TRT1 - 0100762-13.2024.5.01.0072
1ª instância - Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 22:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por ter sido cumprida a diligência
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06/06/2025 00:59
Decorrido o prazo de LABORATORIOS B BRAUN SA em 05/06/2025
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06/06/2025 00:59
Decorrido o prazo de VELOEX LOGISTICA E TRANSPORTES DE CARGAS LTDA em 05/06/2025
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23/05/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
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23/05/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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22/05/2025 10:23
Expedido(a) intimação a(o) LABORATORIOS B BRAUN SA
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22/05/2025 10:23
Expedido(a) intimação a(o) VELOEX LOGISTICA E TRANSPORTES DE CARGAS LTDA
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22/05/2025 10:22
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CLAUDIO GUEDES DA SILVA sem efeito suspensivo
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22/05/2025 00:21
Decorrido o prazo de LABORATORIOS B BRAUN SA em 21/05/2025
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22/05/2025 00:21
Decorrido o prazo de VELOEX LOGISTICA E TRANSPORTES DE CARGAS LTDA em 21/05/2025
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21/05/2025 08:51
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a KAREN PINZON BLASKOSKI
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21/05/2025 08:50
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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08/05/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8b3adf8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Autos nº 0100762-13.2024.5.01.0072 Vistos, etc. CLAUDIO GUEDES DA SILVA opôs Embargos Declaratórios em face da Sentença proferida sob ID 1e28b02 dos autos.
A parte contrária não apresentou manifestação.
Conheço dos embargos opostos, por serem tempestivos. DECIDO A parte embargante aponta os seguintes defeitos: base de cálculo das verbas deferidas, com a integração do PTS; férias em dobro; diferenças de FGTS.
Analiso.
Sustenta o Embargante que a sentença é omissa quanto ao requerimento de que as verbas deferidas sejam apuradas considerando o somatório do salário fixo, do PTS, do salário pago “por fora”, da média das horas extras e adicional noturno habituais, além da repercussão do RSR.
Com relação à integração do PTS (Prêmio por Tempo de Serviço), não existe omissão.
A sentença expressamente consignou: Quanto ao pagamento de diferenças decorrente da integração do prêmio por tempo de serviço, há de se reconhecer a validade do instrumento coletivo nos moldes em que foi pactuado, conforme entendimento firmado pelo C.
STF no julgamento do Tema 1046.
Desse modo, no caso concreto, pela especificidade da negociação coletiva, não há espaço para a aplicação da Súmula 203 do TST. Com relação ao salário pago "por fora" e demais repercussões, também não há omissão - os pedidos foram julgados improcedentes. Quanto às férias em dobro, sanando a omissão, decido: Por força de decisão proferida pelo C.
STF nos autos da ADPF n° 501, que declarou inconstitucional a Súmula 450 do TST, indevido o pagamento em dobro pelas férias gozadas, mas pagas fora do prazo legal.
Julgo improcedente. No que diz respeito ao FGTS, não há omissão, pois a sentença contemplou a rubrica: Diante do exposto, condeno a reclamada ao pagamento das seguintes verbas, conforme apuração em liquidação: Saldo salarial referente a 27 dias com a inclusão do prêmio por tempo de serviço, em conformidade com o que já vinha sendo pago; Aviso prévio indenizado, correspondente a 42 dias; Férias vencidas (2023/2024) e proporcionais (7/12), acrescidas do terço constitucional; 13º salário proporcional (7/12); Integralização do FGTS, com acréscimo da indenização de 40%. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do remédio processual e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos Embargos Declaratórios na forma da fundamentação.
Esta decisão integra a sentença proferida sob ID 1e28b02.
