TRT1 - 0100284-60.2023.5.01.0065
1ª instância - Rio de Janeiro - 65ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 11:15
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
30/05/2025 20:39
Juntada a petição de Contrarrazões
-
30/05/2025 18:29
Juntada a petição de Contrarrazões
-
20/05/2025 07:53
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
-
20/05/2025 07:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
-
20/05/2025 07:53
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
-
20/05/2025 07:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
-
19/05/2025 10:35
Expedido(a) intimação a(o) SEB SISTEMA EDUCACIONAL BRASILEIRO LTDA
-
19/05/2025 10:35
Expedido(a) intimação a(o) ECRAN EDUCACAO E CULTURA LTDA
-
19/05/2025 10:35
Expedido(a) intimação a(o) ESCOLA CAROLINA ANDRADE PATRICIO LTDA - EPP
-
19/05/2025 10:35
Expedido(a) intimação a(o) LUCYANA SOARES SANTOS TROTTE
-
19/05/2025 10:34
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SEB SISTEMA EDUCACIONAL BRASILEIRO LTDA sem efeito suspensivo
-
19/05/2025 10:34
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LUCYANA SOARES SANTOS TROTTE sem efeito suspensivo
-
19/05/2025 10:34
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ESCOLA CAROLINA ANDRADE PATRICIO LTDA - EPP sem efeito suspensivo
-
19/05/2025 10:34
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ECRAN EDUCACAO E CULTURA LTDA sem efeito suspensivo
-
16/05/2025 10:29
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CLARISSA SOUZA POLIZELI
-
13/05/2025 20:30
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
12/05/2025 11:21
Juntada a petição de Manifestação
-
30/04/2025 06:27
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
-
30/04/2025 06:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
-
30/04/2025 06:27
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
-
30/04/2025 06:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
-
29/04/2025 22:15
Expedido(a) intimação a(o) SEB SISTEMA EDUCACIONAL BRASILEIRO LTDA
-
29/04/2025 22:15
Expedido(a) intimação a(o) ECRAN EDUCACAO E CULTURA LTDA
-
29/04/2025 22:15
Expedido(a) intimação a(o) ESCOLA CAROLINA ANDRADE PATRICIO LTDA - EPP
-
29/04/2025 22:15
Expedido(a) intimação a(o) LUCYANA SOARES SANTOS TROTTE
-
29/04/2025 22:14
Não acolhidos os Embargos de Declaração de LUCYANA SOARES SANTOS TROTTE
-
11/04/2025 12:28
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
-
11/04/2025 10:01
Juntada a petição de Manifestação
-
27/03/2025 15:05
Juntada a petição de Manifestação
-
24/03/2025 16:43
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
21/03/2025 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
-
21/03/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
-
20/03/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
-
20/03/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
-
20/03/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
-
20/03/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 65ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100284-60.2023.5.01.0065 : LUCYANA SOARES SANTOS TROTTE : ESCOLA CAROLINA ANDRADE PATRICIO LTDA - EPP E OUTROS (2) AOS EMBARGADOS RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de março de 2025.
MONIQUE SILVA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ESCOLA CAROLINA ANDRADE PATRICIO LTDA - EPP -
19/03/2025 15:51
Expedido(a) intimação a(o) SEB SISTEMA EDUCACIONAL BRASILEIRO LTDA
-
19/03/2025 15:51
Expedido(a) intimação a(o) ECRAN EDUCACAO E CULTURA LTDA
-
19/03/2025 15:51
Expedido(a) intimação a(o) ESCOLA CAROLINA ANDRADE PATRICIO LTDA - EPP
-
18/03/2025 15:54
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
11/03/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
-
11/03/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
-
11/03/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
-
11/03/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ba73077 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: R e l a t ó r i o LUCYANA SOARES SANTOS TROTTE ajuizou Reclamação Trabalhista em face de ESCOLA CAROLINA ANDRADE PATRICIO LTDA – EPP, ECRAN EDUCACAO E CULTURA LTDA e SEB SISTEMA EDUCACIONAL BRASILEIRO LTDA, alegando, em síntese, que prestou serviços no período entre 02/04/2012 e 19/12/2022.
Relatou diversas irregularidades quanto aos seus direitos trabalhistas e formulou os pedidos contidos na inicial, bem como o benefício da justiça gratuita.
Deu à causa o valor de R$ 763.947,49 (setecentos e sessenta e três mil novecentos e quarenta e sete reais e quarenta e nove centavos).
Juntou documentos.
Regularmente citadas, as reclamadas compareceram à audiência inaugural e apresentaram contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Juntaram documentos.
Foi produzida prova oral em audiência.
Sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual.
Razões finais conforme ata de audiência Inexitosa a tentativa de acordo. É o relatório. F U N D A M E N T A Ç Ã O Da Prescrição Ocorrendo a ruptura contratual em 19/12/2022 e havendo a suspensão do curso do prazo prescricional pela Lei nº 14.010/2020, tem-se que, no caso concreto dos autos, impõe-se a pronúncia da prescrição quinquenal arguida pela reclamada e a extinção da pretensão de todos os pedidos pecuniários anteriores a 16/11/2017, nos termos da Lei nº 14.010, de 10 de junho de 2020 e artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988. Da Anotação da Baixa na CTPS É incontroverso dos autos que a ruptura contratual se deu em 19/12/2022. Assim, determino a IMEDIATA anotação da CTPS física da parte reclamante para constar a data de extinção do contrato em 19/12/2022.
A Secretaria deverá notificar a reclamada para anotação da CTPS da reclamante, sob pena de aplicação de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de atraso até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais) e anotação supletiva pela Secretaria, que, em hipótese nenhuma, poderá fazer alusão à presente reclamação. Do Salário Por Fora Persegue a parte autora a integração do salário por fora.
Narra, em apertada síntese, que o pagamento oficoso era realizado através de pagamento em conta corrente e que, em 2020, no período pandêmico, houve um acordo de redução de jornada e salário, havendo supressão do salário por fora.
Em sede de contestação, a ré nega o pagamento de salário por fora.
Alega que a parcela possui natureza indenizatória, sendo uma ajuda de custo para deslocamento em reuniões, adquisição de material escolar, dentre outros.
A parte autora anexa extratos bancários com transferências bancárias discriminadas como “PAGTO SALÁRIO” em valores muito superiores aos constante dos contracheques juntados aos autos.
Em sede de depoimento pessoal, a parte autora confessa que o pagamento adicional “por fora” ocorria pelo segundo turno, depondo: “que além do valor do contracheque recebia por fora o valor referente ao segundo turno; que recebia salário idêntico ao oficial;”, o que foi corroborado pela testemunha Michele Silva Marques.
Assim, julgo parcialmente procedente o pedido de integração dos valores pagos pela ré em 13º salários, férias com 1/3, FGTS e 40%, horas extras, RSR, triênio, considerando o período imprescrito e os valores constantes dos depósitos bancários juntados aos autos.
Preclusa a juntada de novos documentos. Da Redução Salarial No capítulo intitulado “V- Da Remuneração Paga “Por Fora” e da Redução Salarial”, a parte autora narra “Conforme se observa da tabela supra, a partir de 03.2020 (referente a fevereiro) o salário pago “por fora” suprimido.
Tal se deu como parte da “restruturação” promovida pela 3ª Ré no grupo de escolas que assumiu, em prejuízo ao princípio da estabilidade financeira (súmula 372 do TST), tendo em vista a Autora possuir mais de uma década de contrato.
A redução da remuneração com a supressão salário pago “por fora” é ilegal, conforme art. 7º, VI da CRFB/88, sendo a mesma nula, razão pela qual são devidas diferenças salariais com reflexos no repouso semanal remunerado (art. 320 da CLT c/c súmula 351 do TST), férias acrescidas de 1/3, 13ºs salários e FGTS, horas extras (inclusive intrajornada), triênios (súmula 203 do TST), multa de 40% e aviso prévio, devendo tais valores constituírem base de cálculo para o pagamento das parcelas contratuais do período.” Pretende a diferença salarial pela redução salarial e a nulidade do acordo de redução de salário sem a redução de carga horária. Os contracheques juntados aos autos demonstram que a parte autora sofreu uma efetiva redução remuneratória a partir de maio de 2020, passando de R$3.600,61 para R$1.800,31 Em sede de depoimento pessoal, a parte autora aduz: “que além do valor do contracheque recebia por fora o valor referente ao segundo turno; que recebia salário idêntico ao oficial; (...); que na pandemia a escola ficou parada em março de 2020 e mas as férias foram só para as crianças e continuaram trabalhando; que depois disso passaram a dar aulas por 2h remota por um mês e foi aumentando depois; que as aulas voltaram ao normal em outubro de 2020; que não houve evasão de alunos nesse período; que só começou a dar aula em outra escola em janeiro de 2020; que nesse período na ré ficou apenas no turno da manhã e deixou de receber o valor por fora; que nesse período fez um ajuste com a escola para sair 12h30 e não ficava mais até 12h45; que na outra Instituição a jornada começava às 12:40 mas tinha um ajuste com essa outra escola; (...)” Em sede de depoimento pessoal, a parte ré confessa: “(...) que em 2020 as aulas começaram em fevereiro, foram suspensas em março, e só voltaram presencialmente em fevereiro de 2021; que acredita que de 2019 para 2020 não houve redução de carga horária da autora; que não houve redução de carga horária da autora; que na pandemia não houve mudança de horário dos professores; que a autora tinha 15 minutos de intervalo; que a autora chamava a professora auxiliar para rendê-la nesse período; que o registro de horário era feito manualmente até 2021 e biométrico após; que a autora não tinha que dar almoço às crianças; que a autora podia sair da escola no intervalo.
