TRT1 - 0100672-55.2024.5.01.0411
1ª instância - Araruama - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2025 09:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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14/04/2025 15:25
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SUBWAY SYSTEMS DO BRASIL LTDA sem efeito suspensivo
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14/04/2025 15:25
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ANDRE LUIZ SOUSA DO NASCIMENTO sem efeito suspensivo
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14/04/2025 09:43
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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12/04/2025 00:22
Decorrido o prazo de SUBWAY SYSTEMS DO BRASIL LTDA em 11/04/2025
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10/04/2025 18:41
Juntada a petição de Contrarrazões
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31/03/2025 09:37
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 09:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 09:37
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 09:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dc69ffc proferido nos autos.
DESPACHO PJe Ao recorrido.
Após, autos com o diretor de secretaria para verificação dos pressupostos.
Com estes, autos ao E.
TRT. ARARUAMA/RJ, 27 de março de 2025.
GISLEINE MARIA PINTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ANDRE LUIZ SOUSA DO NASCIMENTO -
27/03/2025 22:37
Expedido(a) intimação a(o) SUBWAY SYSTEMS DO BRASIL LTDA
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27/03/2025 22:37
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ SOUSA DO NASCIMENTO
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27/03/2025 22:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 23:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
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26/03/2025 16:54
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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26/03/2025 13:59
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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13/03/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 104a056 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
I - RELATÓRIO: ANDRE LUIZ SOUSA DO NASCIMENTO, já qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de SUBWAY SYSTEMS DO BRASIL LTDA, pleiteando, pelas razões fáticas e de direito que expôs, os títulos insertos no rol de pedidos da inicial, que passam a fazer parte integrante deste relatório.
Juntou documentos.
Os litigantes e seus advogados compareceram à audiência designada.
Rejeitada a primeira proposta conciliatória.
A reclamada apresentou defesa escrita na forma de contestação, com documentos, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Alçada fixada no valor da inicial.
Na audiência de instrução, foi produzida prova oral, consistente nos depoimentos das partes.
Restou indeferida a oitiva da testemunha do autor, por ter sido acolhida a contradita, sob protestos.
As partes declararam não terem outras provas a produzir.
Encerrou-se a instrução.
Razões finais remissivas.
Não houve conciliação. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Equiparação salarial Postula o autor equiparação salarial e, consequentemente, o pagamento de diferenças salarias, apontando como paradigma o Sr.
Renato que exercia a mesma função de gerente de distrito.
A ré, em sua defesa, aduz que improcede o pleito, tendo em vista que os trabalhadores não trabalhavam no mesmo estabelecimento e que, após a reforma trabalhista, exige o art. 461 da CLT que trabalhem no “mesmo estabelecimento” e não mais na “mesma localidade” Pois bem, o pleito equiparatório depende da verificação da presença dos requisitos previstos no art. 461 da CLT, com nova redação dada pela Lei 13.467/2017, considerando que o contrato é posterior ao início da vigência da norma.
Ao imputar fato impeditivo ao direito do autor à equiparação, o réu trouxe para si o ônus de comprovar que os empregados não trabalhavam no mesmo estabelecimento, do qual não cuidou.
Inteligência do art. 818 da CLT c/c art. 373, II do CPC.
As fichas de anotações juntadas aos autos não são suficientes para demonstrar que os empregados comparados não trabalhavam no mesmo estabelecimento.
Pelo contrário, o que se conclui é que o autor e o paradigma foram contratados pela ré para o cargo de gerente de distrito, estando vinculados, portanto, à mesma empresa Subway do Brasil Ltda., que figura como conhecida franqueadora de sua marca.
O simples fato de autor e paradigma trabalharem de forma externa, fiscalizando as lojas franqueadas da Subway em regiões diferentes, não significa labor em estabelecimentos distintos, pois eles não são vinculados às lojas franqueadas, mas, sim, à franqueadora.
Do mesmo modo, não há qualquer elemento nos autos que demonstre que a produção do paradigma fosse maior que a do paragonado.
Isto é, não há provas nos autos de atendimento de número de lojas diferentes, ônus que também cabia ao réu, do qual não se desincumbiu.
Sendo assim, procede o pleito equiparatório, ficando a ré condenada ao pagamento das diferenças salariais com base na remuneração do paradigma que era de R$5.785,00 (id. 774457), com reflexos nas parcelas de natureza salarial, na forma do item 13.5 da exordial.
Hora extra/ Intervalos intra e interjornadas/sobreaviso Pretende a parte autora o pagamento de horas extras com adicional de 50%, alegando que extrapolava os módulos diário e semanal de jornada.
Afirma que não se enquadra no art. 62, I e II da CLT.