Intimem-se as partes. CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VELOEX LOGISTICA E TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - LABORATORIOS B BRAUN SA -
07/05/2025 19:38
Expedido(a) intimação a(o) LABORATORIOS B BRAUN SA
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07/05/2025 19:38
Expedido(a) intimação a(o) VELOEX LOGISTICA E TRANSPORTES DE CARGAS LTDA
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07/05/2025 19:38
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO GUEDES DA SILVA
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07/05/2025 19:37
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de CLAUDIO GUEDES DA SILVA
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25/04/2025 10:43
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CAMILA LEAL LIMA
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24/04/2025 20:20
Recebidos os autos para diligência
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14/04/2025 12:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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12/04/2025 00:17
Decorrido o prazo de VELOEX LOGISTICA E TRANSPORTES DE CARGAS LTDA em 11/04/2025
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09/04/2025 16:58
Juntada a petição de Manifestação
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09/04/2025 16:58
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/03/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
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28/03/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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28/03/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
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28/03/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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27/03/2025 13:06
Expedido(a) intimação a(o) VELOEX LOGISTICA E TRANSPORTES DE CARGAS LTDA
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27/03/2025 13:06
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO GUEDES DA SILVA
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27/03/2025 13:05
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LABORATORIOS B BRAUN SA sem efeito suspensivo
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26/03/2025 10:46
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CAMILA LEAL LIMA
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25/03/2025 00:14
Decorrido o prazo de VELOEX LOGISTICA E TRANSPORTES DE CARGAS LTDA em 24/03/2025
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21/03/2025 00:26
Decorrido o prazo de VELOEX LOGISTICA E TRANSPORTES DE CARGAS LTDA em 20/03/2025
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20/03/2025 15:24
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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14/03/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7593f0f proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos etc.
Ante a possibilidade de concessão de efeito modificativo ao sentenciado, intime-se a parte contrária a se manifestar sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora, em 05 dias.
Após, venham conclusos para julgamento. RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de março de 2025.
CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VELOEX LOGISTICA E TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - LABORATORIOS B BRAUN SA -
13/03/2025 18:53
Expedido(a) intimação a(o) LABORATORIOS B BRAUN SA
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13/03/2025 18:53
Expedido(a) intimação a(o) VELOEX LOGISTICA E TRANSPORTES DE CARGAS LTDA
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13/03/2025 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 20:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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12/03/2025 15:43
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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07/03/2025 06:44
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 06:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 06:44
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 06:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1e28b02 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO Autos nº ATOrd 0100762-13.2024.5.01.0072 Vieram conclusos para julgamento pela Meritíssima Juíza do Trabalho, Dra. CAMILA LEAL LIMA, os autos do processo em que são partes: Parte autora: CLAUDIO GUEDES DA SILVA Reclamada: VELOEX LOGISTICA E TRANSPORTES DE CARGAS LTDA e LABORATORIOS B BRAUN SA Ausentes e não conciliados foi proferida a seguinte SENTENÇA RELATÓRIO CLAUDIO GUEDES DA SILVA, qualificado na inicial, ajuizou reclamação trabalhista, em 27/06/2024, em face de VELOEX LOGISTICA E TRANSPORTES DE CARGAS LTDA e LABORATORIOS B BRAUN SA, igualmente qualificada, postulando, em síntese: rescisão indireta, integração de salário “por fora” e indenização por danos morais.
Petição inicial instruída com documentos.
Atribuída à causa o valor de R$ 222.057,30.
As reclamadas apresentaram defesas escritas sob a forma de contestação, com documentos.
Réplica da parte autora sob o id 0954dcc.
Ouvidas as partes e uma testemunha.
Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução processual, permanecendo impossibilitada a conciliação.
Razões finais remissivas. É o relatório, decido. FUNDAMENTOS QUESTÕES PROCESSUAIS INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA Suscitou a 2ª ré a incompetência material desta Especializada para apreciar a presente demanda, aduzindo que no julgamento da ADC 48 o Supremo Tribunal Federal decidiu que, uma vez preenchidos os requisitos previstos na Lei nº 11.442/2007, inexiste liame empregatício na prestação de serviços de transporte de cargas.
No caso dos autos, contudo, o autor teve a CTPS devidamente anotada pela 1ª ré, não se tratando de Transportador Autônomo de Cargas.
Pelo exposto, rejeito a preliminar. ILEGITIMIDADE PASSIVA De acordo com a teoria da asserção, a análise das condições da ação deve ser feita de forma abstrata, em caráter precário, de acordo com as alegações da inicial, já que a certeza da relação jurídica material é matéria afeta ao mérito.
No caso dos autos, existe pertinência subjetiva.
A relação jurídica material não se confunde com a relação jurídica processual.
Nesta, a simples indicação pelo autor de que o 2º réu se beneficiou da prestação de serviços do autor basta para legitimá-lo a responder a presente ação.
Rejeito. MÉRITO SALÁRIO “POR FORA” Informou o reclamante que parte do salário foi pago “por fora”, sem o devido registro nos contracheques.