Nada mais disse ou lhe foi perguntado.” A testemunha Michele Silva Marques, indicada pela parte autora, disse: “(...) que na pandemia ficou inicialmente em casa, o salário foi reduzido, mas o trabalho foi maior porque tinham que se adaptar ao novo modo de trabalho; que algumas professoras voltaram a trabalhar presencialmente mas a depoente ficou online não sabendo dizer quando essas professoras voltaram; que voltou a trabalhar no início de 2021 mas em outra unidade ; que só voltou para sua unidade em agosto de 2021; que não sabe dizer se houve evasão de alunos no período da pandemia; que na verdade houve uma diminuição da quantidade de alunos mas não houve extinção de turmas; que tanto autora quanto depoente perderam a dobra em 2019; que a autora havia comentado que antes disso sempre dobrou; que foi em 2019 que teve ciência que a autora dobrava(...) que não houve redução do número de alunos antes da pandemia; que autora e depoente dobraram o ano de 2019 e deixaram de dobrar em 2020; que na pandemia não houve redução de jornada; que nesse período a aula durava 3h30 e ficava mais 1h/1h30 com os pais; que as aulas não tinham horário fixo. (...) que perderam a dobra em dezembro de 2019 a depoente e a reclamante ; que todos os professores que dobravam no período anterior perderam a dobra também ; que isso aconteceu porque algumas pessoas voltaram a trabalhar na escola em relação a perda das dobras ; que na época questionaram e ficaram chateados pela contratação de novas professores já que realizavam as dobras ; que quando foram avisados de que a dobra seria encerrada foi no período em que não conseguiram mais contratar com outras escolas aquele horário ; que melhor dizendo algumas professoras conseguiram mas não foi algo fácil de ser implementado; que as senhoras Noemi Simões, Nancy Nascimento e Neli Patrício eram as donas da escola antes que o grupo fizesse a compra; que participou de uma reunião com a sócia Nancy em que foi tratado o formato do trabalho na época da pandemia ; que na oportunidade lhe foi ensinado como seria o trabalho online porque esse trabalho não era realizado antes ; que lhe foi ensinado como lidar com as ferramentas e como seria o trabalho realizado ; que no começo sempre tinham reuniões e essas reuniões eram aos domingos e feriados ; que não teve redução de jornada no período de lockdown; que teve apenas redução salarial ; que no início do ano teve uma reunião inclusive com os pais dos alunos em relação ao trabalho no período da pandemia ; que não recebeu nenhuma ajuda de custo na época da pandemia ; que apenas recebia por fora o salário referente a dobra ; que não tinha incumbência de comprar materiais e ser ressarcida por isso ; que quando eu queria comprar algum material comprava por sua própria escolha e não tinha ressarcimento ; que perdeu a dobra em dezembro de 2019 para o ano de 2020 ; que em 2020 teve o lockdown ; que ficou online; que inicialmente tiveram férias e depois permaneceu online até agosto de 2021 na unidade da Barra; que não se recorda quando as aulas foram retomadas totalmente na modalidade presencial ; que mesmo quando retornaram as aulas presenciais algumas famílias não se sentiam confortáveis e portanto algumas crianças ainda permaneceram na modalidade telepresencial ; que na turma da reclamante as crianças tinham aulas especializadas de educação física, artes, inglês e música ; que inglês tinha aulas todos os dias e as outras atividades especializadas tinha aproximadamente uma vez na semana; que não podia se aposentar da sala no momento das aulas especializadas pois tinha que ficar fazendo correção do material dos alunos ; que a reclamante tinha professora auxiliar para auxiliá-la, no entanto a professora não era responsável pela turma, mas sim pelas crianças que tinham alguma necessidade especial ; Encerrado. A testemunha MARIA AMÉLIA PEIXOTO LEITE, indicada pela ré, disse: “que trabalhou com a reclamante no período de 2018 a 2022 ; que trabalhou na unidade da Barra ; que a reclamante era a professora ; que em 2018 e 2019 a reclamante dobrava na escola e trabalhava nos dois turnos manhã e tarde ; que em seguida veio a pandemia e portanto todos ficaram online; que não se recorda exatamente quando a reclamante retornou a trabalhar presencialmente ; que na volta a reclamante passou a trabalhar em um turno só; que a escola passou por uma redução grande do número de alunos depois da pandemia ; que até antes da pandemia a reclamante dobrava; que a reclamante apenas parou de dobrar após a pandemia; (...) que quando diz diminuição na pandemia diz que demorou para o sistema ser implementado e começou primeiro com as aulas online só gravadas, mas entende que o trabalho durante a pandemia foi pesado para todos ; que primeiro eram duas aulas por semana, mas tinham que preparar as aulas e cada uma estava na sua casa e não sabe dizer quanto tempo que a professora levava para realizar essa atividade ; (...)” Como se vê, a prova produzida em juízo demonstra que a parte autora deixou de realizar dobras a partir de 2020, sem que houvesse redução de turmas pelo retorno de outros professores ao trabalho, sofrendo uma evidente redução salarial. Diante disso, julgo parcialmente procedente o pedido para determinar o pagamento das diferenças salariais decorrentes da redução salarial, entre o período de janeiro de 2020 até dezembro 2020, bem como os reflexos em 13º salário, férias, FGTS, multa de 40%, RSR, aviso prévio, triênios. Em sede de liquidação, deverão ser apuradas as diferenças salariais, cotejando-se os valores pagos, incluídos os oficiosos, e aqueles que passaram a constar dos contracheques adunados aos autos. Da Jornada de Trabalho Pleiteia a parte reclamante horas extraordinárias, alegando que prestava serviços em sobrejornada das 7h15min às 17h45min, do período imprescrito até março de 2020; além da participação de eventos no ano de 2022 - listando Festa Junina, Mostra, Reuniões Pedagógicas.
Em sede de depoimento pessoal, a parte autora depôs: “que além do valor do contracheque recebia por fora o valor referente ao segundo turno; que recebia salário idêntico ao oficial; que além dos horários das aulas, participava das festividades (feiras, festa junina) além de reunião mensal de 18 às 20h; que a festa junina durava 4h e a feira cultural de 17h45 até 20/21h (sexta feira) mais 4h no sábado; que a festa junina durava 4h e a feira cultural de 17h45 até 20/21h (sexta feira) mais 4h no sábado; que essas frações se referem ao tempo de permanência da depoente na escola; (...) que trabalhou nos turnos Manhã e Tarde; que em cada turma tem uma Regente mais os professores de música, arte e inglês; que só havia professor auxiliar quando havia algum aluno especial na classe; que o turno da manhã iniciava 7h30 mas tinha que chegar 7h15 para receber as crianças; que o turno da manhã acabava 12h30 e ficava com sua turma no almoço, almoçando com eles; que ficavam em torno de 15 crianças para almoço; que o turno da tarde era de 13 às 17h30; que cada turma tinha em média 25 crianças; que cada dia tinha uma aula especializada e nesse horário corrigia atividades ou participava de reuniões pedagógicas; que náo podia tirar intervalo nesse período e isso foi proibição das diretoras da escola; que no almoço não havia professor auxiliar para lhe ajudar; que os professores auxiliares ficavam com outro grupo de crianças; que na pandemia a escola ficou parada em março de 2020 e mas as férias foram só para as crianças e continuaram trabalhando; que depois disso passaram a dar aulas por 2h remota por um mês e foi aumentando depois; que as aulas voltaram ao normal em outubro de 2020; que não houve evasão de alunos nesse período; que só começou a dar aula em outra escola em janeiro de 2020; que nesse período na ré ficou apenas no turno da manhã e deixou de receber o valor por fora; que nesse período fez um ajuste com a escola para sair 12h30 e não ficava mais até 12h45; que na outra Instituição a jornada começava às 12:40 mas tinha um ajuste com essa outra escola; que não recebeu valores em sua conta referente a compra de material; que a reunião mensal era pedagógica ou para estudo, com palestras; que essa reunião nunca foi realizada dentro dos horários das aulas ; que não recebia pagamentos referentes aos eventos extraordinários como festa junina e feira cultural ; que todos os funcionários da escola e o corpo docente participavam da arrumação dos eventos; que no dia da dispensa foram demitidos apenas professores e professores auxiliares mas não foi dispensado o pessoal administrativo; que na sala que estava todos foram demitidos ; que no dia da reunião da dispensa não houve intervalo; que a dispensa ocorreu já no período de recesso escolar; que nesse dia chegou 8h e saiu 11h; que nesse dia permaneceu na sala aguardando ser chamada e não chegou a ser proibida de sair da escola ; Que chegaram a fazer uma apresentação de como foi o ano e sobre a escola.
