TRT1 - 0101215-64.2024.5.01.0021
1ª instância - Rio de Janeiro - 21ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101215-64.2024.5.01.0021 distribuído para 3ª Turma - Gabinete 39 na data 10/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25061100300504100000122985041?instancia=2 -
10/06/2025 13:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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10/06/2025 13:48
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 300,00)
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10/06/2025 13:47
Comprovado o depósito recursal (R$ 17.073,50)
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06/06/2025 11:36
Juntada a petição de Manifestação
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05/06/2025 14:19
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/05/2025 06:45
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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26/05/2025 06:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 06:45
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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26/05/2025 06:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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24/05/2025 08:43
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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24/05/2025 08:43
Expedido(a) intimação a(o) MICHEL MARCOLINO DA SILVA
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24/05/2025 08:42
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GP GUARDA PATRIMONIAL DE SÃO PAULO sem efeito suspensivo
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23/05/2025 22:15
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
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25/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/04/2025
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25/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de MICHEL MARCOLINO DA SILVA em 24/04/2025
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17/04/2025 16:17
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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17/04/2025 16:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/04/2025 06:29
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
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04/04/2025 06:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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04/04/2025 06:29
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
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04/04/2025 06:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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03/04/2025 16:54
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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03/04/2025 16:54
Expedido(a) intimação a(o) GP GUARDA PATRIMONIAL DE SÃO PAULO
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03/04/2025 16:54
Expedido(a) intimação a(o) MICHEL MARCOLINO DA SILVA
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03/04/2025 16:53
Não acolhidos os Embargos de Declaração de BANCO BRADESCO S.A.
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01/04/2025 11:16
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
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28/03/2025 00:14
Decorrido o prazo de GP GUARDA PATRIMONIAL DE SÃO PAULO em 27/03/2025
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28/03/2025 00:14
Decorrido o prazo de MICHEL MARCOLINO DA SILVA em 27/03/2025
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21/03/2025 17:06
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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13/03/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 76286d0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III.
DISPOSITIVO Ante o exposto e mais o que dos autos consta, decide o juízo do Trabalho da MM. 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ, na reclamação trabalhista proposta por MICHEL MARCOLINO DA SILVA e em face da reclamada GP GUARDA PATRIMONIAL DE SÃO PAULO e BANCO BRADESCO S.A.: 1) rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva. 2) pronunciar a prescrição das parcelas vencidas antes de 26/09/2019, inclusive em relação ao FGTS, já que é quinquenal, observando-se a data de publicação da decisão do STF (ARE-709212/DF), 13/11/2014, conforme súmula 362 do c.
TST, julgando extinto o processo com resolução do mérito, no particular, nos termos do art. 7º, XXIX da CRFB/88, ressalvados os pedidos de natureza declaratória, uma vez que são imprescritíveis (art. 11, §1º da CLT). 3) homologar a desistência ao pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho requerida pelo autor em audiência, extinguindo o feito sem resolução do mérito, no particular, na forma do art. 485, VIII, do CPC/2015. 4) no mérito, julgar parcialmente procedente a reclamação trabalhista para condenar a 1ª reclamada e SUBSIDIARIAMENTE o 2º réu a comprovar, a 1ª reclamada, os recolhimentos fundiários devidos durante todo o período imprescrito, além dos incidentes sobre as parcelas de natureza salarial da presente condenação, inclusive a indenização de 40% devida pela dispensa imotivada, fornecer as guias para levantamento do FGTS e fazer o comunicado de dispensa para o seguro-desemprego, no prazo de 8 dias após a notificação para cumprimento da sentença, executando-se diretamente, todos os responsáveis, por quantias equivalentes caso verificada a inadimplência, inexistência ou insuficiência dos depósitos e, no segundo caso, inclusive se frustrado o direito de recebimento do benefício pelo decurso do prazo legal ou pela inexistência de recolhimentos previdenciários. A condenação subsidiária do 2º demandado deve observar o período imprescrito em que o autor lhe prestou serviços (de 26/09/2019 a 13/03/2019 e de 19/02/2024 até a dispensa).
Concede-se o benefício da gratuidade de justiça à parte autora.
Observem-se os parâmetros de liquidação fixados no tópico acima que este dispositivo integra.