Em defesa, a reclamada negou o fato.
Nos termos do art. 818, I, da CLT, competia à parte autora o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, do qual não se desincumbiu, uma vez que não apresentou prova documental e a testemunha ouvida nada declarou a respeito do alegado pagamento extrafolha.
Pelo exposto, julgo improcedente o pedido e seus consectários. MODALIDADE DE EXTINÇÃO CONTRATUAL O reclamante postulou a rescisão indireta do contrato de trabalho, fundamentando seu pedido na ausência de pagamento de salários no prazo legal e na falta de recolhimento do FGTS.
A reclamada, por sua vez, sustentou que o autor abandonou o emprego após o período de férias, sem manifestar intenção de romper o contrato.
Ao afirmar que a extinção do vínculo ocorreu por justa causa do empregado, nos termos do art. 818, II, da CLT, a reclamada atraiu para si o ônus de comprovar o fato alegado.
Contudo, da análise das provas produzidas, verifica-se que a reclamada não demonstrou o elemento subjetivo, ou seja, a intenção do empregado de não retornar ao trabalho sem justo motivo, uma vez que não há comprovação de envio de notificação convocando o autor para reassumir suas funções.
Ademais, não restou comprovado o elemento objetivo, pois a reclamada deixou de apresentar os controles de ponto a partir de maio de 2024, não demonstrando a alegada ausência injustificada por período superior a 30 dias.
Nesse contexto, declaro a nulidade da aplicação da justa causa e reconheço que a dispensa do reclamante ocorreu de forma imotivada em 27/06/2024, data do ajuizamento da ação, tornando desnecessária a análise do cabimento da rescisão indireta.
Diante do exposto, condeno a reclamada ao pagamento das seguintes verbas, conforme apuração em liquidação: Saldo salarial referente a 27 dias com a inclusão do prêmio por tempo de serviço, em conformidade com o que já vinha sendo pago;Aviso prévio indenizado, correspondente a 42 dias;Férias vencidas (2023/2024) e proporcionais (7/12), acrescidas do terço constitucional;13º salário proporcional (7/12);Integralização do FGTS, com acréscimo da indenização de 40%.
Quanto à aplicação das penalidades, não tendo a reclamada comprovado o pagamento sequer das verbas incontroversamente devidas (saldo de salário e férias vencidas), defiro: Multa do art. 477, §8º, da CLT;Aplicação do art. 467 da CLT sobre o saldo de salário e férias vencidas - verbas que seriam devidas na hipótese de rescisão por justa causa do empregado.
Por outro lado, julgo improcedente o pedido de pagamento das férias relativas ao período 2022/2023, tendo em vista a comprovação de quitação apresentada pela reclamada (id bf14679).
Considerando que o registro de frequência demonstra a fruição das férias e não havendo prova em sentido contrário, resta indevido o pagamento em dobro.
Após o trânsito em julgado, a 1ª reclamada será intimada para proceder à baixa na CTPS do reclamante, fazendo constar como data de saída 08/08/2024, em razão da projeção do aviso prévio.
No mesmo prazo, deverá providenciar a entrega das guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego.
Em caso de descumprimento, incidirá multa de R$ 1.000,00 em favor da parte autora, ficando ainda determinada a anotação da CTPS na forma do art. 39 da CLT, com expedição, pela Secretaria, de alvará para levantamento do FGTS e ofício para habilitação no seguro-desemprego. HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO E INTERVALO INTERJORNADA Com base na jornada indicada na inicial, postulou a parte autora o pagamento de horas extras, adicional noturno e intervalo interjornada.
Em defesa, a ré impugnou os fatos e juntou os controles de frequência, destacando que as horas extras sempre foram devidamente pagas.
Em réplica, os controles foram impugnados pela parte autora, sob alegação de que não refletem a real jornada de trabalho.
Analiso.
Os registros de frequência apresentados pela reclamada não demonstram horários invariáveis, enquanto os contracheques juntados indicam o pagamento de horas extras e adicional noturno em conformidade com os cartões de ponto.
Nos termos do art. 818, I, da CLT, competia à parte autora o ônus de provar que os espelhos de ponto não refletiam a realidade, ônus do qual não se desvencilhou.
Explico.
Durante depoimento o reclamante reconheceu que registrava corretamente sua frequência através de um registro manual, os quais foram juntados com a inicial.