Nada mais disse ou lhe foi perguntado, determinando o MM.
Dr.
Juiz que fosse encerrada a presente” Em sede de depoimento pessoal, a parte ré depôs: “que não havia pagamentos por fora ; que a professora trabalhava apenas um turno, de 7h30 às 12h30 e após a pandemia de 7h às 12h; que a autora não fazia nenhum horário além desses que mencionou; que não houve uma reunião na escola para dispensa; que no final do ano fazem uma reunião para planejamento; que nesse período fazem alguns desligamentos; que não havia reunião mensal fora do expediente; que em festa junina (2h30) e feira cultural (2h30 mas não era de adesão obrigatória do professor); que a autora participava só da festa junina; que num período pagavam R$ 150,00 para alimentação de deslocamento e em outros concediam folga compensatória; que foram dispensados entre 30 e 40 pessoas pelo que se recorda; que não sabe dizer qual turma autora lecionou em 2019 2020 2021 2022 ; que em 2020 as aulas começaram em fevereiro, foram suspensas em março, e só voltaram presencialmente em fevereiro de 2021; que acredita que de 2019 para 2020 não houve redução de carga horária da autora; que não houve redução de carga horária da autora; que na pandemia não houve mudança de horário dos professores; que a autora tinha 15 minutos de intervalo; que a autora chamava a professora auxiliar para rendê-la nesse período; que o registro de horário era feito manualmente até 2021 e biométrico após; que a autora não tinha que dar almoço às crianças; que a autora podia sair da escola no intervalo.
Nada mais disse ou lhe foi perguntado.” A testemunha Michele Silva Marques indicada pela parte autora disse: “que não tem ação em face da ré pois foi uma das pessoas que aceitou o acordo proposto; que trabalhou na ré de 2016 a 2022, como professora regente; que quando dobrava recebia por fora o valor referente ao segundo turno; que dobrou por 2 anos (2017 e 2019); que recebia salário idêntico ao oficial; que em 2018 fez mais meio turno de trabalho e daí recebia por fora mais metade do salário; que trabalhou com a autora de 2018 a 2022; que a autora também dobrava o turno; que os valores eram depositados na mesma conta do salário normal; que além dos horários das aulas, participava das festividades (mostra científica, festa junina) além de reunião mensal de 19 às 21h; que a festa junina durava 6/7h e a mostra científica de 18 a 19h30 na quinta e 18 até 21h (quinta e sexta feira) mais 4h no sábado; 1. que essas frações se referem ao tempo de permanência da depoente na escola; que no dia da dispensa, ficaram esperando do lado de fora uma listagem que separou as pessoas em salas diversas; que a listagem foi lida para separação das pessoas; que acharam que era uma situação comum de planejamento; que a coordenadora começou a falar sobre o ano que estava encerrando e nada sobre o ano seguinte; que não lembra que a autora estava ou não na sua sala; que foram dispensadas nesse dia de 85 a 90 pessoas de várias unidades; que em cada turma tem uma regente mais os professores de educação física, música e inglês e artes também após; que só havia professor auxiliar quando havia algum aluno especial comprovadamente na classe; que o turno da manhã iniciava 7h30 mas tinha que chegar 7h00 porque morava longe e pediam para chegar 7h15 para receber as crianças; que o turno da manhã acabava 12h30 e só podia sair 12h45; que o turno da tarde era de 13 às 17h30; que cada turma tinha em média 20/25 crianças; que não tinha 15 minutos de intervalo porque ficava fazendo correções de cadernos; que tirava o intervalo na hora do recreio mas tinha que acompanhar os alunos; que se alimentava mas tinha que olhar os estudantes; que não fazia anotações para a nutricionista no intervalo mas só observava; que na pandemia ficou inicialmente em casa, o salário foi reduzido, mas o trabalho foi maior porque tinham que se adaptar ao novo modo de trabalho; que algumas professoras voltaram a trabalhar presencialmente mas a depoente ficou online não sabendo dizer quando essas professoras voltaram; que voltou a trabalhar no início de 2021 mas em outra unidade ; que só voltou para sua unidade em agosto de 2021; que não sabe dizer se houve evasão de alunos no período da pandemia; que na verdade houve uma diminuição da quantidade de alunos mas não houve extinção de turmas; que tanto autora quanto depoente perderam a dobra em 2019; que a autora havia comentado que antes disso sempre dobrou; que foi em 2019 que teve ciência que a autora dobrava; que não recebia pagamentos referentes aos eventos extraordinários como festa junina e feira cultural nem folga compensatória; que a reunião nunca foi realizada dentro dos horários das aulas; que somente o corpo docente participavam da arrumação dos eventos mas alguns administrativos ficavam para ajudar; (...) CONTINUAÇÃO DO DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA MICHELE SILVA MARQUES, CPF *88.***.*56-54: que não entrou com ação contra a ré.
Compromissada: que exibido o ID 05f539f reconhece que era a reclamante nas fotos; que no período das fotos a reclamante trabalhava nos dois períodos; que no período que o controle de frequência era manual não anotava corretamente os horários no registro de frequência ; que quando passou para a biometria passou anotar corretamente horário de entrada e saída ; que não anotava seus horários dos registros de ponto manual diariamente que tinha um dia certo para ir na secretaria e assinar ; que perderam a dobra em dezembro de 2019 a depoente e a reclamante ; que todos os professores que dobravam no período anterior perderam a dobra também ; que isso aconteceu porque algumas pessoas voltaram a trabalhar na escola em relação a perda das dobras ; que na época questionaram e ficaram chateados pela contratação de novas professores já que realizavam as dobras ; que quando foram avisados de que a dobra seria encerrada foi no período em que não conseguiram mais contratar com outras escolas aquele horário ; que melhor dizendo algumas professoras conseguiram mas não foi algo fácil de ser implementado; que as senhoras Noemi Simões, Nancy Nascimento e Neli Patrício eram as donas da escola antes que o grupo fizesse a compra; que participou de uma reunião com a sócia Nancy em que foi tratado o formato do trabalho na época da pandemia ; que na oportunidade lhe foi ensinado como seria o trabalho online porque esse trabalho não era realizado antes ; que lhe foi ensinado como lidar com as ferramentas e como seria o trabalho realizado ; que no começo sempre tinham reuniões e essas reuniões eram aos domingos e feriados ; que não teve redução de jornada no período de lockdown; que teve apenas redução salarial ; que no início do ano teve uma reunião inclusive com os pais dos alunos em relação ao trabalho no período da pandemia ; que não recebeu nenhuma ajuda de custo na época da pandemia ; que apenas recebia por fora o salário referente a dobra ; que não tinha incumbência de comprar materiais e ser ressarcida por isso ; que quando eu queria comprar algum material comprava por sua própria escolha e não tinha ressarcimento ; que perdeu a dobra em dezembro de 2019 para o ano de 2020 ; que em 2020 teve o lockdown ; que ficou online; que inicialmente tiveram férias e depois permaneceu online até agosto de 2021 na unidade da Barra; que não se recorda quando as aulas foram retomadas totalmente na modalidade presencial ; que mesmo quando retornaram as aulas presenciais algumas famílias não se sentiam confortáveis e portanto algumas crianças ainda permaneceram na modalidade telepresencial ; que na turma da reclamante as crianças tinham aulas especializadas de educação física, artes, inglês e música ; que inglês tinha aulas todos os dias e as outras atividades especializadas tinha aproximadamente uma vez na semana; que não podia se aposentar da sala no momento das aulas especializadas pois tinha que ficar fazendo correção do material dos alunos ; que a reclamante tinha professora auxiliar para auxiliá-la, no entanto a professora não era responsável pela turma, mas sim pelas crianças que tinham alguma necessidade especial ; Encerrado. A testemunha MARIA AMÉLIA PEIXOTO LEITE, indicada pela ré, disse: “que trabalhou com a reclamante no período de 2018 a 2022 ; que trabalhou na unidade da Barra ; que a reclamante era a professora ; que em 2018 e 2019 a reclamante dobrava na escola e trabalhava nos dois turnos manhã e tarde ; que em seguida veio a pandemia e portanto todos ficaram online; que não se recorda exatamente quando a reclamante retornou a trabalhar presencialmente ; que na volta a reclamante passou a trabalhar em um turno só; que a escola passou por uma redução grande do número de alunos depois da pandemia ; que até antes da pandemia a reclamante dobrava; que a reclamante apenas parou de dobrar após a pandemia; que portanto nos anos de 2021 e 2022 a reclamante trabalhou em um turno só ; que o horário de início do turno da manhã é de 7:30 a 12:30h; que os professores chegavam 07:15 h e saíam 12:30h e o turno da tarde de 12:45h às 17: 30h; que as professoras que dobravam fazia-se um ajuste para que ela tivesse o horário de almoço; que em 2018/2019 que a reclamante dobrava ela não acompanhava sua própria turma no final da aula e outra pessoa ia no seu lugar; que outros colaboradores da escola podiam ajudar na saída no entanto podia acontecer dela acompanhar; que isso acontecia em 2018 e 2019 nos outros anos a reclamante tinha um acordo feito com a outra gestão no qual ela entrava às 7:00 e sair às 12: 00h; que logo que a reclamante perdeu os dois turnos e ficou em um turno só, ela fez um acordo para poder trabalhar em outra escola chamada Notredame; que