TRT1 - 0100596-33.2022.5.01.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 14:53
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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01/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de FABIANA DA ROSA ARAUJO SILVA em 30/04/2025
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01/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de FABIANA DA ROSA ARAUJO SILVA em 30/04/2025
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10/04/2025 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a09d026 proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de abril de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - FABIANA DA ROSA ARAUJO SILVA -
09/04/2025 10:54
Expedido(a) intimação a(o) FABIANA DA ROSA ARAUJO SILVA
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09/04/2025 10:54
Expedido(a) intimação a(o) FABIANA DA ROSA ARAUJO SILVA
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09/04/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 12:28
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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17/03/2025 19:59
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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28/02/2025 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 74d8d24 proferida nos autos.
Recurso de Revista Recorrente(s): OBRA DE PROMOÇÃO DOS JOVENS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrido(a)(s): FABIANA DA ROSA ARAÚJO SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.) Diante deste contexto, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, não podem ser admitidos recursos que deixem de transcrever na peça recursal, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
Este foi o ocorrido no caso em apreço, visto que não cuidou o recorrente de transcrever a sua peça de embargos, descumprindo, portanto, a exigência do inciso IV, do §1º-A do artigo 896, da CLT, o que torna o recurso desfundamentado, no particular.
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 418 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-II/TST, nº 132. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 8º, §2º; artigo 8º, §3º; artigo 9º; artigo 855-B; artigo 855-C; artigo 855-D; artigo 855-E; Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC), artigo 6º, §1º; Código Civil, artigo 166. - divergência jurisprudencial . - violação da Resolução 586 do CNJ.
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido, no que tange ao tema "Da Homologação do Acordo Extrajudicial".
Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação ao tema em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /ibc/8960 RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - OBRA DE PROMOCAO DOS JOVENS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -
25/02/2025 15:35
Expedido(a) intimação a(o) OBRA DE PROMOCAO DOS JOVENS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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25/02/2025 15:34
Não admitido o Recurso de Revista de OBRA DE PROMOCAO DOS JOVENS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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27/01/2025 10:44
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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27/01/2025 10:44
Encerrada a conclusão
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29/10/2024 14:39
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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29/10/2024 11:37
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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29/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de FABIANA DA ROSA ARAUJO SILVA em 28/10/2024
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23/10/2024 15:20
Juntada a petição de Recurso de Revista
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15/10/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
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15/10/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
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15/10/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
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15/10/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
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14/10/2024 09:09
Expedido(a) intimação a(o) FABIANA DA ROSA ARAUJO SILVA
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14/10/2024 09:09
Expedido(a) intimação a(o) OBRA DE PROMOCAO DOS JOVENS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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24/09/2024 09:22
Não acolhidos os Embargos de Declaração de OBRA DE PROMOCAO DOS JOVENS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 34.***.***/0001-01
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12/09/2024 11:19
Incluído em pauta o processo para 18/09/2024 10:00 18 - 09 - 2024 - SALA VIRTUAL - EM MESA - 10 HORAS ()
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11/09/2024 08:58
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/09/2024 15:55
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JOSE LUIS CAMPOS XAVIER
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01/04/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 09:39
Conclusos os autos para despacho a JOSE LUIS CAMPOS XAVIER
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28/03/2024 15:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/11/2023 00:01
Decorrido o prazo de FABIANA DA ROSA ARAUJO SILVA em 21/11/2023
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14/11/2023 16:32
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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07/11/2023 01:40
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/11/2023
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07/11/2023 01:40
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2023 01:40
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/11/2023
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07/11/2023 01:40
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2023 17:28
Expedido(a) intimação a(o) FABIANA DA ROSA ARAUJO SILVA
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03/11/2023 17:28
Expedido(a) intimação a(o) OBRA DE PROMOCAO DOS JOVENS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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26/10/2023 16:40
Conhecido o recurso de OBRA DE PROMOCAO DOS JOVENS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 34.***.***/0001-01 e provido em parte
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26/10/2023 16:40
Conhecido o recurso de FABIANA DA ROSA ARAUJO SILVA - CPF: *45.***.*78-08 e provido em parte
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29/09/2023 17:09
Incluído em pauta o processo para 18/10/2023 10:00 18 - 10 - 2023 - SALA PRESENCIAL - ÀS 10 HORAS ()
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22/09/2023 11:44
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
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29/08/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 29/08/2023
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25/08/2023 23:50
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2023 23:50
Incluído em pauta o processo para 20/09/2023 10:00 20 - 09 - 2023 - SALA VIRTUAL PRINCIPAL - 10HS ()
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22/08/2023 07:59
Recebidos os autos para incluir em pauta
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21/08/2023 14:04
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE LUIS CAMPOS XAVIER
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25/04/2023 23:18
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/04/2023 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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