Analisando, por amostragem, os espelhos de ponto juntados pela ré, verifico que consignam os mesmos horários apontados manualmente pelo autor.
A título de exemplo, cito os dias: 27/01/2022: 04:22h às 21:57h; 14/03/2022: 05:54h às 20:58h; 26/01/2023 05:48h às 17:45h; 24/03/2023 05:47h às 22:30h.
Quanto ao pagamento de diferenças decorrente da integração do prêmio por tempo de serviço, há de se reconhecer a validade do instrumento coletivo nos moldes em que foi pactuado, conforme entendimento firmado pelo C.
STF no julgamento do Tema 1046.
Desse modo, no caso concreto, pela especificidade da negociação coletiva, não há espaço para a aplicação da Súmula 203 do TST.
Por fim, destaco que não foi apresentado demonstrativo de horas extras e de adicional noturno supostamente não pagos, em conformidade com os registros de ponto e contracheques juntados pela reclamada.
Além disso, não houve indicação específica das horas que, supostamente, não teriam sido usufruídas para o cumprimento do intervalo interjornadas de 11 horas.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos. ABONO PECUNIÁRIO O reclamante pleiteou o pagamento do abono pecuniário previsto na convenção coletiva.
As defesas são silentes quanto ao tema.
Ante a ausência de controvérsia julgo procedente o pedido.
O valor será apurado em liquidação e será limitado à vigência da CCT juntada aos autos pelo autor no id d0aa1cc (01/05/2021 a 30/04/2022). VALE ALIMENTAÇÃO O reclamante pleiteia o pagamento do vale-refeição, alegando que, a partir do início do ano de 2023, a 1ª reclamada passou a conceder o benefício em espécie, no valor de R$ 26,00 por dia, sendo que o último depósito realizado correspondeu ao mês de agosto de 2023, pago em 10/11/2023.
Em defesa, a reclamada sustentou que os valores recebidos pelo autor não se referiam ao vale-refeição, mas sim a “salários clandestinos” destinados à alimentação e despesas extras, requerendo, por essa razão, o indeferimento do pedido.
Contudo, diante do teor genérico da defesa e da prova documental constante nos autos (id 5df291b), julgo procedente o pedido, conforme apurado em liquidação. RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM VIAGENS A parte autora pleiteou o ressarcimento do valor de R$ 590,00, referente a despesas com hospedagem em viagens realizadas nos meses de março e abril de 2023.
Conforme já destacado, a defesa apresentou contestação genérica quanto a esse ponto, enquanto o autor produziu prova documental das referidas despesas (id 94ac625).
Diante do exposto, julgo procedente o pedido de ressarcimento do valor indicado. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A parte autora pleiteou a reparação de dano moral em razão do atraso no pagamento de salários.
Aplico ao caso a Tese Jurídica Prevalecente nº 01 deste E.
TRT.
Ao analisar os autos, constato que a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar que o inadimplemento das verbas rescisórias lhe causou “transtornos de ordem pessoal”, configurando ofensa a direito de natureza extrapatrimonial, como o direito à honra, à imagem ou à preservação da vida privada.
Ressalte-se que, embora não se negue que a situação possa gerar sentimentos negativos e frustração ao credor, que detinha justa expectativa pelo pagamento correto e tempestivo, tal fato, por si só, não caracteriza dano moral passível de indenização.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O tomador de serviços particular é responsável subsidiário pelos encargos trabalhistas do empregado prestador de serviços, eis que se beneficiou de sua força laboral e, portanto, deve lhe proteger do risco empresarial quando do descumprimento do contratado pela empresa fornecedora de mão de obra.
A responsabilidade subsidiária do tomador particular decorre da responsabilidade da eleição, da contratação e fiscalização da prestadora e está expressamente prevista no art. 5º-A, §5º, da Lei 6.019/74, alterada pela Lei 13.429/2017.
A prova oral e documental confirmou a prestação de serviços de forma exclusiva em favor da 2ª ré.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido de condenação subsidiária. GRATUIDADE DA JUSTIÇA Com fulcro no art. 790, § 3º, da CLT, com a redação conferida pela Lei n. 13.467/2017, defiro o requerimento. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Os honorários sucumbenciais, introduzidos no âmbito da Justiça do Trabalho pela Reforma Trabalhista, refletem o princípio da responsabilidade pelo insucesso da demanda judicial.