durante os turnos a reclamantes não tinha intervalo; que o intervalo que as professoras têm é quando os alunos tinham aulas especializadas ; que isso acontecia nas aulas de música, educação física e inglês ; que essas aulas duram 45 minutos ; que durante essas aulas a reclamante não podia sair da escola ; que inclusive em alguns momentos durante essas aulas especializadas as professoras fazem atendimentos de pendências ; que melhor dizendo podem atender os pais nesses horários das aulas especializadas; que também podem corrigir prova nesses horários ; que não tinha fixo um horário de intervalo no turno da manhã e da tarde ; que para sair da escola para resolver algum problema emergencial tinha que pedir autorização ; que durante o turno reclamante não tinha intervalo; que após indagada pelo advogado da parte ré informa que a reclamante poderia tirar o seu intervalo no momento das aulas especializadas e que as atividades na escola poderiam não acontecer nos horários dessas aulas; que era a própria reclamante quem decidia ; que a reclamante tinha que atender os pais dos alunos ; que a reclamante somente poderia atender os pais dos alunos no momento das aulas especializadas ; que a depender da demanda da família ela poderia ser alocada para fazer a reunião com a família e a escola realocar um outro professor para desempenhar a sua atividade; que isso acontecia bastante ; que melhor dizendo não acontecia bastante, mas acontecia ; que a professora pode realizar a correção dos trabalhos dos alunos nos horários das aulas especializadas ou em outro momento e até em casa; que ficava a critério da própria professora ; que a escola não paga o horário da correção; que isso já estava dentro da própria estrutura ; que quando diz diminuição na pandemia diz que demorou para o sistema ser implementado e começou primeiro com as aulas online só gravadas, mas entende que o trabalho durante a pandemia foi pesado para todos ; que primeiro eram duas aulas por semana, mas tinham que preparar as aulas e cada uma estava na sua casa e não sabe dizer quanto tempo que a professora levava para realizar essa atividade ; que a reclamante participava da festa junina e da amostra de ciências ; que na antiga gestão recebiam por participar desses eventos; que recebiam num envelope e a escola fazia seu cálculo ; que a partir de 2022 pararam de receber por conta do ingresso do grupo SEB; que a partir desse momento o valor começou a entrar no contracheque e cada professor recebe em relação às suas aulas e o tempo que ficou no local ; que não marca ponto nos dias de evento ; que nos outros dias marcam. ponto; que a marcação de ponto é no celular por ponto eletrônico ; que antes disso era uma folha que assinava ; que na antiga gestão a folha ficava na secretaria e ia todos os dias assinar ; que não marcava ponto; que nunca marcou ponto; que trabalhava na coordenação pedagógica da escola e portanto não tinha controle de frequência ; que não podia contratar ou demitir professor ; que apenas sabe dizer porque via que tinha uma folha de frequência na secretaria; que durante as festas juninas o professor ficava no local por aproximadamente 3 horas e que o mesmo ocorria durante a mostra cultural ; que podia ficar mais do que esse tempo estipulado na escola ; que os eventos apenas deixaram de ser realizados na pandemia, no ano de 2020 ; que existia reuniões pedagógicas; que na outra gestão antes de 2022 tinha uma vez por mês e depois foi espaçando de 3 em 3 meses e atualmente essas reuniões ocorrem dentro dos horários dos professores ; que as reuniões pedagógicas duram aproximadamente uma hora e meia ; que estava na escola no dia que reclamante foi desligada; que não foi a depoente quem fez o seu desligamento ; (...) que recebeu salário por fora na gestão anterior; que a reclamante não tinha incumbência de dar almoço às crianças ; que pelo que se recorda reclamante nunca deu ; que os eventos ocorriam os finais de semana ; que não se recorda se no dia da demissão a escola estava sendo visitada por pais de alunos para fazer matrícula ; que não se recorda de a reclamante ter pedido para ficarem em horário estendido quando perdeu a dobra; que isso pode ter sido pedido para as donas da escola; que não se recorda se outras professores perderam a dobra no mesmo período, mas acredita que tenha mais duas pessoas que sabe que também perderam a dobra ; que não havia ajuda de custo na escola ; que não havia ressarcimento para compra de materiais pelos professores ; que durante a pandemia os professores tinham a incumbência de além de gravar o conteúdo das aulas incluir no Google Class a correção dos trabalhos; Encerrado. A testemunha VALDÉIA SILVEIRA DE ARAUJO MELLO disse: “disse que não é amiga nem inimiga de nenhuma das partes envolvidas e nunca brigou com a reclamante ; que não anotava ponto; que trabalha na escola há 34 anos em algum momento registrou, mas nos últimos anos não ; que entrou como professora assistente, depois se tornou professora titular, depois passou para a coordenação pedagógica, em determinado momento virou Coordenadora de segmento e atualmente é assistente da direção; que como parte da equipe de coordenação pedagógica participa do processo seletivo de professores; que também participa das reuniões para decisão a respeito da avaliação do desempenho dos professores; que não é a sua opinião individual que pode gerar dispensa mas sim a opinião desse grupo do qual faz parte; que não se recorda de ter tirado foto da reclamante para encaminhamento à direção ; que não se recorda de ter aplicado uma advertência na reclamante ; que faz parte do seu cargo acionar os professores em casos de eventuais atrasos ou faltas, pois é assistente da direção ; que não se recorda de ter tirado fotos da reclamante em relação ao fato dela estar junto com outros professores no momento do recreio dos alunos; que não tem nenhum tipo de sentimento negativo em relação a reclamante e diz isso sob juramento.
Contradita da parte autora.
Indefiro por hora, podendo melhorar avaliar no momento da produção da sentença.
Protestos.
Compromissada: que não era coordenadora direta da reclamante ; que nunca foi coordenadora direta da reclamante ; que não fazia parte da sua rotina trabalhar diretamente com a reclamante; que pode ter trabalhado com ela eventualmente em reuniões pedagógicas e encontros pedagógicos e eventos da escola; que devido a sua função de liderança na escola poderia vir a chamar atenção da reclamante eventualmente; que são quatro assistentes da direção; que todas podem chamar atenção dos professores ; que estava presente na unidade onde aconteceu a demissão de diversos professores de diversas unidades da escola; que isso aconteceu no ano de 2022 em dezembro; que não sabe dizer o dia, mas lembra que era uma segunda-feira; que as aulas encerraram na sexta-feira e na semana seguinte iniciavam as atividades para os professores ; que todos os professores de todas as unidades foram convocados ; que acredita que foram cerca de 50 a 60 demissões, mas não sabe dizer especificamente de quantos professores, pois fecharam uma unidade ; que foi a unidade de São Conrado que foi fechada ; que nesse dia não tinha pais de alunos na escola ; que a escola estava aberta para matrícula; que, melhor dizendo, poderiam ter pais na escola, pois a secretaria estava aberta, mas era um prédio independente do prédio onde ficavam os professores; que na oportunidade os professores foram divididos em quatro grupos; que a organização do grupo foi espontânea, portanto no grupo tinha pessoas que foram demitidas e pessoas que não foram demitidas ; que os professores tinham uma agenda programada para o dia e uma parada para o coffee break ; que durante a realização da dinâmica do grupo, individualmente cada professor que seria demitido era convocado à secretaria no momento em que eles eram comunicados a respeito da decisão da escola de dispensa; que não chegou a fazer a comunicação de dispensa da reclamante, mas fez para outros professores ; que é lógico que as pessoas ficaram tristes, já que isso ocorreu no mês de dezembro que é um mês sensível e que diversas coisas estão acontecendo e também levando em consideração o tempo de casa, no entanto não presenciou ninguém chorar; que não sabe dizer exatamente como ocorreu, pois ficava na secretaria dando aviso de dispensa dos professores, mas acredita que eles tenham retornado para se despedir dos seus colegas e buscar os seus pertences pessoais; que a depoente deu aviso de dispensa para aproximadamente 20 pessoas; que recebeu a lista sobre as pessoas com as quais deveria falar no mesmo dia de manhã ; que os professores deveriam saber, já que a escola passava por um processo de evasão de alunos que culminou na venda da escola e, portanto, saberiam que mudanças ocorreriam; que quem demitia era direção geral ; que nunca possuiu procuração em nome das rés ; que não tem poderes para contratar serviços em nome da escola; que os professores foram divididos em grupos pois não existia um auditório para comportar todos os professores de todas as unidades ; que a agenda de atividades era única para todos os professores, inclusive os que foram demitidos; que não teve restrição de circulação dos professores pela unidade ; que o impacto financeiro na escola teve diversos motivos como a mudança no modelo de negócio, a pandemia, a evasão de alunos, o fechamento de uma unidade e fechamento de turno; que a reclamante já trabalhou em dois horários na escola; que é subordinada à Diretora Helia Sanches; que as demissões ocorreram na secretaria da escola na unidade da Barra no mesmo prédio que estava aberto para matrícula dos alunos para o próximo ano.