Custas pela parte reclamada, no valor de R$300,00, calculadas sobre o valor que ora se arbitra à condenação de R$15.000,00.
Arbitro honorários sucumbenciais recíprocos, conforme se apurar da liquidação de sentença, no valor equivalente a 10% do proveito obtido pelo autor para o advogado deste e do que deixou de ganhar em relação aos pedidos julgados totalmente improcedentes (com base nos valores indicados na inicial), para o(s) advogado(s) da(s) ré(s), em partes iguais, nos termos do art. 791-A da CLT e da OJ 348 da SDI-I do c.
TST, observando-se a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do §4º do mesmo dispositivo consolidado.
Observem as partes que a presente sentença segue o disposto no art. 832 da CLT, de modo que, invocados os fundamentos supra, encontram-se rechaçados todos os fundamentos em sentido contrário.
A presente sentença vale como título constitutivo de hipoteca judiciária, nos termos do art. 495, CPC e poderá ser inscrita – pela parte autora ou seu procurador – nos cartórios de registro de imóveis e notas e protesto de todo o país, bem como nos órgãos de proteção ao crédito, após o trânsito em julgado.
Intimem-se as partes.
Lavre-se esta sentença na forma da lei. NAJLA RODRIGUES ABBUDE Juíza do Trabalho NAJLA RODRIGUES ABBUDE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A. - GP GUARDA PATRIMONIAL DE SÃO PAULO -
12/03/2025 13:04
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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12/03/2025 13:04
Expedido(a) intimação a(o) GP GUARDA PATRIMONIAL DE SÃO PAULO
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12/03/2025 13:04
Expedido(a) intimação a(o) MICHEL MARCOLINO DA SILVA
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12/03/2025 13:03
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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12/03/2025 13:03
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MICHEL MARCOLINO DA SILVA
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12/03/2025 13:03
Concedida a gratuidade da justiça a MICHEL MARCOLINO DA SILVA
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19/12/2024 08:36
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
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18/12/2024 00:03
Decorrido o prazo de GP GUARDA PATRIMONIAL DE SÃO PAULO em 17/12/2024
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13/12/2024 15:40
Juntada a petição de Razões Finais
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12/11/2024 14:53
Juntada a petição de Razões Finais
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08/11/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 11/11/2024
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08/11/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/11/2024
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08/11/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 11/11/2024
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08/11/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/11/2024
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07/11/2024 07:28
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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07/11/2024 07:28
Expedido(a) intimação a(o) GP GUARDA PATRIMONIAL DE SÃO PAULO
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07/11/2024 07:28
Expedido(a) intimação a(o) MICHEL MARCOLINO DA SILVA
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07/11/2024 07:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 00:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
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06/11/2024 09:47
Audiência una realizada (06/11/2024 09:00 21VTRJ - 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/11/2024 09:02
Juntada a petição de Manifestação
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05/11/2024 17:10
Juntada a petição de Contestação
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05/11/2024 16:01
Juntada a petição de Contestação
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05/11/2024 13:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/10/2024 12:41
Juntada a petição de Manifestação
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11/10/2024 00:44
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/10/2024
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11/10/2024 00:44
Decorrido o prazo de GP GUARDA PATRIMONIAL DE SÃO PAULO em 10/10/2024
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08/10/2024 12:21
Juntada a petição de Manifestação
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03/10/2024 10:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/10/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2024
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02/10/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/10/2024
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01/10/2024 18:04
Expedido(a) intimação a(o) MICHEL MARCOLINO DA SILVA
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01/10/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 15:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
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01/10/2024 15:31
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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01/10/2024 15:31
Expedido(a) intimação a(o) GP GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO
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01/10/2024 15:31
Expedido(a) notificação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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01/10/2024 15:31
Expedido(a) notificação a(o) GP GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO
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30/09/2024 05:00
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
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30/09/2024 05:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
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27/09/2024 13:41
Expedido(a) intimação a(o) MICHEL MARCOLINO DA SILVA
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27/09/2024 13:40
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de MICHEL MARCOLINO DA SILVA
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27/09/2024 12:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/09/2024 20:03
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
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26/09/2024 18:14
Audiência una designada (06/11/2024 09:00 - 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/09/2024 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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