Contudo, a aplicação desse instituto deve ser interpretada à luz dos princípios que regem o direito processual do trabalho, especialmente o acesso à justiça e a proteção ao hipossuficiente.
No caso concreto, a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, situação que impõe limitações à condenação em honorários sucumbenciais.
Ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, o Supremo Tribunal Federal definiu parâmetros essenciais para a aplicação dessa norma, destacando que: O trabalhador beneficiário da gratuidade de justiça não pode ter os honorários sucumbenciais compensados automaticamente com eventuais créditos trabalhistas obtidos no mesmo processo.A condenação deve respeitar a condição econômica do hipossuficiente, evitando que o exercício do direito de ação seja restringido ou desestimulado pelo temor de uma condenação pecuniária.
Dessa forma, a interpretação que melhor harmoniza o princípio da sucumbência com a proteção à parte hipossuficiente é a de que a impossibilidade de compensação imposta pelo STF inviabiliza, na prática, a condenação do beneficiário da gratuidade ao pagamento de honorários sucumbenciais, quando não há créditos suficientes disponíveis para suportar o valor devido.
No presente caso, não há elementos que indiquem a existência de créditos capazes de subsidiar eventual condenação.
Além disso, a decisão do STF reforça que a proteção ao hipossuficiente deve prevalecer, evitando qualquer impacto negativo sobre o direito fundamental de acesso à justiça.
Por essas razões, entendo que, diante do benefício da gratuidade de justiça e da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, não há espaço para a imposição de condenação em honorários sucumbenciais à parte autora.
Diante do exposto, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, considerando sua condição de beneficiária da gratuidade de justiça e a vedação à compensação trabalhista estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766.
Pelo exposto, apenas o(a) advogado(a) da parte autora faz jus ao pagamento dos honorários de sucumbência, já que a ação foi julgada parcialmente procedente.
Assim, observando os critérios de arbitramento previstos no § 2º do art. 791-A da CLT, fixo o importe de 15%, calculado sobre a soma dos pedidos julgados procedentes, em favor do(a) advogado(a) da parte autora, sendo a 1ª reclamada responsável pelo respectivo pagamento, e a 2ª de forma subsidiária. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS Para os efeitos do §3º, do art. 832 da CLT, o recolhimento das contribuições previdenciárias deverá incidir sobre as parcelas de natureza salarial deferidas em sentença – natureza dos créditos conforme art. 28, I, c/c §9º, da Lei nº 8.212/91.
A apuração e recolhimento das contribuições previdenciárias e imposto de renda deverão observar os parâmetros fixados no entendimento consubstanciado na Súmula n. 368 do TST (itens I, II, III, IV, V e VI).
A reclamada ficará dispensada do recolhimento de sua cota patronal caso esteja vinculada, nos termos do art. 13 da Lei Complementar n. 123/2006, ao sistema de recolhimento de tributos denominado “Simples Nacional”, ou caso se enquadre nas hipóteses previstas no §7º, do art. 195 da Constituição Federal 1988.
A comprovação da situação jurídica deverá ser feita junto com a comprovação do recolhimento da cota-parte devida pelo (a) empregado (a).
O regime de desoneração previdenciária, instituído pela Lei nº 12.546/11, incidente sobre o valor da receita bruta em relação a empresas de determinados segmentos, é aplicável no cálculo das contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho, observados os parâmetros estabelecidos no art. 20 da IN 2053, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2021, conforme se apurar em liquidação.
Não incidirá Imposto de Renda sobre os juros de mora, conforme disposto na Orientação Jurisprudencial no 400 da SDI-1 do TST.
A reclamada será intimada para comprovar nos autos o recolhimento das cotas do INSS e IR, no prazo de 30 dias, sob pena de execução direta (art. 28 da Lei nº 10.833/2003 e art. 889-A, § 2º, da CLT).
Na inércia, oficie-se a União. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS Aplico ao caso concreto o entendimento do STF proferido em 18/12/2020, nos autos do julgamento das ADIs no 5867 e 6021 e das ADCs no 58 e 59.
Diante da inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de atualização monetária de créditos trabalhistas, determina-se a aplicação do Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para os créditos devidos na fase pré-processual e a aplicação da taxa Selic para os créditos devidos na fase judicial.
