TRT1 - 0100764-32.2018.5.01.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 15:31
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
10/06/2025 14:13
Juntada a petição de Contraminuta
-
10/06/2025 14:09
Juntada a petição de Contrarrazões
-
10/06/2025 11:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
30/05/2025 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
-
30/05/2025 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
-
30/05/2025 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
-
30/05/2025 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
-
29/05/2025 15:28
Expedido(a) intimação a(o) RENNER ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA.
-
29/05/2025 15:28
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS RENNER S.A.
-
29/05/2025 15:28
Expedido(a) intimação a(o) KATIA REGINA E SILVA
-
29/05/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 09:32
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
13/05/2025 00:10
Decorrido o prazo de RENNER ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA. em 12/05/2025
-
13/05/2025 00:10
Decorrido o prazo de LOJAS RENNER S.A. em 12/05/2025
-
12/05/2025 17:17
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
28/04/2025 03:54
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
-
28/04/2025 03:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
-
28/04/2025 03:54
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
-
28/04/2025 03:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 73912b2 proferida nos autos.
Embargos Declaratórios Embargante(s): 1. KATIA REGINA E SILVA Embargado(a)(s): 1. LOJAS RENNER S.A. 2. RENNER ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA. Visto etc.
Trata-se de embargos declaratórios manejados por KATIA REGINA E SILVA, em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista de Id. bebb5bc.
Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).
Parágrafo único.
A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. " "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." (g.n.) Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o novel entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista.
Diante deste contexto, e por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente neste processo, conheço dos embargos.
Sustenta o peticionante, em síntese, que há omissão/contradição no despacho quanto à análise da " ausência de transcendência da matéria discutida".
Razão não assiste à embargante.
Inicialmente, deve ser ressaltado que, conforme consta no art. 1º, § 1º da IN 40 do TST, acima transcrito, cabe embargos de declaração se o juízo de admissibilidade do recurso de revista deixar de analisar um ou mais temas constantes do recurso de revista , o que não é o caso dos autos.
Os embargos de declaração em sede de admissibilidade de recurso de revista também não se prestam a responder questionários da parte, sob pena de se invadir o mérito da demanda, que é atribuição exclusiva do TST, fugindo do escopo do juízo de admissibilidade previsto no artigo 896, §1º da CLT, de caráter precário, não vinculativo. À título de esclarecimento, registra-se que a análise do requisito da "transcendência" foge do escopo do juízo de admissibilidade realizado por este Regional, tratando-se de atribuição exclusiva do c.
TST, conforme artigo 896, caput, da CLT. CONCLUSÃO REJEITO os embargos de declaração.
Intime-se. /ibc/ RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - KATIA REGINA E SILVA -
25/04/2025 11:12
Expedido(a) intimação a(o) RENNER ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA.
-
25/04/2025 11:12
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS RENNER S.A.
-
25/04/2025 11:12
Expedido(a) intimação a(o) KATIA REGINA E SILVA
-
25/04/2025 11:11
Não acolhidos os Embargos de Declaração de KATIA REGINA E SILVA
-
27/03/2025 10:20
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
13/03/2025 19:25
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
28/02/2025 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
-
28/02/2025 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bebb5bc proferida nos autos.
Recurso de Revista Recorrente(s): 1. KATIA REGINA E SILVA Recorrido(a)(s): 1. LOJAS RENNER S.A. 2. RENNER ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Horas Extras Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada Duração do Trabalho / Compensação de Horário Duração do Trabalho / Controle de jornada DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 338; nº 338, item I; nº 437 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 59, §2º; artigo 71; artigo 74, §1º; artigo 74, §2º; artigo 818; Código Civil, artigo 212, inciso II; artigo 219; artigo 219, §único; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I. - divergência jurisprudencial . - violação d(a,o)(s) Portaria MTE nº 1510/2009.
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
Releva notar, ainda, que o conceito de lei federal atribuído pelo legislador pátrio, na alínea "c" do art. 896 da CLT, deve ser entendido de forma restrita, como ato normativo com força de lei, não abrangendo a portaria ministerial mencionada acima.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /ibc/2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - KATIA REGINA E SILVA -
25/02/2025 15:35
Expedido(a) intimação a(o) KATIA REGINA E SILVA
-
25/02/2025 15:34
Não admitido o Recurso de Revista de KATIA REGINA E SILVA
-
27/01/2025 10:37
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
27/01/2025 10:37
Encerrada a conclusão
-
29/10/2024 14:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
29/10/2024 09:29
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
29/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de RENNER ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA. em 28/10/2024
-
29/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de LOJAS RENNER S.A. em 28/10/2024
-
28/10/2024 18:31
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
15/10/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
-
15/10/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
-
15/10/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
-
15/10/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
-
15/10/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
-
15/10/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
-
14/10/2024 10:09
Expedido(a) intimação a(o) RENNER ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA.
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14/10/2024 10:09
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS RENNER S.A.