Encerrado.” Como se vê, a prova produzida em juízo comprovou a seguintes alegações: (1) que a reclamante trabalhou em dois turnos no período anterior à pandemia; (2) que havia supressão do intervalo intrajornada; (3) que a participação em reuniões e eventos e o segundo turno não eram anotados nos controles de ponto da ré.
Compulsando os controle de ponto juntados aos autos, verifica-se que os controles manuais são britânicos, com marcação de jornada sempre das 7h30min às 12h30min.
O ponto eletrônico consta somente a partir de outubro de 2021.
Noutros termos, os registros da ré consignam apenas uma das jornadas realizadas pela reclamante.
Conforme analisado nos capítulos anteriores, a parte autora formulou pedidos concernentes à redução salarial e integração das quantias percebidas por sua segunda jornada, o que fora deferido.
O pedido de horas extras considerando a segunda jornada realizada compreende o pedido de integração do salário oficioso e redução salarial pela segunda jornada.
Não fosse isso o suficiente, a hipótese não se enquadra em realização de horas extras, que são pagas pelo elastecimento da jornada, mas sim uma segunda jornada de trabalho devidamente contratada entre as partes.
Diante disso, não há que se falar em horas extras pela realização do segundo turno, conforme capítulo próprio, em decorrência da natureza diversa e da vedação ao enriquecimento sem causa.
Considerando as jornadas de 7h15min às 12h30min e de 12:45h às 17: 30h, não há que se falar em sobrelabor.
Nada obstante, diante da prova oral produzida em juízo, pela não concessão de intervalo intrajornada, devido à parte reclamante o pagamento de 30 (trinta) minutos por dia efetivamente trabalhado, acrescida do adicional de 50% (art. 71, § 4º, CLT e Súmula 437, TST). Não são devidos reflexos, tendo em vista a natureza indenizatória da verba.
No mesmo sentido, pela participação em eventos, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de horas extraordinárias, com adicional de 50%, no ano de 2022 , em: - 6h/7h (média 6h30min) em 01 (um) sábado por participação em festa junina; - 6 horas pela sexta e sábado da mostra cultural/feira científica; - 2 horas por reuniões pedagógicas realizadas 1 (uma) vez por mês. Não há que se falar em repercussão diante da inexistência de habitualidade no pagamento das referidas parcelas. Dos Danos Morais A parte autora alega que sofreu dano moral em decorrência do procedimento adotado pela ré no dia da demissão ilegal, prática de salário por fora, redução salarial, prejuízos previdenciários.
A reparação decorrente do dano moral encontra fundamento legal nas disposições contidas no art. 5º, V e X, da Constituição Federal, sendo considerado aquele proveniente da violação dos direitos individuais de cada cidadão relativamente à sua intimidade, privacidade, honra e imagem, de natureza íntima e pessoal em que se coloca em risco a própria dignidade da pessoa humana, diante do contexto social em que vive.
Neste sentido, para a configuração do dano moral no âmbito do Direito do Trabalho é necessária a ocorrência de violação à honra pessoal do trabalhador.
Veja-se que a jurisprudência recente do C.
TST entende que a falta de pagamento das verbas rescisórias, bem como das demais obrigações contratuais, por si só, não é suficiente a configurar dano moral: “RECURSO DE REVISTA - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - NÃO PAGAMENTO DAS VERBAS RESISÓRIAS - INDEVIDA.
O não pagamento das verbas rescisórias, por si só, não configura o dano moral.
O descumprimento de disposição contratual enseja consequências próprias previstas na legislação trabalhista, tal como, no caso do descumprimento do dever de pagar as verbas rescisórias, a incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT, além, é claro, da repetição do valor devido, com juros e correção monetária.
Por outro lado, reconhecer a existência de dano moral pressupõe aferir a ocorrência de violação de algum dos direitos da personalidade do trabalhador, como a honra, a imagem, o nome, a intimidade e a privacidade, entre outros.
Nesse passo, não configura dano à esfera extrapatrimonial do trabalhador o não pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, se desacompanhado tal fato de circunstância que revele abalo aos direitos da personalidade do trabalhador.
Trata-se de reconhecer, portanto, que o descumprimento contratual pode gerar reparação por danos morais, se comprovado que dele exsurgiu para o trabalhador a experimentação de circunstâncias que afetem sua dignidade.
No entanto, a configuração do dano moral não está relacionada automaticamente ao inadimplemento contratual, mas depende de prova de que dele decorreram, para o trabalhador, circunstâncias que resvalam em seus direitos da personalidade (por exemplo, o atraso no pagamento de contas, com lesão à sua imagem na praça, a impossibilidade de arcar com necessidades elementares, com afetação de sua dignidade, entre outros), o que não restou demonstrado no caso concreto.
Precedentes desta Corte.
Recurso de revista conhecido e desprovido.”(TST - RR: 264003520125170001, Relator: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 14/10/2015, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/10/2015) Assim, destaque-se que o mero descumprimento de obrigações trabalhistas, não é capaz de configurar agressão de ordem moral.
Neste sentido, a alegação de pagamento por fora, redução salarial e prejuízos previdenciários não ensejaria a condenação pretendida.
No entanto, quanto à conjuntura da dispensa e o tratamento conferido à reclamante, entendo que a circunstância descrita caracteriza lesão grave à honra objetiva e subjetiva da trabalhadora, suficiente a ensejar a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Nesta esteira, o depoimento da testemunha Michele Silva Marques indicada pela parte autora que demonstra o medo generalizado na ocasião da convocação de todos os professores de todas as unidades: “(...) que no dia da dispensa, ficaram esperando do lado de fora uma listagem que separou as pessoas em salas diversas; que a listagem foi lida para separação das pessoas; que acharam que era uma situação comum de planejamento; que a coordenadora começou a falar sobre o ano que estava encerrando e nada sobre o ano seguinte; que não lembra que a autora estava ou não na sua sala; que foram dispensadas nesse dia de 85 a 90 pessoas de várias unidades; que em cada turma tem uma regente mais os professores de educação física, música e inglês e artes também após; que só havia professor auxiliar quando havia algum aluno especial comprovadamente na classe; (...) que no dia da dispensa foram demitidos apenas professores e professores auxiliares pelo que sabe; que na sala que estava todos foram demitidos e os da outra sala também e sabe disso porque nas outras salas houve reunião de planejamento; que no dia da reunião da dispensa houve intervalo forçado porque algumas pessoas passaram mal; que nesse dia chegou 8h e saiu 13:30/14h; que a dispensa ocorreu já nos últimos dias de finalização e não havia alunos; que no dia havia visitas de pais para conhecer a escola; que não podiam voltar de secretaria para se despedir das demais pessoas; que parecia um velório pois todos choravam; que não chegou a ser proibida de sair da escola; que não sabe dizer se foi proibido de circular entre as salas, mas depois que fosse demitido não podia voltar mais; que não houve redução do número de alunos antes da pandemia; que autora e depoente dobraram o ano de 2019 e deixaram de dobrar em 2020; que na pandemia não houve redução de jornada; que nesse período a aula durava 3h30 e ficava mais 1h/1h30 com os pais; que as aulas não tinham horário fixo. (...) No mesmo sentido, a testemunha MARIA AMÉLIA PEIXOTO LEITE, indicada pela ré, disse: “(...) que não foi a depoente quem fez o seu desligamento ; que foi a direção da escola que fez o desligamento dos professores; que não sabe exatamente quem foi que fez com a reclamante; que não presenciou ; que nesse dia todos os professores foram convocados de todas as unidades ; que foi nesse evento que todos descobriram quem seria demitido e quem não ; que com certeza foi um momento delicado ; que nesse dia não tinha aula; que já estavam no recesso ; que não houve proibição de circulação pela escola, pelo menos não tem conhecimento a respeito ; que estava lá no momento ; que cada grupo estava trabalhando em uma sala e os professores iam sendo chamadas pela direção ; que as professoras que iam ser demitidas iam sendo chamadas ; que todos ficaram loucos não querendo ser chamados ; que com a questão do celular uma professora falava para outra ; que não tinham conhecimento da lista ; que a lista estava com a direção da escola ; que as demissões afetaram todas as unidades ; que os professores de todas as unidades foram convocados para unidade da Barra ; que