Esclareço que, conforme a decisão do STF em sede de embargos de declaração, entende-se que a fase pré-processual abrange o período desde a ocorrência da lesão do direito judicialmente reconhecida até a distribuição da ação, e a fase judicial abrange desde a distribuição da ação até o pagamento. DISPOSITIVO Por todo o exposto, rejeito as questões processuais suscitadas e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a 1ª ré, sendo a 2ª ré subsidiariamente, a pagar à parte autora as verbas constantes da fundamentação, conforme se apurar em liquidação.
Defiro a gratuidade de justiça em prol da parte autora, conforme fundamentação.
Honorários sucumbenciais na forma da fundamentação.
Juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma da fundamentação.
Custas no importe de R$ 1200,00, correspondente a 2% do valor ora fixado da condenação de R$ 60.000,00, pela reclamada.
Intimem-se. CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO GUEDES DA SILVA -
06/03/2025 17:23
Expedido(a) intimação a(o) LABORATORIOS B BRAUN SA
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06/03/2025 17:23
Expedido(a) intimação a(o) VELOEX LOGISTICA E TRANSPORTES DE CARGAS LTDA
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06/03/2025 17:23
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO GUEDES DA SILVA
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06/03/2025 17:22
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.200,00
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06/03/2025 17:22
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CLAUDIO GUEDES DA SILVA
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03/02/2025 10:10
Alterado o tipo de petição de Tutela Antecipada Incidental (ID: 3fd1e28) para Manifestação
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31/01/2025 10:50
Juntada a petição de Manifestação
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28/01/2025 21:10
Juntada a petição de Tutela Antecipada Incidental
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27/01/2025 14:59
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAMILA LEAL LIMA
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27/01/2025 13:40
Audiência de instrução realizada (27/01/2025 10:30 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/01/2025 10:34
Juntada a petição de Manifestação
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04/12/2024 13:31
Audiência de instrução designada (27/01/2025 10:30 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/12/2024 13:31
Audiência una realizada (03/12/2024 10:00 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/12/2024 10:56
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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03/12/2024 09:26
Juntada a petição de Contestação
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03/12/2024 08:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/12/2024 22:24
Juntada a petição de Contestação
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05/10/2024 00:25
Decorrido o prazo de VELOEX LOGISTICA E TRANSPORTES DE CARGAS LTDA em 04/10/2024
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03/10/2024 16:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/10/2024 00:12
Decorrido o prazo de LABORATORIOS B BRAUN SA em 01/10/2024
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30/09/2024 18:25
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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30/09/2024 14:47
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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24/09/2024 09:13
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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23/09/2024 12:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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23/09/2024 12:03
Expedido(a) mandado a(o) LABORATORIOS B BRAUN SA
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23/09/2024 12:03
Expedido(a) mandado a(o) VELOEX LOGISTICA E TRANSPORTES DE CARGAS LTDA
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19/09/2024 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2024
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19/09/2024 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
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18/09/2024 18:44
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO GUEDES DA SILVA
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18/09/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 15:46
Juntada a petição de Manifestação
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13/09/2024 15:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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13/09/2024 15:59
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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13/09/2024 15:59
Audiência una designada (03/12/2024 10:00 Aud 2024 - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/09/2024 15:59
Audiência una por videoconferência cancelada (25/11/2024 11:00 Aud 2024 - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/09/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 06:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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05/09/2024 15:44
Juntada a petição de Manifestação
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05/09/2024 05:49
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2024
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05/09/2024 05:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2024
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04/09/2024 21:58
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO GUEDES DA SILVA
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04/09/2024 21:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 11:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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03/09/2024 00:03
Decorrido o prazo de LABORATORIOS B BRAUN SA em 02/09/2024
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03/09/2024 00:03
Decorrido o prazo de VELOEX LOGISTICA E TRANSPORTES DE CARGAS LTDA em 02/09/2024
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30/07/2024 04:15
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2024
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30/07/2024 04:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
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26/07/2024 19:29
Expedido(a) intimação a(o) LABORATORIOS B BRAUN SA
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26/07/2024 19:29
Expedido(a) intimação a(o) VELOEX LOGISTICA E TRANSPORTES DE CARGAS LTDA
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26/07/2024 19:29
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO GUEDES DA SILVA
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26/07/2024 19:28
Audiência una por videoconferência designada (25/11/2024 11:00 Aud 2024 - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/07/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 17:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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27/06/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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