A parte ré rebela-se contra a pretensão autoral de horas extras, ao argumento de que o obreiro exercia função de gestão, nos moldes do art. 62, II da CLT, bem como desempenhava atividade externa (CLT, art. 62, I), não estando submetido a controle de horários, nem abrangido pelo capítulo celetista da duração do trabalho.
Pois bem, em primeiro lugar, restou comprovado que a atividade exercida não era típica de mando, pela confissão do preposto, que declarou que “...o reclamante não possuía procuração da empresa; que o reclamante não podia precificar nem conceder desconto; o reclamante não possui funcionários subordinados...”.
Logo, incabível a aplicação do art. 62, II, da CLT.
De outro lado, restou incontroverso nos autos o cumprimento de atividade externa pelo promovente, tendo ele mesmo admitido que laborava realizando visitas a lojas para verificar se ela cumpriam o padrão exigido pela empresa.
Nesse contexto, para fazer o trabalhador jus às horas extras pretendidas, entendo que se mostrava imprescindível a prova de que a empresa exercia controle de horário ou, pelo menos, de que tal controle fosse possível de ser realizado, consoante jurisprudência pacífica acerca do tema.
Entretanto, no presente caso, não extraio dos elementos dos autos tal comprovação de que o controle de horários era possível de ser implementado.
Com efeito, em depoimento pessoal, declarou o trabalhador que realizava visitas às lojas, segundo agendamentos realizados pelo gerente regional, mas nada disse a respeito de horários de tais agendamentos, muito menos que deveria reportar ao gerente o horário de início e término de cada visita.
Também nada mencionou acerca de possível controle por meios telemáticos, apenas tendo dito que reportava à empresa o checklist realizado através de aplicativo de celular.
Ora, diante de tais simples declarações e não havendo outras provas sobre o tema, reputo não comprovada a possibilidade de contrário de horários por parte da empregadora, concluindo que, de fato, o autor se ativava em jornada externa, inserido na exceção prevista no art. 62, I, da CLT.
Neste sentido, vejamos o que afirma a jurisprudência: HORAS EXTRAS.
TRABALHO EXTERNO.
Por não provado que o reclamante tinha sua jornada controlada, não há o que modificar a r. sentença que entendeu que a dinâmica da atividade era tipicamente externa, conforme prescreve o art. 62, I, da CLT (TRT1 – ROT 0100208-56.2019.5.01.0039 Recurso Ordinário Trabalhista.
Relatoria de MONICA BATISTA VIEIRA PUGLIA).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA – DESCABIMENTO. 1.
NULIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Decisão contrária aos interesses da parte não importa negativa de prestação jurisdicional, não havendo que se falar em ofensa aos arts. 93, IX, da Constituição Federal e 489 do CPC. 2.
HORAS EXTRAS.
TRABALHO EXTERNO.
O enquadramento na exceção contida no art. 62, I, da CLT não depende apenas do exercício de trabalho externo, mas também da impossibilidade de controle de jornada pelo empregador.
No caso, o Tribunal Regional constatou que não havia efetiva possibilidade de controle da jornada de trabalho do reclamante. Agravo de instrumento conhecido e desprovido (TST - AIRR 0001523-20.2015.5.06.0102).
Portanto, julgo improcedente o pedido de horas extras e reflexos, bem como de intervalo intra e interjonadas, além de sobreaviso. PLR O autor afirma, de forma genérica que o PLR de 2023 não foi pago, sem apresentar quais seriam os requisitos para fazer jus à parcela em referência.
A ré, se limita, a declarar que é ônus do autor provar que faz jus ao benefício.
Assim, se manteve com o demandante o ônus de provar que possuía direito ao PLR, do qual não cuidou.
Nem sequer informa o postulante quais eram os requisitos para receber tal vantagem, aduzindo, apenas, que era apurado mensalmente, mas que eram pagos de forma anual.
Do mesmo modo, não junta qualquer documento que demonstre ter recebido a vantagem em momento anterior.
No único contracheque que veio aos autos, não há pagamento desta parcela.
Assim, improcede o pleito.
Gratuidade de justiça: Diante da recente decisão do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, proferida em sede de recurso repetitivo (IRR Tema 021), com efeitos vinculantes, no sentido de que a simples declaração de pobreza pode ser considerada como comprovação de insuficiência de recursos para ter acesso à Justiça gratuita, mesmo após a edição da Lei da Reforma Trabalhista, defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Honorários advocatícios: Inicialmente, a presente reclamação trabalhista foi ajuizada quando já em vigor a alteração da CLT promovida pela Lei nº 13.467/2017, de modo que incidem as novas regras relativas aos honorários de sucumbência.