a comunicação de desligamento acredita que foi um a um; que não presenciou o desligamento das professoras, mas pela forma como iam sendo chamadas acredita que tenham acontecido individualmente ; que presenciou algumas professoras voltando para sala chorando e contando ; que não sabe o motivo pelo qual ocorreram esses desligamentos, mas isso aconteceu quando houve a sucessão do grupo e a escola estava se tornando bilíngue e devido ao número de turmas, mas o critério exato não pode responder ; que não sabe dizer quantas professoras tinham na unidade da Barra ; que também não sabe dizer quantos professores foram demitidos ; que foram muitas ; que a unidade de São Conrado fechou; que a unidade fechou logo no primeiro ano do grupo; que não se recorda se foi em 2022 ou 2023 ; que não estava na sala da depoente quando ela foi demitida ; que na sala que estava trabalhando aconteceu de duas professoras serem demitidas ; (...)” Também a testemunha VALDÉIA SILVEIRA DE ARAUJO MELLO relata o procedimento de demissão em que todos os professores foram convocados, contudo, enquanto alguns iriam fazer capacitação para o próximo ano, outros cerca de 60 professores seriam demitidos na mesma oportunidade: “que não era coordenadora direta da reclamante ; que nunca foi coordenadora direta da reclamante ; que não fazia parte da sua rotina trabalhar diretamente com a reclamante; que pode ter trabalhado com ela eventualmente em reuniões pedagógicas e encontros pedagógicos e eventos da escola; que devido a sua função de liderança na escola poderia vir a chamar atenção da reclamante eventualmente; que são quatro assistentes da direção; que todas podem chamar atenção dos professores ; que estava presente na unidade onde aconteceu a demissão de diversos professores de diversas unidades da escola; que isso aconteceu no ano de 2022 em dezembro; que não sabe dizer o dia, mas lembra que era uma segunda-feira; que as aulas encerraram na sexta-feira e na semana seguinte iniciavam as atividades para os professores ; que todos os professores de todas as unidades foram convocados ; que acredita que foram cerca de 50 a 60 demissões, mas não sabe dizer especificamente de quantos professores, pois fecharam uma unidade ; que foi a unidade de São Conrado que foi fechada ; que nesse dia não tinha pais de alunos na escola ; que a escola estava aberta para matrícula; que, melhor dizendo, poderiam ter pais na escola, pois a secretaria estava aberta, mas era um prédio independente do prédio onde ficavam os professores; que na oportunidade os professores foram divididos em quatro grupos; que a organização do grupo foi espontânea, portanto no grupo tinha pessoas que foram demitidas e pessoas que não foram demitidas ; que os professores tinham uma agenda programada para o dia e uma parada para o coffee break ; que durante a realização da dinâmica do grupo, individualmente cada professor que seria demitido era convocado à secretaria no momento em que eles eram comunicados a respeito da decisão da escola de dispensa; que não chegou a fazer a comunicação de dispensa da reclamante, mas fez para outros professores ; que é lógico que as pessoas ficaram tristes, já que isso ocorreu no mês de dezembro que é um mês sensível e que diversas coisas estão acontecendo e também levando em consideração o tempo de casa, no entanto não presenciou ninguém chorar; que não sabe dizer exatamente como ocorreu, pois ficava na secretaria dando aviso de dispensa dos professores, mas acredita que eles tenham retornado para se despedir dos seus colegas e buscar os seus pertences pessoais; que a depoente deu aviso de dispensa para aproximadamente 20 pessoas; que recebeu a lista sobre as pessoas com as quais deveria falar no mesmo dia de manhã ; que os professores deveriam saber, já que a escola passava por um processo de evasão de alunos que culminou na venda da escola e, portanto, saberiam que mudanças ocorreriam; que quem demitia era direção geral ; que nunca possuiu procuração em nome das rés ; que não tem poderes para contratar serviços em nome da escola; que os professores foram divididos em grupos pois não existia um auditório para comportar todos os professores de todas as unidades ; que a agenda de atividades era única para todos os professores, inclusive os que foram demitidos; que não teve restrição de circulação dos professores pela unidade ; que o impacto financeiro na escola teve diversos motivos como a mudança no modelo de negócio, a pandemia, a evasão de alunos, o fechamento de uma unidade e fechamento de turno; que a reclamante já trabalhou em dois horários na escola; que é subordinada à Diretora Helia Sanches; que as demissões ocorreram na secretaria da escola na unidade da Barra no mesmo prédio que estava aberto para matrícula dos alunos para o próximo ano.
Encerrado.” Entendo que o procedimento de dispensa de diversos professores no mesmo dia em que todos os professores de todas unidades haviam sido convocados para capacitação foi vexatório e desconsiderou o momento sensível que o encerramento do contrato de trabalho representa.
Enquanto alguns professores eram capacitados para continuar a prestação de serviços no próximo ano, outros eram convocados, durante a capacitação, para terem ciência de sua dispensa, o que ensejou sentimentos conflitantes e medo generalizado.
No que concerne ao valor, diante da inexistência de critérios legais específicos para o seu arbitramento, devem ser considerados o caráter compensatório para a vítima e pedagógico preventivo para o ofensor.
Para tanto devem ser considerados a gravidade da lesão e do dano, a duração do dano e a capacidade econômica da parte ré.
A partir desses critérios, afigura-se razoável a fixação de indenização no montante total indicado na exordial, a saber, de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), não sendo tão alto a ensejar o enriquecimento ilícito, nem tão módico a ponto de esvaziar o escopo do instituto.
Assim, procedente o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Da Multa do Arts. 477 da CLT Embora conste no TRCT que o aviso prévio foi indenizado e conferido no dia 20/12/2022, o referido documento somente foi entregue à parte reclamante em 03/01/2023, mais de 10 (dez) dias após a extinção do contrato de trabalho.
Neste sentido, havendo expressa previsão no §6º, do art. 477 da CLT (introduzido pela Lei 13.467/2017) , de que a entrega de documentos que comprovem a comunicação de extinção contratual aos órgãos competentes, bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão, devem ser efetuados em 10 dias, o descumprimento do aludido prazo enseja a aplicação da respectiva multa.
Registre-se que não há obrigatoriedade para que o termo de rescisão seja homologado pelo sindicato, motivo pelo qual não subsistem quaisquer razões que justifiquem a demora na sua entrega ao trabalhador.
Assim, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento da multa contida no art. 477 da CLT. Da Responsabilidade Solidária A parte ré apresentou defesa conjunta e não impugnou de forma específica o pedido de solidariedade por sucessão, motivo pelo qual declaro a responsabilidade solidária das reclamadas, na forma do art. 448-A e art. 2º, § 2º, ambos da CLT. Da Gratuidade de Justiça A parte autora anexou ao processo declaração de hipossuficiência, cuja veracidade é atestada por presunção legal e sem que fossem produzidas provas suficientes a infirmar as informações nela contidas.
Rejeito a impugnação. Dos Honorários de Sucumbência Tendo em vista a procedência parcial dos pedidos, são devidos honorários de sucumbência recíproca, sendo, em favor da parte reclamante, à razão de 10% sobre o valor líquido da condenação, considerando-se a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 791-A, §2º, CLT).
No tocante ao réu, fixo os honorários em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, com base nos mesmos fundamentos apontados em epígrafe.
As rés deverão dividir os honorários de forma igual.
Como a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, no prazo de 2 (dois) anos, observado o acórdão proferido na ADI 5766. Dos Recolhimentos Fiscais e Previdenciários A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscal, resultante de condenação judicial nas verbas remuneratórias, é do empregador e incide sobre o total da condenação.
Contudo, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte, a teor da OJ nº 363, da SDI-I, do C.
TST. Da Compensação e das Deduções Na apuração do "quantum debeatur", concernente às parcelas deferidas nesta fundamentação, deverão ser deduzidas as quantias efetivamente pagas por iguais títulos, durante todo o período de apuração, com o objetivo de tornar defeso o eventual enriquecimento sem causa da parte reclamante, razão pela qual, de igual sorte, eventual pagamento a maior em determinado mês será deduzido no mês superveniente.