-
14/10/2024 10:09
Expedido(a) intimação a(o) KATIA REGINA E SILVA
-
03/10/2024 19:21
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) / ) de KATIA REGINA E SILVA - CPF: *08.***.*05-20
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21/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 23/09/2024
-
19/09/2024 17:40
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
19/09/2024 17:40
Incluído em pauta o processo para 03/10/2024 10:00 Sessão Presencial 03 10 2024 Extra CJC ()
-
11/06/2024 18:32
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
11/06/2024 18:32
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CELIO JUACABA CAVALCANTE
-
11/06/2024 14:21
Retirado de pauta o processo
-
25/05/2024 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/05/2024
-
24/05/2024 16:32
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
24/05/2024 16:32
Incluído em pauta o processo para 05/06/2024 09:00 Sessão Virtual CJC ()
-
30/04/2024 10:56
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
30/04/2024 09:50
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CELIO JUACABA CAVALCANTE
-
15/04/2024 10:29
Distribuído por dependência
-
15/04/2024 05:56
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
10/04/2024 21:56
Recebidos os autos para prosseguir
-
29/07/2021 00:53
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
05/06/2021 00:02
Decorrido o prazo de KATIA REGINA E SILVA em 04/06/2021
-
01/06/2021 12:45
Juntada a petição de Manifestação (CONTRA MINUTA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO)
-
01/06/2021 12:31
Juntada a petição de Manifestação (CONTRA RAZÕES DE RECURSO DE REVISTA)
-
22/05/2021 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 24/05/2021
-
22/05/2021 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2021 11:21
Expedido(a) intimação a(o) KATIA REGINA E SILVA
-
17/05/2021 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 12:49
Conclusos os autos para despacho a MERY BUCKER CAMINHA
-
21/04/2021 00:02
Decorrido o prazo de LOJAS RENNER S.A. em 20/04/2021
-
19/04/2021 14:59
Juntada a petição de Manifestação (Juntada das credenciais)
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19/04/2021 14:55
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
-
08/04/2021 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2021
-
08/04/2021 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2021 14:02
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS RENNER S.A.
-
22/03/2021 16:09
Não admitido o Recurso de Revista de LOJAS RENNER S.A.
-
18/03/2021 17:28
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
-
11/02/2021 00:01
Decorrido o prazo de LOJAS RENNER S.A. em 10/02/2021
-
21/12/2020 17:37
Juntada a petição de Manifestação (Comprovação de regularidade da apólice)
-
18/12/2020 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2020
-
18/12/2020 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2020 06:58
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS RENNER S.A.
-
05/12/2020 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2020 14:28
Conclusos os autos para despacho a JOSE DA FONSECA MARTINS JUNIOR
-
06/08/2020 00:01
Decorrido o prazo de RENNER ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA. em 05/08/2020
-
06/08/2020 00:01
Decorrido o prazo de LOJAS RENNER S.A. em 05/08/2020
-
06/08/2020 00:01
Decorrido o prazo de KATIA REGINA E SILVA em 05/08/2020
-
05/08/2020 19:16
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista Renner e Renner Administradora)
-
24/07/2020 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2020
-
24/07/2020 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2020 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2020
-
24/07/2020 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2020 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2020
-
24/07/2020 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2020 10:29
Expedido(a) intimação a(o) RENNER ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA.
-
23/07/2020 10:29
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS RENNER S.A.
-
23/07/2020 10:29
Expedido(a) intimação a(o) KATIA REGINA E SILVA
-
07/07/2020 17:26
Não acolhidos os Embargos de Declaração de RENNER ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA. - CNPJ: 90.***.***/0001-50
-
07/07/2020 17:26
Não acolhidos os Embargos de Declaração de LOJAS RENNER S.A. - CNPJ: 92.***.***/0001-62
-
19/06/2020 16:26
Incluído em pauta o processo para 01/07/2020, 09:00:00, SV ED CJC ()
-
17/06/2020 17:13
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
05/06/2020 22:34
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CELIO JUACABA CAVALCANTE
-
04/06/2020 00:01
Decorrido o prazo de RENNER ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA. em 03/06/2020
-
04/06/2020 00:01
Decorrido o prazo de LOJAS RENNER S.A. em 03/06/2020
-
04/06/2020 00:01
Decorrido o prazo de KATIA REGINA E SILVA em 03/06/2020
-
18/03/2020 15:28
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
-
17/03/2020 00:03
Publicado(a) o(a) Notificação em 17/03/2020
-
17/03/2020 00:03
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2020 00:03
Publicado(a) o(a) Notificação em 17/03/2020
-
17/03/2020 00:03
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2020 00:03
Publicado(a) o(a) Notificação em 17/03/2020
-
17/03/2020 00:03
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2020 08:38
Expedido(a) intimação a(o) RENNER ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA.
-
16/03/2020 08:38
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS RENNER S.A.
-
16/03/2020 08:38
Expedido(a) intimação a(o) KATIA REGINA E SILVA
-
03/03/2020 16:28
Conhecido o recurso de KATIA REGINA E SILVA - CPF: *08.***.*05-20 e provido em parte
-
21/02/2020 12:17
Juntada a petição de Razões Finais (Razões Finais)
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14/02/2020 00:03
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/02/2020
-
13/02/2020 12:08
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2020 12:08
Incluído o processo em pauta (03/03/2020, 09:00:00, CJC 9H)
-
10/12/2019 08:30
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
03/12/2019 16:22
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CELIO JUACABA CAVALCANTE
-
28/10/2019 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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2ª instância - TRT1
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2ª instância - TRT1
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Processo nº 0100764-32.2018.5.01.0059
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Advogado: Flavio Marques de Souza
Tribunal Superior - TRT1
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