TRT1 - 0101020-68.2019.5.01.0243
1ª instância - Niteroi - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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05/09/2025 10:06
Juntada a petição de Contrarrazões
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27/08/2025 13:55
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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27/08/2025 13:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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22/08/2025 09:34
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CAETANO FELIX
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22/08/2025 09:33
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. sem efeito suspensivo
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05/08/2025 15:26
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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01/08/2025 19:10
Juntada a petição de Agravo de Petição
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01/08/2025 18:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/07/2025 09:37
Juntada a petição de Manifestação
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22/07/2025 07:45
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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22/07/2025 07:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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22/07/2025 07:45
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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22/07/2025 07:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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18/07/2025 16:30
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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18/07/2025 16:30
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CAETANO FELIX
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18/07/2025 16:29
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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18/07/2025 15:41
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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18/07/2025 15:40
Encerrada a conclusão
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10/07/2025 09:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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10/07/2025 09:33
Encerrada a conclusão
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03/06/2025 14:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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03/06/2025 14:59
Encerrada a conclusão
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20/05/2025 14:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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20/05/2025 00:32
Decorrido o prazo de JOSE CAETANO FELIX em 19/05/2025
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09/05/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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08/05/2025 14:10
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CAETANO FELIX
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08/05/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 13:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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24/04/2025 22:16
Juntada a petição de Embargos à Execução
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15/04/2025 00:15
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 14/04/2025
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15/04/2025 00:15
Decorrido o prazo de JOSE CAETANO FELIX em 14/04/2025
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09/04/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID afc3077 proferida nos autos.
DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE I – RELATÓRIO A Ré apresentou exceção de pré-executividade.
Julgo liminarmente o incidente, ante a matéria arguída. II – FUNDAMENTAÇÃO Não há necessidade de garantia do juízo para apresentação da Exceção de Pré-executividade, mas também não há fundamento legal para a suspensão da execução.
Seja por determinação decorrente da Ação Rescisória 0101151-30.2018.5.01.0000, seja para julgamento de Embargos à Execução.
A liminar de suspensão da execução não está mais vigente, portanto, incabível o argumento da Ré.
Indefiro o requerimento da Ré para que seja aceito como garantia do juízo o valor alegadamente existente na Ação Rescisória 0101151-30.2018.5.01.0000, uma vez que não há liquidez para tanto e nem fundamento legal a determinar tal procedimento.
Quanto à inexigibilidade do título executivo, este não foi desconstituído na ação principal - 0088400-80.1989.5.01.0241 - e nem através da ação rescisória 0101151-30.2018.5.01.0000.
Portanto, a matéria necessita discussão naqueles autos e não no cumprimento de sentença, cujo título executivo está regularmente constituído.
Há especificação de quem são os credores, devedores e qual é o objeto da obrigação, portanto, regular o ajuizamento e o prosseguimento do cumprimento de sentença.
As argumentações da Ré sobre a declaração de inconstitucionalidade do pagamento da URP é matéria a ser discutida na ação principal, que é constituidora do título ora executado.
E, mesmo com o ajuizamento de ação rescisória, não houve desconstituição do título.
Houve decisão determinando a suspensão da execução, no processo principal e nas individualizações, e, posteriormente, alteração desta determinação, sendo possível o prosseguimento das execuções de forma irrestrita.
Incabível tal impugnação caso a caso.
Mantenho a determinação de prosseguimento da execução, por não haver fundamento legal impedindo a marcha processual de praxe.
Assim, sem razão a Ré quanto à inexigibilidade do título executivo.
III - DISPOSITIVO Em face do acima exposto, NÃO ACOLHO a exceção de pré-executividade, conforme fundamentação supra.
Dê-se ciência às partes, devendo a Ré vir com o pagamento em 48h, sob pena de execução.
Decorrido o prazo in albis, proceda-se à penhora através do SISBAJUD, como de praxe. \cf NITEROI/RJ, 08 de abril de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. -
08/04/2025 16:01
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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08/04/2025 16:01
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CAETANO FELIX
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08/04/2025 16:00
Rejeitada a exceção de pré-executividade de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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08/04/2025 15:04
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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08/04/2025 15:04
Encerrada a conclusão
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25/03/2025 13:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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25/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de JOSE CAETANO FELIX em 24/03/2025
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24/03/2025 19:26
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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24/03/2025 19:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/03/2025 00:38
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 18/03/2025
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12/03/2025 10:20
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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11/03/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8ad8f43 proferida nos autos.
Decisão PJe Por estarem adequados, homologo os cálculos do autor ID f27de36, nos termos dos artigos 783 do CPC c/c 880 da CLT, atualizados até 31/03/2025 para fixar o valor da execução em: Crédito líquido do autor....................R$ 10.303,23 TOTAL DEVIDO.................................R$ 10.303,23 Intimem-se as partes para ciência desta decisão, sendo a Executada, para pagamento do débito em 48 horas, e o exequente para requerer o que de direito, com fulcro no art. 878, CLT, alterado pela Lei n 13467/17.
No silêncio da ré, proceda-se à inclusão no BNDT, observando-se o prazo de 45 dias, previsto no art. 883-A da CLT.
NITEROI/RJ, 10 de março de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE CAETANO FELIX -
10/03/2025 15:12
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CAETANO FELIX
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10/03/2025 15:11
Homologada a liquidação
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10/03/2025 14:42
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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04/02/2025 14:59
Juntada a petição de Manifestação
-
20/12/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
-
20/12/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
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19/12/2024 13:54
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CAETANO FELIX
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19/12/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 12:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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16/12/2024 11:54
Juntada a petição de Manifestação
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29/10/2024 14:44
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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23/10/2024 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
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23/10/2024 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
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21/10/2024 12:16
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CAETANO FELIX
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21/10/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 11:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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25/07/2024 00:11
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 24/07/2024
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10/07/2024 15:13
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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09/07/2024 12:58
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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21/06/2024 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
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21/06/2024 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/06/2024
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19/06/2024 18:58
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CAETANO FELIX
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19/06/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 11:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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19/06/2024 11:55
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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19/06/2024 11:55
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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04/02/2020 14:01
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente
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04/02/2020 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2020 12:15
Conclusos os autos para despacho a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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27/11/2019 00:02
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 26/11/2019
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12/11/2019 11:44
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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06/11/2019 13:27
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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06/11/2019 13:27
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
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06/11/2019 13:27
Expedido(a) Mandado a(o) réu/
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30/10/2019 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2019 10:24
Conclusos os autos para despacho a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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28/10/2019 10:24
Iniciada a execução
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25/10/2019 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2019
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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