Para esse fim, em regular execução de sentença, serão considerados tão somente os valores constantes nos recibos existentes nos autos, haja vista a ocorrência da preclusão da faculdade de apresentação de novos documentos. C O N C L U S Ã O Diante do exposto, na reclamação trabalhista movida por LUCYANA SOARES SANTOS TROTTE em face de ESCOLA CAROLINA ANDRADE PATRICIO LTDA – EPP, ECRAN EDUCACAO E CULTURA LTDA, SEB SISTEMA EDUCACIONAL BRASILEIRO LTDA, decido pronunciar a prescrição, julgando extintas com resolução do mérito, as pretensões pecuniários anteriores a 16/11/2017, julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte reclamante para condenar a reclamada, sendo a parte ré de forma solidária, nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo, ao pagamento de: (1) Horas extraordinárias e repercussões legais; (2) Multa do arts. 477 da CLT; (3) Integração Salário Por Fora; (4) Redução Salarial; (5) Danos Morais; (6) Honorários de Sucumbência aos patronos das Partes. Conceder à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, porque preenchidos os requisitos do art. 790, §3º, da CLT.
Determino a dedução dos valores pagos a idêntico título, sob pena de enriquecimento indevido.
Julgar improcedentes os demais pedidos.
Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença.
Custas pela reclamada no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
Juros e correção monetária na forma da decisão do STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min.Gilmar Mendes, j. 18.12.2020. Das Contribuições Previdenciárias Nos termos do art. 43 da Lei nº 8.212/91, deverá a parte reclamada recolher as contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social, englobando as contribuições devidas diretamente pelo empregador (art. 22, I e II da Lei de Custeio e as referentes aos terceiros) e as contribuições a cargo do empregado (artigo 20 da referida Lei), sendo que o montante destas será recolhido às expensas do réu, mediante desconto sobre o valor da condenação conforme obriga o art. 30, I, ‘a’ da Lei 8.212/91.
O crédito previdenciário será apurado por meio de regime de competência (cálculo mês a mês dos montantes devidos), observadas as alíquotas e, exclusivamente para as contribuições a cargo do empregado, o limite máximo do salário de contribuição, ambos vigentes em cada mês de apuração, bem como a exclusão da base de cálculo do salário-contribuição das parcelas elencadas no parágrafo 9o. do art. 28 da Lei de Custeio.
A atualização do crédito previdenciário, consoante regra contida no parágrafo 4o. do art. 879 da CLT, observará a legislação previdenciária.
Com relação ao fato gerador da contribuição previdenciária, o art. 195, inciso I, alínea a, da CRFB/88, estabelece que a contribuição incidirá sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, sendo considerado fato gerador da incidência da contribuição previdenciária o pagamento de valores alusivos a parcelas de natureza remuneratória (salário de contribuição), resultante da prestação de serviços, da sentença condenatória ou da conciliação homologada.
O prazo para recolhimento da contribuição, por sua vez, deverá observar a regra insculpida no art. 43, §3°, da lei 8.212/91, e as contribuições previdenciárias devem ser recolhidas no mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença, pois o citado dispositivo torna inequívoco que estas contribuições não são devidas antes do reconhecimento do crédito por esta Justiça.
Assim, deverá incidir juros de mora e multa sobre o crédito previdenciário tão somente a partir do momento em que os créditos trabalhistas encontrados em liquidação de sentença deveriam ter sido pagos.
A atualização monetária incidirá a partir do dia vinte do mês seguinte ao da competência (alínea ‘b’ do inciso I do art. 30 da Lei 8.212/91).
Assim, para a obtenção do valor líquido do crédito trabalhista, o desconto do valor da contribuição previdenciária a cargo do empregado será também efetuado mês a mês, antes das atualizações dos referidos créditos trabalhistas.
Após o trânsito em julgado e respectiva liquidação do crédito previdenciário, caso não haja o recolhimento voluntário das contribuições pertinentes, seguir-se-á a execução direta da quantia equivalente, em conformidade com o inciso VIII do art. 114 da Constituição Federal.
Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, ressalva-se que na delimitação das verbas da condenação sujeitas à incidência da contribuição previdenciária, deverá ser observado o quanto disposto no art. 214, do Decreto nº 3.048/99, uma vez que a definição do salário de contribuição decorre de imperativo legal. Dos Recolhimentos Fiscais O montante da condenação, objeto de pagamento em pecúnia, deverá sofrer a retenção a título de imposto de renda na fonte com observância do regime de caixa, ou seja, retenção na fonte no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário e por ocasião de cada pagamento (parágrafo 1o. do art. 7o. da Lei 7.713/88 e art. 46 da Lei 8.541/92).
Para tanto, a base de cálculo do imposto de renda retido na fonte será determinada obedecendo-se os seguintes parâmetros: exclusão das parcelas elencadas no artigo 39 do Decreto no. 3.000/99; dedução da contribuição previdenciária a cargo do empregado e demais abatimentos previstos no art. 4º da Lei 9.250/95; bem como exclusão dos juros de mora incidentes sobre as parcelas objeto da presente condenação (independente da natureza jurídica dessas verbas), diante do cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil (OJ 400 da SDI-1 do C.
TST).
Os créditos correspondentes aos anos-calendários anteriores ao ano do recebimento devem sofrer tributação de forma exclusiva na fonte e em separado dos demais rendimentos eventualmente auferidos no mês, na forma da regra consignada no artigo 12-A da Lei 7.713/88, com a aplicação da tabela progressiva resultante das regras estabelecidas na Instrução Normativa RFB 1.127/2011.
Já os eventuais créditos correspondentes ao ano-calendário do recebimento, ou mesmo os anteriores que tenham sido objeto de opção irretratável do contribuinte para posterior ajuste na declaração anual, devem sofrer tributação do imposto de renda na fonte relativo a férias (nestas incluídos os abonos previstos no art. 7º, inciso XVII, da Constituição e no art. 143 da Consolidação das Leis do Trabalho) e décimos terceiros salários, efetuados individualmente e separadamente dos demais rendimentos pagos ao beneficiário no mês, sendo que cada desconto será calculado com base na aplicação de forma não cumulativa da tabela progressiva (respectivamente arts. 620 e 638, I, do Decreto no. 3.000/99).
O recolhimento do imposto de renda retido na fonte será efetuado até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês da disponibilização do pagamento (art. 70, inciso I, alínea 'd' da Lei 11.196/2005).
Por derradeiro, deverão ser comprovados nos autos os recolhimentos do imposto de renda retido na fonte, no prazo de 30 (trinta) dias após o respectivo recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal para a tomada das providências cabíveis. Intimem-se as partes. Cumpra-se com o trânsito em julgado. Nada mais. CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ECRAN EDUCACAO E CULTURA LTDA - ESCOLA CAROLINA ANDRADE PATRICIO LTDA - EPP - SEB SISTEMA EDUCACIONAL BRASILEIRO LTDA -
10/03/2025 15:16
Expedido(a) intimação a(o) SEB SISTEMA EDUCACIONAL BRASILEIRO LTDA
-
10/03/2025 15:16
Expedido(a) intimação a(o) ECRAN EDUCACAO E CULTURA LTDA
-
10/03/2025 15:16
Expedido(a) intimação a(o) ESCOLA CAROLINA ANDRADE PATRICIO LTDA - EPP
-
10/03/2025 15:16
Expedido(a) intimação a(o) LUCYANA SOARES SANTOS TROTTE
-
10/03/2025 15:15
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 6.000,00
-
10/03/2025 15:15
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LUCYANA SOARES SANTOS TROTTE
-
10/03/2025 15:15
Concedida a gratuidade da justiça a LUCYANA SOARES SANTOS TROTTE
-
12/12/2024 09:46
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
-
05/12/2024 14:57
Juntada a petição de Razões Finais
-
05/12/2024 14:51
Juntada a petição de Razões Finais
-
05/12/2024 12:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
21/11/2024 15:14
Audiência de instrução realizada (21/11/2024 11:00 65 VT/RJ - sala I - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/11/2024 09:40
Juntada a petição de Manifestação
-
12/11/2024 21:21
Juntada a petição de Manifestação
-
12/11/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 13/11/2024
-
12/11/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
-
12/11/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 13/11/2024
-
12/11/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
-
11/11/2024 10:02
Expedido(a) intimação a(o) SEB SISTEMA EDUCACIONAL BRASILEIRO LTDA
-
11/11/2024 10:02
Expedido(a) intimação a(o) ECRAN EDUCACAO E CULTURA LTDA
-
11/11/2024 10:02
Expedido(a) intimação a(o) ESCOLA CAROLINA ANDRADE PATRICIO LTDA - EPP
-
11/11/2024 10:02
Expedido(a) intimação a(o) LUCYANA SOARES SANTOS TROTTE
-
11/11/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 13:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
-
07/11/2024 20:28
Juntada a petição de Manifestação
-
17/10/2024 04:27
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2024
-
17/10/2024 04:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
-
17/10/2024 04:27
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2024
-
17/10/2024 04:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
-
16/10/2024 12:53
Expedido(a) intimação a(o) SEB SISTEMA EDUCACIONAL BRASILEIRO LTDA
-
16/10/2024 12:53
