TST - 0082800-35.1994.5.01.0037
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 98f83c8 proferida nos autos.
D E C I S Ã O Os autos v.
Conclusos para apreciação do pedido de habilitação dos sucessores de WILLIAM LARANJEIRA e PAULO ROBERTO DA SILVA, autores na presente demanda.
DECIDO.
Provados o óbito e a condição de dependentes, defiro a habilitação incidental de AMANDA BARCELOS SILVA e ANA CLARA BARCELOS SILVA (SUCESSORAS DE PAULO ROBERTO DA SILVA), e DIOGO FERREIRA LARANJEIRA e MARÍLIA FONSECA LOURENÇO (SUCESSORES DE WILLIAM LARANJEIRA), ficando regularizado o polo ativo.
Intimem-se as partes da presente decisão e retifique-se o polo ativo, observadas as procurações de Id 94afcce, Id 40b190a, Id 793b9e5 e Id 7395130.
Cumprida a diligência, anexem-se aos autos eletrônicos as peças solicitadas em Id 1349fb2 e atualizem-se os cálculos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de março de 2025.
ELISABETH MANHAES NASCIMENTO BORGES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE TRANSPORTES SOBRE TRILHOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOTRILHOS -
23/08/2021 19:17
Baixa Definitiva
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23/08/2021 19:17
Transitado em Julgado em 23.08.2021
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29/06/2021 07:00
Publicado despacho em 29.06.2021.
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28/06/2021 19:00
Conhecido o recurso de COMPANHIA DE TRANSPORTES SOBRE TRILHOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOTRILHOS e não-provido
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24/06/2021 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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21/06/2021 17:08
Conclusos para julgamento
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21/06/2021 17:06
Distribuído por sorteio
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31/05/2021 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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28/04/2021 08:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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27/04/2021 20:00
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2021
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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