Por relevante, transcrevo o dispositivo legal pertinente: Art. 791-A da CLT.
Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. [...] §2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I – o grau de zelo do profissional; II – o lugar de prestação do serviço; III – a natureza e a importância da causa; IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço; §3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. §4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Como se percebe na redação do art. 791-A, § 3º, da CLT, em caso de procedência parcial, os horários de sucumbência devem ser arbitrados por este Juízo, seguindo, por interpretação sistemática, os critérios estabelecidos no parágrafo 2º.
Assim, condeno a ré ao pagamento dos honorários de sucumbência, ora arbitrados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença.
Condeno, outrossim, a parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência, ora arbitrados em 10% sobre o montante dos pedidos julgados totalmente improcedentes.
Neste particular, todavia, diante da gratuidade de justiça deferida, fica suspensa a exigibilidade da cobrança, enquanto perdurarem as circunstâncias que ensejaram o reconhecimento da hipossuficiência econômica, com limite de dois anos após o trânsito em julgado – art. 791-A, §4º, CLT –, não sendo caso de compensação com eventuais créditos resultantes de processos trabalhistas, ante a natureza alimentar e privilegiada destes.
Retenções tributárias: Encargos fiscais e previdenciários, relativos às parcelas objeto de condenação, pela reclamada, autorizada a dedução da parte cabível à parte autora, conforme Súmula 368, OJ 363 e OJ 400 da SDI1, todas do TST.
Natureza jurídica das verbas deferidas nesta Sentença na forma do artigo 28 da Lei 8.212/91, sendo certo que possuem expressa natureza indenizatória as constantes do seu § 9º.
Juros e correção monetária: Juros e correção monetária na forma da lei, observados os parâmetros e índices vigentes no momento da liquidação de sentença, bem como as épocas próprias de cada parcela.
III – DISPOSITIVO: POSTO ISSO, diante de toda fundamentação, a qual faz parte integrante do dispositivo, decido: a) julgar procedentes em parte os pedidos contidos na exordial para condenar a parte ré, SUBWAY SYSTEMS DO BRASIL LTDA , a satisfazer à parte autora, ANDRE LUIZ SOUSA DO NASCIMENTO, os seguintes títulos e providências: diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial e seus reflexos nas parcelas de natureza salarial, na forma do item 13.5 da exordial;honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença.
O valor devido será apurado em liquidação por cálculos.
Autorizada a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos.
Juros e correção monetária na forma da lei, observados os parâmetros e índices vigentes no momento da liquidação de sentença, bem como as épocas próprias de cada parcela.
Recolhimentos fiscais e previdenciários, relativos às parcelas objeto de condenação, pela reclamada, autorizada a dedução da parte cabível à parte autora, conforme Súmula 368, OJ 363 e OJ 400 da SDI1, todas do TST.
Natureza jurídica das verbas deferidas nesta Sentença na forma do artigo 28 da Lei 8.212/91, sendo certo que possuem expressa natureza indenizatória as constantes do § 9º.
Custas de R$ 300,00, pela reclamada, calculadas sobre R$ 15.000,00, valor arbitrado à condenação, na forma do artigo 789, § 2º, da CLT.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
Intimem-se as partes.
ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SUBWAY SYSTEMS DO BRASIL LTDA -
12/03/2025 13:03
Expedido(a) intimação a(o) SUBWAY SYSTEMS DO BRASIL LTDA
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12/03/2025 13:03
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ SOUSA DO NASCIMENTO
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12/03/2025 13:02
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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12/03/2025 13:02
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANDRE LUIZ SOUSA DO NASCIMENTO
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21/01/2025 17:07
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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21/01/2025 13:13
Audiência de instrução por videoconferência realizada (21/01/2025 11:30 sala ANDRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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21/01/2025 12:00
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (09/04/2025 14:10 sala ANDRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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21/01/2025 11:52
Audiência de instrução por videoconferência designada (09/04/2025 14:10 sala ANDRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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21/01/2025 11:52
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (21/01/2025 11:30 sala ANDRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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25/10/2024 17:43
Juntada a petição de Manifestação
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08/10/2024 09:40
Audiência de instrução por videoconferência designada (21/01/2025 11:30 sala ANDRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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08/10/2024 09:40
Audiência una realizada (08/10/2024 08:20 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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07/10/2024 18:59
Juntada a petição de Contestação
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02/10/2024 19:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/10/2024 09:23
Juntada a petição de Manifestação
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22/05/2024 15:50
Expedido(a) notificação a(o) SUBWAY SYSTEMS DO BRASIL LTDA
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22/05/2024 11:00
Audiência una designada (08/10/2024 08:20 - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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22/05/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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