TRT1 - 0101118-90.2023.5.01.0056
1ª instância - Rio de Janeiro - 56ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 08:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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23/07/2024 00:39
Decorrido o prazo de GABRIELLE LIMA DA SILVA FERNANDES em 22/07/2024
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19/07/2024 22:09
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/07/2024 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2024
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10/07/2024 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2024
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10/07/2024 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2024
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10/07/2024 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2024
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09/07/2024 11:19
Expedido(a) intimação a(o) DTM COMERCIO DE LIVROS E INFORMATICA EIRELI
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09/07/2024 11:19
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELLE LIMA DA SILVA FERNANDES
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09/07/2024 11:18
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GABRIELLE LIMA DA SILVA FERNANDES sem efeito suspensivo
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09/07/2024 09:39
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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09/07/2024 00:13
Decorrido o prazo de DTM COMERCIO DE LIVROS E INFORMATICA EIRELI em 08/07/2024
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04/07/2024 17:55
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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26/06/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
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26/06/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
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26/06/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
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26/06/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 07d87ce proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar DTM COMERCIO DE LIVROS E INFORMATICA EIRELI, a pagar à reclamante GABRIELLE LIMA DA SILVA FERNANDES, os seguintes títulos acrescidos de juros e correção monetária, nos termos da fundamentação supra que este dispositivo integra para todos os fins legais: saldo de salário de 13 dias referente a abril de 2024; aviso prévio indenizado de 30 dias; férias proporcionais na razão de 07/12 avos, acrescidas do terço constitucional, ante a projeção do aviso prévio; 13º proporcional no importe de 04/12, ante a projeção do aviso prévio; depósitos de FGTS do período laborado, bem como indenização de 40% do FGTS sobre os depósitos e habilitação ao seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva, se indeferido por culpa da reclamada.multa do art. 467 da CLT, devendo incidir sobre saldo de salário, aviso prévio, férias proporcionais, acrescidas de 1/3, 13º salário, saldo de salário e sobre a multa de 40% do FGTS. multa do art. 477 da CLT Defiro, a entrega da TRCT/01 e CD/SD pela ré, em data a ser designada pela Secretaria da Vara, sob pena de expedição de alvará para levantamento do FGTS e ofício para habilitação ao seguro-desemprego, responsabilizando-se a ré pela integralidade dos depósitos e pagamento de indenização substitutiva ao seguro-desemprego, caso indeferido o benefício por culpa da ré.Deverá, ainda, a reclamada proceder à baixa na CTPS da autora com data de dispensa em 13/05/2023, conforme declinado na inicial, em data a ser designada pela Secretaria da Vara, podendo a Secretaria proceder à anotação, em caso de ausência da ré, sem menção a esse processo na CTPS, fornecendo certidão em separado.Registro que aplicável a decisão do STF na ADI 5766 que determinou que as partes beneficiárias da gratuidade de justiça não terão que arcar com honorários sucumbenciais de advogado.Assim, considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte Reclamante) que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor que justificou a concessão da gratuidade, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Condeno, a ré ao pagamento de honorários advocatícios ora arbitrados em 10% sobre o valor líquido do crédito reconhecido na sentença (honorários advocatícios em favor da parte Reclamante).Juros e correção monetária na forma da lei, observando-se a fundamentação supra que este dispositivo integra para todos os fins legais.Ante os termos do art. 832 § 3º da CLT, deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, e para tanto, defere-se o desconto das contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados.
Incidem contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas não excepcionadas no artigo 28, parágrafo 9º da Lei n.º 8213/91 e artigo 214, parágrafo 9º do Decreto 3048/91.Retenham-se as quotas previdenciárias e fiscais, observando-se os termos da fundamentação supra que este dispositivo integra para todos os fins legais.Custas de R$400,00, calculadas sobre o valor da condenação de R$20.000,00, na forma do artigo 789, IV da CLT.Intimem-se as partes.Rio de Janeiro, 24 de junho de 2024. ELETÍCIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVAJuíza do Trabalho Substituta ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
25/06/2024 09:41
Expedido(a) intimação a(o) DTM COMERCIO DE LIVROS E INFORMATICA EIRELI
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25/06/2024 09:41
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELLE LIMA DA SILVA FERNANDES
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25/06/2024 09:40
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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25/06/2024 09:40
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de GABRIELLE LIMA DA SILVA FERNANDES
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25/06/2024 09:40
Concedida a assistência judiciária gratuita a GABRIELLE LIMA DA SILVA FERNANDES
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28/05/2024 14:30
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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28/05/2024 13:09
Audiência una realizada (28/05/2024 11:00 VT56RJ - 56ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/05/2024 09:43
Juntada a petição de Manifestação
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22/05/2024 19:20
Juntada a petição de Contestação
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22/05/2024 10:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/03/2024 15:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/12/2023 00:09
Decorrido o prazo de GABRIELLE LIMA DA SILVA FERNANDES em 12/12/2023
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28/11/2023 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2023
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28/11/2023 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2023 10:03
Expedido(a) intimação a(o) DTM COMERCIO DE LIVROS E INFORMATICA EIRELI
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27/11/2023 10:03
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELLE LIMA DA SILVA FERNANDES
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27/11/2023 10:01
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELLE LIMA DA SILVA FERNANDES
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24/11/2023 08:09
Audiência una designada (28/05/2024 11:00 VT56RJ - 56ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/11/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 15:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
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22/11/2023 15:13
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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22/11/2023 13:55
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
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22/11/2023 13:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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