TRT1 - 0101043-83.2023.5.01.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 12:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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18/08/2025 15:33
Recebidos os autos para prosseguir
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13/05/2025 12:24
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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13/05/2025 00:10
Decorrido o prazo de LEANDRO DE ASSIS SANTOS em 12/05/2025
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28/04/2025 03:54
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
-
28/04/2025 03:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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25/04/2025 11:18
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO DE ASSIS SANTOS
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25/04/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 14:47
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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24/04/2025 14:46
Encerrada a conclusão
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01/04/2025 14:39
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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31/03/2025 15:20
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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20/03/2025 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bdde04f proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB Recorrido(a)(s): LEANDRO DE ASSIS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 14/10/2024 - Id. a92f583; recurso interposto em 24/10/2024 - Id. 7491e9b).
Regular a representação processual (Id. 440b8c7).
Deserção.
Ao interpor o recurso de revista de Id. 7491e9b, a ora recorrente deixou de realizar o preparo recursal apoiando-se no requerimento, formulado no bojo do apelo, de isenção do recolhimento de custas e do depósito recursal, sob a alegação de equiparar-se à Fazenda Pública.
Indeferido o pedido, nos termos do despacho de Id. d149562, a parte ré foi intimada para realizar o preparo recursal, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção.
Todavia, transcorrido o prazo, a reclamada manteve-se inerte quanto ao comando judicial.
Nesta medida, porquanto não comprovado o devido preparo recursal, verifica-se a deserção do recurso de revista interposto.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /ppf/ RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
19/03/2025 15:41
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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19/03/2025 15:40
Não admitido o Recurso de Revista de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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14/03/2025 11:13
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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14/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 13/03/2025
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28/02/2025 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d149562 proferido nos autos.
Parte(s): 1. COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB 2. LEANDRO DE ASSIS SANTOS Visto etc.
Sustenta a ré, Empresa Pública/Sociedade de Economia Mista, que se encontra dispensada da garantia do juízo por deter prerrogativas da Fazenda Pública.
Baseia sua afirmação nas ADPFs 387 e 437 do E.
STF.
Indefiro o requerimento.
Conforme o artigo 173, II, da Constituição da República, a requerente é sujeita ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários.
Ademais, os precedentes acima tratam de empresas distintas em atividades distintas, bem como tratam de regime de execução (precatório), e não de privilégios recursais.
Por fim, a requerente não trabalha em serviço monopolista, havendo um sem número de empresas privadas que exercem o mesmo serviço.
Em respeito ao direito de defesa, intime-se a requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, garantir o juízo e comprová-lo nos autos, sob pena de deserção.
Intime-se. /ppf/DCARC RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
25/02/2025 15:35
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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25/02/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 10:41
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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24/02/2025 10:41
Encerrada a conclusão
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28/01/2025 11:36
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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28/01/2025 11:36
Encerrada a conclusão
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28/10/2024 10:53
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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25/10/2024 14:17
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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25/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de LEANDRO DE ASSIS SANTOS em 24/10/2024
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24/10/2024 11:24
Juntada a petição de Recurso de Revista
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11/10/2024 01:45
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/10/2024
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11/10/2024 01:45
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
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11/10/2024 01:45
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/10/2024
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11/10/2024 01:45
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
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10/10/2024 12:08
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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10/10/2024 12:08
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO DE ASSIS SANTOS
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27/09/2024 11:27
Conhecido o recurso de LEANDRO DE ASSIS SANTOS - CPF: *38.***.*94-79 e provido
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05/09/2024 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/09/2024
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04/09/2024 12:09
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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04/09/2024 12:09
Incluído em pauta o processo para 20/09/2024 10:00 4ª Turma - Processos Des. Roberto Norris ()
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03/09/2024 14:05
Recebidos os autos para incluir em pauta
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03/09/2024 14:02
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO NORRIS
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08/07/2024 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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