Expedido(a) intimação a(o) ECRAN EDUCACAO E CULTURA LTDA
-
16/10/2024 12:53
Expedido(a) intimação a(o) ESCOLA CAROLINA ANDRADE PATRICIO LTDA - EPP
-
16/10/2024 12:53
Expedido(a) intimação a(o) LUCYANA SOARES SANTOS TROTTE
-
16/10/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 12:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLARISSA SOUZA POLIZELI
-
16/09/2024 16:41
Audiência de instrução designada (21/11/2024 11:00 VT65RJ - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/09/2024 16:41
Audiência de instrução cancelada (11/11/2024 09:30 VT65RJ - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/07/2024 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2024
-
13/07/2024 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/07/2024
-
13/07/2024 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2024
-
13/07/2024 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/07/2024
-
11/07/2024 18:40
Expedido(a) intimação a(o) SEB SISTEMA EDUCACIONAL BRASILEIRO LTDA
-
11/07/2024 18:40
Expedido(a) intimação a(o) ECRAN EDUCACAO E CULTURA LTDA
-
11/07/2024 18:40
Expedido(a) intimação a(o) ESCOLA CAROLINA ANDRADE PATRICIO LTDA - EPP
-
11/07/2024 18:40
Expedido(a) intimação a(o) LUCYANA SOARES SANTOS TROTTE
-
11/07/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 14:53
Audiência de instrução designada (11/11/2024 09:30 VT65RJ - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/07/2024 14:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA DOS SANTOS VARDIERO CRESPO
-
20/06/2024 14:29
Audiência de instrução realizada (19/06/2024 14:00 VT65RJ - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/06/2024 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2024
-
18/06/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2024
-
18/06/2024 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2024
-
18/06/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2024
-
17/06/2024 14:51
Expedido(a) intimação a(o) SEB SISTEMA EDUCACIONAL BRASILEIRO LTDA
-
17/06/2024 14:51
Expedido(a) intimação a(o) ECRAN EDUCACAO E CULTURA LTDA
-
17/06/2024 14:51
Expedido(a) intimação a(o) ESCOLA CAROLINA ANDRADE PATRICIO LTDA - EPP
-
17/06/2024 14:51
Expedido(a) intimação a(o) LUCYANA SOARES SANTOS TROTTE
-
17/06/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 12:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
-
12/06/2024 12:15
Juntada a petição de Manifestação
-
19/05/2024 23:27
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
17/05/2024 00:10
Decorrido o prazo de SEB SISTEMA EDUCACIONAL BRASILEIRO LTDA em 16/05/2024
-
17/05/2024 00:10
Decorrido o prazo de ECRAN EDUCACAO E CULTURA LTDA em 16/05/2024
-
17/05/2024 00:10
Decorrido o prazo de ESCOLA CAROLINA ANDRADE PATRICIO LTDA - EPP em 16/05/2024
-
17/05/2024 00:10
Decorrido o prazo de LUCYANA SOARES SANTOS TROTTE em 16/05/2024
-
09/05/2024 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2024
-
09/05/2024 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2024
-
09/05/2024 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2024
-
09/05/2024 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2024
-
08/05/2024 12:46
Expedido(a) intimação a(o) SEB SISTEMA EDUCACIONAL BRASILEIRO LTDA
-
08/05/2024 12:46
Expedido(a) intimação a(o) ECRAN EDUCACAO E CULTURA LTDA
-
08/05/2024 12:46
Expedido(a) intimação a(o) ESCOLA CAROLINA ANDRADE PATRICIO LTDA - EPP
-
08/05/2024 12:46
Expedido(a) intimação a(o) LUCYANA SOARES SANTOS TROTTE
-
08/05/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 11:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
08/05/2024 11:24
Juntada a petição de Manifestação
-
07/05/2024 16:24
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
18/03/2024 09:14
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
11/03/2024 09:45
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
11/03/2024 07:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
11/03/2024 06:35
Expedido(a) Mandado de Intimação/Notificação a(o) MARCELLE GONCALVES SOUZA DE OLIVEIRA
-
07/03/2024 10:08
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
06/03/2024 22:34
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
-
06/03/2024 18:14
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
06/03/2024 17:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
06/03/2024 17:01
Expedido(a) Mandado de Intimação/Notificação a(o) SUZANNE BORGES FERNANDEZ
-
06/03/2024 17:01
Expedido(a) Mandado de Intimação/Notificação a(o) MICHELLE SILVA MARQUES
-
27/02/2024 17:54
Juntada a petição de Manifestação
-
22/02/2024 14:54
Audiência de instrução designada (19/06/2024 14:00 VT65RJ - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/02/2024 14:52
Audiência de instrução por videoconferência realizada (22/02/2024 12:00 VT65RJ - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/02/2024 12:29
Juntada a petição de Manifestação
-
09/02/2024 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 09/02/2024
-
09/02/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/02/2024
-
09/02/2024 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 09/02/2024
-
09/02/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/02/2024
-
08/02/2024 12:26
Expedido(a) intimação a(o) SEB SISTEMA EDUCACIONAL BRASILEIRO LTDA
-
08/02/2024 12:26
Expedido(a) intimação a(o) ECRAN EDUCACAO E CULTURA LTDA
-
08/02/2024 12:26
Expedido(a) intimação a(o) ESCOLA CAROLINA ANDRADE PATRICIO LTDA - EPP
-
08/02/2024 12:26
Expedido(a) intimação a(o) LUCYANA SOARES SANTOS TROTTE
-
08/02/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 12:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA FREITAS DE AGUIAR
-
07/02/2024 14:09
Juntada a petição de Manifestação
-
07/02/2024 12:24
Juntada a petição de Requerimento de Adiamento de Audiência
-
24/01/2024 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 24/01/2024
-
24/01/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2024
-
24/01/2024 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 24/01/2024
-
24/01/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2024
-
23/01/2024 09:56
Expedido(a) intimação a(o) SEB SISTEMA EDUCACIONAL BRASILEIRO LTDA
-
23/01/2024 09:56
Expedido(a) intimação a(o) ECRAN EDUCACAO E CULTURA LTDA
-
23/01/2024 09:56
Expedido(a) intimação a(o) ESCOLA CAROLINA ANDRADE PATRICIO LTDA - EPP
-
23/01/2024 09:56
Expedido(a) intimação a(o) LUCYANA SOARES SANTOS TROTTE
-
23/01/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 09:53
Audiência de instrução por videoconferência designada (22/02/2024 12:00 VT65RJ - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/01/2024 09:53
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (28/02/2024 10:45 VT65RJ - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/01/2024 16:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA FREITAS DE AGUIAR
-
22/01/2024 11:03
Juntada a petição de Requerimento de Adiamento de Audiência
-
09/08/2023 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2023
-
09/08/2023 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2023 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2023
-
09/08/2023 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2023 18:07
Expedido(a) intimação a(o) SEB SISTEMA EDUCACIONAL BRASILEIRO LTDA
-
07/08/2023 18:07
Expedido(a) intimação a(o) ECRAN EDUCACAO E CULTURA LTDA
-
07/08/2023 18:07
Expedido(a) intimação a(o) ESCOLA CAROLINA ANDRADE PATRICIO LTDA - EPP
-
07/08/2023 18:07
Expedido(a) intimação a(o) LUCYANA SOARES SANTOS TROTTE
-
07/08/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 09:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA FREITAS DE AGUIAR
-
02/08/2023 17:31
Juntada a petição de Manifestação
-
19/07/2023 15:43
Audiência de instrução por videoconferência designada (28/02/2024 10:45 VT65RJ - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/07/2023 14:42
Audiência inicial por videoconferência realizada (19/07/2023 14:30 VT65RJ - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/07/2023 18:41
Juntada a petição de Contestação
-
17/07/2023 22:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
21/04/2023 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2023
-
21/04/2023 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2023 08:47
Expedido(a) intimação a(o) LUCYANA SOARES SANTOS TROTTE
-
20/04/2023 08:47
Expedido(a) notificação a(o) SEB SISTEMA EDUCACIONAL BRASILEIRO LTDA
-
20/04/2023 08:47
Expedido(a) notificação a(o) ECRAN EDUCACAO E CULTURA LTDA
-
20/04/2023 08:47
Expedido(a) notificação a(o) ESCOLA CAROLINA ANDRADE PATRICIO LTDA - EPP
-
06/04/2023 15:57
Audiência inicial por videoconferência designada (19/07/2023 14:30 - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/04/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100326-83.2019.5.01.0022
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rodrigo Oliveira Maia
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/04/2024 20:19
Processo nº 0100326-83.2019.5.01.0022
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Isabel de Almeida Tavares
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 27/06/2025 11:04
Processo nº 0100326-83.2019.5.01.0022
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Mariza Marandino Durao
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/04/2019 15:32
Processo nº 0100231-70.2022.5.01.0241
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Daniele Gabrich Gueiros
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/04/2022 12:40
Processo nº 0013007-90.2015.5.01.0451
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Alan de Souza Carvalho
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/11/2015 13:36