERNANDES DE FRANCA
-
21/05/2025 15:16
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
21/05/2025 15:16
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA FERNANDES DE FRANCA
-
21/05/2025 13:15
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (05/06/2025 10:00 Projeto RR - CEJUSC-CAP 2º grau)
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14/05/2025 14:02
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (2º Grau) para tentativa de conciliação
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25/04/2025 14:23
Juntada a petição de Contrarrazões
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25/04/2025 14:22
Juntada a petição de Contraminuta
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07/04/2025 04:02
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 04:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b10765a proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de abril de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A. -
04/04/2025 13:14
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
04/04/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 15:19
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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13/03/2025 19:33
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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28/02/2025 04:46
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
-
28/02/2025 04:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6a2f289 proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): CLAUDIA FERNANDES DE FRANÇA Recorrido(a)(s): BANCO BRADESCO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
Em relação ao tema supra, não cuidou a Recorrente de "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão." (inciso IV).
Salienta-se, por oportuno, que a transcrição do trecho de Embargos de Declaração efetuada nas razões recursais de Id. 1a55d01, P. 3-6, não consta no ED de Id. 9f84ce1.
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento.
Categoria Profissional Especial / Bancário / Cargo de Confiança.
Duração do Trabalho / Horas Extras.
Duração do Trabalho / Controle de jornada / Cartão de ponto.
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova.
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada / Intervalo 15 Minutos Mulher.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial / Salário por Acúmulo de Cargo/Função.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Plano de Saúde.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Gratificações / Outras Gratificações.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Descontos Salariais - Devolução.
Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral.
Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Aviso-prévio.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Ajuda/Tíquete Alimentação.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Valor da Execução/Cálculo/Atualização / Correção Monetária.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 51; nº 102, item I; nº 109; nº 338, item I; nº 338, item III; nº 342; nº 437, item I do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 82; SBDI-I/TST, nº 125; SBDI-I/TST, nº 367. - violação do(s) artigo 3º, inciso IV; artigo 5º, caput; artigo 5º, inciso V; artigo 5º, inciso X; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 7º, caput; artigo 7º, inciso VI; artigo 7º, inciso XXVI; artigo 7º, inciso XXX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC), artigo 6º; Código Civil, artigo 186; artigo 187; artigo 219; artigo 404, §único; artigo 406; artigo 927; Lei nº 9656/1998, artigo 30; artigo 31; Lei nº 8177/1991, artigo 39, §1º. - divergência jurisprudencial . - violação aos seguintes artigos da CLT: 2º, 5º, 8º, § 1º, 9º, 10, 71, § 4º, 74, § 2º, 224, caput e § 2º, 384, 444, 457, § 1º, 458, 460, 462, § 1º, 464, 468, 487, § 1º, 818, I e II, 883; - violação aos seguintes artigos do CPC: 368, 373, I e II, 400, 408; - inobservância da Portaria 1510/09 do MTE; - divergência com as seguintes Súmulas Regionais: 29 do TRT-2, 27 do TRT-3, 63 do TRT-4, 27 do TRT-5, 19 do TRT-9, 47 e 81 do TRT-12, 23 do TRT-17, 2 do TRT-18 - contrariedade ao Precedente Normativo 39 do TRT-3; - contrariedade à decisão do STF na ADC 58. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Gratificações / Gratificação de Função.
Consignou o acórdão impugnado: "Mantida a improcedência do pedido de horas extras, se torna superara a análise atinente à aplicação, ou não, cláusula 11ª, da norma coletiva." Ante as considerações feitas pela Turma, verifica-se a ausência de prequestionamento em relação ao tema, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /iso/2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDIA FERNANDES DE FRANCA -
25/02/2025 15:35
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA FERNANDES DE FRANCA
-
25/02/2025 15:34
Não admitido o Recurso de Revista de CLAUDIA FERNANDES DE FRANCA
-
25/02/2025 12:20
Juntada a petição de Manifestação
-
24/01/2025 14:18
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
24/01/2025 14:18
Encerrada a conclusão
-
21/10/2024 14:56
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
21/10/2024 14:24
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
19/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/10/2024
-
16/10/2024 17:27
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
07/10/2024 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 08/10/2024
-
07/10/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
-
07/10/2024 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 08/10/2024
-
07/10/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
-
04/10/2024 12:18
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
04/10/2024 12:18
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA FERNANDES DE FRANCA
-
01/10/2024 14:25
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de CLAUDIA FERNANDES DE FRANCA - CPF: *76.***.*64-34
-
06/09/2024 11:01
Incluído em pauta o processo para 20/09/2024 08:00 20/09/24 sessão virtual - MESA ()
-
31/08/2024 00:03
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/08/2024
-
31/08/2024 00:03
Decorrido o prazo de CLAUDIA FERNANDES DE FRANCA em 30/08/2024
-
30/08/2024 20:10
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
29/08/2024 11:58
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
-
26/08/2024 14:02
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
19/08/2024 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2024
-
19/08/2024 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
-
19/08/2024 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2024
-
19/08/2024 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
-
16/08/2024 11:39
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
16/08/2024 11:39
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA FERNANDES DE FRANCA
-
15/08/2024 12:33
Conhecido o recurso de CLAUDIA FERNANDES DE FRANCA - CPF: *76.***.*64-34 e provido em parte
-
12/08/2024 12:02
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
30/07/2024 14:00
Incluído em pauta o processo para 14/08/2024 10:00 14/08/24 - SESSÃO PRESENCIAL ()
-
25/06/2024 09:49
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
-
30/05/2024 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/06/2024
-
29/05/2024 11:56
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
29/05/2024 11:56
Incluído em pauta o processo para 17/06/2024 08:00 17/06/24 sessão virtual - Des. ALBA ()
-
13/05/2024 19:13
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
09/05/2024 09:34
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
-
21/02/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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